APELAÇÃO CRIME. MEIO AMBIENTE. ART. 48 DA LEI 9605/98.
Comete crime ambiental, o réu que dificulta a regeneração natural de floresta.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO (PRESIDENTE) E DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.
DES. GASPAR MARQUES BATISTA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. GASPAR MARQUES BATISTA (RELATOR)
SÉRGIO BIGOLIN foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 48 da Lei 9.605/98. No dia 06 de abril de 2006, em horário incerto, na propriedade de Elza Bigolin, genitora do denunciado, Linha Corsan, em São Valentim, o mesmo teria impedido e dificultado a regeneração natural de floresta.
O denunciado aceitou a proposta de transação penal ofertada, tendo, porém, deixado de cumprir a segunda condição.
A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2007.
Fora negada a oferta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, sendo revogado o benefício da transação penal.
O réu foi interrogado.
No curso da instrução, foram ouvidas cinco testemunhas.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória, enquanto a defesa postulou a absolvição, sustentando não ter ocorrido o delito ambiental, bem como a fragilidade do conjunto de provas para ensejar decreto condenatório.
Sobreveio sentença, a qual julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado, por infração ao disposto no artigo 48 da Lei 9.605/98, à pena de de 06 (meses) de detenção, em regime aberto, e multa, sendo a carcerária substituída por prestação pecuniária.
A defesa, irresignada, apelou da decisão, pleiteando a reforma da mesma, a fim de que seja o réu absolvido por insuficiência probatória.
O parquet contra-arrazoou.
Nesta Corte, o Dr. Procurador de Justiça sustentou parecer pelo improvimento do recurso defensivo.
É o relatório.
VOTOS
DES. GASPAR MARQUES BATISTA (RELATOR)
O recurso não merece provimento.
A materialidade do delito vem corroborada pelo boletim de ocorrência (fl. 06), relatório da polícia ambiental (fls. 12/16), bem como pela prova oral produzida nos autos.
As fotografias de fls. 17 a 20, comprovam de forma irrefutável o grau de lesão ao meio ambiente.
Da mesma forma, restou evidenciada a autoria.
No depoimento de fl. 78, o réu ?admite que destocou uma área de terras da propriedade da sua mãe(...)?. Disse que ?fez a limpeza da área, passando o trator de esteira(...)?.
No depoimento de fl. 100, o policial militar Alencar Fontana aduziu ?(...) que foram até o local e constataram que o réu havia utilizado de um trator de esteira para fazer a limpeza de uma área. No local da degradação havia algumas árvores nativas e algumas exóticas. (...) que no local havia ?vegetação em formação?, esclarecendo que já havia sido retirada do local a vegetação originária, estando em formação a nova vegetação que ?estava em fase de regeneração (...)?.
No depoimento de fl. 101, o policial militar Lúcio Flávio Barcellos Marques confirma o dano ambiental: ?(...) que constataram uma área de mais ou menos 2ha. (...) que haviam claros indícios de destoque, em razão da posição da terra no local. (...) que haviam árvores nativas e exóticas (...)?.
Ademais, verifica-se que o réu é um ?expert? na arte de mal tratar a natureza, pois registra diversos antecedentes em delitos ambientais, sendo obrigação do Estado reprimir tais condutas. Desta forma, justa a manuntenção da condenação.
Por tais fundamentos, voto pelo improvimento do apelo defensivo.
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO (REVISOR) - De acordo.
DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO - Presidente - Apelação Crime nº 70024396558, Comarca de São Valentim: \"À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DOS VOTOS PROFERIDOS EM SESSÃO.\"
Julgador(a) de 1º Grau: ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER