BR - Apela??o criminal - impedir ou dificultar regenera??o de florestas - uso de motosserra (TJSC)
Apelação Criminal n. 2006.001984-9, de São Miguel do Oeste.
Relator: Juiz Tulio Pinheiro.
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIMES AMBIENTAIS ?IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA SEM LICENÇA OU REGISTRO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ARTS. 48 E 51 DA LEI 9.605/98) ? TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ? PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA ? APRECIAÇÃO PELA PENA APLICADA, INFERIOR A UM ANO PARA CADA DELITO ? DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL) ? RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ? DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DESTES ILÍCITOS.
DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ? DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 38 DA LEI N. 9.605 ? ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE NORMA PENAL EM BRANCO ? CONCEITO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE FORNECIDO PELO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65) ? NORMA EX VI LEGE ? APLICABILIDADE AUTOMÁTICA ? TESE DEFENSIVA AFASTADA.
VEGETAÇÃO COMPREENDIDA A 30 (TRINTA) METROS DE UM CURSO DE ÁGUA DE MENOS DE 10 (DEZ) METROS DE LARGURA ? CARACTERIZAÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NOS TERMOS DO ART. 2º, ?A?, 1, DO CÓDIGO FLORESTAL ? DEGRADAÇÃO COMPROVADA ? DESMATAMENTO E QUEIMADAS ? INFRAÇÃO AO ARTIGO 38 DA LEI N. 9.605/98 CONFIGURADA ? ARGÜIÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA, MÁXIME DIANTE DA CIÊNCIA DO AGENTE DE QUE ERA PRECISO AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO DA ÁREA ? CONDENAÇÃO, NESSE ASPECTO, MANTIDA ? PENA ADEQUADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação criminal n. 2006.001984-9, de São Miguel do Oeste, em que é apelante Deoclécio Luiz Trevisan e apelada a Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, de ofício, declarar extinta a punibilidade em relação aos delitos dos artigos 48 e 51 da Lei da Lei n. 9.605/98, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI e 110, §2º, todos do Código Penal, adequar a reprimenda e negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I ? RELATÓRIO.
Na Comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara), Deoclécio Luiz Trevisan foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 38, caput, 48, caput, e 51, caput, todos da Lei n. 10.826/03, pelos seguintes fatos descritos na peça acusatória:
?Consta do incluso caderno indiciário, que no dia 2 de outubro de 2001, por volta das 10 horas, foi realizada diligência por policiais do 11º Pelotão de Polícia de Proteção Ambiental, os quais se dirigiram até a propriedade do denunciado DEOCLESIO LUIZ TREVISAN, localizada na Linha Indiozinho, município de Guaraciaba, onde constataram uma destruição de aproximadamente 600 metros quadrados de floresta considerada de preservação permanente, próximo ao rio das Guamerin (conforme auto de exame do local do dano ambiental e de medidas reparatórias de fls. 17 a 24), a qual foi suprimida pelo denunciado (corte raso) sem autorização do órgão ambiental competente.
No referido local os policiais militares ainda constataram a destruição de aproximadamente 10.400 metros quadrados de vegetação em estágio inicial de regeneração.
Através desta última conduta, observa-se que o denunciado DEOCLESIO LUIZ TREVISAN dificultou e impediu a regeneração natural de floresta e vegetação.
Observa-se também que o denunciado DEOCLESIO LUIZ TREVISAN utilizou-se de uma motosserra, marca Intertec, com numeração ilegível, para a destruição da floresta e vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.? (fls. 02/03).
Concluída a instrução criminal, em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para condenar o acusado como incurso nas sanções dos artigos 38, caput, 48, caput, e 51, caput, todos da Lei n. 10.826/03 (fls. 89/98), enquanto a defesa pugnou por sua absolvição (fls. 103/105).
Sentenciando (fls. 106/115), o MM. Juiz condenou Deoclécio Luiz Trevisan pelos crimes ambientais tipificados nos artigos 38, caput, 48, caput, e 51, caput, todos da Lei n. 9.605/98, em concurso formal (artigo 70 do Código Pena), aplicando-lhe a reprimenda de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, substituindo-a por duas medidas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo à entidade cadastrada no juízo e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada. Ainda, condenou-o a promover a reparação do dano ambiental na forma proposta no laudo ou, se assim não proceder, a pagar a soma de R$ 176,00, quantia estipulada para a recuperação da área degradada.
