builderall

 

BR - Apela??o criminal - despejo de ?leo xisto em c?rrego - atividade potencialmente poluidora(TJSC)

 

Apelação Criminal n. 2008.037718-7, de Blumenau
Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE ? ART. 54, §2º, V, DA LEI N. 9.605/98 ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ? RECURSO MINISTERIAL ? DESPEJO DE ÓLEO XISTO EM CÓRREGO ? AUSÊNCIA DE TANQUE DE DECANTAÇÃO ? ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA ? MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ? CRIME FORMAL ? DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E DAS TESTEMUNHAS CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS ? SENTENÇA REFORMADA ? CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I ? Configura-se o crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98 o despejo de óleo xisto em córrego, haja vista a inexistência de um tanque de contenção para a proteção do local contra acidentes dessa natureza, assumindo o agente o risco de produzir o dano ambiental, porquanto inquestionável que tal prática acarreta grave lesão ao meio ambiente, bem juridicamente tutelado nesta espécie do delito. Ademais, o crime previsto na norma referida é formal, a ponto de se dispensar a ocorrência de efetivo dano ambiental, não se exigindo o resultado naturalístico necessário, consistente na afetação da saúde humana.
II ? Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas pelas demais provas coligidas nos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.037718-7, da comarca de Blumenau (2ª Vara Criminal), em que é apelante A Justiça, Por Seu Promotor, e apelado Osnir Lunelli:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, dar provimento ao recurso ministerial, para condenar Osnir Lunelli à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época dos fatos (CP, art. 49), por infração ao disposto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, substituindo a pena irrogada por duas restritivas de direitos, correspondentes em prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada por ocasião da audiência admonitória, e em prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em favor de entidade a ser indicada pelo juiz da execução. Custas legais.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, ofereceu denúncia contra Osnir Lunelli, dando-o como incurso no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, pela prática do seguinte fato delituoso descrito na proemial acusatória:
O denunciado era responsável pela empresa CRISTALERIE LA SAGRA LTDA. ME., com sede nesta cidade, na Rua Oscar Dickmann, 486, Bairro Itoupavazinha, cujos proprietários eram seus sogros, AIRES MORETTI e MERCI MORETTI, e que hoje não se encontra mais em funcionamento.
Em data de 25 de janeiro de 1999 constatou-se que a empresa lançou em um córrego próximo, através de vazamento, quantidade significativa de óleo xisto tipo \"L\", causando poluição hídrica e, em conseqüência, danos à flora.
Tal fato ocorreu porque o denunciado, responsável pela empresa, não providenciou a construção de um tanque de contenção para a proteção do local contra acidentes dessa natureza, assumindo o risco de produzir o dano ambiental constatado à época pela Polícia Ambiental e pela FAEMA.
Em perícia realizada em data de 13 de julho do corrente ano, constatou-se que a empresa não mais existe, mas, no terreno onde esta exercia suas atividades foram encontrados \'restos de maquinários e outras ferragens parcialmente corroídos por ferrugens\', conforme demonstram as fotografias de fls. 100 e 102. (fls. 02/04).
Ao final, arrolou seis testemunhas, requerendo o recebimento da exordial acusatória, além do regular processamento do feito.
Recebida a denúncia em 3-12-2001 (fl. 112), o réu foi interrogado (fls. 116/117), oportunidade em que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (fl. 115).
Em seguida, não tendo o denunciado cumprido as condições impostas, revogou-se a suspensão condicional do processo (fl. 156). Na seqüência, foi apresentada defesa prévia (fls. 159/160).
Na instrução probatória, foram inquiridas quatro testemunhas arroladas na exordial acusatória (fls. 198/201), tendo o dominus litis desistido das remanescentes (fl. 197)
Intimadas as partes para os fins a que alude o art. 499 do Código de Processo Penal, nada requereram.
Ofertadas as derradeiras alegações, por memoriais e na ordem legal (fls. 211/214 e 218/222), o magistrado a quo proferiu sentença (fl. 223/227), julgando improcedente a denúncia para absolver Osnir Lunelli, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls. 238/257), pugnando pela condenação do réu em virtude da existência de provas suficientes a fundamentar o decreto condenatório.
