BR - apela??o em ACP - explora??o de calc?reo nos arredores de gruta(TJMG)
PODER JUDlCIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 94.01.18704-5-MG
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: DR. JOSÉ CARLOS PIMENTA
APELADA: INDÚSTRIA DE CALCÁRIO INAÊ LTDA.
ADVOGADOS: DRS. JOÃO PAULO CAMPELLO E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE PARACATU ? MG
ADVOGADOS: DRS. JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS E OUTROS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI N. 7.347, DE 1985. MONUMENTO ESPELEOLÓGICO (GRUTAS, CAVERNAS). DANO. EXPLORAÇÃO DE CALCÁRIO. GRUTA LAGOA RICA. MUNICÍPIO DE PARACATÚ. MINAS GERAIS.
1. A fim de evitar dano à Gruta da Lagoa Rica, localizada no Município de Paracatu, Minas Gerais, a exploração de calcário deve respeitar uma distância mínima de cem metros; e não haver rebaixamento do nível do lençol freático da região.
2. Medidas de recuperação e reabilitação não especificadas das áreas degradadas não podem ser apreciadas.
3. Valor da multa-diária arbitrada em valor razoável, considerando ainda que o apelante não explicitou porque o valor arbitrado é irrisório.
4. Condenação em obrigação de fazer, não havendo razão para índenização em dinheiro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1° Região, por unanimidade, dar provimento, parcial, à apelação e à remessa, tida por interposta, na forma do voto e das notas taquigráficas precedentes, que integram o presente julgado. Custas, ex lege.
Brasília-DF, 15 de agosto de 1994 (data do julgamento).
TOURINHO NETO
JUIZ PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRlO
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a UNIÃO FEDERAL propuseram ação civil pública contra o MUNICÍPIO DE PARACATU, Estado de Minas Gerais, e a INDÚSTRIA DE CALCÁRIO lNAÊ LTDA, alegando que esta empresa fora autorizada pelo primeiro réu e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM a explorar calcário dolomítico, pelo prazo de dez anos, na Fazenda da Lagoa Rica, de sua propriedade, mas está colocando em risco de destruição ou mutilação um monumento arqueológico de alto valor espeleológico e significativa beleza localizada na Gruta da Lagoa Rica.
Pediram os autores que fosse a segunda ré, a Indústria de Calcário Inaé Ltda, compelida a paralisar \"toda e qualquer atividade de mineração, exploração, etc nas proximidades; a permitir o acesso do público à referida Gruta; e que o primeiro réu - o Município de Paracatu - fosse obrigado a praticar atos para cumprimento das medidas impostas à segunda ré.
Requereram, ainda, que fosse fixada uma multa diária de 150 BTN\'s a ser suportada pela segunda ré, em caso de inobservância das medidas acima mencionadas, e que a segunda ré fosse, também, condenada, a pagar a quantia de dois milhões de cruzados novos, em face dos danos já causados à Gruta da Lagoa Rica.
2. O MM. Juiz a quo, Dr. Lourival Gonçalves de Oliveira, da 1a Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, julgou procedente o pedido para condenar a INDÚSTRIA DE CALCÁRIO INAÊ LTDA a, no prazo de quinze dias, \"desobstruir totalmente a entrada da Gruta, para facilitar o acesso ao seu interior de estudiosos, fiscalizadores, enfim, pessoas ligadas diretamente ao assunto\"; e \"retirar todas as pedras soltas do interior da Gruta proveniente de explosões realizadas próxima da entrada\" (laudo pericial, item VII, n. 1 e 2).
3. Inconformado, em parte, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apela, dizendo que o MM. juiz a quo decidiu citra petita. não condenando a empresa, segunda ré, a \"respeitar a dìstância mínima de cem metros entre o limite final da nova frente de lavra e a parede mais próxima da Gruta da Lagoa Rica\"; a \"não rebaixar o nível do lençol freático da região em decorrência da correlação entre as águas do exocáustico/endocáustico\' ; e a \"implantar todas as medidas do plano de recuperação/ reabilitação de áreas degradadas por atividades minerárias\" (laudo pericial, item VII, ns. 3 a 5).
Alega que a sentença não determinou que a empresa só \"reiniciasse suas atividades após cumprir integralmente as exigências arroladas no laudo pericial\" (item VII, ns. 1 a 5).
Inconforma-se, ainda, com o valor da multa diária de CR$ 20.000,00, dizendo-o irrisório, e pede que seja elevada para CR$ 50.000,00.
Sustenta, por fim, que a sentença, apesar de reconhecer os danos causados pela empresa, não a condenou a pagar a indenização requerida de NCz$ 2.000.000,00; e não condenou o Município de Paracatu a praticar atos para cumprimento das medidas impostas à empresa.
