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BR - Apela??o criminal - supress?o de vegeta??o nativa em APP (TJSC)

 

Processo Crime n. 2007.005394-7, de Mafra
Relator: Desembargador Substituto Tulio Pinheiro
PROCESSO CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. CORTE DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 39 C/C ART. 53, INC. II, ALÍNEA \'C\', AMBOS DA LEI 9.605/98). PLEITO DEFENSIVO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CUJA PENA PREVISTA ULTRAPASSA O MONTANTE EXIGIDO PARA TAL DESIDERATO. COMINAÇÃO ALTERNATIVA DE MULTA, POR SUA VEZ, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO IGUALMENTE OBSTADA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO INSTAURADO EM DESFAVOR DO RÉU. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), POR MEIO DE TRATOR DE ESTEIRAS, TOTALIZANDO 3.500M² DE ÁREA DEGRADADA. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA COMPREENDIDA NA RETROCITADA LEI. CASO DE APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EMENDATIO LIBELLI PARA DESCLASSIFICAR O TIPO PARA O ART. 38 (DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE). DOSIMETRIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERIDA NO ART. 53, INC. II, DA LEI AMBIENTAL E APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE FORAM AFETADAS ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. PENA PECUNIÁRIA QUE, DE FORMA ISOLADA, NÃO SERIA SUFICIENTE PARA IMPRIMIR CARÁTER EDUCATIVO À CONDUTA TÍPICA. DENÚNCIA, À UNANIMIDADE, JULGADA PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Crime n. 2007.005394-7, da Comarca de Mafra (1ª Vara Cível/Criminal), em que é autora a Justiça Pública e réu João Alfredo Herbst:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, julgar procedente a denúncia para, declassificando-se a imputação inicial, condenar João Alfredo Herbst, por infração aos artigos 38, c/c 53, inc. II, alínea c, ambos da Lei 9.605/98 à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. Custas legais.

RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio de seu Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, denunciou João Alfredo Herbst, Prefeito do Município de Mafra, pela prática da conduta típica descrita nos arts. 39 c/c 53, inc. II, alínea \'c\', ambos da Lei n. 9.605/98, porque consoante se depreende da exordial acusatória:
[...] no dia 25 de setembro de 2005, uma guarnição Ambiental da Polícia Militar de Santa Catarina deslocou-se até a localidade de São Lourenço, no interior do Município de Mafra/SC, a fim de averiguar denúncia de supressão de vegetação nativa na propriedade de João Alfredo Herbst. No local da ocorrência constatou-se que havia sido suprimida vegetação em uma extensão aproximada de 5ha (cinco hectares), atingindo área considerada de Preservação Permanente ? visto que próxima a nascentes e cursos de água -, sem autorização do Órgão Ambiental competente. Conforme o levantamento efetuado no ato da fiscalização foram derrubadas aproximadamente duzentos e cinquenta árvores nativas das espécies: Ocotea porosa (imbuia); Araucaria angustifólia (pinheiro do Paraná); Sebastiana commersoniana (branquilho); Piptocarpha angustifólia (vassourão); Ocotea puberulla (canela guaicá), dentre outras.
Em razão disso, lavrou-se o Boletim de Ocorrência Ambiental n. 30841 (fl. 8), o Auto de Termo de Apreensão (fl. 9), o Levantamento Fotográfico de fl. 7 e o Auto de Exame Local e Avaliação de Dano Ambiental de fls. 14-18, que descreve o local da ocorrência e identifica o excesso de supressão de vegetação em quatro pontos, quais sejam: \"Ponto 1 ? localizado junto ao portão de acesso à propriedade, foi efetuada a supressão de vegetação nativa em uma área de aproximadamente 2,23ha (dois vírgula vinte e três hectares) (...); Ponto 2 ? refere-se à supressão de uma área de aproximadamente 1,5ha (um vírgula cinco hectares), onde a vegetação nativa foi quase totalmente destruída; Ponto 3 ? supressão em uma área de aproximadamente 1,65ha (um vírgula sessenta e cinco hectares); Ponto 4 ? corte de árvores nativas de diversas espécies em pontos esporádicos de uma área aproximadamente de 16 ha (dezesseis hectares)\".
A vistoria mencionada alhures conclui ainda que \"que o referido dano ambiental (tanto o corte e a supressão) ocorreu em Área de Preservação Permanente (APP), atingindo nascentes e cursos de água existente na propriedade\" (fl.16).
