BR - apela??o c?vel - dep?sito irregular de res?duos s?lidos em im?vel(TJRS)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM IMÓVEL. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. CRIAÇÃO DE SUÍNOS DE PROPRIEDADE DO APELANTE EM LIXÃO RESULTANTE DE RESÍDUOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS COLETADOS COMO REJEITOS DE REDE DE GRANDE SUPERMERCADO E DEPÓSITO DE APARAS DE COURO WET-BLUE COM PRESENÇA DE CROMO NA SUA COMPOSIÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RETIRADA DO MATERIAL DA ÁREA, MAS COM DEPÓSITOS REALIZADOS POSTERIORMENTE QUE IMPEDIRAM OS EFEITOS DA REMEDIAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS.
1. Comprovada a ocorrência de dano ambiental decorrente do depósito de resíduos sólidos de natureza orgânica e inorgânica em imóvel resultantes de coleta em rede de grande supermercado realizada pelo apelante, com a criação de suínos dentro do ?lixão?, bem como com o posterior depósito de aparas de couro wet-blue com presença de cromo. Deferimento de liminar na ação civil pública que ensejou a retirada do material da área atingida, mas com sua degradação posterior causada pelo apelante, que ocupava a área e criava suínos, além de permitir a proliferação de insetos, roedores e o mau cheiro característico. Realização de perícia no local que verificou a retirada do lixo e dos animais, com a realização de medidas de recuperação. Procedência da ação civil pública.
2. Honorários periciais: De fato assiste razão ao expert em pretender o recebimento da remuneração pelo trabalho executado, porquanto restou nomeado pelo juízo em JUL03, aceitando o encargo e realizando a perícia com a confecção do laudo que veio aos autos em OUT04. Não se discute o seu direito à remuneração, mas tão-somente o quantum a ser pago, na medida em que o autor da ação é o Ministério Público, e o réu goza do benefício da assistência judiciária gratuita. Arbitramento de honorários em conformidade com o princípio da razoabilidade.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA EXPLICITADA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação, explicitando a sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO E DES.ª MATILDE CHABAR MAIA.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2008.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. A. SOARES - ME, uma vez que inconformada com a sentença de fls. 455-64, que julgou procedente a ação civil pública por dano ambiental que o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou contra ela na comarca de Novo Hamburgo, confirmando a magistrada o provimento liminar concedido e condenando a ré a pagar a metade das custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios.
Em suas razões, sustentou a apelante a necessidade de reforma da sentença que reconheceu o dano ambiental, argumentando que não foi contratada pela empresa Racine Couros e Acessórios para realizar transporte de resíduos sólidos industriais ? aparas de couro ? tão pouco realizou o seu depósito na área que pertencia à empresa Grossmann. Reafirmou a sua condição de pequena empresa, residindo o seu proprietário em bairro pobre, não dispondo de recursos para processar e beneficiar aparas de couro, mesmo porque não tem interesse comercial sobre tais resíduos.
Prosseguiu a apelante, destacando que o Supermercado Nacional também usou a área para o depósito de resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos, fazendo-o na mesma época em que a Racine ali despejou as aparas de couro. Afirmou que a prova principal utilizada pela sentença está na nota fiscal de fl. 82, no entanto questionou a sua data e o fato de a área estar sendo recuperada pelo Nacional. Questionou a possibilidade de permissão do depósito mesmo havendo fiscalização do órgão ambiental do Município. Acusou o apelado de não ter aprofundado as investigações, preferindo ficar com a prova resultante da nota fiscal, voltando-se contra a parte hipossuficiente da cadeia subjetiva causadora do dano, nada sendo apurado contra a Racine, a proprietária do Imóvel e o Município de Novo Hamburgo. Por outro lado, destacou que a nota fiscal apontou o motorista Adão Nunes Ribeiro como o transportador das aparas de couro, não se confundido com ela, até porque o seu caminhão é velho e não tem mais condição de efetuar o transporte de tais resíduos.
Por fim, destacou que no caso deveria ser aplicado o princípio da responsabilidade civil da fonte geradora dos poluentes e se responsabilizar a empresa Racine ou os seus sócios em vista de sua extinção pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Seguindo, disse que também merecia a persecução à empresa J. A. Grossmann & Cia Ltda, proprietária do imóvel onde os dejetos foram lançados e o próprio Município de Novo Hamburgo, que tinha o dever imposto pela lei de fiscalizar o depósito.
Comentou ainda o laudo pericial e suas conclusões, terminando por pedir o provimento integral da apelação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, inclusive com a imposição de condenação ao apelado.
A apelante fez o preparo, apesar de litigar sob o pálio da AJG. Por isso, pediu imediatamente a devolução do valor, o que foi deferido pela magistrada, na mesma oportunidade em que a apelação foi recebida no efeito devolutivo (fl. 503).
O apelado foi intimado e ofertou contra-razões (fls. 504-8), nas quais defendeu a necessidade de integral confirmação da sentença, rebatendo os principais argumentos deduzidos nas razões pela apelante, começando por dizer que a nota fiscal de fl. 82 foi exibida pela apelante à SEMAM, razão por que estava no mínimo envolvida no negócio fraudulento. Por outro lado, o fato de ser a apelante pessoa jurídica com o objeto social envolvendo o comércio de madeiras e produtos coloniais não a isentava de responsabilidade pelo ato lesivo ao ambiente que praticou. De outra parte, foi a apelante quem fez o transporte dos rejeitos do Supermercado Nacional e continuou depois com o transporte das aparas de couro degradando a área, mesmo após o início da sua recuperação por parte daquela empresa. Pediu o improvimento da apelação, com a integral confirmação da sentença.
A magistrada remeteu a apelante às vias administrativa ou judicial para reaver o valor depositado a título de preparo (fl. 509).
Remetidos os autos, foram distribuídos na subclasse do direito público não especificado à 22ª Câmara Cível, relª a Desª Mara Larsen Chechi (fl. 513). A seguir foram com vista à Drª Heid Ourique Campos, Procuradora de Justiça, que lançou parecer pelo conhecimento e improvimento da apelação (fls. 514-20). Sobreveio decisão da relatora originalmente sorteada, proclamando seu impedimento (fl. 522).
O perito ainda peticionou para informar que teve que suportar todos os custos da perícia e continuava sem receber qualquer remuneração (fls. 524-5).
É o relatório.
VOTOS
NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO (RELATOR)
Encaminho voto pelo improvimento da apelação.
Corria o ano de 1999 e um incêndio tornou público o que já era um grande incômodo: um lixão havia surgido no final da Rua Boleslau C. Konarzewski, no Bairro Rondônia, onde havia porcos, insetos e roedores, afora o mau-cheiro, o potencial risco de contaminação do lençol freático, pois ali haviam despejado lixo orgânico e inorgânico coletado da rede Nacional de Supermercados. Instaurado o inquérito civil em MAR99, logo se chegou a José Adêmio Winter Soares, que outro não é do que a pessoa física titular da J. A. Soares - ME, a apelante.
O lixão havia começado com o transporte dos rejeitos orgânicos e inorgânicos da rede da Nacional Central de Distribuição de Alimentos Ltda, feita pela apelante e despejada naquele local, onde 82 porcos estavam sendo criados no meio do lixo. José Adêmio era o dono dos porcos e o transportador do lixo (fls. 28-9 e 79).
O Nacional aceitou realizar a recuperação da área e imediatamente começou o trabalho (fl. 40), apresentando a sua defesa administrativa (fls. 41-6).
Quando o trabalho de recuperação realizado pelo Nacional estava em curso, veio a notícia proveniente da SEMAM de que várias cargas de aparas de couro haviam sido depositadas com o fito de reaproveitamento, com elevado potencial nocivo em vista da aplicação do cromo (fl. 79).
Identificado o poluidor, o ajuizamento da ação civil pública se deu em DEZ00, quando foi a liminar pleiteada pelo apelado foi deferida (fls. 106-7).