4. Apenas a empresa Indústria de Calcário Inaê Ltda apresentou contra-razões, sustentando a sentença, dizendo que o órgão do meio ambiente de Minas Gerais já determinou que fosse respeitada a distância mínima de cem metros, e essa determinação está sendo cumprida; que, quanto a implantação de medidas de recuperação/reabilitação das áreas degradadas, já se dispôs a cumpri-la e \"a forma pela qual será cumprida foi julgada satisfatória pelo perito do juízo\".
Disse, também, que o valor da multa diária foi fixado de acordo com o critério do juiz; e quanto à indenização, alegou que a sentença reconheceu a inexistência de dano à estabilidade da Gruta; que não houve qualquer dano.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
1. A distância de cem metros da Gruta da Lagoa Rica.
Baseou-se o ilustre Juiz a quo sua decisão no laudo pericial, e o perito concluiu, após realizar testes sismográfcos, que (il. 360):
uma nova frente de lavra deve distar no mínimo cem metros de parede interna mais próxima.
E frisou:
Acredifamos que esta faixa de proteção seja suficiente para a manutenção do conjunto espeleológico encontrado na Lapa da Lagoa Rica.
Daí concluiu que a empresa apelada deve (fl. 362): respeitar a distância minima de cem metros entre o limite final da nova frente de lavra e a parede mais próxima da Gruta da Lagoa Rica.
Diz a empresa que o COPAM Ihe concedeu licença de aperação, sob condição de \"respeitar uma distância mínima de cem metros entre o limite final da nova frente de lavra e a Gruta Lagoa Rica\" (v. fl. 736).
Certo. Aí está uma condição. Mas o que a apelante quer é que judicialmente seja declarada que essa distância deve ser respeitada. Se essa se faz necessária, a apelante tem razão em seu pedido.
Sobre a Gruta da Lagoa Rica disse o perito:
A Gruta da Lagoa Rica foi mapeada por Grupos espeleológicos, e, possuiu uma considerável extensão. Apesar de no Brasil serem comuns as Grutas, o conjunto da Lagoa Rica por apresentar lagos interiores constitui um caso de relativa raridade, sendo sua preservaçáo necessária para estudos detalhados das relações entre as águas internas da Gruta, águas superficiais e águas subterrâneas; no estudo do meio ambiente espeleológico; na sua influência sobre a fauna local; no estudo do relevo cárstico em si e até possivelmente visando sua exploração turística do futuro.
2. O nível do lençol freático.
Na verdade, o perito recomendou que não fosse rebaixado \"o nível do lençol freático da regiáo em decorrência da correlação entre as águas do exocárstico/ endocárstico\".
E quanto a isto o MM. juiz a quo não se referiu. O laudo é preciso nessa recomendação.
3. Medidas para \"recuperacão e reabilitação de áreas degradadas por atividades minerárias\".
Quais seriam essas medidas? O perito não diz. Como então condenar a segunda ré a tomar medidas sem se saber que medidas seriam essas?
Ademais, o perito, respondendo o quesito n. 5 formulado pela apelada, disse estar a apelada respeitando as determinações do COPAM (Conselho Estadual de Política Ambiental) quanto ao plano de reabilitação de áreas degradas.
4. Reinício das atividades da empresa.
Afirmou o períto que todas as exigências do COPAM estão sendo cumpridas pela apelada, e que pode ela prosseguir na lavra, sem que haja prejuízo para a integridade da Gruta (v. fl. 386).
5. O valor da multa diária.
Não demonstrou o apelante porque o valor de CR$ 20.000,00 seria irrisório. Por que CR$ 50.000,00? Não dá nenhum fundamento para que a multa seja elevada.
6. A indenização.
Não pleitearam os autores que fossem avaliados os danos causados pela apelada. Como, então, condená-la a pagar a quantia correspondente, a Cz$ 2.000.000,00?
Os danos causados se resumiram no \"acúmulo de blocos e fragmentos de rocha na borda da tavra\" que chegou a \"obstruir parcialmente a entrada principal da Gruta, inclusive com projeçáo de material para o interior da mesma\". E quanto a isto a sentença mandou que a apelada desobstruisse a entrada da Gruta e retirasse todas as pedras soltas no interior da gruta.
7. Conclusão.
Ante o exposto, dou provimento, parcial, à remessa tida por interposta e à apelação para determinar à segunda ré que respeite a distância mínima de cem metros da Gruta da Lagoa Rica nos seus trabathos de mineração; e que não rebaixe o nível de lençol freático da região, sob pena de pagar a multa estabelecida pelo juiz a quo. Mantidos ficam os ónus da sucumbência estabelecidos na sentença.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia TERCEIRA TURMA , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa, tida como interposta, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Osmar Tognolo e Fernando Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Juiz Vicente Leal.
Brasília, 15/08/94.