BR - Apela??o criminal - extra??o e transporte irregular de esp?cie vegetal - palmiteiros (TJSC)
Apelação criminal n. 2006.021562-3, de Timbó.
Relator: Des. Irineu João da Silva.
CRIMES AMBIENTAL E CONTRA O PATRIMÔNIO (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/98 E ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP) ? EXTRAÇÃO E TRANSPORTE IRREGULARES DE ESPÉCIE VEGETAL E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS ? AGENTES QUE, APÓS EXTRAÍREM PALMITEIROS DE FORMA ILEGAL E EM PROPRIEDADE ALHEIA, SÃO SURPREENDIDOS TRANSPORTANDO A VEGETAÇÃO DE CORTE SEM A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE ? AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE DEMONSTRADAS ? CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ? PENA-BASE DO CRIME AMBIENTAL FIXADA ACIMA DO MÁXIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? ADEQUAÇÃO DA PENA QUE RESULTA EM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA SUPERVENIENTE ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 2006.021562-3, da Comarca de Timbó (1ª Vara), em que é apelante Leodato Ferraz dos Santos, e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para adequar a reprimenda do crime contra o meio ambiente, nos termos deste acórdão, declarando-se extinta a punibilidade do apelante, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma superveniente, no tocante a esse delito e, de ofício, decretar extinta a punibilidade do co-réu não apelante Dorneles Antônio Cristelli, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, com relação ao delito de furto qualificado.
Custas na forma da lei.
Na Comarca de Timbó (1ª Vara), o representante do Ministério Público denunciou LEODATO FERRAZ DOS SANTOS, DORNELES ANTÔNIO CRISTELLI e VALMOR PURIN, como incursos nas sanções dos arts. 155, § 4º, inc. IV, do CP e 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, porque:
?No dia 14 de agosto de 1999, em horário incerto, na Avenida Tiradentes, em Rio dos Cedros, uma guarnição da polícia militar surpreendeu os denunciados Leodato Ferraz dos Santos e Dorneles Antônio Cristelli no veículo VW Variant, placas LYI-0189, transportando, previamente acordados e em união de esforços, 90 (noventa) cabeças de palmito in natura, sem a necessária licença ambiental outorgada pela autoridade competente.
?Em diligência realizada, foi apurado que o material apreendido havia sido subtraído pelos dois primeiros denunciados, que agiam previamente acordados e com união de esforços, sob as ordens de Valmor Purin, das terras de propriedade de Yves Joseph Gustave Bolkaerts, localizada na Rua Guilherme Marquardt, s/n e das terras de Audilo Agostini, na Rua Tiroleses? (fls. 02/03).
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente, para condenar:
- Leodato Ferraz dos Santos, à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, inc. IV, do CP e a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime semi-aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infringir o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.
- Dorneles Antônio Cristelli, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, inc. IV, do CP, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e proibição de freqüentar boates, casas de prostituição e assemelhados, sendo extinta a punibilidade pela prescrição com relação ao delito contra o meio ambiente.
- Valmor Purin, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, inc. IV, do CP, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e proibição de freqüentar boates, casas de prostituição e assemelhados, sendo extinta a punibilidade pela prescrição com relação ao delito contra o meio ambiente.
Inconformado, Leodato Ferraz dos Santos apelou, requerendo, em síntese, a absolvição, sob o argumento de fragilidade do elenco probatório e desconhecimento da ilicitude de seus atos. Alternativamente, requereu a alteração do regime prisional do delito de furto qualificado para outro menos gravoso.
Após as contra-razões, os autos ascenderam a esta Instância, manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Raul Schaefer Filho, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que o réu seja absolvido da condenação pelo crime ambiental.
É o relatório.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leodato Ferraz dos Santos, condenado nas capitulações do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, bem como, do art. 155, § 4º, inciso IV, do CP.
A prova material dos delitos vem demonstrada pelo Termo de Apreensão (fls. 07), Laudo Pericial (fls. 09/10) e Boletins de Ocorrência (fls. 11 e12), constatando o laudo ?que os palmiteiros foram cortados irregularmente, pois a exploração deveria ser limitada a indivíduos com DAP (diâmetro da altura do peito) igual ou superior a 9 cm, sendo que foi cortado com diâmetro inferior ao que está estabelecido na Portaria Institucional n. 001/96, de 04.06.96. Ainda, para realizar o corte de palmiteiros, com autorização da autoridade competente, deveria haver manutenção de, no mínimo, 50 palmiteiros em fase de frutificação, por hectare, identificados e distribuídos de forma dispersa na área de exploração para formar o estoque de plantas matrizes ou porta-sementes, sendo que não foi observada tal situação, contida na mesma portaria acima citada (art. 5º, inc. III). A plantação de palmitos encontra-se localizada em uma área próxima da rua de circulação, sendo alvo fácil para exploração, devido à facilidade de cortar e transportar. (...) O palmito é obtido da espécie Euterpe edulis, que, por ser um produto florestal alimentício com larga escala de aceitação no mercado nacional e internacional, está com suas reservas naturais comprometidas, devido à extração predatória e indiscriminada do produto, chagando, não raro, como inclusive agora se verificou, até o corte de plantas novas, impedindo, desta forma, a regeneração natural?.
A autoria é inconteste, na medida em que o próprio apelante confessou as práticas delituosas, nas duas oportunidades em que foi ouvido.
Na delegacia de polícia, Leodato Ferraz dos Santos afirmou que, na companhia do co-réu Dorneles Antônio Cristelli, cortou 90 (noventa) cabeças de palmito in natura de terras que eram devolutas, pois estava com dificuldades financeiras e iria vender os palmitos para Valmor Purin (fls. 15).
Perante a autoridade judiciária, contou que trabalhava para Valmor Purin, sendo que, no dia dos fatos, pediu para ele cortar ?uns pés de palmito? que havia comprado de outra pessoa, sendo que Dorneles foi contratado por Valmor para transportar as cabeças do vegetal. Alegou, por fim, que não sabia que cortar palmitos era ilegal, pois é um homem simples, de pouco estudo e apenas cumpria ordens de seu patrão, sem questioná-lo, justamente por imaginar que ?estivesse tudo certo? (fls. 86).
Por sua vez, o co-réu Dorneles Antônio Cristelli afirmou que, no dia 13.08.1999, Valmor Purin pediu para ele ir com Leodato até a localidade de Tiroleses pegar algumas cabeças de palmito que já estavam cortadas. Então, foram até o local indicado, pegaram os palmitos e colocaram em seu veículo, sendo que Valmor e Leodato não mencionaram se possuíam autorização para o corte. Revelou, ainda, que, no momento da abordagem policial, o apelante quis fugir, mas ele não deixou, sendo que, na delegacia, ele confessou que havia furtado os palmitos (fls. 16 e 34).
Já, Valmor Purin asseverou que possui uma fábrica de industrialização de palmitos com autorização dos órgãos competentes, sendo que Leodato lhe ofereceu 300 (trezentas) cabeças de palmito, afirmando que eram legalizadas. Disse, ainda, que advertiu Dorneles para só transportar a carga se estivesse legalizada, pois não conhecia o recorrente e era a primeira vez que negociavam (fls. 19 e 36).
O policial militar Luiz Otávio Gonçalves contou que recebeu um telefonema anônimo, informando que havia dois homens em uma Variant azul, fazendo um carregamento de palmitos em Tiroleses. Então, dirigiu-se ao local e abordou o veículo, encontrando várias cabeças de palmito, as quais o apelante disse que retiraram daquela região, sem saber informar quem era o proprietário daquelas terras. Além disso, os acusados não apresentaram qualquer documento autorizando o corte ou o transporte da carga (fls. 61).
Dessarte, o recorrente foi preso em flagrante na companhia do co-réu Dorneles, portando os palmitos furtados, restando perfeitamente caracterizados os crimes previstos no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 e art. 155, § 4º, inc. IV, do CP, devendo a condenação ser mantida.
Registre-se, que, não obstante a opinião do nobre parecerista, ambos os delitos subsistem e restaram plenamente retratados, haja vista que os palmitos estavam localizados em terras pertencentes a Yves Joseph Gustave Bolkaerts e Audilo Agostini, os quais poderiam dispor dos bens subtraídos, desde que, obviamente, munidos da autorização competente, sendo assim, não se vê, na espécie, o concurso aparente de normas, porquanto há dualidade de proteção, preservação ambiental e patrimonial.
É o entendimento desta Corte, mutatis mutandis:
?A extração de árvore em propriedade alheia, através de seu corte do solo e transporte, sem autorização do proprietário, configura o delito de furto. Os acessórios do imóvel, uma vez mobilizados, constituem objeto suscetível de apropriação, além da imputação contravencional prevista no art. 26, \'a\' e \'b\', do Código Florestal, quando derrubada em floresta considerada de preservação permanente, sem a devida permissão da autoridade competente? (Ap. crim. n. 00.002272-1, da Comarca de Timbó, rel. Des. Francisco Borges, j. 02.05.2000).
Vide, ainda, Ap. crim. n. 2005.004383-0, de Timbó, rel. Des. Maurílio Moreira Leite, j. 22.03.2005).
2. Também, não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), pois, como bem registrou o magistrado a quo, ?embora Leodato tenha escolaridade apenas elementar, possui emprego fixo e vive em sociedade. Não é um eremita. Sabe distinguir o que é certo do que é errado. Com toda certeza sabia muito bem não só que era ilícito retirar plantas de valor comercial do terreno dos outros (tanto que o furto, como só acontece nesses casos, deu-se de modo sorrateiro), como, ainda, que a extração do palmito exige autorização prévia dos órgãos ambientais.
