BR - Apela??o criminal - crimes ambientais praticados por pessoa jur?dica(TJSC)
Apelação Criminal n. 2007.054968-2, de São Carlos
Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIMES AMBIENTAIS PRATICADOS POR PESSOA JURÍDICA ? POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL ? PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL ? MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST ? PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAS CORTES SUPERIORES.
1 Não aceitar a responsabilização penal da pessoa jurídica é negar cumprimento à Constituição Federal (art. 225, § 3º) e à lei (art. da Lei n. 9.605/98).
2 \"Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal\" (Recurso Especial n. 628.637/SC, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 2-6-2005).
3 Consoante às penas, nos termos do art. 21 da Lei 9.605/98, são aplicáveis às pessoas jurídicas, isolada, cumulativamente ou alternativamente, multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
MADEIREIRA QUE MANTÉM FUNCIONAMENTO, CORTA E TRANSPORTA MADEIRA DE LEI EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS E SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES (ARTS. 45, 46 E 60 DA LEI N. 9.605/98) ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ? CONDENAÇÃO MANTIDA ? RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2007.054968-2, da comarca de São Carlos (Vara Única), em que é apelante Madereira RVC Ltda, e apelada A Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
O órgão do Ministério Público da comarca de São Carlos ofereceu denúncia contra Rudi Celso e a Madeireira RVC Ltda, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos arts. 45, 46, caput e parágrafo único, e 60, todos da Lei n. 9.605/98, pois, segundo narra a denúncia:
\"[...] em 5 de outubro de 2004, por volta das 16h, junto à Linha Navegantes, interior do Município de São Carlos, o denunciado RUDI CELSO, na qualidade de administrador da empresa RVC Ltda., cortou madeira de lei, com fins de exploração econômica, em desacordo com as determinações legais. Ao agir, o denunciado Rudi determinou o corte de duas árvores, da espécie conhecida como marfim, as quais resultaram em 1,482m³ (um vírgula quatrocentos e oitenta e dois metros cúbicos) de madeira, serrada em toras (levantamento fotográfico à fl. 27).
\"Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a empresa RVC Ltda., representada por seu administrador adquiriu, para fins comerciais, 0,972m³ (zero vírgula novecentos e setenta e dois metros cúbicos) de madeira da espécie angico e 0,80m³ (zero vírgula oitenta metros cúbicos) de canela, tendo sido transportada a madeira sem a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem os denunciados munirem-se da via que deveria acompanhar o produto até final beneficiamento, sendo os bens, por ordem do denunciado Rudi Celso, sido levados à sede da empresa, localizada no Balneário de Pratas, em São Carlos.
\"A empresa denunciada, RVC Ltda., assim, visando à obtenção de vantagem pecuniária e com fins comerciais, cortou e adquiriu a madeira sem exigir a licença do vendedor, vindo, posteriormente, a realizar o transporte irregular dos bens, apreendidos, consoante termo à fl. 10.
\"Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a empresa RVC Ltda. Tinha em funcionamento estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização do órgão ambiental competente\" (fls. 2 a 4).
Em virtude das certidões de fls. 42 e 43, o Ministério Público deixou de oferecer transação penal aos denunciados. Posteriormente, à fl. 85, foi suspenso condicionalmente o processo, em relação ao denunciado Rudi Celso, tendo este cumprido integralmente o acordo de suspensão, consoante se vê das fls. 89, 94, 95, 96 e 135.
Finalizada a instrução criminal, o douto Magistrado a quo julgou procedente a denúncia, condenando a Madeireira RVC Ltda. ao pagamento de 325 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, por infração ao disposto nos arts. 45, 46 e 60, todos da Lei n. 9.605/1998 (fls. 123 a 129),
Em suas razões recursais, argúi, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, bem como por não restarem preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei n. 9.605/1998. No mérito, alega que haveria a necessidade de perícia apta a demonstrar que a madeira apreendida se tratava de \"madeira de lei\". Por fim, pleiteia a absolvição, eis que não provada, à saciedade, a prática dos delitos narrados na exordial acusatória (fls. 144 a 148).
Em contra-razões, o órgão do Ministério Público pugna pelo não provimento do apelo (fls. 150 a 156).
Ascenderam os autos a esta Corte, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Dr. Vilmar José Loef, manifesta-se pelo não provimento do reclamo (fls. 162 a 171).
