builderall

 

BR - apela??o - constru??o de dique - destrui??o ninhos esp?cimes ex?ticas(TJRS)

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
Conjunto probatório suficiente à imposição de condenação criminal. Decisão mantida. Apelo improvido. Unânime.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. GASPAR MARQUES BATISTA E DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS.
Porto Alegre, 31 de julho de 2008.


DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,
Presidente e Relator.



RELATÓRIO
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (RELATOR)
O Ministério Público denunciou ARNALDO BENDO e ROBERTO DAGOSTIN por incursos nas sanções do art. 29, § 1°, inciso II, c/c os §§ 3° e 4°, incisos I, IV, V e VI, em concurso formal de infrações com o art. 38, caput, ambos da Lei n° 9.605/98 e CRISTIANO RAMOS DA COSTA como incurso nas sanções do art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos assim descritos:
?1° Fato:
Entre os dias 10 de novembro de 2003 e o dia 13 de abril de 2004, em horários não apurados na investigação policial, na localidade rural denominada Fazenda Jacuí, Restinga Sêca, RS, os denunciados Roberto Dagostin e Arnaldo Bendo, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, modificaram, danificaram e destruíram ninho, abrigo e criadouro natural de espécimes migratórias, aquáticas e terrestres da fauna silvestre brasileira, as quais tem o seu ciclo de vida total ou parcial dentro dos limites do território brasileiro.
O delito foi cometido com emprego de métodos e instrumentos capazes de provocar destruição em massa e em desacordo e com abuso da licença de operação obtida, fls. 60 a 63, tudo em área de preservação permanente (encontro do Rio Vacacaí com o Rio Jacuí), a qual é dotada de espécies raras e ameaçadas de extinção.
Na ocasião dos fatos, foi constatado que os denunciados construíram e aumentaram uma taipa ao longo dos Rios Vacacaí e Jacuí, mediante obras e serviços de terraplanagem, com emprego de maquinário pesado, com aproximadamente cinco (05) quilômetros de extensão, cinco (05) metros de largura e seis (06) metros de altura, sendo que ao longo do Rio Jacuí a área de taipa construída corresponde a, aproximadamente, 1.200 metros de comprimento e está localizada paralelamente ao Rio Jacuí a uma distância aproximada de 10,0 da calha, a qual encontra-se em área de preservação permanente, visto que distante a menos de duzentos (200) metros do leito do Rio.
Ao longo do Rio Vacacaí a construção corresponde a cerca de 3.800m, margeada por um banhado, com extensão aproximada de três (03) quilômetros, o qual os denunciados drenaram em quase sua totalidade, pois a construção efetuada impediu o alagamento natural da área, quando das enchentes regulares do Rio Jacuí e a construção de drenos impossibilitou a manutenção do ambiente natural existente, prejudicando sobremaneira a avifauna migratória e permante do local (Auto de Constatação Ambiental das fls. 65 à 69), realizando, também, a construção de um dique paralelo ao leito do arroio existente na propriedade, com a retirada do solo existente em seu interior (Relatório de Vistoria da FEPAM e Parecer do Eng. Agrônomo Carlos Augusto Porto em anexo).
2° Fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados Roberto Dagostin e Arnaldo Bendo destruíram e danificaram floresta considerada de preservação permanente, com infringência das normas de proteção e sem licenciamento ambiental, consistente no corte de mata ciliar, bem como aterramento de mata nativa, mediante a construção e modificação de uma taipa, aterramentos e terraplanagens e aumento do nível de uma estrada existente no local (Levantamento Fotográfico das fls. 14 à 21, 25 à 28 e 35 à 38, Relatório de Vistoria da FEPAM e Parecer do Eng. Agrônomo Carlos Augusto Porto em anexo).
Na ocasião dos fatos, foi constatado que os denunciados destruíram e degradaram a vegetação local (Auto de Constatação Ambiental da fl. 65), bem como parte da mata ciliar ao longo do Rio Jacuí, com conseqüente aterramento de diversas espécimes de mata nativa ao longo dos Rios Jacuí e Vacacaí, compreendendo as espécies: angico-vermelho, açoita-cavalo, branquilho, camboatá-branco, camboatá-vermelho, aguaí-mirim, canela-guaicá, figueira-de-folha graúda, capororoca, chá-de-bugre, limoeiro-do-mato, timbaúva, ingazeiro, tarumã, sete-sangrias, sarandi-mata-olho, topete-de-cardeal, maricá, jerivá (Parecer da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público das fls. 63 a 65).
3° Fato:
No dia 17 de junho de 2004, durante a tarde, na localidade de Jacuí, Restinga Sêca, RS, o denunciado Cristiano Ramos da Costa possuía uma (01) espingarda, marca Rossi, calibre 12, com a numeração raspada, suprimida e adulterada; cinco (05) cartuchos de plástico, calibre 12, cheios; e um (01) cartucho de metal, calibre 12, vazio (Auto de Apreensão da fl. 43), de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião o armamento, munição e objetos foram apreendidos no alojamento e local de trabalho do denunciado Cristiano Ramos da Costa, por ocasião de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão de maquinários utilizados na prática dos danos ambientais, referidos nos fatos 1° e 2°.?