Insatisfeito com a prestação jurisdicional, o condenado interpôs recurso de apelação (fl. 121). Em suas razões (fls. 127/130), repisou a tese defensiva exposta nas alegações finais, aduzindo, em síntese, que: a) o delito tipificado no artigo 38 da Lei n. 9.605/98 encerra norma penal em branco, eis que não há conceito definido em lei para ?floresta considerada de preservação permanente?; b) ainda que a área seja considerada como de preservação permanente, o apelante não cometeu crime algum, pois o curso de água descrito na denúncia não existe, tratando-se, na verdade, de um simples ?escoadouro?, uma ?valeta de água de chuva?; c) a mata derrubada pelo réu não estava em fase de regeneração; e d) desconhecia a proibição do uso de motosserra, o que configura erro sobre a ilicitude do fato ? erro de proibição. Requereu, diante disso, sua absolvição.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 134/140), ascenderam os autos a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Vilmar José Loef, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto, decretando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, em relação às infrações dos artigos 48 e 51 da Lei n. 9.605/98.
II ? VOTO.
Trata-se de recurso de apelação objetivando a absolvição do apelante relativamente aos crimes ambientais pelos quais foi condenado no juízo de primeiro grau.
Colhe-se da sentença condenatória que o recorrente foi responsabilizado por destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação e utilizar motosserra em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente, delitos estes tipificados, respectivamente, nos artigos 38, caput, 48, caput, e 51, caput, da Lei n. 9.605/98.
Ocorre, todavia, como bem observou o ilustre Procurador de Justiça Dr. Vilmar José Loef, que no tocante às infrações descritas nos artigos 48, caput, e 51, caput, da Lei n. 9.605/98, a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita.
É sabido que a persecução penal do Estado não é ilimitada no tempo, que perde o direito de punir ou executar a punição imposta em face do decurso do tempo em exercê-lo.
Dentre as suas modalidades, merece destaque a prescrição retroativa, prevista no art. 110, § 2o, do Código Penal, que incide sobre a pretensão punitiva do Estado, pressupõe sentença condenatória de primeiro grau e trânsito em julgado para a acusação, regulando-se pela pena aplicada, consoante os prazos do art. 109 do Código Penal.
In casu, levando-se em conta às penas aplicadas relativamente aos delitos tipificados nos artigos 48 e 51 da Lei n. 9.605/98, que foram, respectivamente, de 6 (seis) e 3 (três) meses de detenção, o prazo prescricional, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal é de dois anos.
Aplicando-se tal prazo entre os lapsos interruptivos da prescrição, dispostos no art. 117 do Código Penal, colhe-se dos autos que entre a data dos fatos, 02.10.2001 e o recebimento da denúncia, que ocorreu em 05.3.2004, decorreram dois anos e cinco meses e três dias.
Portanto, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do Estado contra o apelante relativamente aos crimes de impedimento ou dificultação da regeneração natural de florestas e de utilização de motosserra em florestas, sem licença ou registro da autoridade competente, pelos quais o recorrente foi condenado no juízo a quo, mais especificamente no tocante às infrações tipificadas nos artigos 48 e 51 da Lei n. 9.605/98.
Destarte, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, tem-se por extinta a punibilidade do agente, consoante a dicção expressa do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Assim, resta afastada a aplicação da regra estabelecida no artigo 70 do Código Penal, aplicada pelo magistrado singular ao efetuar a dosimetria da pena, que culminou com a aplicação da sanção mais grave dentre os delitos cometidos, majorada de 1/5 (um quinto) a título de penalização pelas outras duas condutas criminosas, restando, tão-somente, a condenação do acusado pelo crime disposto no artigo 38 da Lei n. 9.605/98, a qual, nos termos das razões recursais, será, a partir de agora, reexaminada.
Acerca da acusação de destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente, sustenta o denunciado que ainda não há conceito definido em lei para a expressão ?floresta considerada de preservação permanente?, destacando que o artigo 2º, alíneas ?a? e ?l?, do Código Florestal (Lei n. 4.771/65) não supre esta lacuna, pois o seu texto ressalva que a definição apresentada serve para efeito da própria lei, não se estendendo aos demais diplomas legais.
