BR - Apela??o criminal - polui??o em curso d'?gua causada por dejetos de su?nos (TJSC)
Apelação Criminal n. 2005.022397-1, de Seara.
Relator: Juiz José Carlos Carstens Köhler.
CRIME AMBIENTAL ? POLUIÇÃO EM CURSO D?ÁGUA CAUSADA POR DEJETOS DE SUÍNOS ? ALTA PERICULOSIDADE PARA A SAÚDE HUMANA, A FLORA E A FAUNA LOCAIS (ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/98) ? DOLO EVIDENCIADO ? MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS ? ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA ? MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2004.022397-1, da Comarca de Seara, em que é apelante Anirton Brusamarello, e apelado o Ministério Público, por seu Promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao Recurso.
Custas na forma da lei.
I -RELATÓRIO:
A Representante do Ministério Público oficiante na Comarca de Seara ofereceu denúncia contra Anirton Brusamarello, dando-o como incursos na sanão do art. 54, § 2o, inciso V da Lei n. 9.605/98, pelos seguintes fatos descritos na proemial acusatória:
?No dia 17 de janeiro de 2002, em horário que a instrução criminal irá esclarecer, Fiscais do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Seara, deslocaram-se até a propriedade do denunciado Anirton Brusamarello, localizado em Linha Treze de Maio, com o intuito de averiguar uma denúncia anônima dando conta da ocorrência de delito ambiental naquela localidade.
Ao procederem uma vistoria na propriedade do denunciado constataram a existência de mangueiras instaladas nas esterqueiras ali existentes, por onde os dejetos de suínos escoavam diretamente para o interior de uma vala que desaguava no leito de um córrego que passa no interior da propriedade do denunciado.
Ressalte-se, que nesta mesma oportunidade foi constatado pela Fiscal que extraiu o auto de infração de fls. 20, a probabilidade de poluição hídrica e, conseqüentemente, ocorrência de sérios danos à saúde humana e animal, em virtude da alta contaminação por organismos fecais.
Posteriormente, policiais militares procederam uma vistoria na mesma propriedade e constataram a ocorrência do despejo de dejetos de suínos, que haviam ocorrido conforme os fatos acima descritos e que foram apontados no auto de infração nº 0027, emitido pelos Fiscais de Vigilância deste Município? (fls. 02/03)
Regularmente processado o feito, o Magistrado julgou procedente a denúncia, condenando Anirton Brusamarello à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída pela pena alternativa de prestação pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos à entidade pública ou privada com fim social (fls. 90/93), ressalvando que, no caso de descumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, a reprimenda seria reconvertida na pena corporal no quantum e forma antes indicados (art. 44, § 4o, do CP).
Irresignado, apelou Anirton Brusamarello (fls. 101/107), alegando, em síntese, que: a) os elementos dos autos não corroboram os fatos narrados na denúncia; b) inocorreu violação ao art. 54 da Lei n. 9.605/98; c) se de fato houve o lançamento de dejetos, não foi intencional; d) os depoimentos das Testemunhas são contraditórios.
Requer, ao final, sua absolvição e pugna, alternativamente, pelo reconhecimento do crime culposo, previsto no art. 54, § 1o, da Lei Ambiental, porquanto não há sequer indícios de que a conduta narrada na exordial acusatória tenha sido dolosa.
Pleiteia ainda a redução da pena restritiva aplicada para o menor valor previsto no art. 12 da Lei 9.605/98, ou seja, 01 (um) salário mínimo, uma vez que não foi fixada de acordo com o inciso III do art. 6o do mesmo diploma legal, sendo o Recorrente parceiro produtor de uma Agroindústria que tem seu rendimento bem abaixo do necessário para a sua sobrevivência.
Com as contra-razões (fls. 108/113), os autos ascenderam a este Grau de Jurisdição e foram remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça, que, em parecer lavrado pelo Dr. Paulo Antônio Günther, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (fls. 117/120).
II -VOTO:
Inicialmente importa ressaltar que o tipo penal do art. 54, § 2o, inciso V, da Lei n. 9.605/98 está plenamente configurado com a conduta praticada pelo Irresignado ? o lançamento de dejetos suínos no córrego que atravessa sua propriedade.
