BR - Apela??o criminal - desmatamento em ?rea de APP (TJSC)
Apelação Criminal n. 2008.066087-9, de Araquari
Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98) ? AGENTE QUE DESTRÓI ÁREA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ? MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS ? VERSÃO EXCULPATÓRIA NÃO COMPROVADA ? EXEGESE DO ART. 156, CAPUT, DO CPP ? ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA ? DOLO QUE SE EVIDENCIA ? RECURSO NÃO PROVIDO.
Praticado o desmatamento de área de preservação permanente, e demonstrado que a ré não agiu sob o abrigo de qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, deve ser mantida a sua condenação pelo crime do art. 38, caput, da Lei de Crimes Ambientais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.066087-9, da comarca de Araquari (Vara Única), em que é apelante Maria das Graças Leal, e apelada A Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
RELATÓRIO
Na comarca de Araquari, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maria das Graças Leal, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98, pois, em 27 de outubro de 2004, nas proximidades da chácara \"Sonho Meu\", área esta de preservação permanente, a denunciada foi autuada ao devastar vegetação nativa em estágio secundário avançado de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente.
Finda a instrução processual, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando Maria das Graças Leal à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao 38, caput, da Lei n. 9.605/98 (fls. 88/96).
Inconformada com a sentença, a ré interpõe apelação criminal, na qual, repisando os argumentos lançados em alegações finais, pugna pela absolvição, haja vista não ter sido a autora da conduta delitiva. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa, porquanto não restou comprovada a intenção de cometer o dano ou a assunção do risco de cometê-lo (fls. 109/117).
Contra-razões ofertadas (fls. 119/126), os autos ascenderam a esta Superior Instância, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Paulo Roberto Speck, pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 131/135).
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Maria das Graças Leal contra sentença que a condenou por ter danificado floresta considerada de preservação permanente, nos termos do art. 38, caput, da Lei de Crimes Ambientais.
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Entretanto, não merece provimento.
A materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrada pela notícia de infração penal ambiental (fls. 2/8), pelo boletim de ocorrência (fl. 9), bem como pelo termo de embargo (fl. 13).
Da mesma forma, a autoria restou sobejamente comprovada por meio das provas testemunhais coligidas no curso da instrução, aliadas aos documentos insertos no feito, durante a vistoria efetuada pelos agentes públicos.
Com efeito, Paulo Elias, integrante do 4º Pelotão de Polícia de Proteção Ambiental de Joinville, sob o crivo do contraditório, asseverou:
\"que receberam denúncias de supressão de vegetação e se dirigiram ao local; que lá chegando a acusada não estava promovendo atos de supressão da vegetação, mas a vegetação já havia sido cortada; que a ré disse que aquela área lhe pertencia mas quem havia feito o corte da vegetação teria sido outra pessoa; que inclusive a ré tinha feito um Boletim de Ocorrência no sentido de que alguém teria suprimido a vegetação em seu terreno; que a ré não tinha autorização para a supressão de vegetação\" (fl. 44).
Por sua vez, Adir Bica Batista, que também participou da operação, ao ser inquirido perante o Juízo, corroborou com a assertiva:
\"que compareceram ao imóvel da ré após denúncias de desmatamento; que ao chegarem no local constataram o desmatamento e a ré foi autuada por ser proprietária do imóvel; que a ré negou que tenha promovido o desmatamento, alegando que foi uma terceira pessoa que suprimiu a vegetação; que inclusive a ré mostrou um Boletim de Ocorrência que havia registrado acerca do fato\" (fl. 45).
Ouvida em ambas as fases procedimentais, a acusada admite expressamente que o imóvel em que foi praticado o crime ambiental está registrado em seu nome, todavia, nega a prática do delito. Para tanto, alega que vendeu referido bem após o seu desmembramento, sustentando, dessa feita, que o desmatamento foi praticado pelos novos proprietários, quais sejam, Sr. Ito, Sr. Jonair e Sr. Danilo Pasa (fls. 11 e 26/27).
Percebe-se, entretanto, que a versão exculpatória não encontra o mínimo lastro nas provas amealhadas aos autos.
A ré não juntou qualquer documento que pudesse comprovar não ser a proprietária do imóvel na época dos fatos delituosos, inexistindo, ademais, documento que ateste a transferência da propriedade do bem, seja por registro junto ao Cartório de Imóvel, seja por contrato de compra e venda. Fora isso, a apelante sequer arrolou as pessoas por ela citadas como testemunhas, no curso da instrução.
Sabe-se que, a teor do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo certo que a informação trazida por Maria das Graças, no sentido de que não mais possuía a propriedade do imóvel em que foi praticado o crime ambiental, exclusivamente lhe competia produzir, porquanto se trata de matéria tendente a afastar a sua responsabilidade criminal.
Portanto, não tendo a ré se desincumbido do ônus da prova, impõe-se sua condenação, porquanto, ao contrário, restou demonstrado, inclusive pela sua confissão a este particular, que o citado bem encontra-se registrado em seu nome.
No tocante ao comunicado feito pela apelante à Polícia Civil (Boletim de Ocorrência ? fl. 29), no qual informa uma suposta invasão em sua propriedade e, posteriormente, um desmatamento, registra-se que tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade criminal da acusada.
Isso porque, primeiro, o Boletim de Ocorrência se constitui em documento produzido unilateralmente, não acobertado pelo contraditório, e, ainda, não corroborado no curso da instrução criminal. Segundo, porque se infere que tal documento foi registrado em 8/5/2002, sendo que a vistoria dos agentes ambientais na propriedade da ré, comunicando a prática do crime nestes autos discutido, ocorreu em 27/10/2004 (fl. 2), portanto em data bem posterior àquela mencionada pela ré.
Como se vê, não é possível que Maria das Graças seja inocentada quanto ao crime ambiental, em razão da juntada de documento unilateralmente produzido, sobre fatos ocorridos há mais de dois anos do crime em comento, não se relacionando com o delito ora imputado.
A conduta praticada encontra perfeita tipicidade delitiva no art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98, que assim dispõe:
\"Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
\"Pena ? detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente\".
Sobre o delito, retira-se da doutrina de Luiz Regis Prado:
?A conduta consiste em destruir ou danificar floresta de preservação permanente, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, que podem estar contidas tanto no Código Florestal como em outra lei ou regulamento. Por destruir entende-se fazer desaparecer, aniquilar, desfazer; danificar significa deteriorar, produzir dano, inutilizar. A utilização a que se refere tal conduta consiste no ato de servir-se ou tirar proveito da floresta considerada de preservação permanente de forma indevida, em desconformidade com os preceitos protetivos. Floresta, da definição do item 18 do Anexo I da Portaria 486-P/86, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recebe área de terra mais ou menos extensa. Florestas de preservação permanente, por sua vez, são aquelas descritas nos art. 2º e 3º do Código Florestal? (Crimes contra o ambiente. 2. ed. Revista dos Tribunais, 2001. p. 104) (sem grifo no original).
Restou comprovado nos autos, que parte da floresta destruída na propriedade imóvel da autora localizava-se a menos de 30 (trinta) metros de um rio que atravessa o referido terreno, sendo, inclusive, devastada a mata ciliar, conforme indica o documento à fl. 6, evidenciando que a destruição da floresta ocorreu em área de preservação permanente, assim considerada por força do art. 2º, \"a\", item 1, do Código Florestal, instituído pela Lei n. 4.771/65, in verbis:
\"Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
\"a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d\'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
\"1 ? de 30 (trinta) metros para os cursos d\'água de menos de 10 (dez) metros de largura\".