A denúncia foi recebida em 08.03.2005 (fl. 288).
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação penal para condenar os réus ARNALDO BENDO e ROBERTO DAGOSTIN, por incursos nos artigos 29, § 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso IV, V e VI, em concurso formal com o art. 38, caput, todos da Lei nº 9.605/98, absolvendo CRISTIANO RAMOS DA COSTA das imputações que lhe são feitas, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
Arnaldo e Roberto restaram condenados às penas de 01 ano e 09 meses de detenção, cada um (01 ano e 06 meses, aumentada em um sexto, pela continuidade delitiva), em regime inicial aberto, e pena pecuniária fixada em R$ 5.000,00, cada um, corrigidos a partir da sentença; revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Ambos tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 05 salários mínimos a entidade assistencial, e prestação de serviços à comunidade (fls. 528/541).
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (fl. 549).
Em suas razões, alega a defesa que houve apenas a sistematização da lavoura, não foi construída qualquer taipa. Afirma que na área adquirida pelos apelantes foi aumentada a área de preservação permanente em mais de 30% e os mesmos mantém proposta de doação ao Estado ou entidade indicada, de uma área equivalente a 20% da propriedade, a ser demarcada no local. Sustenta que o procedimento dos acusados foi totalmente desvirtuado, fruto de represália de ex-arrendatários, cujo contrato foi rescindido pelo antigo proprietário. Pleiteia a absolvição dos réus, ou então, a redução da pena imposta (fls. 550/553).
Apresentadas as contra-razões (fls. 568/587), manifesta-se o eminente Procurador de Justiça pelo improvimento do apelo (fls. 590/596).
É o relatório.

