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BR - Apela??o criminal - crime contra a fauna - ca?a de esp?cimes da fauna silvestre (TJSC)

 

Apelação Criminal n. 2007.003544-4, de Ibirama
Relator: Desembargador Substituto Tulio Pinheiro
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, § 4º, III, DA LEI 9.605/97) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 10 DA LEI 9.437/97). RECURSOS DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILÍCITO CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA PROBATÓRIA. TESE RECHAÇADA. CONFISSÃO DOS APELANTES NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADA, EM JUÍZO, PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM À PRISÃO. DECLARAÇÕES DESTES COERENTES E ISENTAS DE MÁ-FÉ. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSERTIVA DE UM DOS RECORRENTES NO SENTIDO DE QUE O ARTEFATO DE FOGO DESTINAVA-SE À PROTEÇÃO, HAJA VISTA SUA CONDIÇÃO DE MORADOR DA ZONA RURAL. ESCUSA PESSOAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A TIPICIDADE DO ILÍCITO. DELITO DE MERA CONDUTA. RESULTADO JURÍDICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACRÉSCIMO COMPATÍVEL, ADEMAIS, ENTRE AS MARGENS DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMAS COMINADAS AO TIPO. DEMAIS ETAPAS DA DOSIMETRIA QUE NÃO MERECEM QUALQUER CENSURA, PORQUANTO EFETIVADAS EM ESTRITO CUMPRIMENTO DA LEI. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2007.003544-4, da Comarca de Ibirama (1ª Vara), em que são apelantes Paulo Sérgio Brockveld e outros, e apelada a Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, negar provimento aos recursos e, de ofício, declarar a extinção da puniblidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, em relação a incidência comportamental insculpida na Lei do Crimes Ambientais, de Revelino Pandini, Paulo Sérgio Brockveld e Luiz Antônio de Souza. Custas legais.
RELATÓRIO
Na Comarca de Ibirama, o representante do Ministério Público denunciou Revelino Pandini e Adalberto José da Rosa pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 29, § 4º, inc. III, da Lei nº 9.605/98 e 10, caput, da Lei 9.437/97, em concurso material, e Paulo Sérgio Brockveld e Luiz Antônio de Souza porque teriam incidido nas condutas típicas previstas nos arts. 29, § 4º, inc. III, da Lei nº 9.605/98 e art. 10, § 2º, da Lei 9.437/97 c/c art. 43 do Decreto 2.222/97, também em concurso material, consoante se depreende da exordial acusatória:
Em data de 29 de março de 2002, à tarde, os denunciados Paulo Sérgio Brockveld, Luiz Antônio de Souza e Adalberto José da Rosa deslocaram-se até a propriedade do primeiro denunciado, Revelino Pandini, situada na Estrada Geral caminho Leão, município de Presidente Getúlio, nesta comarca, com o intuito de realizarem caça de espécimes da fauna silvestre daquela região.
Para isso, os denunciados estavam munidos com armas de fogo e petrechos de caça. [...]
De posse dessas armas e outros acessórios para a caça (doc. de fls. 17-19), os denunciados caçaram espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, abatendo dentre outros animais, 1 (um) gambá e 1 (um) quati, os quais foram mortos mediante a utilização dessas armas de fogo (auto de avaliação ambiental à fl. 29). Foi ainda abatido 1 (uma) rolinha, tendo sido essa consumida na mata pelos denunciados.
A caça iniciou por volta das 14h de 29 de março de 2002, prorrogando-se por todo o período noturno, até às 13h do dia seguinte (30 de março de 2002). (fls. 02-04 ? sic).
Em face da juntada da certidão de óbito relativa ao increpado Adalberto José da Rosa, declarou a extinção da punibilidade em relação ao mesmo (fls. 110 e 116).