Apurou-se na fase investigatória como sendo responsável pelo fato delituoso o proprietário da área desmatada ? João Alfredo Herbest ? Prefeito de Mafra ? visto que foi este quem autorizou o corte da vegetação em sua propriedade. [...] (fls. 02 a 04 - sic).
Determinada a notificação do denunciado para o oferecimento da defesa preliminar (fl. 42), o mesmo, em sua resposta, pugnou pela rejeição da denúncia, alegando, para tanto, a ausência de justa causa ao argumento de que não cortou e nem autorizou o corte de espécies nativas descritas na exordial acusatória (fls. 55/57).
Esta egrégia Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, receber a peça inaugural (fls. 65 a 79).
O acusado foi interrogado (fls. 105/108) e apresentou defesa prévia, por meio da qual arrolou 02 (duas) testemunhas (fls. 112/113).
Após, foram ouvidas os testigos arroladas pela acusação e pela defesa (fls. 198 a 205).
Na fase processual prevista no art. 10 da Lei n. 8.038/90, o representante do Parquet requereu a certificação dos antecedentes criminais do acusado, o que foi efetivado à folha 220. A defesa nada pugnou (222).
Em sede de alegações finais, o dominus litis requereu a procedência da exordial, ao argumento de que os elementos probatórios indicam, de forma clara e cristalina, a responsabilidade do réu pelos fatos que lhe são atribuídos, devendo ser condenado pela prática do crime do art. 39 c/c 53, inc. II, alínea \'c\', ambos da Lei 9.605/98 (227/232).
A defesa, por sua vez, objetiva, em síntese, a total improcedência do pedido sob a assertiva de que o conjunto probante é insuficiente para a prolação de um édito condenatório. Alternativamente, postulou: a) a desclassificação do delito pela não aplicação da agravante prevista no art. 53, inc. II, alínea \'c\', da Lei 9.605/98; b) na hipótese de condenação, a incidência da atenuante genérica prevista no art. 14 da referida legislação e a aplicação exclusiva de sanção pecuniária; e c) a observância aos arts. 27 e 28 da lei em comento, que fazem menção aos delitos ambientais de menor potencial ofensivo.
VOTO
Imputa-se ao denunciado a prática do crime tipificado no art. 39 c/c a causa de aumento prevista no art. 53, inc. II, alínea \'c\', ambos da Lei n. 9.605/98, porque, em face de denúncia dando conta de supressão de vegetação nativa na propriedade de João Alfredo Herbst, no dia 25 de setembro de 2005, uma guarnição Ambiental da Polícia Militar de Santa Catarina deslocou-se até o local, onde constatou que havia sido suprimida vegetação em uma extensão aproximada de 5ha (cinco hectares), atingindo área considerada de Preservação Permanente ? visto que próxima a nascentes e cursos de água -, sem autorização do órgão ambiental competente, sendo que o levantamento efetuado no ato da fiscalização detectou a derrubada de aproximadamente duzentas e cinqüenta árvores de espécies nativas.
Inicialmente, cumpre afastar a pretendida aplicação da Lei 9.099/95, porque, conforme se verá adiante, cuida-se de crime ambiental tipificado no art. 38 da Lei n. 9.605/98, cuja pena prevista é de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, e que, portanto, não pode ser considerada como infração de menor potencial ofensivo, eis que a reprimenda corporal máxima em abstrato ultrapassa o limite de 2 (dois) anos estabelecido no art. 61 da Lei dos Juizados Especiais, desconsiderando-se a previsão alternativa de pena pecuniária.
O Tribunal da Cidadania já decidiu que são crimes de menor potencial ofensivo aqueles ?cuja pena privativa de liberdade máxima prevista não exceda a 2 (dois) anos, sendo irrelevante, nos delitos cuja pena máxima em abstrato seja superior ao referido patamar, a previsão legal de pena de multa, nas formas alternativa ou cumulativa? (HC 33.099/SP, rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma).
Ainda, do mesmo órgão julgador: ?[...] Acresça-se, contudo, que a indicação da pena de multa, para que o crime possa situar-se no âmbito da competência do Juizado, tem de ser única e autônoma, e não acompanhada de pena reclusiva acima do limite estabelecido? (RHC 15.371, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
Por outro lado, em face da existência de outro feito em tramitação contra o réu (fl. 39), inviabilizou-se, à época, a suspensão condicional do processo, como aliás, ressaltou o órgão acusador ao final da denúncia.
Nesse contexto, afasta-se a pretensão.