Diante disso, defende a inaplicabilidade da definição estabelecida no Código Florestal para os efeitos penais da Lei n. 9.605/98, asseverando que a dicção do artigo 38 desta norma encerra norma penal em branco, concluindo que a atuação do agente, no caso dos autos, não configurou crime.
Efetivamente, encerra norma penal em branco a expressão contida no artigo 38 da Lei n. 9.605/98. Contudo, sua definição, ao contrário do que defende o apelante, é fornecida pelo Código Florestal (Lei 4.711/65), que foi erigido ao status de norma geral ambiental, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência.
De acordo com o artigo 2º do Código Florestal:
?Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d\'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d\'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d\'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d\'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d\'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d\'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d\'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados \"olhos d\'água\", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.? (destacou-se).
Ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, de que o conceito de floresta de preservação permanente seja aplicado estritamente às normas dispostas no próprio Código Florestal, há que se esclarecer que a observação ?pelo só efeito desta Lei?, contida no caput, significa ex vi lege, ou seja, de natureza obrigatória, de modo que os preceitos ali dispostos incidem automaticamente, pois a lei opera seus efeitos sem estar submetida a qualquer condição.
Nesse sentido, leciona Luiz Regis Prado, discorrendo sobre o objeto material do delito tipificado no artigo 38 da Lei n. 9.605/98, que são as florestas de preservação permanente:
?Florestas de preservação permanente, por sua vez, são aquelas descritas nos arts. 2º e 3º do Código Florestal. As florestas de preservação permanente elencadas no art. 2º são criadas ex vi lege, enquanto as previstas no art. 3º são assim elencadas pelo Poder Público.? (in Crimes contra o ambiente: anotações à Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: doutrina, jurisprudência, legislação. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2001, p. 104/105).
Logo, existem dois conceitos de floresta de preservação permanente, os quais devem considerados concomitantemente: as florestas com características definidas no art. 2º da Lei 4.771/65 e as que vierem a ser criadas por ato do Executivo federal, estadual ou municipal.
Sobre o assunto, cumpre anotar as considerações do mestre Paulo Affonso Leme Machado:
?O Código Florestal de 1965 [...] optou por duas formas de vegetação no que se refere à necessidade de sua preservação permanente: umas são criadas pelo só efeito do próprio Código Florestal e outras são criadas juridicamente por ato do Poder Público.? (in Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 702 ? grifou-se).
Assim, o Código Florestal indica que para se identificar uma floresta como sendo de preservação permanente, basta verificar as características ali definidas, no caso dos autos, a vegetação compreendida na largura de 30 (trinta) metros d\'água de um curso d\'água de menos de 10 (dez) metros de largura, medida desde o seu nível mais alto em faixa marginal.
Destarte, plenamente aplicáveis aos tipos da Lei n. 9.605/98 que tratam de ?florestas de preservação permanente?, o conceito disposto no art. 2º da Lei 4.771/65 (Código Florestal).
Cabe agora analisar o mérito da quaestio, perquirindo acerca da autoria e materialidade do delito de destruição ou danificação de floresta de preservação permanente, previsto no artigo 38 da Lei de crimes ambientais.
A materialidade está estampada no Boletim de Ocorrência Ambiental (fl. 09), no Auto de exame do local do dano ambiental e de medidas reparatórias (fls. 23 a 30), no relatório de procedimento ambiental (fls. 31/34) e na prova testemunhal colhida no curso da instrução (fls. 58, 67 e 75/77)
A autoria, por sua vez, pode ser aferida por meio da identificação do titular da propriedade onde se localizava a floresta danificada, o qual corresponde ao acusado, além de ser corroborada por ele próprio, que assim declarou em seu interrogatório:
?Que efetivamente efetuou o corte raso nas proximidades de um rio; no entanto, o interrogando acredita que em sua propriedade sequer passa um riacho, somente existindo uma sanga, já que somente quando chove é que corre água; confirma ter desmatado a área de 10.400 metros quadrados, novamente enfatizando que desconhecia a proibição, principalmente por ser esta parte do imóvel possível de utilização agrícola; [...]? (fl. 39 ? grifou-se).
Quanto à assertiva de que na propriedade não havia nenhum curso d?água, mas tão-somente uma vala, pela qual só escoava a água da chuva, tem-se que tal argumento não afasta a subsunção do fato à norma posta, eis que a ?valeta? a qual se refere o apelante, efetivamente trata-se de um curso d?água.
