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14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 13790/09
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMERICA MALL
APELADO: FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE ÁRVORES.
AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE.
1. A assertiva de que o auto de infração é viciado
e merece ser anulado, pois o fiscal autuou
com base em norma derrogada pela lei
9605/98, não vinga, uma vez que a infração
foi cometida e existe previsão legal no art. 49
da lei 9605/98. Assim, a capitulação equivocada
no auto de infração não é suficiente a
anulá-lo, mormente porque o demandante
recorreu administrativamente, se defendendo
dos fatos, não tendo havido qualquer cerceamento
de defesa que se possa imputar à
capitulação equivocada.
2. A Fundação Estadual de Engenharia e
Meio Ambiente (FEEMA) realizou exame em
que constatou a existência de herbicida, que
tem como função exterminar plantas, levando-
as à morte.
3. O argumento de que a obra de alargamento
das pistas laterais da Av. das Américas
poderia ter contribuído para o envenenamento
dos vegetais não prospera, uma vez que,
conforme se verifica das fotos acostadas aos
autos, existem árvores antes e depois do
Condomínio, e apenas na frente deste é que
as árvores não existem mais, sendo razoável
concluir que, se o alargamento da pista afetou
as árvores existentes em frente ao Condomínio,
também afetaria as existentes ao
longo da vizinhança, o que não ocorreu.
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4. Destaque-se, inclusive, que o apelante,
após passada quase uma década da morte
das árvores, sequer iniciou o replantio a que
se comprometeu, o que denota, no mínimo, a
falta de interesse na existência de árvores
daquele porte em frente à sua entrada, desbancando
todos os argumentos trazidos na
inicial, de que gostava das árvores na frente
de seu estabelecimento diante dos benefícios
de sombra e brisa por elas oferecidas.
5. Presunção iuris tantum de legalidade do
ato administrativo não afastada pelo apelante.
Precedentes do STJ e do TJERJ.
6. Recurso que não segue.
D E C I S Ã O
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo
movida por Condomínio do Edifício América Mall contra
Fundação Parques e Jardins, alegando ser um conjunto de destinação
exclusivamente comercial, composto de 74 unidades, entre
lojas e salas comerciais, possuindo ainda um estacionamento para
202 automóveis, e, em sua parte externa, possui um parqueamento
que normalmente é utilizado pelos clientes que lá se dirigem, cabendo
nesse espaço aproximadamente quinze veículos estacionados.
Assevera que ao longo de sua calçada, existiam até o final do
ano de 1999, 17 árvores que, além de embelezar todo o conjunto
arquitetônico do Condomínio, serviam para proteger do excessivo
calor os veículos dos clientes, bem como amenizar sobremaneira a
temperatura no interior das guaridas localizadas junto aos acessos
ao shopping.
Aduz que em 16/02/2001 foi surpreendido pelo auto
de infração nº 142028, lavrado por um preposto da ré, a partir de
sua constatação pessoal de que todas as 17 árvores haviam morrido,
em diligência por ele realizada na data de 22 de maio de 2000.
Alega que a imputação da multa ao autor, no estratosférico valor de
R$ 18.700,00, tomou por base única e exclusivamente o fato de ter
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sido encontrado herbicida no solo, a partir de laudo expedido pela
FEEMA. Afirma que o ato punitivo teve como suporte legal o art.
136, § 16, do Decreto E nº 3800/70, com redação dada pelo Decreto
2578/80, e que o recurso administrativo foi denegado sob o frágil
argumento de ter sido encontrado no solo resquícios de herbicida.
Alega que houve obras na via pública, tendo as árvores sofrido interferências
externas e ambientais, vindo a morrer por contaminação
do solo. Assim, requer a declaração de nulidade do ato administrativo,
com a condenação da Fundação ao pagamento das custas
e honorários advocatícios.
O Juízo a quo, em sentença de fls. 271-274, julgou
improcedente o pedido, mantendo a validade do auto de infração nº
142028, lavrado pela Fundação Parques e Jardins, condenando o
autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual
de 20% sobre o valor atribuído à causa.
Inconformado, apelou o demandante, a folhas 278-
283, alegando que na época da morte das árvores estavam em pleno
andamento as obras de alargamento das pistas laterais da Av.
das Américas, evento que poderia ter contribuído para envenenamento
dos vegetais, face a gama de produtos químicos lançados no
solo para o asfalto das pistas laterais e que não há comprovação de
que as árvores morreram por culpa do autor. Assim, requer a reforma
da sentença, com a procedência de seu pedido.
Contrarrazões do apelado, a folhas 286-298, prestigiando
a sentença.
Parecer do Ministério Público, a folha 300, opinando
pelo não provimento do recurso.
Relatados. Decide-se.
Conhece-se o recurso, pois tempestivo, presentes os
demais requisitos para a sua admissibilidade.
Sem razão o apelante.
A assertiva de que o auto de infração é viciado e merece
ser anulado, pois o fiscal o autuou baseado em norma derro4
gada pela lei 9605/98, não vinga, uma vez que a infração foi cometida,
existindo previsão legal no art. 49 da lei 9605/98, de maneira
que a capitulação equivocada no auto de infração não é suficiente a
anulá-lo, mormente porque o demandante recorreu administrativamente
e teve a oportunidade de se defender dos fatos, não tendo
havido qualquer cerceamento de defesa que se possa imputar à
capitulação equivocada.
A propósito, vale transcrever o seguinte julgado do
Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.
