BR - Apela??o criminal - responsabiliza??o penal da pessoa jur?dica - princ?pio do societas delinquere non potest (TJSC)
Apelação Criminal n. 2008.012467-2, de Criciúma
Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
CRIME AMBIENTAL ? POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA ? PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL ? MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST ? PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAS CORTES SUPERIORES ? RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1 Não aceitar a responsabilização penal da pessoa jurídica é negar cumprimento à Constituição Federal (art. 225, § 3º) e à lei (art. da Lei n. 9.605/98).
2 \"Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal\" (Recurso Especial n. 628.637/SC, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 2/6/2005).
3 Consoante às penas, nos termos do art. 21 da Lei 9.605/98, são aplicáveis às pessoas jurídicas, isolada, cumulativamente ou alternativamente, multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.012467-2, da comarca de Criciúma (1ª Vara Criminal), em que é apelante A Justiça, por seu Promotor, e apelado Luiz Alberto Buschetto e outro:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público (fl. 132), inconformado com a prestação jurisdicional entregue pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que: a) condenou Luiz Alberto Buschetto e João Carlos Teixeira à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 54, § 2°, V, da Lei n. 9.605/98; b) julgou extinta a punibilidade de Luiz Alberto Buschetto e de João Carlos Teixeira pelo crime do artigo 60 da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 109, VI, do Código Penal; e c) absolveu Curtume PG Ltda. da prática dos crimes descritos nos arts. 54, § 2°, V, e 60, ambos da Lei n. 9.605/98.
Em razões recursais (fls. 133/138), o Ministério Público sustenta a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, pugnando pela condenação de Curtume PG Ltda. como incursa nas sanções do art. 54, V, da Lei n. 9.605/98.
Em contra-razões (fls. 143/145), a defesa postula a manutenção da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Pedro Sérgio Steil, manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 155/158).
VOTO
Cinge-se a questão em tela a perquirir acerca da possibilidade de a pessoa jurídica poder delinqüir e, conseqüentemente, ser penalizada.
1 Sem desconhecer a célebre controvérsia, e com o devido respeito aos argumentos distintos, entende-se como escorreito o entendimento que possibilita a responsabilização penal de empresas, mormente pelo fato de a própria Constituição da República assim o prever em seu art. 225, § 3º, que foi regulamentado pelo art. 3º Lei n. 9.605/98. Portanto, não aceitar a responsabilização da pessoa jurídica é negar cumprimento à Constituição Federal e à lei.
Sobre o assunto, a doutrina assim se expressa:
\"A pessoa coletiva é perfeitamente capaz de vontade, porquanto nasce e vive do encontro das vontades individuais dos seus membros. A vontade coletiva que a anima não é um mito e caracteriza-se, em cada etapa importante de sua vida, pela reunião, pela deliberação e pelo voto da assembléia geral dos seus membros ou dos seus Conselhos de Administração, de Gerência ou de Direção. Essa vontade coletiva é capaz de cometer crimes tanto quanto a vontade individual (Merle, Roger, VITU, André, Traité de droit criminel...p.778/799, 1988).
\"[...]
\"A Constituição brasileira, inescondivelmente, adotou a responsabilidade penal da empresa. Ela o fez nos arts. 173, § 5º, e 225, § 3º. É, portanto, para esses casos que se recomenda a responsabilização das empresas no plano jurídico-penal. Não obstante alguns autores ainda não admitirem seu reconhecimento, qualquer que seja o critério adotado, com uma interpretação literal, lógico-sistemática ou teleológica, histórico-comparativa ou evolutiva, sempre há de se concluir pela consagração da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos dispositivos mencionados. Tal reconhecimento constitucional implica, no âmbito infraconstitucional, na discussão concernente ao concurso de pessoas. Em se tratando de crimes com responsabilidade da pessoa jurídica, por definição (eis que um dos requisitos é a existência do poderio da empresa contribuindo para a prática delituosa) haverá co-autoria. É impensável haver responsabilidade coletiva sem a co-autoria da pessoa individual, em face da relevância daquela conduta para o reconhecimento do crime da pessoa coletiva e desse co-autor para a execução do crime (SHECAIRA, Sérgio Salomão, Responsabilidade penal da pessoa jurídica, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 94/95 e 149).
No mesmo norte, o colendo Superior Tribunal de Justiça albergou o entendimento de que as pessoas jurídicas devem ser responsabilizadas por crimes contra o meio ambiente:
\"CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO.
\"[...] A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
\"A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.
\"Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal\" (Recurso Especial n. 628.637/SC, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 2/6/2005).
De mais a mais, esta Corte também acenou pela admissão da responsabilidade penal de empresas, para coibir e penalizar os crimes de danos ao meio ambiente:
\"Pela clareza da lei, é perfeitamente cabível a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal que tenta apurar a responsabilidade criminal de empresa por crime praticado contra o meio ambiente, consubstanciado no corte e beneficiamento de árvores consideradas em extinção e legalmente protegidas.
\"A Lei dos Crimes Ambientais inovou o Direito Brasileiro quando admitiu, expressamente, a responsabilidade penal da pessoa jurídica para coibir e penalizar os chamados crimes de dano ao meio ambiente cometido por empresas.