VOTO
1 Preliminarmente, alega o apelante não ser possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica ? ilegitimidade passiva ?, em virtude desta carecer de vontade própria, distinta da de seus representantes.
Todavia, o argumento não merece guarida.
Sem desconhecer a célebre controvérsia, e com o devido respeito aos argumentos distintos, entende-se como escorreito o entendimento que possibilita a responsabilização penal de empresas, mormente pelo fato de a própria Constituição da República assim o prever em seu art. 225, § 3º, que foi regulamentado pelo art. 3º Lei n. 9.605/98. Portanto, não aceitar a responsabilização da pessoa jurídica é negar cumprimento à Constituição Federal e à lei.
Sobre o assunto, a doutrina assim se expressa:
\"A pessoa coletiva é perfeitamente capaz de vontade, porquanto nasce e vive do encontro das vontades individuais dos seus membros. A vontade coletiva que a anima não é um mito e caracteriza-se, em cada etapa importante de sua vida, pela reunião, pela deliberação e pelo voto da assembléia geral dos seus membros ou dos seus Conselhos de Administração, de Gerência ou de Direção. Essa vontade coletiva é capaz de cometer crimes tanto quanto a vontade individual (Merle, Roger, VITU, André, Traité de droit criminel...p.778 e 799, 1988).
\"[...]
\"A Constituição brasileira, inescondivelmente, adotou a responsabilidade penal da empresa. Ela o fez nos arts. 173, § 5º, e 225, § 3º. É, portanto, para esses casos que se recomenda a responsabilização das empresas no plano jurídico-penal. Não obstante alguns autores ainda não admitirem seu reconhecimento, qualquer que seja o critério adotado, com uma interpretação literal, lógico-sistemática ou teleológica, histórico-comparativa ou evolutiva, sempre há de se concluir pela consagração da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos dispositivos mencionados. Tal reconhecimento constitucional implica, no âmbito infraconstitucional, na discussão concernente ao concurso de pessoas. Em se tratando de crimes com responsabilidade da pessoa jurídica, por definição (eis que um dos requisitos é a existência do poderio da empresa contribuindo para a prática delituosa) haverá co-autoria. É impensável haver responsabilidade coletiva sem a co-autoria da pessoa individual, em face da relevância daquela conduta para o reconhecimento do crime da pessoa coletiva e desse co-autor para a execução do crime (SHECAIRA, Sérgio Salomão, Responsabilidade penal da pessoa jurídica, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 94,95 e 149).
No mesmo norte, o colendo Superior Tribunal de Justiça albergou o entendimento de que as pessoas jurídicas devem ser responsabilizadas por crimes contra o meio ambiente:
\"CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO.
\"[...] A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
\"A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.
\"Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal\" (Recurso Especial n. 628.637/SC, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 2-6-2005).
De mais a mais, esta Corte também acenou pela admissão da responsabilidade penal de empresas, para coibir e penalizar os crimes de danos ao meio ambiente:
\"Pela clareza da lei, é perfeitamente cabível a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal que tenta apurar a responsabilidade criminal de empresa por crime praticado contra o meio ambiente, consubstanciado no corte e beneficiamento de árvores consideradas em extinção e legalmente protegidas.
\"A Lei dos Crimes Ambientais inovou o Direito Brasileiro quando admitiu, expressamente, a responsabilidade penal da pessoa jurídica para coibir e penalizar os chamados crimes de dano ao meio ambiente cometido por empresas.
\"Necessário atender ao rigorismo pretendido pela legislação em relação ao infrator que provoca danos ao meio ambiente, seja pessoa física ou jurídica, resguardando, com isso, o direito constitucional que garante qualidade de vida ambiental a todos\" (Recurso Criminal n. 2007.031556-2, de Joaçaba, rel. Des. Solon d\'Eça Neves, j. em 31-7-2007).
No mesmo sentido: Apelação Criminal n. 2007.061969-7, de Seara, rel. Des. João Irineu da Silva, j. em 11-3-2008; Apelação Criminal n. 2005.006085-0, rel. Juiz José Carstens Köhler, j. em 15-8-2006.
