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BR - Apela??o criminal - corte de vegeta??o nativa sem autoriza??o ambiental competente (TJSC)

 

Apelação Criminal n. 2008.029957-7, de Porto União
Relator: Des. Irineu João da Silva
CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38, \"CAPUT, E 41, DA LEI N. 9.605/98). AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. PALAVRAS DOS AGENTES AMBIENTAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.029957-7, da comarca de Porto União (2ª Vara), em que é apelante Cláudio Magdal, e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público oficiante na 2ª Vara da Comarca de Porto União ofereceu denúncia contra Cláudio Magdal, como incurso nas sanções dos arts. 38, \"caput\" e 41, \"caput\", da Lei n. 9.605/98, pelos seguintes fatos descritos na proemial acusatória (fls. 2/3):
Consta da documentação inclusa que, no dia 23 de junho de 2003, por volta das 14h, uma guarnição da polícia militar de proteção ambiental, durante trabalho de fiscalização, constatou que o denunciado Cláudio efetuou o corte de vegetação nativa de espécies diversas na Fazenda Santa Maria, de sua propriedade, situada na Estrada Geral de Santa Maria e Nova Galícia, na área rural do município de Porto União/SC, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, atingindo, inclusive, área de preservação permanente ? APP, sendo apreendidos 100m st (cem metros estéreos) de lenha provenientes do referido corte (termo de apreensão de fl. 14 e auto de exame do local e avaliação do dano ambiental de fls. 23/25).
Ainda, o denunciado colocou fogo no local, provocando incêndio na mata (laudo pericial de constatação do dano ambiental fls. 23/25) e danificando floresta considerada de preservação permanente.
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente, para condenar Cláudio Magdal ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, por infração ao art. 38 da Lei n. 9.605/98, e, também, à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, nos termos da exordial acusatória, substituídas as sanções corporais por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e recolhimento domiciliar, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei de Crimes Ambientais (fls. 106/112).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado apelou, requerendo a absolvição, ao argumento de que não há provas suficientes para a condenação, pois é pessoa humilde, com pouca instrução e não cometeu o delito sozinho. Alternativamente, pleiteou a redução da pena aplicada, decretando-se, como conseqüência, a extinção da sua punibilidade (fls. 125/128).
Com as contra-razões (fls. 130/132), nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 137/141).
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Cláudio Magdal, que foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 38, \"caput\", e 41, \"caput\", ambos da Lei n. 9.605/98.
A ocorrência que resultou a instauração da ação penal descreve que o réu efetuou o corte de vegetação nativa e ateou fogo na madeira, atingindo área de preservação permanente (margem de curso de água), sem a autorização do órgão ambiental competente.
Segundo o relatório policial de fls. 4/14, o réu declarou que cortou a vegetação para aumentar o cultivo de lavoura, sendo que, no local, passa a rede de energia elétrica e o corte feito por essa empresa foi posterior ao que realizou. Ainda, consoante a peça instrutiva, o acusado alegou que possuía autorização para realizar o corte, porém, ela não estava em seu nome, mas, sim, do proprietário da área vizinha.
Além disso, apurou-se que a área do corte \"excedeu ao local onde passa a rede elétrica, conseqüentemente, atingindo área de preservação permanente, margem de curso de água, apresentando resultado diferente ao constante no levantamento fotográfico apresentado ao infrator\" (fl. 8).
A materialidade dos crimes de destruição de floresta (art. 38, da Lei n. 9.605/98) e de provocar incêndio em mata ou floresta (art. 41 da Lei de Crimes Ambientais) foi comprovada pela notícia de infração ambiental (fls. 5/14), notificação (fl. 16), termo de apreensão de lenha (fl. 17), auto de exame do local e avaliação de dano ambiental (fl. 25) e levantamento fotográfico (fl. 28).
A autoria é inconteste, na medida em que o próprio apelante confessou suas condutas ilícitas, nas duas fases procedimentais, não obstante tenha alegado que apenas limpou o terreno para aumentar a área de plantio, roçando parte da mata, e, depois, colocou fogo somente nos galhos e raízes. Disse, ainda, que funcionários da empresa de energia elétrica derrubaram a mata situada embaixo dos fios da rede de alta tensão e, por fim, negou ter colocado fogo na vegetação (fl. 37).
Por sua vez, o policial Nelson Dombrovski relatou que esteve no local e constatou que a mata existente na margem do rio foi cortada, ateando-se fogo na sobra da madeira. Disse, também, que a área atingida era de preservação permanente, não sendo obedecido limite mínimo de trinta metros em cada margem do rio. Registrou, ainda, que o acusado não possuía autorização para o corte da vegetação (fl. 49).
No mesmo rumo seguiram as declarações do policial Reinaldo Santos (fl. 50).
O testigo Romualdo Celinski declarou que viu os funcionários da empresa de energia elétrica fazendo a limpeza da área sob a rede de alta tensão, roçando e cortando as árvores, sempre sob a fiação. Disse, ainda, que o réu aproveitou a lenha proveniente dessa limpeza, dizendo que, se ele efetivamente cortou outras áreas de vegetação, foi pouca coisa, ateando fogo nos restos de galhos, pois pretendia aumentar a extensão de sua lavoura. Salientou, ainda, que o proprietário anterior da área já havia feito corte e limpeza com a autorização do órgão competente, desmatando e reflorestando (fl. 57).
As provas materiais também evidenciam a culpabilidade do apelante, na medida em que demonstram que ele desmatou vegetação existente próximo ao leito do curso d\'água e queimou outra parte do terreno, que não aquela sob a fiação da rede elétrica (fotografias fl. 28).
Ademais, segundo o relatório da ocorrência ambiental, os peritos que estiveram no local (Anésio da Cunha Marques e Tiago Uba Schutel), funcionários do Ibama, constataram o \"uso de fogo e o corte de vegetação de essências nativas, pertencentes, principalmente, à espécies pioneiras, atingindo, em partes, área de preservação permanente, margem de curso de água\", bem como, \"que o referido corte e queimada foram realizados com intenção de ampliação de área de formação de lavoura\" (fl. 8).
Registre-se que, segundo o relatório técnico de vistoria de fl. 68, a autorização para corte de vegetação, em nome de Arthur José Santos da Costa, foi apenas para o aproveitamento de lenha seca em área de 155,74ha, e a modalidade autorizada não contemplava a área em questão, não permitindo corte raso da vegetação (supressão), mas, sim, aproveitamento do material lenhoso morto ou caído (lenha seca) por ação da própria natureza.
O engenheiro agrônomo Anésio da Cunha Marques asseverou que o réu foi autuado porque efetuou o corte sem autorização, em área que ficava embaixo da rede elétrica e na parte inferior de um barranco, fazendo a supressão de espécie de bracatinga. Disse, ainda, que, no local, havia vestígios de uma área incendiada onde o réu realizou plantio. Por fim, consignou que a área desmatada próxima ao barranco era de preservação permanente (fl. 83).
Por sua feita, o perito Tiago Uba Schutel esclareceu que foi o responsável pela elaboração do laudo solicitado pela polícia ambiental e, no local, constatou a ocorrência de dano ambiental, com o corte de espécies nativas, principalmente, bracatinga, havendo resquícios de incêndio e queimada de vegetação, que atingiram uma pequena área de preservação permanente. Disse, ao final, que ouviu do próprio acusado que ele pretendia usar a área atingida para lavoura (fl. 96).
Como bem salientou o magistrado sentenciante:
O laudo de fl. 26 deixa evidente que o dano foi cometido através da utilização de moto-serra e, posteriormente, com o uso de fogo, sendo que as fotografias às fls. 21/22 e 28 deixam claro que o ateamento de fogo se deu quando parte das árvores estava em pé, pois os troncos fotografados caídos ao chão estão crus, sequer chamuscados, o que evidencia que o fogo não atingiu as partes mais altas das árvores, e, por isso, após o acusado fez uso de moto-serra.
