BR - Apela??o criminal - destrui??o de APP e transporte de madeira sem licen?a(TJSC)
Apelação Criminal n. 2004.026004-8, de São Joaquim
Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 38 E 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/98. DESTRUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TRANSPORTE DE MADEIRAS SEM LICENÇA PARA TODO O PERCURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA RELATIVAMENTE AO DELITO DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/98. EXEGESE DOS ARTS. 109, VI, COMBINADO COM O 110, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO DO RÉU ANTÔNIO. INTENSA CULPABILIDADE ATESTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. EFETIVO GERENCIAMENTO DA AÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DO RÉU FLÁVIO. PLEITO PELA REDUÇÃO DE PENA E APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA TRANSAÇÃO PENAL. APENAMENTO DO DELITO DE 1 A 3 ANOS DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE DO DELITO. ART. 6.º DA LEI N. 9.605/98. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DOS ARTS. 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU FLÁVIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AO OUTRO RÉU.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2004.026004-8, da comarca de São Joaquim (2ª Vara), em que são apelantes Antonio Cesar Marquetti e Flávio Luiz Pereira Valim, e apelada A Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar parcial provimento àquele interposto pelo réu Flávio Valim, a fim de reconhecer a prescrição relativamente ao crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, com extensão de tais efeitos ao réu Antônio César Marquetti, mantendo-se a condenação de ambos no que tange ao delito tipificado no art. 38 da Lei n. 9.605/98. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Na comarca de São Joaquim, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra Túlio Rodrigues Martins, Antônio Cesar Marquetti, Flávio Luiz Pereira Valim e Madlin Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., pelos fatos assim descritos:
Os denunciados, em comunhão prévia de vontades e esforços, danificaram floresta de preservação permanente, utilizando-a com infringência às normas de proteção e, também, promoveram o corte de árvores em floresta de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente (licença outorgada pelo IBAMA ou por outro órgão ambiental competente), além de terem efetuado o transporte da madeira ilegalmente explorada, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Assim agindo, os denunciados praticaram as ações descritas nos arts. 38, 39 e 46, parágrafo único, todos da Lei 9.605/98, c/c os arts. 2.º, 3.º e 15, inc. II, alíneas \"a\" e \"o\", do mesmo diploma legal, na forma do art. 69, \'caput\', do Código Penal.
Requereu o representante ministerial, finalmente, a realização de diligências e a condenação dos denunciados.
Recebida a denúncia (fl. 10), foram determinadas as providências instrutórias e, certificado o óbito do réu Túlio Rodrigues Martins, julgou-se extinta sua punibilidade, forte no art. 107, I, do Código Penal (fl. 150).
Ultimada a instrução e apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (fls. 340/351) e pelos réus (fls. 354/359, 363/369), sobreveio sentença que julgou procedente em parte a denúncia, para condenar Antônio Cesar Marquetti à pena de 2 anos e 5 meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa, por incurso nas sanções dos arts. 38 e 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, combinado com os arts. 2.º e 15, II, \"o\", do mesmo diploma legal, e Flávio Luiz Pereira Valim a pena de 2 anos e 1 mês de detenção em regime aberto e pagamento de 20 dias-multa, por incurso nas sanções dos arts. 38 e 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, combinado com os arts. 2.º e 15, II, \"o\" da mesma norma, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e absolver Madlin Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., com lastro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal (fls. 385/399).
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, interpuseram os acusados, cada qual, recurso de apelação.
Antônio Cesar Marquetti sustentou, em suas razões, que: não ficou evidenciada a autoria dos delitos previstos nos arts. 38 e 39 da Lei n. 9.605/98; a prova testemunhal aponta a sua inocência, porquanto jamais praticou tais infrações; possuía autorização para o transporte de madeiras; a responsabilidade de tais crimes somente pode ser imputada ao réu Túlio. Requereu, finalmente, a sua absolvição, nos moldes do art. 386, IV, do Código de Processo Penal (fls. 415/426).
De igual modo, Flávio Pereira Valim alegou, em resumo, que: há de ser extinta a punibilidade em virtude da prescrição, forte no art. 114 do Código Penal; não recebeu qualquer valor pelo desmatamento nem determinou o corte em áreas não autorizadas; não teve participação direta nos fatos; seria cabível a transação penal e a suspensão do processo; possível, também, a suspensão da pena para o delito do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. requereu, finalmente, o reconhecimento da prescrição e, alternativamente, a redução da pena imposta, de modo a se beneficiar pela transação penal (fls. 427/430).