Concluída a instrução, foi julgada procedente a denúncia, para CONDENAR: a) REVELINO PANDINI às penas de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 102 (cento e dois) dias-multa e 1 (um) ano de detenção e 82 (oitenta e dois) dias-multa, respectivamente por infração ao art. 29, § 4º, inc. II,I da Lei 9.605/97 e ao art. 10, caput, da Lei 9.437/97; b) PAULO SÉRGIO BROCKVELD às penas de 10 (dez) meses de detenção e 102 (cento e dois) dias-multa e 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção e 82 (oitenta e dois) dias-multa, respectivamente por infração ao art. 29, § 4º, inc. III, da Lei 9.605/97 e ao art. 10, § 2º, da Lei 9.437/97; c) LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA às penas de 10 (dez) meses de detenção e 102 (cento e dois) dias-multa e 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção e 82 (oitenta e dois) dias-multa, respectivamente por infração ao art. 29, § 4º, inc. III, da Lei 9.605/97 e ao art. 10, § 2º, da Lei 9.437/97.
No tocante ao acusado Revelino houve substituição da reprimenda imposta pelo delito de porte ilegal de armas por uma pena de prestação pecuniária, fixada 2 (dois) salários mínimos, em favor de entidade assistencial a ser designada oportunamente pelo juízo da execução. Quanto aos réus Paulo Sérgio Brockveld e Luiz Antônio de Souza, porque atendidos os requisitos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, igualmente foram substituídas as reprimendas privativas de liberdade impostas em relação ao delito de porte ilegal de arma por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos, para cada um dos acusados, a ser destinada a alguma entidade beneficente cadastrada, a ser designada em sede de execução penal e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal).
Irresignados com a prestação jurisdicional, apelaram os sentenciados.
A defesa de Revelino Pandini sob o argumento de que a autoria do delito contra a fauna não restou positivada . No que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo, esclarece que é morador de zona rural e, assim, serve-se da arma de fogo como instrumento preventivo da defesa de sua família ante a possibilidade de riscos constantes, tais como animais e criminosos.
Por seu turno, Luiz Antônio de Souza e Paulo Sérgio Brockveld alegaram carência de provas no que tange à autoria delitiva, ressaltando que negaram os fatos em juízo. Apontam, ainda, que não estavam portanto armas no momento da chegada dos policias, e que os animais abatidos, assim como as armas apreendidas, encontravam-se na propriedade do increpado Revelino Pandini. Assim, almejam a reforma da sentença com a consequente absolvição ou, sucessivamente, a redução de suas penas.
Com as contra-razões, os autos ascenderam a esta instância, onde a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para reconhecer a extinção da punibilidade, operada pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, no que diz respeito ao crime tipificado no art. 29, § 4º, inc. III, da Lei dos Crimes Ambientais, mantendo-se, no mais, a sentença reprochada.
VOTO
Colhe-se dos autos que os apelantes foram denunciados e condenados porque, no dia 29 de março de 2002, foram surpreendidos na posse de animais silvestres que haviam abatido, bem assim das respectivas armas de fogo e petrechos de caça utilizadas na ocasião.
Inicialmente, razão assiste ao ilustre Procurador de Justiça oficiante quando aduz a necessidade de declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição no que diz respeito ao delito capitulado no art. 29, § 4º, inc. III, da Lei dos Crimes Ambientais.
Aliás, a prescrição da pretensão punitiva do Estado é questão de ordem pública cuja declaração incumbe ao juiz, de ofício, em qualquer fase do processo, à luz do preceito inscrito no art. 61 do Código de Processo Penal, levando, como conseqüência, à extinção da pretensão punitiva dos agentes.
Cumpre ressaltar que, em atenção ao disposto no art. 119 do Código Penal, havendo concurso de crimes, o cálculo da prescrição efetuar-se-á com base em cada pena aplicada, isoladamente.
A par disso, sabe-se que após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado regula-se pela pena in concreto (art. 110 do CP) que, no caso em comento, foi de 10 (dez) meses de detenção para Luiz Antônio de Souza e Paulo Sérgio Brockveld, e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção para Revelino Pandini, pelo que se irroga o inciso VI do art. 109 do Estatuto Repressivo, o qual prevê a ocorrência da prescrição em dois anos \"se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano\".
Desta forma, diante da inexistência de recurso por parte do Ministério Público e da data dos marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP), constata-se que entre o recebimento da denúncia (18/03/2003 ? fl. 61) e a publicação em cartório da r. decisão condenatória (07/06/2006 ? fl. 288), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
De outro vértice, permanecem, ainda, as irresignações, por parte dos réus, quanto à incidência comportamental na Lei 9.437/97.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo termo circunstanciado de ocorrência ambiental (fl. 7), boletim de ocorrência ambiental (fl. 17), termo de apreensão e depósito (fls. 22/24), levantamento fotográfico (fls. 29/31), auto de avaliação ambiental (fl. 34) recibos de apreensão de arma de fogo (fls. 35/37) e pelo termo de recebimento de armas apreendidas (fl. 39).