Isto porque o mencionado dispositivo legal da Lei dos Crimes Ambientais prescreve que comete esta espécie de ilícito quem:
?Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
§ 2o Se o crime:
(...)
V ? ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Pena ? reclusão, de um a cinco anos.?
Encontram-se indubitavelmente demonstradas a autoria e materialidade do crime pela notícia de Infração Ambiental de fls. 05/07, Boletim de Ocorrência de fl. 08, datado de 06.03.02; Auto de Infração da Vigilância Sanitária de fl. 23; Auto de Intimação da Vigilância Sanitária de fl. 24, Relatório da Polícia Ambiental de fls. 25/27 e depoimentos das Testemunhas, além das declarações do próprio Recorrente, que admite ter ocorrido o incidente na sua propriedade (fls. 11/12 e 41), embora negue ter praticado tal conduta dolosamente.
A fiscal da Vigilância Sanitária Clerice Brandeleiro Aver informou perante à Polícia Ambiental que:
?No dia 17 de janeiro de 2002, recebeu denúncia anônima dando conta que na propriedade do Sr. Avelino e Amirton Brusamarelo [sic], estava [sic] despejo de dejetos suínos no curso d?água. A declarante deslocou [sic] ao local juntamente com sua colega Daniela para averiguar a veracidade dos fatos.
Após vistoria foi confirmado o despejo de dejetos através de mangueiras da esterqueira próximo [sic] ao rio, sendo que os dejetos atingiram o mesmo.
Perguntado [sic] a que distância fica as instalações até o curso d?água, respondeu que aproximadamente 100 metros; se o Sr. Brusamarelo [sic] possui Licença Ambiental de Operação (LAO) respondeu que não tem conhecimento; Quais as providências tomadas pelas fiscais sanitarista [sic], respondeu que foi orientado o empregado que seria procedido [sic] a autuação do proprietário e determinado [sic] a retirada imediata da mangueira. (fl. 13/14)
Em Juízo, Clerice reiterou seu depoimento da fase extrajudicial, aditando algumas informações:
?A depoente trabalhava como fiscal da Vigilância Sanitária deste município e recebeu denúncia anônima via telefone de que estava ocorrendo despejo de dejetos suínos em um curso d\'água na propriedade do réu; para lá se dirigiu o motorista da vigilância e de fato pode [sic] constatar ?in loco? que de dentro da esterqueira saía uma mangueira que estava lançando dejetos de suínos em um córrego uns 10 metros mais para baixo; mais adiante este córrego se juntava com outros e formava um córrego maior; apesar de ser época de seca havia água neste córrego que passava próximo da esterqueira; saíam de fato desejos da mangueira até o córrego; na ocasião comunicou ao empregado do réu que cessasse o despejo, o que aconteceu, acreditando que grande parte dos dejetos da esterqueira já haviam sido lançados; lavrou auto e encaminhou ao réu e à polícia ambiental. Resposta às perguntas do Ministério Público: esteve em duas ocasiões na propriedade do réu, na primeira, referente aos fatos relatados e na segunda, dias depois, acompanhada de um policial ambiental, constatou também que os despejos continuavam sendo lançados; foram lavrados autos nas duas ocasiões; quando retornou na propriedade pela segunda vez constatou que a mangueira havia sido recolocada na esterqueira. Resposta às perguntas do defensor: nas duas ocasiões a mangueira estava na mesma esterqueira; não havia outra esterqueira para baixo desta; na segunda vez não viu até onde a mangueira ia? (fl. 66).