Após as contra-razões (fls. 289/290), ascenderam os autos a esta egrégia corte.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Anselmo Agostinho da Silva (fls. 301/303), manifestou-se pelo provimento do recurso.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela acusação, contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a denúncia e, por consequência, absolveu o acusado Osnir Lunelli do delito previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, com fundamento no art. 386, VI do CPP (ausência de provas).
Para tanto, pugna o representante do órgão ministerial pela reforma integral da decisão vergastada para condenar o réu de acordo com os termos dispostos na exordial acusatória.

1 Da autoria e materialidade
De início, cumpre destacar que o provimento do recurso é a medida que se impõe.
Com efeito, a prática do delito imputado ao réu restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório formado nos presentes autos, vislumbrando-se a materialidade delitiva pelo relatório de inspeção (fl. 12), pelo boletim de ocorrência ambiental (fl. 13), pelas fotografias (fls. 15/16) e pelas multas (fls. 18/19).
No tocante à autoria, esta encontra-se devidamente comprovada por meio dos elementos de prova presentes nos autos, quais sejam: os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência em ambas as fases judiciais (fls. 39/40 e 198/199), bem como pelas narrativas das demais testemunhas, tanto na fase policial (fls. 37/38, 45/50), quanto na esfera judicial (fls. 200/201), os quais dão conta de que, na data de 25-1-1999, constatou-se que a empresa Cristalerie La Sagra Ltda. ME, com sede em Blumenau (SC), lançou por meio de vazamento, em um córrego próximo, quantidade significativa de óleo xisto tipo \"L\", causando poluição hídrica e, em conseqüência, dano à flora.
Compendiando tais afirmações, convém ressaltar excerto do depoimento prestado pelo policial militar Pedro Moacir Hemmer, durante a fase judicial:
[...] Que na época dos fatos trabalhava na polícia ambiental; que moradores próximos da empresa Cristalerie Lasagra reclamaram que sobre forte odor em um córrego próximo; que foram até o local e constataram vazamento nos tanques de óleo xisto da empresa, contaminando o córrego; que fizeram vários levantamentos na área; que a empresa não tinha o tanque de decantação; que aquela atividade era prejudicial ao meio ambiente pois o óleo ascoava diretamente no córrego [...] (fl. 198). (grifou-se)
Sem discrepância, relatou Rubens Emílio Stenger:
[...] Que, foi constatado pela guarnição que o derramamento de óleo era causado pela empresa acima mencionada, sendo que tal derramamento causava mau cheiro nas redondezas, tanto que populares reclamavam; Que, na empresa citada, conversaram com o gerente Alberto Cardoso, o qual confirmou o derrame de óleo no córrego, esclarecendo que tal fato ocorreu em decorrência de um acidente na Empresa, com equipamentos que alimentam a caldeira através do óleo denominado \"Xisto tipo L\"; Que, ocorreu o rompimento de um cano o qual ocasionou a poluição; Que, referido óleo além de possuir forte odor, contamina o corpo hídrico, podendo causar danos à saúde humana e de animais; Que, a Empresa não possuía um tanque de contenção; Que, a mesma foi autuada, através do gerente Alberto Cardoso, sendo que o proprietário no dia dos fatos não encontrava-se no local; Que, no local onde ocorreu o vazamento é local de preservação permanente; Que, quer esclarecer ainda que a empresa citada não possuía licenciamento ambiental, expedido pela Fatma [...] (fl. 40). (sem grifos no original)
Infere-se de tais depoimentos que os policiais confirmam o vazamento e a conseqüente contaminação do córrego, bem como que a empresa não possuía tanque de decantação ou contenção do óleo, além de que a atividade desenvolvida pela empresa era prejudicial ao meio ambiente, pois o óleo escoava diretamente para o curso da água.
Nesse sentido, imperioso destacar a ausência de qualquer circunstância a mitigar a eficácia probatória do depoimento dos policiais, que, na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF, art. 144, §§ 4º e 5º), apenas exerceram o munus que lhes era exigível face à situação posta diante de si, notadamente em se considerando que suas declarações foram integralmente corroboradas por outras provas, conforme preconiza Fernando Capez:
Os policiais não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados testemunha inidôneas ou suspeitas, pela mera condição funcional. [...] Necessário, portanto, que seus depoimentos sejam corroborados por testemunhas estranhas aos quadros policiais. Assim, em regra, trata-se de uma prova a ser recebida com reservas, ressalvando-se sempre a liberdade de o juiz, dependendo do caso concreto, conferir-lhe valor de acordo com a sua liberdade de convicção. (Curso de processo penal. 9. Ed. Saraiva: São Paulo, 2003, p. 296).