\"Necessário atender ao rigorismo pretendido pela legislação em relação ao infrator que provoca danos ao meio ambiente, seja pessoa física ou jurídica, resguardando, com isso, o direito constitucional que garante qualidade de vida ambiental a todos\" (Recurso Criminal n. 2007.031556-2, de Joaçaba, rel. Des. Solon d\'Eça Neves, j. em 31/7/2007).
No mesmo sentido: Apelação Criminal n. 2007.061969-7, de Seara, rel. Des. João Irineu da Silva, j. em 11/3/2008; Apelação Criminal n. 2005.006085-0, rel. Juiz José Carstens Köhler, j. em 15/8/2006.
Nos termos do art. 21 da Lei 9.605/98, são aplicáveis às pessoas jurídicas, isolada, cumulativamente ou alternativamente, multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. É o ensinamento de José Henrique Pierangelli:
\"A doutrina tem preconizado ser a multa a pena por excelência para a punição das pessoas jurídicas. Para estas, e para as pessoas físicas, na legislação brasileira recente, na aplicação da pena de multa o juiz deve atentar para a situação econômica do infrator (art. 6º, III). Ainda neste sentido, diz o artigo 18, do mesmo diploma, que a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal, e, em se revelando ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Por outras palavras, permite-se, assim, em caso da previsão tornar-se insuficiente diante da vantagem econômica auferida com a prática do crime, seja aumentada até três vezes por essa razão. Dessarte, a pena máxima de multa, adotado o critério do dia-multa do Código Penal, pode atingir R$ 734.400,00, no seu grau máximo ( 5 x salário mínimo x 360 dias x 3 ), a qual não poderá ser majorada, ainda quando concorrerem as circunstâncias agravantes do art. 15. Entendemos ter sido prudente o legislador ao fixar tal sanção pecuniária máxima, pois que tais valores podem se apresentar significativos até para as empresas de grande porte, tornando-se a pena apta para cumprir as funções de reprovação e prevenção geral e especial. Dentro desse mesmo critério, é verdade, também é prevista a prestação pecuniária como pena restritiva de direito (art. 8º, IV), cujos limites foram fixados entre R$ 136,00 (salário mínimo) e R$ 48.960,00 (1 salário mínimo x 360) - art. 12.
\"A lei prevê também para as pessoas jurídicas outras espécies de sanções, tais como as próprias penas restritivas de direitos, previstas a suspensão parcial ou total de suas atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e, a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (art. 22, incisos I, II e III respectivamente). A suspensão será aplicada quando a pessoa jurídica não estiver obedecendo as disposições legais ou regulamentares relativas ao meio ambiente (§ 1º); a interdição quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar (§ 2º); a proibição de contratar como Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos (§ 3º).
\"O artigo 23 prevê como pena restritiva de direito a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, a qual será executada pelo custeio de programas e de projetos ambientais (inciso I); execução de obras de recuperação de áreas degradadas (inciso II); manutenção de espaços públicos (inciso III) e, contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (inciso IV).
\"A mais grave das sanções para a pessoa jurídica está contemplada pelo artigo 24: a liquidação forçada, aplicada essa pena quando a pessoa jurídica é constituída ou utilizada, com o fim, preponderantemente, de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na lei ambiental. Seu patrimônio, diz o artigo citado, será considerado instrumento de crime, e como tal, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
\"A liquidação forçada, em verdade, constitui sanção equivalente à pena de morte para a pessoa física, tivesse esta sido contemplada pelo Código Penal ou por outras leis penais civis. É senão \'a morte da pessoa jurídica\" (Penas Atribuídas às Pessoas Jurídicas pela Lei Ambiental, extraído do site www.jus.com.br/doutrina/pjambien.html).
Assim, em função de previsão constitucional e respectiva regulamentação por lei federal, que mitigaram o princípio do societas delinquere non potest, e, considerando que foi comprovada a materialidade e a autoria, além de que a conduta subsume-se à norma descrita no tipo legal (art. 54, §2º, V, da Lei n. 9.605/98), deve ser reformada a decisão ora atacada, para que a pessoa jurídica Curtume PG Ltda. também seja responsabilizada, passando-se à aplicação da pena.
2 A culpabilidade e os motivos do crime são normais à espécie. Não há registro de antecedentes criminais nos autos. As circunstâncias do delito não são desfavoráveis. As conseqüências constituem elementares do tipo.
Assim, fixa-se a pena de multa, com fulcro no art. 18 da Lei 9.605/98, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos, inexistindo circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira-fase, ausentes causas de especial aumento ou diminuição, a pena torna-se definitiva no patamar acima estabelecido.
Diante do exposto, provê-se o recurso, para condenar a pessoa jurídica ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 18 da Lei n. 9.605/98.
DECISÃO
Ante o exposto, decide a Câmara, por unanimidade de votos, prover o recurso.
O julgamento, realizado no dia 10 de junho de 2008, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Des. Roberto Lucas Pacheco. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Dr. Pedro Sérgio Steil.
Florianópolis, 10 de junho de 2008.
Moacyr de Moraes Lima Filho
RELATOR