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BR - Apela??o criminal - corte de ?rvores em floresta de APP (TJSC)

 

Apelação criminal n. 2006.047351-7, de Anchieta.

Relator: Des. Torres Marques.

APELAÇÃO CRIMINAL ? DELITO DE CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ? (ART. 39 DA LEI N. 9.605/98) ? RECURSO DA DEFESA ? ARGÜIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ? RÉU QUE RESPONDE A TRÊS PROCESSOS PELO COMETIMENTO DE CRIMES AMBIENTAIS, RELATIVOS A FATOS DIFERENTES ? PRELIMINAR AFASTADA ? PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS ? MAJORANTE A SER APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO NO CASO DE CONDENAÇÃO POR MAIS DE UM CRIME
MÉRITO ? ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE NAS PROXIMIDADES DO LOCAL EM QUE OCORREU A DESTRUIÇÃO DA FLORESTA NÃO HAVIA NENHUM RIO ? EXAME DO LOCAL E RELATÓRIO AMBIENTAL ATESTANDO O CORTE DE ÁRVORES A UMA DISTÂNCIA INFERIOR A 30 METROS DE CURSO D?ÁGUA ? DELITO CONFIGURADO ? CONDENAÇÃO MANTIDA
PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS POR FALTA DE DOLO ? APELANTE E CO-RÉU QUE CONFIRMAM TER CONHECIMENTO DE QUE A EXTRAÇÃO DA MADEIRA ERA ILEGAL ? MAJORANTE PRESERVADA
DOSIMETRIA ? PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA ? PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E SUSBTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA ? AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ? NÃO CONHECIMENTO
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 2006.047351-7, da comarca de Anchieta (Vara Única), em que é apelante João Horácio Dornelles, sendo apelada a Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer parcialmente para negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I ? RELATÓRIO: Na comarca de Anchieta (Vara Única), o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Adelar Antônio Schena, Celestino Draszevski, João Horácio Dornelles e Madeireira Schena Ltda., dando-os como incursos nas sanções do art. 39 da Lei n. 9.605/98, pois, conforme narra a exordial acusatória:
?[...] na data de 19 de junho de 2002, uma guarnição do 11º Pelotão de Polícia Militar de Proteção Ambiental compareceu na propriedade do denunciado Celestino Draszevski, localizada no Assentamento União da Vitória, interior do Município de Anchieta, onde constatou que naquele terreno havia sido realizado o corte de 4 (quatro) árvores nativas que estavam plantadas a menos de 30 (trinta) metros de um curso de água afluente da Sanga Azul (croqui de fl. 23), local classificado pela legislação ambiental como área de preservação permanente, sem que houvesse autorização legal para tanto.
?Apurou-se que o corte da árvore foi realizado por um dos funcionários da Madeireira Schena Ltda., a mando de seu proprietário Adelar Antônio Schena, que fez a determinação atendendo a pedido de João Horácio Dornelles, e sob permissão do proprietário da terra, Celestino Draszevski [...]? (fls. 2/3).
Concluída a instrução criminal, a magistrada julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo Celestino Draszevski com fundamento no art. 386, VI, do CPP e condenando Adelar Antônio Schena, João Horácio Dornelles e Madeireira Schena Ltda., impondo a cada um deles a pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, por infração ao art. 39 da Lei n. 9.605/98, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Irresignado, o acusado João Horácio Dornelles interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente, a extinção do processo por litispendência, ou ainda, caso não seja este o entendimento, o reconhecimento da continuidade delitiva.
Em sede de mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que não ficou provada a existência de um rio nas proximidades do local em que ocorreu o corte de árvores, mas um ?mero escoadouro de água das chuvas?.
Sucessivamente, requereu o afastamento do concurso de agentes por ausência de dolo e a revisão da pena.
Contra-arrazoado, os autos ascenderam a esta superior instância, manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Vilmar José Loef, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II ? VOTO: Trata-se de apelação interposta pelo acusado João Horácio Dornelles contra a sentença que o condenou por infração art. 39 da Lei n. 9.605/98.
Em relação à preliminar de litispendência, esclareça-se que não obstante tenha sido instaurado contra o apelante três processos-crimes pela prática de delitos contra o meio ambiente ? 002.03.000381-6, 002.03.000380-8 e 002.03.00379-4 ?, os fatos investigados em cada um deles são completamente diferentes.
Extrai-se de cópia da exordial acusatória oferecida nos autos n. 002.03.000381-6 que o acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 48 da Lei n. 9.605/98, por ter, no dia 23 de abril de 2002, determinado que Adelar Antônio Schena cortasse árvores na propriedade de Avelino Renosto.