Delineado o quadro fático, prossigo para dizer que a proteção ao ambiente natural tem relevo nas Cartas Políticas e Sociais da República e do Estado, como se vê dos seus artigos 225 e 251, respectivamente. Por outro lado, o art. 3º da Lei nº 6.938/81 definiu o que se deve entender por meio-ambiente, poluição ambiental e recursos ambientais, sendo relevante a transcrição de seus incisos:
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989).
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 6.938/81 assim estabeleceu:
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Regulamentando o referido dispositivo, a Resolução ? CONAMA nº 237, de 19DEZ97, dispôs concretamente sobre como o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras deveria acontecer.
Também no âmbito estadual, a Lei-RS nº 9.921/93 estabeleceu no seu art. 3º que os sistemas de gerenciamento dos resíduos sólidos fossem submetidos ao licenciamento ambiental, enquanto o parágrafo primeiro veda a descarga ou depósito no solo ou corpos d?água e a queima a céu aberto dos resíduos.
Por fim, a responsabilidade da apelante é objetiva, ao teor do que preconiza do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, in verbis
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Destacados estes primeiros e importantes pontos, prossigo para adotar o preciso parecer da Drª Heid Ourique Campos, quando examina mais detidamente os fatos e a responsabilidade objetiva da apelante:
Não obstante a negativa de autoria, aliás, sem nenhum respaldo probatório, não se pode afastar a responsabilidade do apelante pela degradação ambiental debatida nesses autos. Tanto é verdade, que se assim não fosse, não teria o apelante diligenciado no sentido recompor o dano ambiental causado.
Isto porque, mesmo havendo mais de um responsável pelo dano, todos poderão ser responsabilizados solidariamente pela obrigação de reparar o dano ambiental, nos termos do já mencionado art. 225 da CF. A ação civil publica pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo, bastando, para tanto, a existência do dano e o nexo causal com a fonte poluidora. Nesse sentido, julgado do Eg. STJ:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e o recorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim de prequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental. 4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente. 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). 6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo). 7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp 604725/PR; RECURSO ESPECIAL 2003/0195400-5 Rel. Min. CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/06/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 22.08.2005 p. 202) (Grifei).
De qualquer sorte, mesmo havendo notícia de que a empresa Raccine foi irregularmente dissolvida, bem assim da possibilidade de responsabilização do proprietário da área e do dever de fiscalização do município, decorrente do poder de polícia administrativa, o certo é que, pelo contexto probatório, restou assentada a responsabilidade direta do apelante pela degradação ambiental, sem prejuízo de eventual ação de regresso.
Da reparação do dano ambiental:
Uma vez evidenciada a responsabilidade do apelante pela ocorrência do dano ambiental, consubstanciado pelo depósito irregular de aparas de couro classificadas como resíduo sólido perigoso, resta examinar a extensão e a reparabilidade da degradação ao meio ambiente.
No curso da instrução, foi realizada perícia na área degrada e produzida prova testemunhal, apontando para a recomposição do dano ambiental. Se não, vejamos.
O laudo pericial encartado às fls. 323/337 dos autos, no que se refere à adoção de medidas para reparar o dano ambiental, atesta que os infratores à medida que foram autuados e monitorados pela SEMAM sim, exceto a Raccine Couros e Acessórios que não foi localizada para notificação, a rede de Supermercados Nacional e a J.A. Soares ? ME efetuaram os trabalhos recomendados (sic). Quanto a identificação de passivo ambiental refere que conforme informações da SEMAM, através de seu secretário, o lixo foi removido para local licenciado e as medidas de recuperação do local foram efetuadas. Perante a SEMAM as exigências ambientais foram realizadas pelos infratores (sic) Se os danos importaram riscos à saúde pública menciona que durante o período que ocorreu a infração ambiental o potencial de risco foi elevado, mas a ação civil pública e o trabalho executado pela SEMAM foi eficiente na resolução do caso (sic). E, com base no levantamento fotográfico, conclui que referida área está sem criação de suínos, limpa, sem construções, reparada ambientalmente de acordo com o monitoramento da SEMAM (sic).