A fiscal Daniela Gaspardo Folquito, por sua vez, asseverou quando inquirida judicialmente:
?Que na época dos fatos, atuava como fiscal do Serviço de Vigilância Sanitária de Seara - SC, tendo deslocado-se em diversas propriedades, a fim de averiguar denúncias relacionadas à [sic] delitos ambientais; Que recorda-se vagamente do caso em exame, até em função do tempo decorrido, mas pode afirmar que se, de fato, consta da denúncia e foi arrolada pelo Ministério Público, realmente esteve no local e verificou a ocorrência de delito ambiental, relacionado à dejetos de suínos que escoavam por vala e desaguavam no leito de um córrego que passava pela propriedade averiguada; Que nos casos em que verificava o delito ambiental, lavrava auto de infração (...)? (fl. 72)
Reforçando tais depoimentos consta do Boletim da notícia de Infração Ambiental (fl. 06), lavrada quando da fiscalização realizada em 06.03.02, pelos milicianos Valdemir Michelon e Claudemir Padilha dos Santos ? quase dois meses empós a visita da Vigilância Sanitária ? que a ocorrência ?tratava-se de vazamento de dejeto de suínos da esterqueira para o interior de uma vala que deságua no leito de córrego sem nome definido e que passa pelo interior da propriedade? informando que era importante salientar ?que o Sr. Anirton Brusamarello já fora autuado por prática de crime contra o meio ambiente conforme Boletim de Ocorrência Ambiental n. 12889 B, datado em 04.06.01, onde foi confeccionado Notícia de Infração Penal Ambiental (NIPA) nº 00052/8º Pel/2001?.
Já o Relatório da Polícia Ambiental de fls. 25/27 concluiu pela existência de crime ambiental praticado na propriedade do Réu.
Saliente-se que, no caso dos autos, é prescindível a elaboração de laudo pericial para que possa se aferir as conseqüências desastrosas da conduta do Apelante causadas à flora e fauna locais, uma vez que até mesmo vê-se a olho nu, através das fotografias carreadas aos autos (fls. 16/20), a degradação causada ao meio-ambiente. Ademais, este tipo de delito estaria configurado ainda que não houvesse ocorrido qualquer dano, sendo a tipicidade satisfeita apenas com a mera possibilidade da ocorrência deste.
Acerca do assunto já decidiu este Areópago Estadual:
?CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 54, § 2º, INC. V, DA LEI N. 9.605/98) ? PRELIMINARES REJEITADAS ? MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ? CRIME FORMAL E DE PERIGO ? DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA EFETIVA DO DANO ? DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE?
Extrai-se, ainda, do corpo do v. acórdão:
?(...) o crime previsto no art. 54, § 2º, inc. V da Lei n. 9.605/98 é de perigo, bastando, para a sua configuração, a simples demonstração da potencialidade de dano.
(...) Isto significa que não é necessário para a sua tipificação que o dano ambiental venha efetivamente a sobrevir, não se exige a produção do resultado, tendo em vista, aliás, que o ?caput? do artigo dispõe ?que resultem ou possam resultar em danos?.?
(Processo Crime n. 2003.030346-4, Des. Solon d\'Eça Neves, j. 15.03.05)
Portanto, mesmo que o dano efetivo não possa hoje ser constatado, a prática do delito restou consumada com a exposição dos resíduos poluidores no córrego, sendo que a ocorrência do dano seria apenas o exaurimento do crime.
De outro lado, a alegação do Apelante de que em vistoria posterior os Agentes da Polícia Ambiental não constataram as irregularidades relatadas pelas Fiscais da Vigilância Sanitária, também não afasta a ocorrência do delito ambiental.
Primeiramente, causa estranheza os depoimentos de fls. 15 e 62 do policial Valdemir Michelon e de fl. 63 do miliciano Claudemir Padilha dos Santos.
Isto porque empós lavrarem a notícia de Infração Ambiental de fls. 05/06, dando conta da existência de irregularidades na fazenda do Increpado, afirmaram posteriormente que quando realizaram vistoria naquele local não encontraram nenhuma ilicitude, numa clara tentativa de atenuar a responsabilidade do Apelante.
Ademais, ainda que na época da vistoria policial nada de irregular houvesse sido constatado na fazenda do Irresignado, ressalte-se que os Policiais somente foram até a propriedade do Réu dois meses após a lavratura do auto de infração ambiental, tempo suficiente para que o Recorrente regularizasse o lançamento de dejetos dos suínos, adequando a mangueira que saía da esterqueira em direção ao córrego que corta seu terreno, fato que não desconstitui o crime ambiental já praticado, comprovado irrefutavelmente por agentes do Órgão Público responsável.
Também imerece prosperar a assertiva do Irresignado que tal fato deu-se culposamente. Isto porque não é crível a versão de que uma pessoa, a qual o Recorrente não sabe nem declinar o nome, teria desconectado propositalmente a mangueira que saía da esterqueira e ia até o córrego que corta seu terreno, porquanto, como acertadamente ressaltou o Sentenciante (fl. 91), o Increpado não fez prova da mencionada alegação como deveria. Outrossim sendo o proprietário da fazenda em que ocorreu a infração ambiental, era, a princípio, o responsável pela ocorrência do fato, fazendo-se necessário que exiba provas convincentes da sua inocência e responsabilidade de outrem, cabendo-lhe neste caso o ônus da prova, do qual não se desincumbiu ? art. 156 do CPP.
Da mesma forma não pode persistir a alegação de que o Inconformado é inocente porque não se encontrava na fazenda no dia da visita da Vigilância Sanitária, estando lá apenas seu empregado, pois, ainda que esse funcionário pudesse ser também indiciado, o que não ocorreu, o Réu era a pessoa diretamente responsável pela adequação da sua criação de suínos com as leis e demais diretrizes ambientais.
E o argumento do Apelante de que possuía a LAO ? Licença Ambiental de Operação ? fornecida pela FATMA (fl. 105), estando assim sua fazenda regularizada e isenta de fiscalização é fato que não lhe dá o direito de descumprir as normas e requisitos exigidos para a atividade, sendo que essa circunstância era aspecto que até mesmo lhe agravaria a pena, nos termos do art. 15, inciso II, ?o? da Lei 9.605/98, o que contudo não se levará em conta neste momento, pois caso contrário resultaria em reformatio in pejus.
Neste sentido:
?CRIME AMBIENTAL (LEI N. 9.605/98) ? POLUIÇÃO EM CURSO D?ÁGUA CAUSADA POR DEJETOS SUÍNOS, DE ALTO PODER DEGRADANTE (ART. 54, DA LEI DO MEIO AMBIENTE) ? DOLO ESTAMPADO NA TRANSGRESSÃO QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS DA LICENÇA AMBIENTAL ? MODALIDADE CULPOSA AFASTADA ? ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL ? PRESTAÇÂO PECUNIÁRIA QUE EXTRAPOLA, SEM SUBSÍDIO NOS AUTOS, O PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NA LEI ? PENA DE MULTA REDUZIDA, DE OFÍCIO, AO MÍNIMO LEGAL ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.?
(Apelação Criminal n. 04.010329-8, Des. Irineu João da Silva, j. 19.06.04)
Por fim, no que tange à aplicação da pena igualmente não assiste razão ao Acoimado pois, embora seja primário, como alega, possui conduta social inadequada, porquanto se encontra cumprindo suspensão condicional do processo justamente por infração ambiental anterior (fl. 29).
Contudo, destaque-se que o Magistrado a quo desconsiderou tal condição na fixação da reprimenda, irrogando a pena no seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano, substituindo-a pela pena restritiva pecuniária nos termos do art. 7o da Lei n. 9.605/98, no valor de (10) dez-salários mínimos, justificando esse patamar em virtude da razoável capacidade econômico-financeira do Réu, criador de 1.200 (um mil e duzentos) suínos ? fl. 92.
Assim, deve ser mantida a reprimenda aplicada, salientando que os pleitos atinentes à incapacidade financeira para o pagamento de prestação pecuniária e custas processuais, devem ser deduzidos junto ao Juízo de execução, ao qual é afeto a matéria, como já entendeu esta Corte de Justiça: ?(..) Multa. Pretendida isenção em razão da precária situação financeira do condenado. Matéria a ser deslindada quando da execução da sentença. Pedido afastado.? (Apelação Criminal n. 03.003356-4, Des. Maurílio Moreira Leite, j. 29.03.03).
III -DECISÃO:
Diante do exposto, por unanimidade, nega-se provimento ao Recurso.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Des. Irineu João da Silva e lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther.
Florianópolis, 23 de agosto de 2005.
Maurílio Moreira Leite
PRESIDENTE COM VOTO
Carstens Köhler
RELATOR