Contra-razões pelo Ministério Público, que requereu o provimento parcial do recurso, a fim de se extinguir a punibilidade dos réus pela prescrição do delito do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 (fls. 434/442).
Alçaram os autos a esta Corte de Justiça e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo (fls. 466/472).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame do mérito dos recursos.
Os recorrentes foram condenados pelo cometimento dos crimes capitulados nos arts. 38 e 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, consistentes na destruição de área de preservação permanente e no transporte de madeiras sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Na hipótese em epígrafe, impõe-se o reconhecimento de causa de extinção da punibilidade dos réus, relativamente ao delito do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.
Isso porque a pena em concreto para esta infração foi fixada na sentença condenatória em 9 meses de detenção para o réu Antônio Cesar Marquetti (fl. 395) e 8 meses de detenção para o acusado Flávio Valim (fl. 397). Para penas menores que 1 ano, o prazo prescricional é de 2 anos (CP, art. 109, VI). A sentença condenatória foi publicada em 8/7/2004 (fl. 399v), e a denúncia recebida em 13/6/2001 (fl. 10). Contando-se retroativamente o prazo a partir da edição da pena em concreto, forçosamente se conclui pela prescrição na forma do art. 110, § 2.º, do Código Penal e, como consectário, é de ser extinta a punibilidade dos réus, forte no art. 107, IV, do Código Penal.
Nesses moldes, resta o exame dos recursos dos réus relativamente à condenação pelo crime tipificado no art. 38 da Lei n. 9.605/98, assim descrito:
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena ? detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
O recorrente Antônio César Marquetti, em suas razões, questiona a caracterização da autoria do delito, pelo que acentua que esta só poderia ser imputada ao acusado Túlio (cuja punibilidade foi extinta pelo óbito), para ao final requerer a sua absolvição por ausência de provas.
Flávio Pereira Valim, a seu turno, sustenta em seu apelo não ter auferido vantagem econômica com o desmatamento e não ser responsável pelo corte de árvores em área não autorizada. Relativamente ao cálculo da pena, alega não haver sido observada a sua conduta social e sua ínfima participação nos fatos. Requereu, ainda, a redução da pena imposta e a aplicação do art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/01, mais especificamente a transação penal.
A questão da autoria do delito e de seus contornos, considerada a caracterização do concurso de agentes, pode ser examinada de modo global, considerando-se a participação de cada um dos réus na empreitada criminosa.
A prova testemunhal carreada aos autos converge no sentido da plena adequação da conduta dos recorrentes ao tipo penal estatuído pelo art. 38 da Lei n. 9.605/98. Volvendo-se às questões fáticas, tem-se que o então acusado Túlio celebrou contrato de parceria extrativa com Flávio, proprietário da empresa Madlin, a fim de explorar madeira de área pertencente ao primeiro. Neste acordo, \"emprestaria\" Flávio o nome de sua empresa, Madlin, para possibilitar a concessão de autorização para exploração consistente em corte e manejo de árvores junto ao IBAMA. Ocorre, não obstante, que o proprietário de fato da empresa Madlin, e que pessoalmente comandou toda a ação criminosa, foi o Sr. Antônio César Marchetti, que foi por Flávio apresentado ao Sr. Túlio.
O art. 2.º da Lei n. 9.605/98 preconiza que:
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho ou de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la (sublinhou-se).
Veja-se a manifestação ministerial da Dra. Diana Spalding Lessa Garcia, relativamente à responsabilidade penal dos recorrentes (fls. 346/351):
Observa-se do presente feito, que Flávio enquanto proprietário da empresa Madlin, fato este que é declarado como verdadeiro pelo próprio acusado nas oportunidades em que foi ouvido (fls. 32/33 e 107/107v) realizou contrato de parceria com o acusado Túlio para extração e beneficiamento de madeira que seria extraída da propriedade deste (contrato de fls. 51/57, datado de 5/1/1999), entretanto, pelo que consta dos autos, o acusado Flávio emprestou o nome da empresa, pois que, a documentação junto ao IBAMA estaria no nome desta, entretanto a madeireira, já estava a [sic] muito desativada, tanto é que, nem meio ano depois, mais precisamente em junho de 1999, realizou contrato de locação (doc. de fl. 58) com outra madeireira denominada de Madchell, sendo esta a responsável pelo beneficiamento da madeira extraída irregularmente.