Nos termos do art. 21 da Lei 9.605/1998, são aplicáveis às pessoas jurídicas, isolada, cumulativamente ou alternativamente, multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. É o ensinamento de José Henrique Pierangelli:
\"A doutrina tem preconizado ser a multa a pena por excelência para a punição das pessoas jurídicas. Para estas, e para as pessoas físicas, na legislação brasileira recente, na aplicação da pena de multa o juiz deve atentar para a situação econômica do infrator (art. 6º, III). Ainda neste sentido, diz o artigo 18, do mesmo diploma, que a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal, e, em se revelando ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Por outras palavras, permite-se, assim, em caso da previsão tornar-se insuficiente diante da vantagem econômica auferida com a prática do crime, seja aumentada até três vezes por essa razão. Dessarte, a pena máxima de multa, adotado o critério do dia-multa do Código Penal, pode atingir R$ 734.400,00, no seu grau máximo ( 5 x salário mínimo x 360 dias x 3 ), a qual não poderá ser majorada, ainda quando concorrerem as circunstâncias agravantes do art. 15. Entendemos ter sido prudente o legislador ao fixar tal sanção pecuniária máxima, pois que tais valores podem se apresentar significativos até para as empresas de grande porte, tornando-se a pena apta para cumprir as funções de reprovação e prevenção geral e especial. Dentro desse mesmo critério, é verdade, também é prevista a prestação pecuniária como pena restritiva de direito (art. 8º, IV), cujos limites foram fixados entre R$ 136,00 (salário mínimo) e R$ 48.960,00 (1 salário mínimo x 360) - art. 12.
\"A lei prevê também para as pessoas jurídicas outras espécies de sanções, tais como as próprias penas restritivas de direitos, previstas a suspensão parcial ou total de suas atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e, a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (art. 22, incisos I, II e III respectivamente). A suspensão será aplicada quando a pessoa jurídica não estiver obedecendo as disposições legais ou regulamentares relativas ao meio ambiente (§ 1º); a interdição quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar (§ 2º); a proibição de contratar como Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos (§ 3º).
\"O artigo 23 prevê como pena restritiva de direito a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, a qual será executada pelo custeio de programas e de projetos ambientais (inciso I); execução de obras de recuperação de áreas degradadas (inciso II); manutenção de espaços públicos (inciso III) e, contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (inciso IV).
\"A mais grave das sanções para a pessoa jurídica está contemplada pelo artigo 24: a liquidação forçada, aplicada essa pena quando a pessoa jurídica é constituída ou utilizada, com o fim, preponderantemente, de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na lei ambiental. Seu patrimônio, diz o artigo citado, será considerado instrumento de crime, e como tal, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
\"A liquidação forçada, em verdade, constitui sanção equivalente à pena de morte para a pessoa física, tivesse esta sido contemplada pelo Código Penal ou por outras leis penais civis. É senão \'a morte da pessoa jurídica\" (Penas Atribuídas às Pessoas Jurídicas pela Lei Ambiental, extraído do site www.jus.com.br/doutrina/pjambien.html).
Portanto, perfeitamente possível a responsabilização da empresa ré.
No que toca à tese de não preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 3° da Lei n. 9.605/1998, novamente sem razão o recorrente, eis que, da análise dos autos, ficou evidenciado que os delitos imputados à empresa ré foram perpetrados por decisão de seu representante ? Rudi Celso ?, consoante se extrai das declarações de fls. 15 e 16, bem como ficou demonstrado o beneficiamento da empresa, pois Nelson Ludwig, às fls. 17 e 18, confirma que haveria o pagamento de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por metro cúbico de madeira cortada e transportada.
Fixada essa premissa, passa-se à análise do mérito.
2 Dos delitos do art. 45 e 46 da Lei n. 9.605/1998
Foram atribuídas à empresa apelante as condutas de: a) cortar madeira de lei para exploração econômica, em desacordo com as determinações legais, b) adquirir para fins comerciais madeira, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deveria acompanhar o produto até o final beneficiamento, bem como por transportar e manter em depósito madeira, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento outorgada pela autoridade competente, pois, em 5 de outubro de 2004, o denunciado Rudi Celso determinou o corte de duas árvores da espécie conhecida como marfim, as quais resultaram em 1,482m³ (um vírgula quatrocentos e oitenta e dois metros cúbicos) de madeira, serrada em toras, tendo o mencionado material vegetal sido apreendido já transformado em tábuas no estabelecimento apelante.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo termo circunstanciado ambiental (fls. 7 a 12), pelo boletim de ocorrência ambiental (fl. 13), pelo termo de entrega (fl. 14), laudo de avaliação (fl. 56), bem como pelo levantamento fotográfico (fl. 31).