A testemunha Renzo Reggi, que trabalhou nesse período na Administração Municipal, disse que participou desse inquérito e também esteve no local depois que as providências já tinham sido tomadas no sentido de desocupação da área e verificou que já não havia mais nada lá, inclusive os animais tinham sido retirados e o local estava ?a contento?, segundo suas palavras e o representante legal da demandada comprovou haver providenciado o transporte do material para empresa licenciada e destinação também a local licenciado. (fl. 387) Já a testemunha Jacson Müller, secretário municipal à época dos fatos, refere que acompanhou a retirada dessas aparas do local e diz que ela foram encaminhadas a uma central de resíduos licenciada, assim como o transporte também era licenciado, sob as despesas da empresa demandada. Concluiu dizendo que por parte da empresa demandada não há mais nada que lhe possa ser obrigado a fazer. Diz com relação a essas aparas de couro, que estavam na superfície, o que facilitou a sua remoção. (fl. 390).
Como se vê, restou demonstrado o nexo causal entre a prática da infração ambiental perpetrada pelo ora apelante, gerando a obrigação de reparar o dano, com base na responsabilidade objetiva (teoria do risco integral), sendo que efetivamente foi reparado, por força de decisão liminar, pelo que, merece a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Calha trazer à colação, julgado do Eg. STJ assentando a responsabilidade objetiva do causador do dano ambiental, sem investigar subjetivamente qualquer elemento de culpa, assim ementada:
DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa., consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. 6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de polícia - mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como sói acontecer na degradação ambiental. 7. Recurso especial provido. (REsp 578797 R ; RECURSO ESPECIAL 2003/0162662-0 Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 05/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 20.09.2004 p. 196 LEXSTJ vol. 183 p. 161 RNDJ vol. 60 p. 92). (Grifei).
Da inocorrência da perda de objeto:
Não é caso de extinção do processo por perecimento do objeto, porquanto houve apenas o cumprimento parcial do pedido nuclear da demanda, que consistiu na remoção dos resíduos industriais do local mediante contratação de empresa de transporte com licença ambiental, bem como a depositá-los em central de resíduos licenciadas pela FEPAM (sic), termos em que foi deferida a liminar nesses autos(fls. 106/107).
Com efeito, não houve a perda do objeto pela falta de interesse processual ocasionada pela reparação do dano ambiental, a incidir o art. 462 do CPC, que assim dispõe:
Art. 462. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir sentença.
Isto porque subsiste a proibição de realizar qualquer atividade danosa ao meio ambiente e de realizar qualquer depósito não autorizado de resíduos industriais, em especial os decorrentes de beneficiamento de couro.
Além disso, não há falar em extinção do processo pela perda do objeto, pois sobreveio sentença de mérito a amparar e tornar definitiva a liminar deferida inicialmente, sem a qual não haveria a reparação espontânea do dano ambiental.
Dessa forma, comprovado o dano ambiental decorrente de atos do apelante, que fez o transporte dos resíduos orgânicos e inorgânicos provenientes da rede de supermercados da empresa Nacional Central de Distribuição de Alimentos Ltda, depositando-os na área onde depois começou a criar os porcos, terminando por depositar as aparas de couro, quando a recuperação da área estava em curso, fica caracterizado o seu dever de reparar, que inclusive já restou efetivado por força de decisão liminar, pelo que merece a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dos honorários periciais.
Tenho que a sentença merece ser explicitada quanto aos honorários periciais, pois estou convencido de que assiste razão ao expert ao pretender obter a remuneração pelo trabalho executado, porquanto restou nomeado pelo juízo em JUL03, conforme despacho de fl. 300 aceitando o encargo e realizando a perícia com a confecção do laudo que veio aos autos em OUT04 (fls. 323-46), ficando seus honorários relegados para o pagamento ao final pelo vencido, conforme a decisão de fl. 347. Não se discute o seu direito à remuneração, mas tão-somente o quantum a ser pago, na medida em que o autor da ação é o Ministério Público, agora apelado, e o réu, agora apelante, goza do benefício da assistência judiciária gratuita.
