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BR - Apela??o criminal - responsabilidade penal de pessoa jur?dica - polo passivo (TJSC)

 

Apelação Criminal n. 2008.017595-4, de Rio do Campo
Relator: Des. Sérgio Paladino
PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 3º, DA LEI 9.605/98.
\"Omissis.
XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal\" (REsp. 564960/SC, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j. 02.06.05, disponível em acesso 20 mai. 2008).
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 46 E 60, AMBOS DA LEI 9.605/98. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE.
Se o conjunto probatório converge no sentido de apontar com segurança quer a materialidade, quer a autoria dos crimes narrados na denúncia, afigura-se incabível a absolvição.
CRIME CONTINUADO. ALMEJADO RECONHECIMENTO ENTRE OS DELITOS CAPITULADOS NO ART. 46 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. INVIABILIDADE, EM FACE DA CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
\"A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido de reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (CP, art. 59 in fine) estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade, há sucessão circunstancial de crime. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do modus vivendi do agente. Seria contraditório, instituto que recomenda pena menor ser aplicado à hipótese que reclama sanção mais severa. Conclusão coerente com interpretação sistemática das normas do Código Penal (STJ ? REsp. 21.111-0 ? Rel. Vicente Cernicchiaro ? DJU 22.11.93, p. 24980)\" (Franco, Alberto Silva; Silva Júnior, José; Betanho, Luiz Carlos; Stoco, Rui; Feltrin, Sebastião Oscar; Guastini, Vicente Celso da Rocha, e Ninno, Wilson, Código penal e sua interpretação jurisprudencial, volume 1: parte geral, 7. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1327).
REPRIMENDA. ART. 60 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. SENTENÇA QUE ESTABELECE A PENA-BASE ACIMA DO MÁXIMO COMINADO PARA A INFRAÇÃO. DOSIMETRIA QUE DEVE SER REALIZADA NOS LIMITES PREVISTOS PARA A CONDUTA INCRIMINADA. CORREÇÃO QUE SE PROCEDE DE OFÍCIO.
\"Assim sendo, as penas previstas para a pessoa jurídica, porque não podem ser privativas de liberdade, mas são calculadas com base nestas, obedecem os mesmos critérios. (...). Em suma, está o magistrado atrelado ao tipo penal incriminador tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica. Não faz o que quer, mas age dentro das possibilidade legais\" (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 787).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.017595-4, da comarca de Rio do Campo (Vara Única), em que é apelante Industrial Elisa Ltda. e outro, e apelada a Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, adequar a pena do crime capitulado no art. 60, da Lei n. 9.605/98. Custas legais.
RELATÓRIO
Na comarca de Itaiópolis, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Industrial Elisa Ltda., dando-a como incursa nas sanções dos arts. 46, por duas vezes, e 60, ambos da Lei n. 9.605/98, descrevendo assim os fatos, ipsis verbis:
01. A empresa Industrial Elisa Ltda., efetivamente gerida por Elisângela Poleza, dedica-se às atividades de comércio e desdobramento de madeiras.
No exercício dessa específica atividade industrial de desdobramento de toras de madeira, a empresa, representada por Elisângela Poleza, recebeu em suas dependências diversas toras de madeiras nativas das espécies canela preta (Ocotea Catharinensis), pinheiro-bravo (Podocarpus lambertii), cedro (Cedrela fissilis), pindaúva (Duguetia lanceolata), canela sassafrás (Ocotea pretiesa) e Canela-guaicá (Ocotea puberula).
A madeira foi recebida nas dependências da empresa denunciada para fins de beneficiamento industrial. Todavia, a empresa, por sua representante, não exigiu a apresentação, da parte de quem lhe forneceu as toras de madeira, de qualquer licença ambiental que comprovasse a licitude da extração das toras, frente à legislação ambiental pertinente.
O recebimento dessas toras foi verificado em trabalho empreendido por Policiais Militares em serviço de policiamento ambiental, os quais no dia 25 de julho de 2002, estiveram nas dependências da empresa, e ali verificaram a existência, no total, de 2,9m³ de madeiras serradas das espécies canela preta, pinheiro-bravo, cedro e pindaúva, sendo 1,9m³ de canela preta, 0,37m³ de pinheiro-bravo, 0,68m³ de cedro e 0,409m³ de pindaúva.
Na mesma ocasião verificaram também a existência, no local, de 0,7m³ de canela sassafrás e canela-guaicá, ainda em toras. Essas toras haviam sido levadas até a empresa, para beneficiamento, por Silvestre Blonkowski, agricultor em Santa Terezinha. Não foram extraídas em local onde a floresta é considerada de preservação permanente.
Toda essa madeira foi depositada em mãos da efetiva administradora da empresa, Elisângela Poleza.
02. No dia 12 de agosto de 2002, Policiais Militares em serviço de policiamento ambiental estiveram novamente nas dependências da empresa, na cidade de Santa Terezinha, onde verificaram inicialmente que praticamente toda a madeira nativa serrada que havia sido apreendida no dia 25 de julho e naquela data depositada em mãos da administradora da empresa, Elisângela Poleza, havia desaparecido.
Indagada a respeito, informou falsamente aos Policiais Militares, que teria recebido autorização de agentes do IBAMA da cidade de Rio do Sul, para a venda das toras. Inquiridos pela Polícia Militar, os servidores do IBAMA informaram que apenas haviam explicado à administradora da empresa denunciada como funcionava o transporte de pequenas quantidades de madeiras nativas, até 2,0m³, mas em momento nenhum a autorizaram a vender a madeira que havia sido apreendida e depositada em mãos dela.
No mesmo dia 12 de agosto de 2002, os Policiais Miltares também verificaram a presença, no pátio da empresa, de 6,0m³ de toras de pinehrio-do-Paraná (Araucária angustifolia), que também haviam sido recebidas nas dependências da empresa, sem que a empresa, todavia, por sua efetiva administradora, houvesse exigido qualquer documento oficial que comprovasse a regularidade da extração das toras.
Também essas toras foram apreendidas e depositadas em mãos de Elisângela Poleza.
03. A empresa funcionava, dedicando-se efetivamente às suas atividades de desdobramento de toras de madeira e comercialização da madeira serrada, sem que dispusesse da indispensável Licença Ambiental de Operação ? LAO, a ser fornecida pelo órgão ambiental competente, no caso, a Fundação do Meio Ambiente ? FATMA.
As atividades da empresa, ademais, são potencialmente poluidoras, particularmente em razão da serragem resultante do desdobramento de madeira, que necessita de destinação adequada, para evitar ou minimizar degradação ambiental resultante de sua produção (fls. 02/05).
Com a denúncia, o Dr. Promotor de Justiça ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, realizando-se, em seguida, a audiência, em que a representante legal da empresa aceitou as condições do benefício, bem assim, a transação penal que lhe foi apresentada (fl. 60).
Ato contínuo, o processo foi encaminhado à comarca de Rio do Campo, criada pela Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, e instalada no ano de 2003 (fl. 66).
Após, em face do descumprimento das condições impostas, o Dr. Juiz de Direito revogou a benesse, com fundamento no art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95, determinou o prosseguimento do feito e recebeu a denúncia (fl. 112).
Interrogada (fls. 121/122), a representante legal da ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a defesa prévia.
Inquiridas as testemunhas arroladas na exordial (fls. 136, 148/149 e 164/166), seguiu-se a fase das diligências complementares, sem requerimentos.
Ofertadas as derradeiras alegações, por memoriais e na ordem legal (fls. 173/182 e 188/200), o Dr. Juiz de Direito proferiu a sentença, por meio da qual julgou procedente a denúncia, condenando Industrial Elisa Ltda. à pena restritiva de direito de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de suspensão total das atividades da empresa, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos crimes, por infração aos arts. 46, parágrafo único, por duas vezes, e 60, caput, ambos da Lei n. 9.605/98, combinados com o art. 69, do Código Penal. Relativamente a Elisângela, o magistrado declarou extinta a sua punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado (fls. 203/212).