Guilherme de Souza Nucci corrobora, lecionando que \"no tocante ao depoimento de policiais, é necessário destacar que é viável, inclusive sob o compromisso de dizer a verdade, devendo o magistrado avaliá-lo com a cautela merecida\" (Manual de processo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 426).
Assim, o depoimento testemunhal desses servidores estatais somente perde credibilidade quando manifestamente revelado nos autos que sua atuação pautou-se em interesse pessoal, diverso daquele atrelado ao seu dever de ofício, cujo mister é assegurar a ordem pública e garantir a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (HC n. 73.518/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. em 26-3-1996).
E desta corte:
O testemunho de agente policial isento de má-fé - que não foi contraditado, nem tampouco invocado suspeição - é tido como suficiente para embasar um decreto condenatório, principalmente quando encontra guarida nos demais elementos de prova produzidos no transcurso da demanda. Assim, não há falar em dúvida ou insuficiência probatória a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de seguro juízo de convicção. (Ap. Crim. n. 2002.011289-0, Rel: Des. Solon d\'Eça Neves). (Ap. Crim. n. 2006.002395-8, de Campos Novos, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 21-3-2006)
E ainda:
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COERENTES E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE FORMAM O CONJUNTO PROBATÓRIO. VALOR INQUESTIONÁVEL. ALICERCE SEGURO PARA A CONDENAÇÃO.
O status funcional da testemunha por si só não suprime o valor probatório de seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, especialmente quando prestado em juízo, ao abrigo da garantia do contraditório. Por isso, as declarações de policial só não terão valor se não se coadunarem com os demais elementos de persuasão que formam o caderno processual, nem com eles se harmonizarem. (Ap. Crim. 2006.041388-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 14-8-2007)
E como na hipótese não há absolutamente nada a indicar a imparcialidade do testemunho dos policiais, estando, em verdade, em harmonia com o contexto revelado nos presentes autos, reconhece-se sua eficácia probatória.
Por ocasião do interrogatório, o réu Osnir Lunelli confessou parcialmente a imputação que lhe é feita, in verbis:
[...] Que é verdadeira, em parte, a imputação [...] Que houve um vazamento acidental de óleo no dia 25-01-1999, sendo que foi de pequena quantidade; que o córrego onde caiu o óleo já era bastante poluído; que a empresa fechou logo em seguida; que não tem mais material das empresas no local [...] (fl. 116)
Cabe transcrever, ainda, o depoimento da testemunha Aires Moretti, durante a fase inquisitorial:
[...] Que, quando do acidente, após o derramamento do óleo, o cano que havia estourado, foi completamente consertado e que atualmente não existe mais nenhum vazamento de óleo, sendo que na época foi construído um tanque de armazenamento, o qual impede qualquer tipo de vazamento; Que, em janeiro do ano de 1999, esteve no local dos fatos, ou seja, na Rua Oscar Dickmann n. 486, Bairro Itoupavazinha nesta cidade, uma guarnição da Polícia Ambiental, a qual constatou todos os fatos, sendo que a Empresa foi autuada através do gerente Alberto Cadorso; Que, quer esclarecer que Alberto Cardoso não é mais funcionário daquela empresa e que não tem conhecimento do atual paradeiro do mesmo [...] (fl. 38).
Por seu turno, Merci Moretti afirmou:
[...] Que, era esposa de Aires Moretti, sendo que ambos eram sócios da empresa Cristalleria La Sagra Ltda., de propriedade de Osnir Lunelli, o qual é genro do depoente; Que, a Empresa somente estava no nome da depoente e de seu esposo Aires Moretti, mas na realidade a Empresa é de seu genro, o qual tratava de todos os assuntos da mesma; Que, nada sabe a respeito dos fatos que ocorreram na Empresa, pois nunca se dedicou à mesma; Que, tomou conhecimento que em certa ocasião ocorreu um vazamento de óleo naquela Empresa, em decorrência do rompimento de um cano, o qual provocou danos ao meio ambiente, mas que referido problema já foi totalmente resolvido, sendo que não há mais perigo de vazamentos de óleo [...] (fl. 37).