Para melhor exame das razões recursais, as postulações feitas pelos apelantes, assim como análise da autoria, serão examinadas separadamente, com exceção dos réus Paulo Sérgio Brockveld e Luiz Antônio de Souza que, conjuntamente, apresentaram apelo.
Paulo Sérgio e Luiz Antônio alegaram que não se encontravam portando armas de fogo quando da chegada dos policiais e que estavam na propriedade do réu Revelino Pandini para pescar, aduzindo a inexistência de qualquer elemento probante em sentido contrário.
Ressai dos depoimentos prestados na fase inquisitorial, que os increpados ora nominados assumiram a posse das armas apreendidas, além de fornecerem pormenores acerca dos fatos. Em juízo, porém, negaram a autoria.
Contudo, a autoria delitiva, embora negada pelos aludidos sentenciados, restou estreme de dúvidas, evidenciando-se pela confissão extrajudicial e demais depoimentos colhidos ao longo da instrução, que denotam, claramente, terem os réus, ao serem informados da presença da polícia no local, escondido as armas e demais apetrechos de caça na mata.
Corroborando a versão dos incriminados têm-se as declarações de Adilson Neckel, policial militar atuante na prisão em flagrante, que asseverou ao togado:
[...] recebeu uma denúncia de que haviam elementos caçando na localidade de Caminho Leão; [...] que os mesmos estavam desarmados; que a princípio os acusados não queriam dizer onde se encontravam as armas de fogo; que foram apreendidas cinco armas de fogo destinadas à caça [...]; que na propriedade onde os acusados estavam foi encontrado, em cima de uma árvore, dentro de uma saco, animais abatidos, já limpos, prontos para o consumo [...] (fl. 170 ? sic).
Sem destoar, o miliciano Odaie Dolzam ratifica, também em juízo, seus dizeres, narrando que:
[...] Que os acusados não entregaram espontaneamente as armas, tendo sido preciso procurá-las; que os acusados estavam saindo do matagal quando o depoente e os demais policiais chegaram no local [...] (fl. 171).
Finalizando por elucidar, anote-se, ainda, que a realidade esposada encontra respaldo nas palavras do co-acusado Rivelino Pandini, proprietário do local onde era realizada a caçada, que em sede de contraditório confirmou o porte de material bélico pelos mesmos. Vejamos seu depoimento:
[...] Que cada denunciado estava portando uma espingarda e pelo que sabe pernoitaram no mato. Que o interrogando é proprietário de uma espingarda calibre 28 que também foi apreendida [...] (fl. 81- sic).
Deste modo, assinala-se que malgrado tenham os recorrentes alterado suas versões em juízo, sustentando, na oportunidade, que não detinham armas e insinuando a presença de terceiros que estariam a caçar, tais afirmações, como se viu, divergem da realidade estampada pelo arranjo probante, quedando isolada nos autos, não merecendo, portanto, o crédito que pretende a combativa defesa.
Deveras, porque coadunam com o material emergente dos autos, sendo corroborados pelas demais provas existentes, os depoimentos dos apelantes prestados em fase indiciária merecem maior credibilidade, devendo prevalecer às retratações em juízo, porque solitárias.
A propósito, já assinalou esta Corte:
A jurisprudência dá maior credibilidade à confissão do que à retratação em juízo, desde que a primeira esteja corroborada por indícios e circunstâncias convincentes e a segunda totalmente divorciada do conjunto probatório. (Apelação Criminal n. 2005.022913-1, de São Joaquim, rel. Des. Amaral e Silva).
Ademais, para corroborar suas narrativas, os increpados não produziram qualquer prova, não arrolando sequer uma única testemunha que pudesse confirmar a versão apresentada.