Inconformada, a ré apelou, argüindo, inicialmente, a inexistência de responsabilização penal da pessoa jurídica. No mérito, persegue a absolvição ao argumento de que não há no processo prova suficiente para ensejar o veredicto condenatório. Sucessivamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes capitulados no art. 46, da Lei dos Crimes Ambientais (fls. 222/245).
Com as contra-razões (fls. 249/253), os autos ascenderam a esta Corte, pronunciando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Robison Westphal, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 257/263).
VOTO
Primeiramente, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, ex vi dos arts. 225, § 3º, da Constituição Federal e 3º, da Lei n. 9.605/98, bem assim no rumo das decisões dos Tribunais Superiores, que vêem reiteradamente deliberando neste sentido, não havendo ensejo a que se insista na sua inviabilidade, consoante entendia esta Câmara.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDAE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO.
Omissis.
II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
(...).
V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.
Omissis.
XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que \"nenhuma pena passará da pessoa do condenado...\", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física ? que de qualquer forma contribui para a prática do delito ? e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.
XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.
XIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator (REsp. 564960/SC, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j. 02.06.05, disponível em acesso 20 mai. 2008).
No mesmo rumo, decidiu esta Câmara:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OFERTADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA, EM PARTE, A DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA A PESSOA JURÍDICA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO (RCR n. 2007.049732-1, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro).
No mérito, não procede a insurreição, porquanto comprovadas, à saciedade, a materialidade e a autoria dos crimes ambientais descritos na denúncia, que avultam da notícia de infração penal ambiental (fls. 07/18), dos boletins de ocorrência (fls. 20/21), dos termos de apreensão (fls. 22/23), das notificações (fls. 24/26), das declarações da gerente da apelante (fls. 27/28 e 121/122) e das demais testemunhas ouvidas ao longo da instrução (fls. 30/32, 136, 148/149, 164 e 166), elementos de convicção que analisados em conjunto, não deixam dúvidas sobre a existência da conduta incriminada.
Segundo as provas, no ano de 2002, a Polícia Militar Ambiental constatou que a Industrial Elisa Ltda. instalou-se em Santa Terezinha, funcionando, ali, como uma empresa para corte de madeira, com potencial poluidor, sem autorização do órgão ambiental competente, e contrariando a legislação regulamentar.
Assim, nos dias 25 de julho e 12 de agosto, do referido ano, os policiais militares estiveram no estabelecimento e constataram a presença, originária de terceiros, de diversas espécies de madeiras nativas, sem a respectiva licença da autoridade competente para corte e transporte, dentre elas, pinheiro do paraná, canela preta e canela sassafrás, sendo notificada a responsável pela mesma.
As evidências apontam para a violação ao art. 60, da Lei n. 9.605/98, que dispõe:
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
De fato, a empresa funcionava sem licença e autorização da autoridade competente, circunstância confirmada pela sócia, Elisângela Poleza (fls. 27/28 e 122), sendo a sua atividade, o corte e o beneficiamento de madeira, passível, por isso, de poluir.
Guilherme de Souza Nucci ensina que o termo \"potencialmente poluidores\" empregado pelo legislador, significa \"capaz, em tese, de gerar sujeira\" (Leis penais e processuais penais comentadas, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 843), sendo essa, pois, a hipótese dos autos.
Da mesma forma, a apelante violou, por duas vezes, a conduta capitulada no art. 46, da Lei dos Crimes Ambientais, quando recebeu em suas dependências madeira nativa (pinheiro do paraná, canela preta e canela sassafrás), sem a licença para corte, transporte ou comercialização, o que se depreende da notícia de infração penal ambiental elaborada pela Polícia Militar (fls. 07/18), corroborada pela prova oral colhida, em especial dos policiais Ivan Veiga (fl. 164) e Antônio César de Paula (fl. 166), e dos agentes federais Gerson Ferreira (fls. 31 e 148) e Rubens Tadeu Rodrigues Lima (fls. 32 e 149).