EXAME DA LEGALIDADE DA APLICAÇÃO
DE PENA. CABIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
1. Compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade
do ato administrativo de demissão de servidor público,
bem como do processo administrativo disciplinar que
culminou na aplicação daquela penalidade, o que se
não confunde com o exame do mérito administrativo.
2. O mandado de segurança é ação constitucional de
curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do
direito líquido e certo tido como violado, e não admite
dilação probatória.
3. Obediência aos princípios do contraditório e ampla
defesa, de forma a afastar qualquer alegação de
irregularidade formal no processo administrativo
disciplinar em apreço. Precedentes.
4. Recurso ordinário improvido.1
Pois bem. Conforme se verifica de fls. 52, foi realizado
exame pela Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente
(FEEMA) onde se constatou a existência de herbicida, que tem como
função exterminar plantas, levando-as à morte.
O argumento de que a obra de alargamento das pistas
laterais da Av. das Américas poderia ter contribuído para o envenenamento
dos vegetais não prospera, uma vez que, conforme se ve-
1 BRASIL. STJ. Processo RMS 15001/MT. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2002/0071716-0. Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Órgão
Julgador SEXTA TURMA, Data do Julgamento 22/11/2007, Data da Publicação/Fonte DJe
30/06/2008, REPDJe 08/09/2008.
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rifica das fotos de fls. 178-191, existem árvores antes e depois do
Condomínio, e apenas na frente deste é que as árvores não existem
mais, sendo razoável concluir que, se o alargamento da pista
afetou as árvores existentes na frente do Condomínio, também afetaria
as existentes ao longo da vizinhança, o que não ocorreu.
Destaque-se, inclusive, que o apelante, após passada
quase uma década da morte das árvores, sequer iniciou o replantio
a que se comprometeu, como informado a folhas 52-53 e pelas fotos
por ele mesmo acostadas, a folhas 30-33, o que denota, no mínimo,
a falta de interesse na existência de árvores daquele porte em
frente à sua entrada, desbancando todos os argumentos trazidos na
inicial, de que gostava das árvores na frente de seu estabelecimento,
diante dos benefícios de sombra e brisa por elas oferecidas. Ora,
se assim fosse, por que já não iniciou o replantio?
Não bastasse, o autor possui um histórico de danos
àquelas árvores desde 1999, tendo inclusive retirado uma delas
sem autorização, além de fazer a poda danosa em nove árvores, o
que gerou os autos de infração 58768 e 58769 (folhas 55-82), onde
se apurou que a retirada da árvore se deu exclusivamente com o
intuito de facilitar a visualização de dispositivo publicitário.
Quanto ao laudo pericial de folhas 146-202, como
bem afirmado na sentença guerreada, foi realizado três anos após o
perecimento das árvores, sendo imprestável para o deslinde da
controvérsia, não devendo prevalecer sobre aquele realizado pelo
Órgão Municipal, que, mesmo sendo executado 276 dias após a autuação
do Condomínio, conseguiu detectar a presença de herbicida
(folhas 98-99).
Assim, como é cediço, gozam os atos administrativos
de presunção iuris tantum de legalidade, o que, por óbvio pode ser
afastada não tendo, contudo, o apelante, conseguido comprovar a
nulidade do ato administrativo, motivo pelo qual a sentença não será
reformada.
Confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça
e deste Egrégio Tribunal, onde se afirma a presunção de legalidade
do ato administrativo em que os administrados não conseguiram
ilidir tal presunção, culminando na improcedência de seus pedidos:
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL ? MANDADO
DE SEGURANÇA ? LEGITIMIDADE PASSIVA: ATO
DE MINISTROS DE ESTADO ? REVOGAÇÃO DO
ATO DE ANISTIA ? DECADÊNCIA ? LEI 9.784/99 ?
AUSÊNCIA DE PROVA.
1. O ato impugnado está consubstanciado em Portaria
Interministerial, assinada pelos Ministros de Estado.
Logo são eles autoridades coatoras, sendo partes legítimas
neste writ.
2. A prova pré-constituída afasta a impropriedade da
ação de segurança, mesmo quando se trata de matéria
complexa.
3. A Lei 9.784/99, ao estabelecer no seu art. 54 o prazo
decadencial de cinco anos para que a Administração
pudesse revogar os seus próprios atos, afastou a indefinição
temporal de que falam as Súmulas 346 e
473/STF.
4. A vigência do dispositivo mencionado, dentro da lógica
interpretativa, tem início a partir da publicação da
Lei 9.784/99, não sendo possível retroagir a norma para
limitar a Administração em relação ao passado,
computando-se o termo inicial a partir da vigência do
diploma legal (1º/02/99).
5. Sendo o ato administrativo impugnado de junho de
2000, inocorreu a decadência na hipótese dos autos.
6. O ato administrativo goza da presunção de legalidade,
que pode ser afastada pelo interessado,
mediante prova.
7. Não demonstrado o erro da Administração, negase
a pretensão de anulação do ato administrativo.
8. Segurança denegada.2
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE
MULTA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RITO ORDINÁRIO. INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇÚ.
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO
DE MULTA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE
DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, PORQUANTO PRESENTES
TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO
2 BRASIL. STJ. Processo MS 8843/DF. MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0176405-5, Relator(
a) Ministra ELIANA CALMON, Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento
14/03/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 09/04/2007, p. 218, LEXSTJ vol. 213, p. 16.
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ART. 281 DO CTB. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.3
Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e negase
seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
RELATOR
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