Por seu turno, a alegação da imprescindibilidade de perícia, a fim de constatar se efetivamente a madeira apreendida era \"madeira de lei\", não procede, eis que tal condição ficou amplamente evidenciada por outros elementos de prova constantes nos autos, mormente pelas declarações de fls. 15 a 18; 79 e 80, bem como pelo laudo de avaliação de fl. 56.
De outro norte a autoria, da mesma forma, se mostra inconteste. O co-denunciado Rudi Celso afirmou que
\"não comprou a madeira tão-somente a cortou, pois chamado ao local verificou se tratar de árvores secas e mortas. O interrogando cortou as árvores e deixou-as no local. Algum tempo após, sem conhecimento do acusado um motorista e um ajudante estiveram no local e carregaram o veículo com a madeira cortada, até porque assim foi ordenado pelo proprietário da madeira, um indivíduo conhecido por Nelson Ludwig. O depoente quando chegou na sua empresa a madeira já havia sido serrada em tábuas. O interrogando ao perguntar sobre quem havia ordenado o corte recebeu a resposta que Nelson Ludwig ali havia estado e solicitado o trabalho, pois pretendia utilizar as tábuas para construção de uma garagem\" (fls. 60).
Ademais, esclarecedor é o depoimento do policial militar Sérgio Arlan Pinto Rodrigues, in verbis:
\"[...] que recebeu denúncias dando conta de um possível corte irregular de madeira nativa; que chegando na propriedade tiveram conhecimento de que a madeira já havia sido cortada e transportada pela madeireira RVC; que se deslocaram até a madeireira, onde foi flagrado o corte de madeira de tora em tábuas; que perguntado ao proprietário da madeireira sobre a licença, foi constatado que o mesmo não a detinha; que a empresa RVC Ltda. não tinha autorização nem para o corte da madeira nem para o funcionamento da empresa, [...] que a madeira extraída era da espécie conhecida como angico, marfim e canela\" (fl. 80). De mesmo tom, o depoimento do policial Gildemar Duarte (fl. 79).
Por fim, vislumbra-se que Nelson Ludwig, perguntado sobre quem foi o responsável pelo corte, transporte e serragem da madeira, asseverou que foi a madeireira RVC Ltda., e que pelo serviço seria pago R$ 75,00 (setenta e cinco) reais o metro cúbico (fl. 18).
Frente a tão farto substrato probatório, forçosa se mostra a manutenção da condenação pela prática dos crimes dos arts. 45 e 46 da Lei n. 9.605/1998.
3 Do delito do art. 60 da Lei n. 9.605/1998
Por fim, com relação ao crime de fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimento, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, este também ficou comprovado.
Como bem anotou o douto Procurador de Justiça:
\"[...] como se pode verificar, os policiais descreveram com exatidão a circunstância de a empresa jurídica ré não possuir a autorização do órgão competente para o funcionamento nem para o corte de madeira, requisito essencial para o funcionamento de suas funções, haja vista que realiza atividade potencialmente poluidora (extração de madeira), incidindo, assim, no art. 60 da lei 9.605/98\" (fl. 170).
Importante registrar que o art. 60 da Lei n. 9.605/1998 pune não a prática, mas a potencialidade lesiva do estabelecimento construído com transgressão às normas administrativas regulamentares, previstas na referida Lei, o que ficou devidamente comprovado nos autos.
Dessarte, não há como dar guarida ao pleito absolutório esposado nas razões de apelação, uma vez que todo o conjunto de provas angariado ao longo da instrução criminal converge em demonstrar a prática delitiva por parte da empresa ré, tornando a manutenção da objurgada sentença a medida que se impõe.
Em arremate, cabe gizar que a pena aplicada não enseja quaisquer reparos, tendo em vista que foram sopesados devidamente as operadoras alinhadas no art. 6º da Lei 9.605/1998 e art. 59 do Código Penal, pelo que se mantém em sua integralidade a objurgada sentença.
DECISÃO
Ante o exposto, decide a Câmara, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 15 de julho de 2008, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Des. Roberto Lucas Pacheco. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Dr. Vilmar José Loef.
Florianópolis, 16 de julho de 2008.
Moacyr de Moraes Lima Filho
RELATOR