Desnecessária era a realização de perícia na madeira apreendida, pois a notícia de infração penal aponta cada uma das espécies, possuindo o policial militar que a extraiu, competência e conhecimento para essa finalidade.
Diante disso, comprovadas as infrações, a condenação era a medida que se impunha.
Da mesma forma, embora referidas infrações sejam da mesma espécie, tenham sido cometidas nas mesmas condições de espaço e maneira, e executadas em datas próximas ? 25.07.02 e 12.08.02 ? , o conjunto probatório demonstra que a apelante é contumaz na prática de crimes ambientais (fls. 108/109), circunstância que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, em face da habitualidade criminosa, devendo prevalecer o concurso material proclamado no veredicto.
A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
\"A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido de reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (CP, art. 59 in fine) estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade, há sucessão circunstancial de crime. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do modus vivendi do agente. Seria contraditório, instituto que recomenda pena menor ser aplicado à hipótese que reclama sanção mais severa. Conclusão coerente com interpretação sistemática das normas do Código Penal (STJ ? REsp. 21.111-0 ? Rel. Vicente Cernicchiaro ? DJU 22.11.93, p. 24980)\" (Franco, Alberto Silva; Silva Júnior, José; Betanho, Luiz Carlos; Stoco, Rui; Feltrin, Sebastião Oscar; Guastini, Vicente Celso da Rocha, e Ninno, Wilson, Código penal e sua interpretação jurisprudencial, volume 1: parte geral, 7. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1327).
Entretanto, prevê o art. 60, da Lei dos Crimes Ambientais, a pena de detenção de de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. O magistrado, quanto ao detalhe, fixou a reprimenda em 7 (sete) meses de suspensão, além do máximo cominado para a conduta incriminada.
Sobre a fixação da pena, leciona Guilherme de Souza Nucci:
Por outro lado, há uma falsa impressão de que o juiz pode fazer o que bem entender em matéria de fixação da pena, independentemente do previsto em cada tipo penal. Ele seria o próprio \"legislador\" aplicando penas. Se quiser fixar somente multa. Se não desejar, ajunta a multa com a prestação de serviços à comunidade. Em suma, se justificar, faz o que quiser. É incorreta tal visão. Aliás, porque, se assim fosse, ficaria sem explicação da previsão da alternatividade. (...). Assim sendo, as penas previstas para a pessoa jurídica, porque não podem ser privativas de liberdade, mas são calculadas com base nestas, obedecem os mesmos critérios. (...). Em suma, está o magistrado atrelado ao tipo penal incriminador tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica. Não faz o que quer, mas age dentro das possibilidade legais (ob. cit., p. 786/787).
Atentando-se para esse entendimento, mister que se corrija a pena imposta pelo cometimento do crime do art. 60, da Lei dos Crimes Ambientais. Mantida a percuciente análise das circunstâncias judiciais alinhadas no art. 59, do Código Penal, realizada no veredicto, fixa-se a pena-base em 2 (dois) meses de suspensão total das atividades da ré, que resta nesse montante definida, à míngua de atenuantes, agravantes ou causas de especial aumento ou diminuição, inalterados os dias-multa.
Soma a reprimenda, então, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de suspensão total das atividades da apelante, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da decisão.
DECISÃO
Ante o exposto, negou-se provimento ao recurso e, de ofício, adequou-se a pena do crime capitulado no art. 60, da Lei n. 9.605/98.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Irineu João da Silva e Salete Silva Sommariva, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Robison Westphal.
Florianópolis, 20 de maio de 2008.
Sérgio Paladino
PRESIDENTE E RELATOR