Na medida em que o próprio acusado afirmou, pensando diminuir sua culpabilidade, que devastou a área porque precisava ampliar lavoura para sobrevivência de sua família, ve-se que, para isso, cortou a vegetação menor, deixando as maiores de pés. Após algum tempo, quando a área já estava seca, ateou fogo, mas a vegetação não foi totalmente destruída, sendo que algumas plantas morreram e outras não (fl. 109).
Dessarte, ante o conjunto de provas acostado aos autos, não há dúvidas de que o apelante desmatou vegetação localizada em área de preservação permanente e provocou incêndio para a ampliação de lavoura, sem autorização da entidade ambiental responsável, devendo ser mantida a condenação que lhe foi imposta.
Igualmente, sem razão o apelante quanto ao pleito de redução da reprimenda.
Com efeito, o douto juiz de direito \"a quo\", atento à análise favorável das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, aplicou as penas bases no mínimo legal (1 ano de detenção para o crime do art. 38 da Lei n. 9.605/98 e 2 anos de reclusão para o delito previsto no art. 41 da Lei n. 9.605/98).
Na segunda etapa, presente a agravante do art. 15, inc. II, \"a\", da Lei de Crimes Ambientais (ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária), elevou a pena em 4 meses para cada um dos crimes e, na seqüência, operou a redução em dois meses, em face a atenuante da confissão espontânea, para o crime de destruição de floresta, e em dois meses para o crime de provocar incêndio em mata ou floresta, ante a atenuante prevista no art. 14, IV, da Lei n. 9.605/98).
Registre-se, nesse ponto, que, na fase intermediária, é vedada a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

JULIO FABBRINI MIRABETE leciona:
Uma característica fundamental das circunstâncias atenuantes e agravantes, segundo jurisprudência dominante, é a de que não podem elas servir para a transposição dos limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada. Assim, a presença de atenuantes não pode levar à aplicação abaixo do mínimo, nem a de agravantes a acima do máximo (Código Penal Interpretado, SP: Atlas, 1999, p. 387).
Na mesma linha, este relator já decidiu:
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INADMISSIBILIDADE DE REDUÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em matéria de dosimetria, se a pena base for fixada no mínimo legal, mesmo presentes circunstâncias atenuantes, a reprimenda não pode ser reduzida para quantidade inferior ao mínimo abstratamente cominado ao tipo penal (Ap. crim. n. 2005.036630-5, de Imbituba, j. 13.12.2005).
Por derradeiro, ao contrário do que aduz a defesa, o douto togado, mais uma vez, acertou, ao reconhecer o concurso formal de crimes, aplicando a maior pena, aumentada de 1/6 um sexto, já que esse aumento tanto é previsto para o crime mais grave, quanto, se idênticas as penas, somente uma delas, acrescida, \"em qualquer caso\" (destaquei), de um sexto até a metade.
Tocante à pena pecuniária, fixou-as, individualmente, no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, respeitando o mesmo critério estabelecido para as privativas de liberdade. Ressalte-se, por derradeiro, que a discussão acerca da possibilidade financeira de satisfazer a obrigação pecuniária somente poderá ser realizada pelo Juízo da Execução, não cabendo a esta Corte reduzir ou extinguir as penas irrogadas, conforme já se decidiu:
?(...) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PRETENDIDA EXCLUSÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - MATÉRIA AFETA À FASE EXECUCIONAL? (Ap. Crim. n. 2005.018348-8, de Urubici, Rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler, j. 16.8.2005).
DECISÃO
Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Sérgio Paladino, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Salete Silva Sommariva, lavrando parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes.
Florianópolis, 26 de agosto de 2008.
Irineu João da Silva
RELATOR