Por sua vez, da cópia da denúncia ofertada nos autos n. 002.03.000380-8 retira-se que o apelante foi dado como incurso nas sanções dos arts. 38 e 48, ambos da Lei n. 9.605/98, por ter, no dia 19 de junho de 2002, determinado que Adelar Antônio Schena realizasse o corte de árvores na propriedade de Elisete Terezinha Draszevski.
E, no presente feito (processo-crime n. 002.03.00379-4), verifica-se que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 38 da Lei n. 9.605/98 por ter, no dia 19 de junho de 2002, determinado que Adelar Antônio Schena cortasse árvores na propriedade de Celestino Draszevski, vizinho de Elisete.
Como se depreende não está configurada a litispendência, como argüido pela defesa, eis que os processos-crimes instaurados contra o apelante tratam de fatos criminosos diversos.
Assim, caso o apelante venha a ser condenado nos processos crimes mencionados, a aplicação da continuidade delitiva deverá ser efetuada no juízo da execução. Sobre a matéria, José Antonio Paganella Boshi ensina:
?A seriação continuada pode ser reconhecida na fase da execução: se o acusado tiver sido condenado a penas diversas, na mesma sentença ou em sentenças de processos distintos, pelo cometimento de mais de um crime de feição continuada, poderá instaurar o procedimento a que se refere o art. 194 da LEP e pleitear a unificação das penas? (Das penas e seus critérios de aplicação, 2ª ed., Ed. Livraria do Advogado, 2002, p. 317/318).
Do mesmo modo, incabível a absolvição sob o argumento de que não foi provada a existência de um rio nas proximidades do local em que ocorreu a destruição da floresta, mas um ?mero escoadouro de água das chuvas?.
Do auto de exame do local do dano ambiental (fls. 23/28) e do relatório do procedimento ambiental (fls. 29/36) depreende-se que o corte de árvores se deu a uma distância inferior a 30 (trinta) metros de um córrego afluente do Sanga Azul.
É sabido que a jurisprudência vem exigindo, para a comprovação da materialidade do delito em questão, a presença de laudo pericial. Entretanto, na hipótese, em que pese a ausência de perícia, ficou suficientemente demonstrado pelo exame do local e pelo relatório do procedimento ambiental que as árvores suprimidas se tratavam de vegetação de caráter permanente, peças que não foram impugnadas pela defesa. Neste norte, este egrégio Tribunal de Justiça já assentou:
?[...] Para a prova da materialidade do crime previsto no artigo 39, da Lei nº 9.605/98, mister se faz a realização de laudo pericial, a fim de certificar ser a área de preservação permanente, bem como o grau de degradação do meio ambiente. Contudo, na sua ausência, havendo nos autos relatório de vistoria e inspeção, descrevendo detalhadamente o ocorrido, e não havendo óbice à sua conclusão pela defesa, fica suprida a omissão? (Apelação criminal n. 01.007717-5, rel. Des. Maurílio Moreira Leite).
Descabido, também, o afastamento do concurso de agentes sob o argumento de ausência de dolo, visto que o delito foi cometido mediante a participação de mais de uma pessoa, todas convergindo para um fim delituoso.
O próprio apelante João Horácio, judicialmente (fls. 71/72), confirmou ter conhecimento de que a extração daquela madeira era crime.
Por seu turno, o co-réu Adelar Antônio Schena, em juízo, declarou que sabia que o corte das árvores era ilegal, muito embora acreditasse que João Horácio, por ter sido fiscal da Epagri, tivesse conseguido toná-lo ?legal?, verbis:
?[...] Que o interrogando fez um acerto com João Horácio e ficaria com 20% do lucro líquido; que colocou um funcionário seu, chamado Ademir Secco, para ajudar na extração; que o depoente entendeu que estava extraindo madeira legalmente, por isso teria sido dito pelo réu João Horácio; que João Horácio teria dito ?que desse problema, era só com ele?, eis que ele era comprador; que o interrogando sabia que era ilegal, mas como João Horácio tinha sido fiscal e trabalhou na EPAGRI, o interrogando achou que João Horácio havia encontrado um meio legal para conseguir extrair a madeira [...]? (fls. 73/75).
Por fim, no tocante à reprimenda, o apelante requereu a sua revisão no intento de diminui-la; todavia, retira-se dos autos que a pena imposta ao réu foi fixada definitivamente no mínimo legal e depois substituída por uma pena restritiva de direitos, motivo pelo qual não se conhece do apelo nesta parte frente à ausência de interesse recursal.
III ? DECISÃO: Diante do exposto, conhece-se parcialmente para negar provimento ao recurso.
Presidiu a sessão e participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Des. Sérgio Paladino, e dele também participou, com voto vencedor, Exmo. Des. Substituto José Carlos Carstens Köhler. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Vilmar José Loef.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2007.
Jorge Mussi
PRESIDENTE P/ O ACÓRDÃO
Torres Marques
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