Convém ressaltar que, apesar de os documentos ambientais juntados durante a fase administrativa não informarem a distância exata entre o desmatamento ilegal e a faixa marginal do rio, de uma simples análise das fotos constantes às fls. 7/8 extrai-se:
\"Foto 03 ? Árvores derrubadas sobre o leito do rio no terreno em questão.
\"Foto 04 ? Ponto em que o rio segue em direção ao terreno vizinho. A mata ciliar da área em questão foi totalmente retirada.
\"[...]
\"Foto 07 ? Árvores cortadas que caíram sobre o rio. Ao fundo nota-se por analogia o porte das árvores que existiam no terreno em questão.
\"Foto 08 ? Árvore cortada e caída sobre o leito do rio\" (sem grifo no original).
Dessa feita, além da figura à fl. 6 identificar o lugar da ocorrência e fazer menção, por meio de legendas, à proximidade do rio ou curso d\'água, também há, como visto alhures, levantamento fotográfico capaz e suficiente para demonstrar que a mata se enquadra como de preservação permanente.
Desta feita, impossível a absolvição do acusada pelo crime do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98, diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como da tipicidade da conduta.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
\"CRIME AMBIENTAL. ARTS. 38 E 41, AMBOS DA LEI N. 9.605/98. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO ESTAREM COMPROVADOS OS DELITOS IMPUTADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA CALCADA NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NAS PALAVRAS DO ACUSADO E DEMAIS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS. CORTE E QUEIMA DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, ÀS MARGENS DE UM CURSO D\'ÁGUA, EM ÁREA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO\" (Apelação Criminal n. 2005.032951-0, de Catanduvas, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 15/9/2008).
Quanto ao pleito de desclassificação do crime para a sua modalidade culposa, prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.605/98, de igual modo, não há como acolher, porquanto não se verifica, em sua conduta, qualquer das modalidades de culpa, previstas no art. 18, II, do Código Penal, necessárias à exclusão do elemento volitivo exigido pelo tipo penal.
Da análise da Notícia de Infração Ambiental (fls. 2/8), constata-se que o desmatamento atingiu mata nativa no estágio secundário avançado de regeneração numa área total de 23.000 m² (vinte e três mil metros quadrados), sendo que, deste montante, 8.000 m² (oito mil metros quadrados) encontrava-se em área de preservação permanente, em razão de se tratar de mata ciliar de um rio que percorre o imóvel da acusada.
Com efeito, não se vislumbra nenhuma possibilidade de que o extenso dano ambiental perpetrado pela ré tenha sido praticado em decorrência da falta de seu dever objetivo de cuidado. Ao contrário, no caso dos autos, resta assente que a acusada quis o resultado delituoso praticado, mediante destruição da vegetação constante do local, notadamente da mata ciliar do rio que perpassa sua propriedade.
Assim, tem-se como manifesto o dolo genérico da ré, configurado pela vontade livre e consciente de destruir e danificar floresta em área de preservação permanente, afastando-se, dessa forma, a tese de desclassificação do crime para a sua modalidade culposa.
Por derradeiro, ao aferir o quantum da pena aplicada, constata-se que a decisão objurgada não merece reparos, haja vista que, ao analisar as operadoras insculpidas no art. 6º da Lei n. 9.605/98 e no art. 59 do Código Penal, o Magistrado singular fixou, acertadamente, a reprimenda no mínimo legal, substituindo-a por uma restritiva de direitos, atendendo, assim, a consecução da tríplice finalidade da pena: retribuição, prevenção e ressocialização.
Tratando-se de crime em que figura como sujeito passivo primário o meio ambiente, inaplicável o disposto no § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pelo Lei n. 11.690/08.
DECISÃO
Ante o exposto, decide a Câmara, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
O julgamento, realizado no dia 18 de novembro de 2008, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Des. Roberto Lucas Pacheco. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Dr. Paulo Roberto Speck.
Florianópolis, 19 de novembro de 2008.
Moacyr de Moraes Lima Filho
RELATOR