Quanto ao mérito da ação penal sub judice, vê-se que a materialidade do delito está consubstanciada na notícia de infração penal ambiental (fls. 06/10), Boletim de Ocorrência Ambiental n.º 30841/B (fl. 12), levantamento fotográfico (fl. 11), auto de exame do local e avaliação de dano ambiental (18/22) e na prova testemunhal amealhada aos autos.
Da mesma forma, a autoria, embora negada tão-somente no que concerne ao corte de árvores em área de preservação permanente, exsurge incontestável dos demais elementos contidos no processo, em especial pelas provas testemunhal e pericial carreadas aos autos.
O denunciado, instado em juízo a falar acerca do ocorrido (fls. 105 a 108), admitiu ter realizado a compra da área em questão, salientando que a mesma não se encontrava demarcada, apresentando-se em comum com um terreno vizinho de 46 alqueires paulistas, do qual metade também lhe pertencia, pelo que resolveu abrir divisas de aproximadamente 15 a 20 metros de largura entre as duas áreas, com a finalidade de delimitá-las. Esclareceu, todavia, que não foi afetada nenhuma área de preservação permanente ou derrubada qualquer vegetação. No que concerne ao abate de árvores ameaçadas de extinção, acrescentou que um morador das proximidades, de nome Jair Kowaleski, o procurou naquela oportunidade, solicitando autorização para fazer uso da lenha derrubada e que, não cumprindo o avençado, realizou o corte da vegetação nativa.
Observadas as assertivas do acusado, tem-se que o auto de exame do local e avaliação de dano ambiental mostra-se peça fundamental para equacionar-se a questão.
É que o engenheiro florestal, ao analisar o corpus delicti, ressaltou que o corte e a supressão da vegetação nativa ocorreram em quatro pontos diferentes da propriedade do Sr. João Alfredo Herbest. Veja-se:
Que no 1º ponto localizado junto ao portão de acesso à propriedade, foi efetuada a supressão de vegetação nativa em uma área de aproximadamente 2,23ha (dois vírgula vinte e três hectares) área esta aberta com largura de aproximadamente 23m (vinte e três metros) para a construção de uma cerca de divisa de terreno [...];
Que no 2º ponto refere-se à supressão de uma área de aproximadamente 1,5ha (um vírgula cinco hectares), onde a vegetação nativa foi quase totalmente destruída;
Que no 3º ponto o dano se deu na forma de supressão, onde foi atingida uma área de aproximadamente 1,65ha (um vírgula sessenta e cinco hectares) [...];
Que o 4º ponto se trata do corte de árvores nativas de diversas espécies em pontos esporádicos de uma área aproximadamente de 16 ha (dezesseis hectares);
[...] ? Que o referido dano ambiental (tanto o corte e a supressão) ocorreu em Área de Preservação Permanente (APP), atingindo nascentes e cursos de água existente na propriedade;
- Que a Área de Preservação Permanente (APP) atingida pelo dano ambiental aproxima-se de 0,35ha (zero vírgula trinta e cinco hectares) referentes às áreas de supressão e no que se refere à área do corte de vegetação nativa foram cortadas um total de 06 (seis) árvores em APP; (fls. 19/20 ? original sem grifo).
Ainda segundo o expert, o dano ao meio ambiente apresentou-se de duas maneiras: a) na forma de supressão, por meio de utilização de trator de esteiras, onde as árvores foram arrancadas por inteiro; b) na forma de corte, com uso de moto-serra, permanecendo no local as cepas das árvores derrubadas (fl. 19).
Tem-se, assim, que o laudo vai de encontro às alegações do réu, visto que aponta para a existência de dano ambiental na forma de supressão (pontos 1º, 2º e 3º), em virtude da \"limpeza\" para construção de cercas, atingindo área de especial proteção numa extensão de 3.500m² (três mil e quinhentos metros quadrados) e na forma de corte de vegetação (4º ponto), onde totalizou-se o abate de 6 (seis) árvores (fl. 20).
A prova testemunhal angariada, por sua vez, não destoa.
Sob o crivo do contraditório, o policial militar Antonio César de Paula asseverou:
[...] Chegando ao local deparou-se inicialmente com um trecho de longa extensão com cerca de 20 a 30 metros de largura, pelas características provavelmente feita com trator de esteira, havendo vestígios de supressão de Branquilho, Araucária, Canela Guaica, Bracatinga entre outros, área esta que posteriormente soube o réu ter declarado que iria erigir uma cerca. [...]. (fls. 202/203).