VOTOS
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (RELATOR)
Não merece acolhida a inconformidade.
A materialidade dos delitos está demonstrada pelo inquérito civil, relatório operacional (fls. 21 e 33), boletim de ocorrência ambiental (fls. 22 e 34), auto de constatação de degradação ambiental (fl. 23), levantamento fotográfico (fls. 25/32, 36/39 e 46/49), auto de infração (fls. 35 e 70), relatório de vistoria (fls. 42/45 e 279/287), auto de apreensão (fls. 53/54), auto de constatação ambiental (fls. 76/85) e demais elementos coligidos ao feito.
Interrogados, os réus negaram a imputação.
Arnaldo Bendo disse que ?já existia a taipa próximo ao rio e esta apenas foi arrumada. (...) Que a área de preservação do rio foi mantida. Que na divisa com a área de preservação haviam curvas de entradas para mais ou para menos e o tratorista do depoente em alguns locais fez uma linha reta e por isso é que aparecem as árvores derrubadas nas fotos. Que o tratorista não tinha ordem para assim proceder, que ele achou melhor assim fazer?. (fls. 301/302).
Roberto Dagostin afirma que não destruíram nada da mata (fl. 303).
Não é, contudo, o que se depreende da prova.
Ilson Hugo Becker refere que esteve no local e que na verdade foi feito um aterro na beira do rio. ?Que pelo sistema do pré-germinado e das taipas algumas lagoazinhas acabaram terminando (...) Na época do pai do depoente ocupavam as terras de novembro à março, possibilidade de enchentes eram reduzida, hoje, como os réus ocupam de setembro a abril há maior possibilidade de enchentes (...) Confirma que havia uma ou duas máquinas do exército ajudando a fazer o aterro (...) esteve no local quando da apreensão dos tratores e na época estavam iniciando a tapar estas lagoas, não sabe se chegaram a completar o serviço?. (fls. 360/361).
Ilvo Ivo Becker não tem como dizer do fechamento de lagoas, mas recorda que havia tratores do exército trabalhando no local (fl. 362).
Carlos Augusto Lima Porto, engenheiro agrônomo da FEPAM constatou a construção, sem o devido licenciamento, de um dique margeando o rio Jacuí e o Vacacaí, destruindo área de preservação permanente. ?Houve corte de vegetação, que também não pode em área de preservação permanente, e atingiu uma parte de uma sanga que seria um viveiro natural de reprodução de peixes. Então ele construiu um dique, praticamente impedindo o acesso de peixes?. (fls. 399/401).
Mateus Lopes Ketermann trabalhou no local e confirma ter feito a terraplanagem (fls. 435/438).
Luis Roberto dos Santos Moraes, policial militar, relata a danificação de uma parte grande da lagoa que existe no local. Afirma que a vegetação em torno da lagoa foi soterrada com a construção da taipa (fls. 439/440).
A reconstituição probatória, como operada, revela claramente o cometimento dos delitos contra o meio ambiente pelos apelantes.
Como bem referido pelo eminente Procurador de Justiça ?a conduta descrita no art. 29, § 1º, inciso II, § 3º e 4º, incisos I, IV, V e VI da Lei nº 9.605/98, imputando o crime contra a fauna resta comprovado na medida em que houve a modificação, danificação ou destruição de ninhos, abrigos ou criadouros naturais. À evidência da prova, ocorreu a destruição de espécies aquáticas e terrestres da fauna silvestre brasileira, cometido com o emprego de métodos e instrumentos capazes de provocar a destruição em massa e em desacordo e com abuso de licença obtida (fls. 60 a 63), fatos ocorridos em área de preservação permanente, vez que atingidas as margens dos rios Vacacaí e Jacuí, lugar onde se encontram espécies raras e ameaçadas de extinção. De igual forma incidente o art. 38 da lei nº 9.605/98, vez que os atos praticados atingiram floresta considerada de preservação permanente ou mesmo em formação. A área de preservação permanente vem definida nos arts. 2º e 3º do Código florestal e constitui o objeto material do delito, cujo objeto jurídico é o equilíbrio ecológico. Ainda há que se ressaltar a presença do elemento normativo do tipo penal que exige a infringência das normas, qual seja, o licenciamento ambiental, sem a observância das normas de proteção?. (fl. 595).
Assim, impositiva a condenação, bem como posta.
As penas foram bem dosadas. Pena-base fixada, para cada um dos réus, um pouco acima do mínimo legal, diante dos operadores do art. 59 do Código Penal como analisados na sentença, aumentada de um sexto pela continuidade delitiva. Regime inicial aberto. Fixada pena de multa em R$ 5.000,00 ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; substituída as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Nestas condições, merece mantida a douta sentença apelada, por seus próprios e escorreitos fundamentos, inclusive quanto à pena, igualmente correta.
Nego provimento ao apelo.

DES. GASPAR MARQUES BATISTA (REVISOR) - De acordo.
DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS - De acordo.

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE) - Apelação Crime nº 70024285223, Comarca de Restinga Seca: \"À unanimidade, negaram provimento ao apelo.\"

Julgador(a) de 1º Grau: EDUARDO GIOVELLI