Nesse sentido narrou Rosalene Zumach, em juízo:
[...] Que esteve na empresa Cristalerie La Sagra; que tinham reclamações de moradores sobre fortes odores de óleo quando chegava o caminhão para carga e descarga e também em razão de vazamento; que o óleo que vazava ia direto para o ribeiro e uma lagoa próxima; que falou com o acusado sobre os fatos e o mesmo foi notificado pra fazer a bacia de contenção que não existia; que o acusado fez a bacia de contenção depois; que depois de um tempo o acusado tirou a empresa do local; que hoje esteve no local e não há contaminação de óleo no córrego [...] Que o vazamento era grande e tirava alguns tambores de óleo do local [...] Que não sabe precisar o tempo de vazamento; que o vazamento ocorria quando rompia mangueira ou outros problemas de manuseio, sendo que o vazamento para o rio se dava pela falta de existência da bacia de contenção [...] (fl. 201).
Cabe mencionar que, embora Osnir Lunelli não figure como sócio do empreendimento que resultou no derramamento de óleo, uma vez que no contrato social da empresa e suas alterações (fls. 24/31) indicam somente os nomes de Aires Moretti e Merci Moretti, todas as testemunhas apontam que o apelante era o administrador de fato da empresa, o qual ditava os rumos da pessoa jurídica.
Neste sentido, corroborando a afirmação supra, transcreve-se os depoimentos dos vizinhos da empresa Cristalleria La Sagra, iniciando-se por Zulma Maria Reis:
[...] Que, a depoente reside na Oscar Dickmann, n. 435, Bairro Itoupavazinho, nesta cidade, há cinco anos; Que, sua residência fica próxima à Empresa Cristalleria La Sagra, de propriedade de Osnir Lunelli, há uma distância de quatrocentos metros aproximadamente; Que, tem conhecimento que no ano passado, não sabendo precisar a data certa, ocorreu na Empresa já mencionada um vazamento de óleo, não sabendo a razão desse vazamento, ocasionado nas redondezas forte odor; Que, o cheiro que vem daquela Empresa já ocorria antes do vazamento de óleo, sendo que o mesmo é insuportável, podendo ser constatado a uma distância ainda maior de onde fica sua residência; Que, já foi reclamado, inclusive a depoente conversou pessoalmente com Osnir Lunelli há alguns dias a respeito do forte cheiro, sendo que Osnir falou que por enquanto nada poderia fazer e que estava dando emprego para muitas pessoas; Que, até a presente data, o problema não foi solucionado, sendo que a depoente e outros moradores pedem providências referente ao fato [...] (fl. 45). (grifo-se)
Por seu turno, a testemunha Sandra Maristela Formento relatou:
[...] Que, reside na Oscar Dickmann, n. 531, Bairro Itoupavazinho, nesta cidade, há sete anos; Que, sua residência fica a uma distância de aproximadamente cem metros ou menos da Empresa Cristalleria La Sagra, de propriedade de Osnir Lunelli; Que, no ano passado, no mês de dezembro ocorreu na aludida empresa um vazamento de óleo, em decorrência de um cano que havia se rompido; Que, sempre tinha naquele local cheio de óleo após o rompimento de um cano que ocasionou vazamento de muito óleo num córrego, o cheiro ficou bem mais forte e insuportável; no início da Rua em questão, já da para sentir o cheiro forte que vem daquela empresa; Que, tem vizinhos, inclusive que chegam a passar mal por causa do forte cheiro; Que, a depoente diz que conversou pessoalmente com o Sr. Osni Lunelli a respeito dos fatos, mas este falou que para resolver o problema teria que gastar em torno de R$ 3.000,00 reais por mês, dinheiro este que não tem disponível no momento; Que em relação ao forte cheiro de óleo, este até o presente momento não foi solucionado, sendo que cada dia a situação piora; Que, quer deixar claro que sua filha menor de idade, reclama muito de dor de cabeça, acreditando a depoente que é por causa do meu cheiro, pois antes disso sua filha nunca reclamou de dor de cabeça [...] (fl. 46). (destacou-se)
No mesmo diapasão, Zenita Elias, durante fase inquisitorial, asseverou:
[...] Que, mora há quase dois anos na Fragata, lote 16, Bairro Itoupavazinho, nesta cidade, Rua esta que fica antes da Rua Oscar Dieckmann, sendo que sua residência fica situada há uma distância de setenta metros da Empresa Cristalleria La Sagra, de propriedade de Osnir Lunelli; Que, no local existe um cheiro muito forte em decorrência de que naquela Empresa é queimado óleo, sendo que o mesmo ao se evaporar, provoca mau cheiro na redondeza; Que, tem conhecimento que ocorreu vazamento de óleo, o cheiro fica ainda pior, não dando mais para suportar; Que, quer esclarecer que não conhece o proprietário daquela empresa, sendo que nunca conversou com o mesmo, mas que já procurou outros órgãos públicos para que estes solucionem o problema; Que, o cheiro continua, sendo que até a presente data nada foi feito oara resolver este problema, que está cada dia pior, pois chega a dar ânsia de vômito e dor de cabeça [...] (fl. 47). (sem grifos no original)
Vale mencionar, ainda, a declaração de Armelindo de Oliveira, prestada em fase policial:
[...] Que, o declarante mora na Rua Oscar Dickmann n. 419, Bairro Itoupavazinha, nesta cidade, há vinte anos; Que é vizinho da Empresa Cristalleria La Sagra, morando a uma distância de aproximadamente trezentos metros; Que, referida Empresa está atuando naquele local há três ou quatro anos, sendo que desde que entrou em funcionamento os moradores tem problemas com o mau cheiro que vem a Empresa, em decorrência da mesma queimar óleo; Que, no mês de dezembro do ano passado aconteceu um acidente na aludida empresa, com o rompimento de um cano que ocasionou vazamento de óleo para o interior de um córrego; Que, quando do acidente e após o mesmo, o cheiro ficou muito pior, não dando mais para suportar; Que, tem conhecimento que alguns moradores já conversaram com, Osnir Lunelli, proprietário da Empresa em questão, mas este até a presente data não solucionou o problema, o qual está cada dia pior, ou seja, o cheiro tornou-se insuportável, tanto que tem pessoas que estão adoecendo por causa da fumaça que fede demais [...] (fl. 48). (destacou-se)
Registre-se que o derramamento de óleo não ocorreu somente naquela oportunidade, conforme se depreende dos depoimentos acima transcritos, em especial pela narrativa de Zulmira Maria Reis (fl. 200), vizinha da empresa do réu, onde, em juízo, relatou:
[...] Que a depoente morava cerca de 50 metros da empresa Cristalerie La Sagra; que durante quase um ano por vezes sentia um forte cheiro dentro de casa; quase toda a semana, sendo um cheiro de óleo bem forte; que vinha da empresa; que constataram que era [óleo que vinha dos tanques de óleo, pois as vezes estourava a mangueira e vazava para o ribeirão; que o ribeirão ficava cheio de óleo; que muitos vizinhos reclamavam para o acusado mas o mesmo ficava bravo e não dava muita bola; que aquele cheiro era forte e até fazia mal para a saúde; que parece que a polícia esteve bastante vezes na empresa do acusado, pois os vizinhos chamavam; que a empresa saiu do local depois; que tinha uns ribeirões e pequenos lagos atrás da empresa; que o ribeirão ficava todo contaminado de óleo [...]. (grifou-se)
Assim, inquestionável que, diante da ausência de um sistema adequado de tanque de contenção ou de decantação para reter produto em caso de vazamento, acabou a empresa lançando em um córrego próximo significativa quantidade de óleo xisto tipo \"L\", causando poluição hídrica e sérios danos à flora local.
Cabe mencionar que a Petrobrás Distribuidora confeccionou uma ficha de segurança sobre o mencionado produto químico (fls. 258/265), a qual destaca algumas recomendações que devem ser seguidas para a utilização do óleo xisto, dentre elas, a forma de como o produto deve ser armazenado: \"Estoar em local adequado com bacia de contenção para reter o produto, em caso de vazamento [...]\". Ainda, no caso de houver vazamento: \"Estancar o vazamento se isso puder ser feito sem risco. Não direcionar o material espalhado para quaisquer sistemas de drenagem pública. Evitar a possibilidade de contaminação de águas superficiais ou mananciais. Restringir o vazamento à menor área possível [...]\". E também, que o despejo de óleo xisto pode ocaionar as seguintes conseqüências sobre os organismo do solo: \"Pode afetar o solo, e, por, percolação degradar a quantidade da água do lençol freático\"
Imperioso destacar que não há se falar em crime culposo, porquanto não obstante a alegação do réu de que a referida contaminação foi acidental (fl. 35), a aplicação de multa pela FAEMA (fl. 18/19), bem como do relato da química Rosalene Zumach (fl. 201), evidenciam que o apelante tinha sido notificado, não podendo argumentar desconhecimento de que sua atividade encontrava irregular, por não possuir o tanque de contenção, que é exigência para a realização de atividades com óleo xisto.