A propósito dos acontecimentos, corroborando as afirmações acima, vêm as declarações prestadas pelo miliciano Rogério Iurkiv, também em juízo:
Que no dia dos fatos dirigiu-se até a propriedade do réu para verificar a denúncia anônima de crime ambiental. Chegando ao local, já na entrada da propriedade deparou-se com o primeiro ponto de supressão de mata nativa mediante utilização de trator esteira em grande extensão de terras [...] Referido trecho atravessava a estrada vicinal e a supressão ocorreu de um curso de água até o outro, inclusive nas margens desses rios [...] Que haviam vestígios e cepos de árvores de extração de imbuias, vassourão, canela Guaica entre outras. Constatou também que do lado direito da entrada da propriedade, no interior desta e próximo ao rio, houve desmatamento também de outra faixa ligando aquela primeira, praticamente na beira d\'água onde havia lenha empilhada e toras também, estas de imbuia e a lenha de várias espécies [...] (fl. 198/199).
Logo, do exame da prova, conclui-se, estreme de dúvida e em linha de entendimento diametralmente oposto à defesa, que os elementos carreados encontram-se em perfeita harmonia e, portanto, aptos a demonstrar claramente a materialidade e a prática, pelo acusado, de crime contra o meio ambiente.
No entanto, procedido um exame aprofundado do processo, tem-se que a conduta imputada ao apelante na denúncia (arts. 39 c/c 53, inciso II, alínea \'c\' da Lei n. 9.605/98) não merece subsistir.
Isso porque o art. 39 dispõe: \"Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: [...]\".
E, in casu, o auto de exame do local e avaliação de dano ambiental, confeccionado por profissional habilitado, foi bastante elucidativo ao constatar a existência de dano ambiental em 4 (quatro) pontos, sendo que 3 (três) deles apresentam dano na forma de destruição (supressão) de vegetação culminando em uma área de 3.500m².
Como dito alhures, o profissional, ao relatar as impressões do local, destacou que a \"Área de Preservação Permanente (APP) atingida pelo dano ambiental aproxima-se de 0,35ha (zero vírgula trinta e cinco hectares) referentes às áreas de supressão e no que se refere à área do corte de vegetação nativa foram cortadas um total de 06 (seis) árvores em APP\".
A intelecção do exposto acima faz precisar que o dano ambiental não foi apenas o corte, fato aliás negado pelo réu, mas a destruição de floresta de preservação permanente em outros três pontos da propriedade, quantificando uma área de 3.500m² (três mil metros quadrados), de sorte que a hipótese sub examine, amolda-se, em perfeito, à capitulação legal descrita no art. 38 da Lei nº 9.605/98, senão vejamos:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: [...]
O presente tipo, na lição de Luiz Régis Prado \"consiste em destruir ou danificar floresta de preservação permanente, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, que podem estar contidas tanto no Código florestal como em qualquer outra lei ou regulamento. Por destruir entende-se fazer desaparecer, aniquilar, desfazer; danificar significa deteriorar, produzir dano, inutilizar.\" (Direito penal do ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com a análise da Lei 11.105/2005). São Paulo: RT, 2005, p. 301).
Sendo cediço que o acusado não se defende da capitulação narrada na peça vestibular, mas dos fatos nela descritos, não há qualquer empecilho para se operar a uma nova tipificação penal da conduta por ele perpetrada.
A propósito:
A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo expresso na denúncia, inobstante a errônea qualificação penal por ela atribuída aos eventos delituosos, não tem o condão de prejudicar a condução da defesa técnica do réu desde que presentes, naquela peça processual, os elementos constitutivos do próprio tipo descrito nos preceitos referidos no ato sentencial. Defende-se o réu do fato delituoso narrado na denúncia, e não da classificação jurídico-penal dela constante. A regra do art. 384 do CPP só teria pertinência e aplicabilidade se a nova qualificação jurídica dada aos fatos descritos na peça acusatória do Ministério Público dependesse, para sua configuração, de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia? (RT 662/364) (Apelação Criminal n. 2007.011081-4, de Modelo, rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler).
Destarte, no caso dos autos, conforme os fatos descritos na denúncia, nítido está que o fato típico levado a cabo pelo acusado se subsumiu ao específico regramento disposto no art. 38 da Lei n. 9.605/98, razão pela qual impõe-se, de ofício, a utilização do instituto previsto no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli) para dar o réu como incurso no aludido tipo penal.