Vê-se, portanto, que os elementos de convicção constituídos no caderno processual caminham de forma tranqüila a evidenciar claramente o procedimento seqüencial dos fatos, suprimindo qualquer dúvida quanto à ocorrência e autoria delitivas, de modo que a condenação dos denunciados Paulo Sérgio Brockveld e Luiz Antônio de Souza pela imputação de porte ilegal de arma de fogo é medida que se impõe.
Tem-se, ainda, a insatisfação dos irresignados com o montante da reprimenda aplicada.
A análise dos autos permite concluir que razão não lhes assiste.
Na primeira fase, o magistrado, analisando o art. 59 do Código Penal, considerou duas circunstâncias judiciais desabonadoras aos réus, quais sejam: conduta social e motivos do crime. Diante disso, fixou a pena-base para ambos em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de detenção e 82 (oitenta e dois) dias-multa, patamar que além de se enquadrar perfeitamente dentro das balizas estabelecidas pelas margens penais (2 a 4 anos), mostrou-se adequado ao caso concreto.
Na segunda etapa dosimétrica, operou-se a aplicação da causa atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, do Estatuto Repressivo. Deste modo a reprimenda sofreu um decréscimo em 1/8, totalizando 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção, inalterada a pena de multa.
À míngua de causas de especial aumento ou de diminuição resta, na fase derradeira foi mantido o quantum supracitado.
Nesse contexto, efetuou-se a substituição das reprimendas privativas de liberdade impostas em relação ao delito de porte ilegal de arma por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos, para cada um dos acusados, em favor de entidade beneficiente cadastrada no juízo e a ser designada na fase de execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal.
Como se viu, apresenta-se irretocável a reprimenda imposta.
Revelino Pandini, por sua vez, aduz em defesa que utilizava-se de arma de fogo com a intenção única de prevenção e repressão, pois que é morador de zona rural.
A incidência normativa delineada pelo art. 10 da Lei n. 9.437/1997, assim dispõe:
Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Esse delito, consoante se depreende, é de mera conduta, porque não exige resultado naturalístico, de modo que para a sua caracterização basta a simples posse, sem a devida licença da autoridade competente, sendo irrelevante a intenção do agente.
Ademais, caso a arma de fogo fosse utilizada, configur-se-ia a hipótese prevista no art. 10, § 1º, III, da Lei n. 9.437/97, conduta expressamente distinguida, pelo legislador, daquela descrita no caput do mesmo dispositivo legal. Além disso, trata-se de crime de perigo abstrato, já que a arma de fogo, por sua natureza, é instrumento hábil para produção de eventos danosos.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta egrégia Câmara Criminal:
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO [...] REGISTRO DO INSTRUMENTO APREENDIDO E ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE O TINHA APENAS PARA DEFESA PESSOAL E DE SUA FAMÍLIA QUE NÃO ELIDEM A CONDUTA TÍPICA ? CRIME CARACTERIZADO ? ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL ? RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. [...] (Apelação Criminal n. 2006.047167-8, de Indaial, rel. Des. Jorge Mussi).
Conforme já anotei na Apelação Criminal n. 2006.041670-6, sob minha relatoria: \"O fato do agente possuir inimigos não legitima o porte de arma de fogo, ainda que para defesa pessoal, pois a norma pune o simples porte, independentemente do fim a que se destina o armamento. A se acolher a tese sustentada pela defesa, qualquer cidadão passaria a invocá-la, tornando inócuo o fim visado pelo legislador.\".
Não fosse apenas isso, caso o recorrente acreditasse, de fato, que a conduta perpetrada era atípica pelas razões supracitadas, por certo não teria se desvencilhado da arma tão logo avistou os policiais, como o fez.
Assim, não há que se falar em inexistência de provas do cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo, de sorte que inviável o acolhimento das pretensões recursais, sendo imperativa a manutenção do édito condenatório.
DECISÃO
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos e, ex officio, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, declara-se a extinção da punibilidade de Revelino Pandini, Paulo Sérgio Brockveld e Luiz Antônio de Souza, em relação ao ilícito do art. 29, § 4º, inc. III, da Lei 9.605/97, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
O julgamento, realizado no dia 1º de abril de 2008, foi presidido pelo Exmo. Des. Sérgio Paladino, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Irineu João da Silva.
Florianópolis, 1 de abril de 2008.

Tulio Pinheiro
RELATOR