A responsabilidade penal de Flávio, ou seja, no que sua conduta contribuiu para a consumação do delito, reside no fato de haver emprestado o nome da empresa de sua propriedade para obter autorização de corte e manejo junto ao IBAMA, autorização esta que foi usada em desacordo e ocasionou grande dano ambiental com a destruição de floresta e vegetação em áreas de preservação permanente.
O empréstimo do nome de sua empresa para a obtenção de autorização junto ao IBAMA é provada pelo conteúdo do próprio interrogatório de Flávio (fl. 107-verso):
\'Já no ano de 1998, estando o interrogando a residir nesta cidade de Vacaria, foi novamente contatado pelo Senhor Túlio Martins para que assinassem o contrato de parceria já que havia a possibilidade da extração da madeira, mas a empresa Madlin estava desativada desde 1994, Então lhe foi solicitado que emprestasse o nome para facilitar o pedido dentro do IBAMA, já que o projeto de exploração estava todo concluído e constava a empresa Madlin como a que seria responsável pela exploração e que posteriormente tal contrato seria transferido para outra empresa, já que não havia interesse da Madlin e já estava desativada\'.
Estando patente que, se o acusado não tivesse emprestado o nome da empresa de sua propriedade e por si administrada, por certo, não haveria sido concedida a licença junto ao IBAMA para corte e manejo, bem como não teria sido extrapolada a licença concedida pelo órgão ambiental e os delitos não teriam sido cometidos, pois basta analisarmos que o auto de infração (fl. 60) e o de apreensão (fl. 61) foram lavrados contra a madeireira de propriedade de Flávio. Daí concluir-se que, no momento em que Flávio concedeu o nome de sua empresa para a realização do negócio, assumiu todos os riscos de que viessem a ser cometidos abusos e delitos ambientais como, de fato, ocorreram, merecendo portanto a sua conduta repreensão, por haver contribuído com as infrações ambientais, assim como por haver se beneficiado com o dano ambiental, pois conforme consta do contrato de parceria (fl. 52), 50% (cinqüenta por cento) do produto extraído reverteu em benefício do acusado Flávio, administrador e proprietário da madeireira Madlin.
[...]
Quanto a responsabilidade de Antônio Cesar Marquetti:
Pelo que se infere dos autos, apesar de não constar o nome deste acusado em documento algum do processo e haver ele negado, como não poderia ser diferente, observa-se ter sido este o grande responsável e até mentor dos delitos ambientais cometidos.
Há que se ressaltar que a conduta de Antônio, pelo que vislumbramos por seus antecedentes em anexo, não o recomendam, ainda mais em se tratando de crimes contra o meio ambiente, que parecem ser a especialidade do infrator.
Quanto a sua participação e concorrência nos delitos apurados no presente feito, é necessário fazer-se a análise conjunta de todos os elementos [...] que deve ser iniciada com o depoimento do co-réu Túlio Rodrigues Martins [...]:
\'Que o declarante elaborou um Plano de Manejo Florestal Sustentável a fim de realizar exploração comercial de pinheiros araucária; Que após autorização e liberação do referido plano de manejo por parte do Órgão Ambiental Competente (IBAMA), o declarante procurou o Sr. Flávio Luiz Pereira Valin, proprietário da Madeireira MADLIN localizada na cidade de São Joaquim, para efetuar um contrato de parceria para exploração dos produtos floreais com a pré-citada empresa; que o declarante após assinatura do contrato, foi chamado até a madeireira, que após a assinatura do contrato e início das atividades de exploração o declarante foi convidado a comparecer até a sede da empresa MADLIN, e que o Sr. Flávio apresentou o Sr. Antônio Cesar Marquetti, dizendo que a partir daquele momento o Sr. Marquetti responderia pelo contrato bem como pelos trabalhos de exploração florestal em sua propriedade; Que durante o período da exploração florestal o declarante comparecia a cada dois meses, na sede da madeireira MADLIN, com intuito de receber valores previstos no contrato, atinentes a comercialização de madeira; Que os aludidos pagamentos eram realizados pelo Sr. Antônio Cesar Marquetti através de cheques de terceiros; Que o plano de manejo sustentável em tela fora embargado no mês de setembro do ano de 1999, em virtude de irregularidades cometidas durante tal exploração; que após o embargo realizado pelo IBAMA, o declarante questionou o Sr. Antônio Cesar Marquetti quanto aos motivos das irregularidades cometidas... Que quanto ao novo desmatamento, identificado pela polícia ambiental, em sua propriedade o declarante não tinha conhecimento, sabendo apenas que os caminhões e tratores da empresa Madlin continuavam realizando serviços em sua propriedade... Que após a fiscalização da polícia ambiental o Sr. Marquetti ligou para o declarante informando que os serviços tinham sido novamente embargados, bem como o Sr. Luciano Kisner informou ao declarante que a empresa Madlin havia sido lacrada pela polícia ambiental e que os produtos florestais depositados no pátio da madeireira foram apreendidos...\' (grifamos)
Além do depoimento do réu falecido, observa-se também pelo depoimento das demais testemunhas ouvidas, que o acusado Antônio Cesar Marquetti, de fato, gerenciava e administrava o plano de manejo, a madeireira Madchel e sob este gerenciamento é que foram cometidos os delitos ambientais.
