BR - Apela??o criminal - responsabilidade penal de pessoa jur?dica - forma de preven??o ao meio ambiente (TJSC)
Recurso Criminal n. 2008.066138-3, de Lages
Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva
RECURSO CRIMINAL ? CRIME AMBIENTAL ? LEI N. 9.605/98, ARTS. 38-A E 46, PAR. ÚN, C/C ART. 53, III ? DENÚNCIA REJEITADA ? DELITO PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA ? RESPONSABILIDADE PENAL ? POSSIBILIDADE ? CF/88 ART. 225, §3º ? MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (ART. 3º) ? RECEBIMENTO INTEGRAL DA PEÇA ACUSATÓRIA PELA INSTÂNCIA AD QUEM (SÚM. 709 DO STF).
É cediço que a CF/88, em seu art. 225, §3º, estabeleceu, expressamente, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no pólo passivo de ação penal, cuja matéria constitui objeto da Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 3º, bem como tipificou as condutas e aplicou as respectivas penas. Desse modo, não há falar-se em ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal quando esta é denunciada por delito praticado contra o meio ambiente (Lei n. 9.605/98).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. 2008.066138-3, da comarca de Lages (1ª Vara Criminal), em que é recorrente A Justiça, Por Seu Promotor, e recorrido Madeireira e Transportes Boa Parada Ltda:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, dar provimento ao recurso, no sentido de receber a denúncia em face de Madereira e Transporte Boa Parada Ltda ? ME, nos termos da súmula 709 do STF, impondo-se, a partir daí, o regular processamento do feito. Custas legais.
RELATÓRIO
Narra a exordial acusatória que Madereira e Transporte Boa Parada Ltda - ME e Dinarte Joaquim Correia restaram denunciados como incursos nas sanções dos arts. 38-A, 46, par. ún c/c art. 53, II, ambos da Lei n. 9.605/98.
Ao proceder à análise acerca da denúncia, o magistrado a quo, com fulcro no art. 43, III do CPP, rejeitou-a em parte, uma vez que reconheceu, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam da denunciada Madereira e Transporte Boa Parada Ltda - ME, já que esta se trata de pessoa jurídica, não podendo, assim, ser responsabilizada criminalmente (fls. 08/15).
Irresignado e a tempo e modo, o representante do Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, com arrimo no art. 581, I do CPP, aduzindo que o ente moral possui plena legitimidade passiva para figurar na ação penal, notadamente ante ao permissivo constitucional que autoriza impor-se-lhe sanções penais pelos cometimentos de delitos ambientais.
Pleiteou, ao final, a reforma da decisão que excluiu a responsabilidade criminal da empresa ré e, por conseqüência, o recebimento da exordial acusatória.
O togado a quo, ao exercer o juízo de retratação (fl. 17), manteve a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Após as contra-razões (fls. 18/25), ascenderam os autos a esta egrégia corte.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira (fls. 50/55), manifestou-se pelo provimento do recurso.
VOTO
Trata-se de recurso criminal em face da decisão proferida nos autos da ação penal (n. 039.08.014972-1), na qual o magistrado a quo, com fulcro no art. 43, III do CPP, rejeitou em parte a denúncia oferecida em face de Dinarte Joaquim Correa e Madereira e Transportes Boa Parada Ltda ? ME, uma vez que reconheceu, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam deste último, por se tratar de pessoa jurídica, não podendo, dessa forma, ser responsabilizada criminalmente.
Aduz o representante do parquet que a pessoa jurídica possui plena legitimidade passiva para figurar na ação penal, haja vista a existência de previsão constitucional abrangendo tal possibilidade nos casos de delitos ambientais, razão pela qual pleitea pela reforma da decisão e, conseqüentemente, pelo recebimento da denúncia.
De início, cumpre destacar que o recurso merece prosperar.
Isso porque, a CF/88, em seu art. 225, §3º, autoriza, expressamente, a responsabilização penal da pessoa jurídica, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Omissis;
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (grifou-se).
Com efeito, o reconhecimento no sentido de que os organismos empresariais também estão sujeitos a sanções penais por delitos ambientais, importa em uma maior proteção ao bem jurídico tutelado em questão, cuja violação não mais acarreta a isolada punição da pessoa física, que é instrumento de manifestação volitiva do ente moral, mas inclui este último como parte legítima, uma vez ser possível o fracionamento dos atos praticados por cada qual, em nítido estabelecimento de dupla responsabilidade penal, conforme preconiza Paulo Affonso Leme Machado:
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é introduzida no Brasil pela Constituição Federal de 1998, que mostra mais um dos seus traços inovadores. Lançou-se, assim, o alicerce necessário para termos uma dulpa responsabilidade no âmbito penal: a responsabilidade da pessoa física e a responsabilidade da pessoa jurídica. Foi importante que essa modificação se fizesse por uma Constituição, que foi amplamente discutida não só pelos próprios Constituintes, como em todo o país, não só pelo juristas, como por vários especialistas de outros domínios do saber.
Os constituientes captaram a vontade popular e sabiamente a expressaram ao firmar o princípio de que não basta responsabilizar a pessoa física do dirigente da empresa, em sua relação com o meio ambiente, com a economia popular, com a ordem econômica e financeira. A pessoa jurídica passou também a ser responsabilizada. (Direito ambiental brasileiro, 11 ed., São Paulo: Malheiros, p. 664).
Nesse sentido, a Lei n. 9.605/98, em seu art. 3º, ao regulamentar o aludido dispositivo constitucional, assim estabelece, in verbis:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (grifou-se).
Nesse contexto, ainda de acordo com a aludida lei, denota-se que esta estabelece as penas aplicáveis à pessoa jurídica, in verbis:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade. (grifou-se).
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. (grifou-se).
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. (grifou-se).
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. (grifou-se).
Destarte, em decorrência de o meio ambiente corresponder a bem de uso comum de todos, o qual deve ser preservado tanto pelas pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas e que a responsabilização penal destas emana da própria Constituição (CF/88, art. 225, caput e §3º), a decisão que rejeitou em parte a denúncia em face da ilegitimidade passiva da empresa Madereira e Transporte Boa Parada Ltda ? ME, não deve prevalecer.
Desse modo, em havendo indícios do suposto crime cometido pela denunciada Madereira e Transportes Boa Parada Ltda ? ME (Lei n. 9.605/98, arts. 38-A, 46, par. ún. c/c art. 53, III), consubstanciada no transporte de madeira nativa da espécie Araucária Angustifólia, sem licença ou outorga de autoridade competente para o transporte, conforme se infere às fls. 6/7 dos autos, e, prevendo a Lei de Crimes Ambientais penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica, razão não há para falar-se em ilegitimidade passiva ad causam.
Mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:
CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.
V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. (Resp n. 610114/RN, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 17-11-2005). (grifou-se).
No mesmo sentido é o entendimento desta Segunda Câmara Criminal:
CRIME AMBIENTAL (ART. 39 DA LEI N. 9.605/98). CO-AUTORIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CONJUNTA PELOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVENDO-SE APENAS O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Ap.Crim. n. 2007.061969-7, de Seara, rel. Des. Irineu João da Silva, j. em 11-3-2008). (grifou-se).
E ainda:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OFERTADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA, EM PARTE, A DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA A PESSOA JURÍDICA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (RC n. 2007.049732-1, de Joinville, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. em 27-2-2008). (grifou-se).
Desta feita, de acordo com o entendimento sumular n. 709 do Supremo Tribunal Federal, \"salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela\".
À vista do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, no sentido de receber a denúncia em face de Madereira e Transporte Boa Parada Ltda ? ME, impondo-se, a partir daí, o regular processamento do feito.
DECISÃO
Nos termos do voto da relatora, decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento ao recurso, no sentido de receber a denúncia em face de Madereira e Transporte Boa Parada Ltda ? ME, impondo-se, a partir daí, o regular processamento do feito.
Participaram do julgamento, em 9 de dezembro de 2008, os Exmos. Srs. Desembargadores Irineu João da Silva (Presidente) e Túlio Pinheiro.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2009.
Salete Silva Sommariva
RELATORA