?Ora, o conhecimento da lei é inescusável ?quando ao agente era possível a consciência da ilicitude, ou, mesmo agindo sem consciência do injusto, poderia alcançá-la com esforço da inteligência e com base na experiência de vida comum, ou, ainda, quando na dúvida propositadamente deixa de informar-se, para não ter que se abster, não há que se falar em erro de direito? (TACrimSP ? BMJ 88/06).
?Além disso, não é a primeira vez que o réu Leodato se envolve em crimes contra o patrimônio alheio (certidão de fls. 89/90), o que fulmina qualquer esforço da defesa no sentido de demonstrar que desconhecia a ilicitude de sua conduta? (fls. 134).
3. Por fim, a reprimenda deve ser adequada, ante o excesso praticado pelo magistrado na aplicação da pena inicial para o delito contra o meio ambiente (art. 46, parágrafo único, do CP).
Analisando as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, o MM. Juiz fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal para o crime de furto qualificado, ou seja, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, e, apesar de se utilizar da mesma análise para o crime ambiental, cuja pena é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, fixou-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, ou seja, acima do máximo previsto para o delito, o que é vedado na primeira fase da dosimetria.
Assim, a pena do crime ambiental deve ser adequada, reduzindo-se-a para 08 (oito) meses de detenção, de acordo com as circunstâncias judiciais, afora as elementares do tipo.
Na segunda etapa, reconheceu acertadamente a agravante da reincidência, majorando a reprimenda em 03 (três) meses. Ainda, nesta fase, aplicou a atenuante da confissão espontânea, diminuindo-a, também, em 03 (três) meses, já que são circunstâncias de cunho subjetivo, classificadas como preponderantes, à luz do preceito inscrito no art. 67 do Código Penal, mostrando-se razoável considerá-las equivalentes, de forma a se compensarem, resultando a pena, definitiva, em 08 (oito) meses de detenção. Inexistentes outras causas de aumento ou diminuição.
Segundo a metodologia hodiernamente utilizada por este Órgão Fracionário, a pena pecuniária do delito contra o patrimônio deve ser fixada em 22 (vinte e dois) dias-multa.
Todavia, deixa-se de corrigir o número de dias-multa para o crime ambiental, porque o montante a ser fixado excederia àquele determinado pelo magistrado, o que, em recurso exclusivo da defesa, não é admitido.
Considerando que a pena inferior a 01 (um) ano prescreve em 02 (dois) anos (art. 109, VI, do CP), verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, visto que, entre a data da publicação da sentença (02.04.2004 - fls. 141 v.) até a data deste julgamento (29.08.2006), transcorreu lapso temporal superior, extinguindo-se a punibilidade do apelante quanto ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 (art. 107, inc. IV, do CP).
4. O regime prisional do delito de furto qualificado deve permanecer o fechado, pois o acusado é reincidente, sendo pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que \"o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento da pena de reclusão sempre em regime fechado, independentemente da quantidade de pena aplicada\" (Resp. 66.708 - Rel. Edson Vidigal - DJU de 24.6.96, p. 22.786 e RSTJ 89/385).
Sobre o tema, esta colenda Câmara já se manifestou:
\"Regime prisional. Pena inferior a quatro anos. Reclusão. Réu reincidente. Mantida imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Artigo 33, § 2º, \"b\" e \"c\", do Código Penal.
\"Sendo o réu reincidente, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, independentemente da quantidade da reprimenda fixada\" (Ap. crim. n. 01.019732-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Maurílio Moreira Leite, 26.08.2003).
De outro lado, ainda que se admita a existência de opiniões em contrário, no sentido de que a reincidência, por si só, não tem o condão de ensejar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, devendo ser sopesadas, em conjunto, as circunstâncias judiciais do condenado, conforme o previsto pelo § 3º do artigo 33 do Código Penal, mesmo assim, em homenagem à harmonia da sentença, o apelante não teria direito de iniciar o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto.
5. Por fim, impende ressaltar, ex officio, que, com relação ao co-réu não apelante, Dorneles Antônio Cristelli, condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa, quanto ao delito de furto.
Por isso, levando-se em conta que a denúncia foi recebida em 25.10.1999 (fls. 02) e a sentença foi publicada no dia 02.04.2004 (fls. 141 v.), verifica-se que decorreu o prazo de 04 anos previsto no artigo 109, V, do Código Penal, havendo a prescrição da pretensão punitiva.
6. Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para adequar a reprimenda do crime contra o meio ambiente, nos termos deste acórdão, declarando-se extinta a punibilidade do apelante, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma superveniente, no tocante a esse delito e, de ofício, decretar extinta a punibilidade do co-réu não apelante Dorneles Antônio Cristelli, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, com relação ao delito de furto qualificado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Torres Marques e Carstens Köhler, e lavrou parecer, pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho.
Florianópolis, 29 de agosto de 2006.
IRINEU JOÃO DA SILVA
Presidente e relator