Outrossim, tendo o réu admitido que \"abriu as divisas com a finalidade de fazer a cerca na sua área\" (fl. 106), enquanto a tese defensiva limitou-se, unicamente, a negar a autoria do corte de árvores em área de preservação permanente, restando silente em relação ao dano ambiental configurado na forma de supressão (destruição), tem-se por perfeitamente delineado o crime previsto no art. 38.
No tocante ao pedido de extirpação da causa de aumento prevista no art. 53, inc. II, alínea \'c\', da Lei dos crimes Ambientais (crime é cometido contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração), tem-se que, igualmente, razão não lhe assiste.
É que a notícia de infração ambiental, em sua parte conclusiva, atestou: \"[...] onde ocorreu dano ao meio ambiente através do corte e supressão de vegetação nativa sem a devida autorização do Órgão Ambiental competente, atingindo área considerada de preservação permanente e espécies da flora nativa ameaçadas de extinção [...]\" (fl.10).
Corroborando o documento supracitado, temos, também, o auto de exame do local e avaliação de dano ambiental, que em seu item \"4\" descreve as espécies atingidas, o estágio de desenvolvimento natural e quais delas estão relacionadas como espécies ameaçadas de extinção (fl. 20).
Verifica-se, pois, que o agente, com vontade livre e consciente, vulnerou o disposto no art. 38 c/c art. 53, inciso II, alínea \"c\", ambos, da Lei 9.605/98, praticando conduta típica e antijurídica ali descrita, descartadas quaisquer excludentes de ilicitude.
Tenho que presentes estão os elementos da culpabilidade analisada como pressuposto para a aplicação da pena.
Por conseguinte, passa-se a aplicar a reprimenda.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, no que tange à culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. Não registra antecedentes. Não há elementos para se aferir sua conduta social e sua personalidade. Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao tipo. As conseqüências foram graves, pois não há nos autos notícia acerca da recuperação da área degradada. O comportamento da vítima, in casu, a coletividade, em nada contribuiu.
Deixa-se de aplicar unicamente a pena de multa em virtude das conseqüências do delito, pois o réu não se preocupou em recuperar a área degradada - mata ciliar cuja função, entre outras, é a de evitar a enxurrada, a erosão e assoreamento do leito dos rios - permanecendo, assim, afetado o regime hídrico da região, sem contar que o dano atingiu cerca de 3.500m² de APP. Por essas razões e considerando o caráter pedagógico da reprimenda, verifica-se que não se mostra suficiente a aplicação exclusiva de pena de multa.
Dito isso, tem-se que à exceção das conseqüências do delito, não há outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão por que fixa-se a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Na segunda etapa, não se aplicam ao caso as agravantes listadas no art. 15 da Lei 9.605/98, bem assim não militam em favor do réu nenhuma das atenuantes genéricas previstas no art. 14 da referida legislação, mantendo-se a reprimenda no patamar acima referido.
Na fase derradeira, inexiste qualquer causa especial de diminuição da pena, contudo, evidencia-se em face do réu a causa especial de aumento revista no art. 53, inc. II, alínea \"c\", da Lei Ambiental (contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração), pelo que aumenta-se a reprimenda em 1/6, totalizando-a e tornando-a definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Atendendo-se ao previsto no art. 33, § 2º, alínea \"c\", c/c o § 3º do mesmo dispositivo, ambos do Código Penal, fixa-se o regime aberto para o início de resgate da reprimenda.
Por fim, preenchidos os requisitos constantes no art. 7º da Lei 9.605/98, e, considerando a situação laboral do acusado, o qual continua exercendo a chefia do executivo do Município de Mafra, bem assim suas condições financeiras (renda mensal líquida de aproximadamente R$ 20.000,00 ? interrogatório de fl. 105), substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade a ser designada pelo juízo da execução, à razão de uma hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos, destinada em favor de entidade pública ou privada com fim social, também a ser nominada pelo juízo da execução.
DECISÃO
Ante o exposto, em Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, julga-se procedente a denúncia para, declassificando-se a imputação inicial, condenar João Alfredo Herbst, por infração aos artigos 38, c/c 53, inc. II, alínea c, ambos da Lei 9.605/98 à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.
O julgamento, realizado no dia 7 de outubro de 2008, foi presidido pelo Exmo. Des. Sérgio Paladino,. com voto, e dele participou o Exmo. Des. Irineu João da Silva.
Florianópolis, 07 de outubro de 2008.
Tulio Pinheiro
RELATOR