O auto de exame do local do dano ambiental, acostado às fls. 23/30, verificou que do total da área desmatada, 600m2 se localizam a menos de 30 (trinta) metros de um curso de água.
A respeito, o próprio acusado afirmou, ao prestar declarações na Polícia de proteção ambiental, que tal curso d?água é afluente do Rio Indiozinho:
?[...] Que existe um curso de água que nasce em sua propriedade e deságua no rio Indiozinho. Tal curso de água em alguns locais está a menos de 30 (trinta) metros da área degradada, em outros a maior distância.? (fl. 12).
Registre-se, por oportuno, que o curso de água consiste em uma corrente de água que pode constituir um regato, um ribeirão ou um rio. Regato, por sua vez, é um curso de água estreito, pouco volumoso e de pequena extensão, podendo, inclusive, secar facilmente, merecendo destaque que o curso de água descrito nos autos alimenta o Rio Indiozinho, merecendo a total proteção florestal de seus arredores, sob pena de se extinguir por completo.
Por fim, afigura-se frágil o alegado desconhecimento acerca da proibição de corte da vegetação próxima à sanga, uma vez que o exame do contexto fático-probatório não traz elementos que corroborem neste sentido, sobretudo por ter o apelante conhecimento de que era necessário licença para o procedimento de derrubada e mesmo assim não a providenciou, conforme relata o policial militar ambiental Frederich Rambusch, que procedeu à apuração da infração ambiental:
?[...] na propriedade do acusado ficou constatado o corte de vegetação em área de preservação permanente, esta considerada como mata que esteja na distância de 30 mts. de algum recurso hídrico; [...] que o acusado confirmou ter ciência da necessidade de licença para tais procedimentos, no entanto não apresentou qualquer documento oficial. [...]? (fl. 58).
Ora, é inegável que o apelante, embora afirmando que desconhecia a lei, tinha condições de saber e julgar seus atos como injustos ao meio ambiente, bem jurídico tutelado in casu.
A respeito do tema extrai-se da doutrina de Fernando Capez:
?Pouco importa se o agente conhecia ou não a lei, pois esse desconhecimento ele não poderá alegar, em face da presunção de que ninguém ignora o texto legal. O que se indaga é do conhecimento do caráter injusto do ato, da consciência de que se está fazendo algo errado em contrariedade ao que todos considerariam justo? (Direito Penal, 11. ed., São Paulo: Damásio de Jesus, 2004, p. 227-228).
Desse modo, torna-se inviável o reconhecimento da incidência em erro de proibição no caso em epígrafe, já que o conjunto probatório não logrou comprovar tal assertiva, não podendo, portanto, ser afastada a culpabilidade do agente.
Portanto, nenhum reparo merece a decisão combatida quanto à condenação do denunciado como incurso nas sanções do artigo 38 da Lei n. 9.605/98, sendo necessária tão-somente uma adequação na pena imposta, que majorou a pena-base de tal delito em 1/5 por considerar o concurso formal com os crimes descritos nos artigos 48 e 51 do mesmo diploma legal, cuja prescrição da pretensão punitiva já foi reconhecida no presente acórdão.
Assim, deve ser mantida apenas a condenação de Fábio Tavares de Amorim à pena de 1 (um) ano de detenção por infração ao crime de destruição ou danificação de floresta de preservação permanente, substituindo-se tal reprimenda por duas restritivas de direito, a primeira consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo a uma entidade assistencial cadastrada e, a segunda, de prestação de serviços à comunidade pelo prazo da sanção corporal imposta, na forma do art. 46, § 3º, do Código Penal, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, na forma determinada a quo.
III ? DECISÃO.
Diante do exposto, por unanimidade, nega-se provimento ao recurso e, de ofício, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com relação aos delitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei n. 9.605/98, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI e 110, §2º, todos do Código Penal, adequando-se a pena aplicada à infração do artigo 38 da Lei n. 9.605/98 em 1 (um) ano de detenção, substituída por duas restritivas de direito, consistentes no pagamento de 1 (um) salário mínimo a uma entidade assistencial cadastrada e de prestação de serviços à comunidade, em forma a ser determinada pelo juízo da execução, nos termos do art. 46 e parágrafos do Código Penal.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Irineu João da Silva. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o. Dr. Vilmar José Loef.
Florianópolis, 14 de março de 2006.
Sérgio Paladino
Presidente c/ voto
Tulio Pinheiro
Relator