Neste contexto, impende destacar que a Lei n. 9.605/98, a qual tipifica os delitos contra o meio ambiente, em seu art. 54, §2º, V, prevê punição com pena de reclusão de um a quatro anos e multa para aqueles que causarem poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Acrescenta ainda, em seu §2º, V, que se o crime ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasoso, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou regulamentos a pena imposta será mais severa (reclusão de um a cinco anos).
A respeito do que se entende por poluição propriamente dita, Ricardo Antônio Andreucci discorre:
[...] é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota (conjunto de seres animais e vegetais de uma região; d) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com patrões ambientais (Legislação Penal Especial, 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, fl. 251).
Vale destacar que o crime previsto na norma referida é delito formal, a ponto de se dispensar a ocorrência de efetivo dano ambiental, não se exigindo o resultado naturalístico necessário, consistente na afetação da saúde humana. Neste sentido, preleciona Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior: \"O crime se perfaz quando se verificar o perigo ou dano à saúde humana, a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora\" (Direito Penal Ambiental. Comentários a Lei n. 9.605/98, Campinas: Millenium, 2002, p. 150).
Demais disso, denota-se que embora o laudo pericial (fls. 102/108) tenha constatado que \"diante do longo tempo ocorrido entre a ocorrência do fato e a realização dos exames e levantamento do local, não é possível determinar qualquer indício/vestígio de óleo no corpo hídrico ou na vegetação circundante. Segundo moradores vizinhos, a empresa encontra-se desativada há mais de doze meses\" (fl. 106), vale registrar que a perícia foi efetuada tão-somente após o transcurso de mais de dois anos e cinco meses do fato e, por certo, não restavam mais vestígios de óleo no ribeirão.
Em contrapartida, verifica-se que o relatório emitido pela Polícia Militar Ambiental foi contundente em demonstrar a conduta delitiva descrita na denúncia, senão vejamos:
[...] Chegando no local fomos informados por moradores, que a empresa Cristalaria La Sagra Ltda ME, estava derramando óleo em um córrego e com isso ocasionando mau cheiro insuportável. Na empresa conversamos com o gerente, Sr. Alberto Cardoso, que confirmou o derrame de óleo no córrego, em razão de um acidente com o equipamento que alimenta com óleo Xisto tipo \"L\", o forno da cristalaria. É importante salientar que a empresa possui um grande tanque de armazenamento de óleo para o forno, porém não dispõe de tanque de contenção, que deveria estar protegendo o local contra este tipo de acidente. Recomendamos que seja construído um tanque de contenção ao redor do reservatório de óleo, bem como providencie licenciamento ambiental junto a Fatma. Lavramos o B.O.A. n. 12375. (fl. 12).
Assim, diante destes fatos não há falar-se em insuficiência de provas aptas a ensejar a condenação do réu.
No mesmo sentido, já se pronunciou esta corte de justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - POLUIÇÃO - ART. 54, § 2°, INCISO V DA LEI N. 9.605 [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PROVA DOCUMENTAL - TESTEMUNHOS POLICIAIS - CULPABILIDADE E DOLO DO AGENTE EVIDENCIADOS - CRIME FORMAL E DE PERIGO - DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA EFETIVA DO DANO [...] (Ap.Crim n. 2006.016111-7, de São Carlos, rel. Des. Solon d\'Eça Neves, j em 25-7-06)
Desse modo, em se reputando substanciosas as declarações dos policiais militares e das testemunhas, aliadas aos demais elementos de prova carreados nos autos, notadamente pelo relatório de inspeção, pelo boletim de ocorrência ambiental, pelas fotografias e pelas multas, tem-se que a condenação do acusado pelo cometimento do crime descrito no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98 é medida que se impõe, merecendo a sentença hostilizada o reparo respectivo.