A pretensão honorária do perito restou manifestada quando da entrega do laudo (fl. 346), correspondente a 0,10 CUB multiplicado por 60 horas, que à época correspondia ao valor de R$-4.851,72.
Em 26NOV04, o perito foi intimado de que a satisfação dos seus honorários somente ocorreria no final da ação, pela parte sucumbente (fl. 363 e verso). À fl. 368, o expert solicitou a agilidade no pagamento, ensejando a determinação pela magistrada a quo de providências perante o Tribunal de Justiça, no entanto com a manifestação no sentido de limitar o valor em R$-300,00, sob o fundamento de que o autor é o Ministério Público e o réu beneficiário da AJG (fl. 372).
O pedido de pagamento de honorários periciais ao expert restou indeferido pela Presidência desta Corte com fundamento no artigo 81 do CPC e no parecer especial exarado no processo nº 4414-0300/01-7 (fls. 394-7), no sentido de não cumprir ao Poder Judiciário o encargo de assumir as despesas processuais, quando autor de demanda, o Ministério Público.
Após a sentença, o perito se manifestou em três oportunidades acerca dos honorários a que faz jus (fls. 465, 511 e 524-5), sem obter o seu pagamento.
Com efeito, a situação relatada demonstra o total descaso com o profissional que já prestou o relevante serviço ao Poder Judiciário há quase quatro (04) anos, e não teve a devida remuneração adimplida, tratando-se de contraprestação pelo trabalho humano constitucionalmente albergada.
Diante disso, tenho em fixar os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não aceitando a fórmula proposta pelo perito, não por considerá-la fora de qualquer parâmetro, mas pelas peculiaridades do caso concreto, onde o apelado litiga sob o pálio da AJG, a Presidência deste Tribunal já recusou a reserva de verba orçamentária para suportar a despesa e etc.
Para viabilizar o pagamento do valor devido ao perito, que será atualizado a contar do trânsito em julgado pela variação do IGP-m, com a incidência de juros de 12% ao ano, contados da citação (art. 406 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil), voto por determinar as seguintes providências:
- o bloqueio do valor de R$-99,00 (noventa e nove reais) recolhido a título de preparo da apelação (fl. 500vº), com fundamento no princípio da teoria objetiva da recuperação dos danos causados ao meio ambiente e concomitantemente, a devida remuneração do expert, pois se trata de verba de natureza alimentar, tendo prioridade de pagamento aos demais créditos. O valor será requisitado da Fazenda Pública e pago ao perito;
- vencido o apelante, réu que litigou sob o pálio da AJG, a Presidência deste Tribunal deverá repassar ao perito o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), consoante o Ato-P nº 018/2008, da tabela do Anexo I, correspondente à especialidade Engenharia.
- o restante será suportado pelo apelante, que terá os seus bens (porcos, caminhão ou o que for encontrado na execução do título judicial) penhorados e vendidos em hasta pública, revertendo o valor para o perito, cumprindo-se o comando legal que determina ao poluidor ?indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade? (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81). No caso, o trabalho pericial caracteriza-se na excepcional hipótese do terceiro afetado pela atividade poluidora, pois teve que examiná-la e proclamar que foi realmente danosa ao ambiente.
- por fim, se o apelante não tiver meios para pagar o total restante dos honorários periciais, então o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL os suportará, expedindo-se certidão para que o perito faça a cobrança.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, determinando o pagamento dos honorários ao perito Engº Agrº João Alberto Silva da Silva, fixados nos termos acima dispostos.
DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO (REVISOR) - De acordo.
DES.ª MATILDE CHABAR MAIA - De acordo.
DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - Presidente - Apelação Cível nº 70019635382, Comarca de Novo Hamburgo: \"NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, EXPLICITANDO A SENTENÇA. UNÂNINME.\"
Julgador(a) de 1º Grau: VALKIRIA KIECHLE