[...]
Sendo que pelos depoimentos das testemunhas, que afirmam que o réu Antônio Cesar realizava pagamentos, comparecia junto a empresa madeireira, Madlin, deslocava-se até onde ocorreu o dano ambiental, eram suas as máquinas que realizaram o transporte da madeira (conforme se depreende do interrogatório de fl. 169), estando tais fatos a comprovar que era Antônio Cesar Marquetti que administrava a madeireira, apesar de seu nome não constar em nenhum documento, e nessa condição contribuiu de forma indubitável, para a perfectibilização dos ilícitos ambientais\" (fls. 346/351).
Assentada, nesses moldes, a culpabilidade dos réus, não prospera o pedido de absolvição de Antônio César Marquetti, forte no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, porquanto uníssona a prova testemunhal no sentido de sua essencial participação no delito perpetrado.
No que pertine ao reclamo do réu Flávio Luiz Pereira Valin, este verbera o cálculo da pena, além de pugnar pela aplicação do instituto da transação penal, invocando para tanto a exegese do art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/01.
Não faz jus o apelante ao benefício estatuído pela referida lei, que contempla apenas os crimes de menor potencial ofensivo, definidos como aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
O delito capitulado no art. 38 da Lei n. 9.605/98 prevê apenamento de 1 a 3 anos de detenção, não sendo hipótese, portanto, de transação penal.
Finalmente, no que se refere ao cálculo da reprimenda do réu Flávio, este foi efetuado em consonância com os ditames do art. 68 do Código Penal, consideradas as variáveis do art. 59 do mesmo diploma legal, de modo que não subsiste a alegação do recorrente de que não foi considerada a sua conduta social. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em atenção à gravidade do delito, \"às circunstâncias e conseqüências do crime\", pelo fato de terem sido cortadas no mínimo 169 árvores, por intermédio do empréstimo do nome da empresa pelo réu, de modo a garantir a concessão de licença ambiental para o procedimento.
Não se olvida, nesse pensar, a exegese do art. 6.º da Lei n. 9.605/98:
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I ? a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II ? os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III ? a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Na segunda fase da dosimetria, não havia atenuantes, tendo o magistrado considerado como agravante apenas a do art. 15, II, \"o\", da lei de regência, malgrado tenha o réu Flávio cometido o crime com o nítido intento de obtenção de vantagem pecuniária (letra \"a\", do mesmo dispositivo). Mantém-se inalterada a reprimenda nesse particular, contudo, pela vedação a reformatio in pejus. Ausentes causas de aumento e diminuição, subsiste a pena definitiva fixada na sentença, em 1 ano e 5 meses de detenção e 10 dias-multa.
Pelas razões expostas, tenho que o apelo do réu Flávio merece ser conhecido e parcialmente provido, apenas para decretar a prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, estendendo ao réu Antônio César Marquetti os efeitos da extinção da punibilidade quanto ao referido delito, mantendo-se, no mais, a decisão vergastada.
DECISÃO
Ante o exposto, nos termos do voto do relator, decidiu a Terceira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o recurso do réu Flávio Pereira Valim, apenas para decretar a prescrição do crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, estendendo-se tais efeitos ao réu Antônio César Marquetti, mantendo-se a condenação de ambos no que tange ao delito tipificado no art. 38 da Lei n. 9.605/98. .
O julgamento, realizado no dia 3 de junho de 2008, foi presidido pelo Exmo. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Alexandre d\'Ivanenko.
Florianópolis, 6 de junho de 2008.
Roberto Lucas Pacheco
RELATOR