2 Da aplicação da pena
Por corolário ao provimento do apelo, de modo a se reconhecer o cometimento do delito previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, passa-se à aplicação da pena.
Na primeira fase, na qual se procede à análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, nota-se que o grau de culpabilidade do agente, ou seja, a censurabilidade gerada pelo fato delituoso cometido, é baixa. Não possui antecedentes criminais. A conduta social é reprovável, tendo em vista que o apelado possuí vários processos criminais em andamento (autos n. 008.00.009187-9, autos n. 008.98.020312-8 ? certidões de fls. 58/59). Em relação à personalidade, não há elementos seguros para aferí-la, uma vez que a personalidade do agente ultrapassa as manifestações de caráter ou temperamentais, sendo difícil determinar se favorável ou desfavorável apenas pela existência de processos criminais em andamento. Os motivos, circunstâncias e as conseqüências foram normais ao tipo.
Com efeito, a despeito de inexistirem balizas específicas a respeito de quanto o magistrado pode agregar à reprimenda em função de cada circunstância judicial adversa (CP, art. 59), e isso, por força da máxima da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), esta corte de justiça alicerçou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de 1/6 (um sexto), para cada circunstância judicial desfavorável, tomando-se por base o mínimo legalmente estabelecido no preceito secundário do artigo correspondente.
A esse respeito, já decidiu esta colenda Segunda Câmara Criminal:
Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas ? o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena ? a praxe adotada por esTe Areópago Estadual caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa. (Ap. Crim. n. 2007.012350-5, de São José, j. em 19-6-2007)
Nesse mesmo norte:
EXCESSO NO ACRÉSCIMO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA ? OCORRÊNCIA ? APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E ACRÉSCIMO REALIZADO NO QUANTUM DE 1/2 (UM MEIO) ? ADEQUAÇÃO PELO AUMENTO NA QUANTIDADE DE 1/6 (UM SEXTO) ? ANALOGIA AO ENTENDIMENTO DESTE AREÓPAGO ESTADUAL QUANTO À ELEVAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS GENÉRICAS (Apelação Criminal n. 2007.022461-8, de Jaraguá do Sul, rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler, j. 31.07.2007). (Ap. Crim. n. 2007.047231-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Irineu João da Silva, j. em 20-11-2007)
Com o mesmo direcionamento, confira-se, ainda: Ap. Crim. n. 2007.018710-7, de Urussanga, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 24-7-2007; e, Ap. Crim. n. 2007.021627-1, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 3-7-2007.
Sendo assim, utilizando-se a orientação deste tribunal, e verificando-se a existência de uma circunstância desfavorável (conduta social), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (ano) e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, estabelecidos no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época dos fatos (CP, art. 49).
Na etapa intermediária, inexistentes agravantes e atenuantes genéricas, permanece a reprimenda provisoriamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no mínimo legal, o que se perfaz definitiva ante a ausência de causas de especial aumento ou diminuição.
Em atenção às circunstâncias judiciais, sendo em sua maioria favoráveis ao apelante, e em obséquio ao disposto no art. 33, §2º, \"c\", e § 3º, do Código Penal, levando-se em conta a pena concretamente aplicada nesta deliberação, adota-se o regime aberto para o início do resgate da reprimenda.
Assim, de acordo com a pena imposta, com fundamento no art. 44, § 2º do CP, determina-se a substituição da pena irrogada por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada por ocasião da audiência admonitória, e em prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em favor de entidade a ser indicada pelo juiz da execução.
Isso posto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso ministerial, para condenar Osnir Lunelli à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época dos fatos (CP, art. 49), por infração ao disposto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, substituindo a pena irrogada por duas restritivas de direitos, correspondentes em prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada por ocasião da audiência admonitória, e em prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em favor de entidade a ser indicada pelo juiz da execução.
DECISÃO
Nos termos do voto da relatora, decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial, para condenar Osnir Lunelli à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época dos fatos (CP, art. 49), por infração ao disposto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, substituindo a pena irrogada por duas restritivas de direitos, correspondentes em prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada por ocasião da audiência admonitória, e em prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em favor de entidade a ser indicada pelo juiz da execução.
Participaram do julgamento, em 14 de outubro de 2008, os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Paladino (Presidente) e Irineu João da Silva.
Florianópolis, 7 de novembro de 2008.
Salete Silva Sommariva
RELATORA