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BR - apela??o c?vel - degrada??o de APP e prote??o ambiental municipal(TJRS)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DEGRADAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL. DEPÓSITO DE AREIA E CONSTRUÇÃO DE ATERRO SEM PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS. INDENIZAÇÃO.

Estando amplamente comprovada nos autos a degradação ambiental em área de preservação permanente, também objeto de proteção ambiental instituída por lei municipal, situada às margens do Rio Taquari, em virtude do funcionamento de empreendimento destinado ao comércio de areia, a descoberto do devido licenciamento ambiental, impõe-se a obrigação de reparar os danos.

Evidenciada a impossibilidade de reparação ?in natura? de alguns dos danos apontados, tem lugar o dever de indenizar.

Responsabilidade de natureza objetiva, orientada pelos princípios da prevenção e do poluidor- pagador.

A omissão do Município, que deixou de fiscalizar o empreendimento, concedeu alvará de funcionamento à empresa e emprestou auxílio material para a construção do aterro, mesmo estando a atividade irregular, enseja a responsabilização do ente público pela participação na produção dos danos.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. VOTO VENCIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Desembargadoras integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar parcial provimento à apelação, vencida a Des.ª Presidente, que dava provimento em menor extensão.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) e DES.ª MARA LARSEN CHECHI.
Porto Alegre, 12 de junho de 2008.


DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS,
Relatora.

RELATÓRIO
DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS (RELATORA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação civil pública contra RUBEN KERSTING, ERNANDES DE SOUZA FIGUEIRÓ e MUNICÍPIO DE TRIUNFO, com base no Inquérito Civil nº 007/2000, instaurado para investigar os danos ambientais produzidos em área localizada às margens do Rio Taquari, em razão da atividade exercida por Ernandes de Souza Figueiró, proprietário de empresa destinada ao depósito e comércio de areia, atribuindo-se-lhe as seguintes práticas ilegais: a) tomada de posse da praia existente às margens do Rio Taquari, cercando o local e impedindo o acesso da população, mediante o fechamento de via pública; b) utilização de Área de Preservação Permanente como depósito de areia, sem licença da autoridade competente; c) construção de um ancoradouro e de um aterro na praia existente no local e escavação de buracos para a colocação de madeiras tratadas com produtos químicos para a amarração de embarcações, sem licenciamento; d) desmatamento das margens do Rio Taquari e danos às árvores que permaneceram no local; e e) poluição da água do rio, em razão de derramamento de óleo e de escoamento de resíduos provenientes dos esgotos das casas localizadas no terreno, sem tratamento. Ao co-réu Ruben Kerstin, proprietário da área, foi imputada a responsabilidade pelos danos em razão de ter cedido a posse de parte da área ao primeiro réu. Ao Município de Triunfo, por sua vez, foram atribuídas as seguintes condutas: a) concessão de alvará para o exercício da atividade de comércio de areia sem a devida fiscalização; b) incentivo quanto à construção de casas no local, colaborando para o escoamento do esgoto nas águas do rio; e c) contribuição com a devastação da vegetação existente no local e para a construção do ancoradouro, mediante o fornecimento de um trator de esteira para a raspagem do local e a permissão quanto à utilização de material extraído de jazidas de que detém o controle. Por fim, postulou o autor: a) fossem os réus Ernandes de Souza Figueiró e Ruben Kersting condenados à obrigação de não fazer, consistente na proibição de executar atividades, obras ou atos potencialmente poluidores, sem licenciamento, sob pena de multa diária, bem como à recuperação da área degradada, mediante a implementação de projeto técnico para recuperação ambiental do local e zoneamento da área; e b) fossem todos os réus condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização à coletividade pelos prejuízos ambientais insuscetíveis de recuperação, no valor total de R$35.874,00.
O pedido foi julgado improcedente pela magistrada a quo. Não houve condenação aos ônus sucumbenciais.
Irresignado, apelou o autor. Repisando os fatos narrados na exordial, sustentou que a prova produzida demonstraria que os réus praticaram atos nocivos ao meio ambiente, razão pela qual deveriam ser responsabilizados do modo como requerido na inicial.
Recebido o recurso, somente os réus Ernandes de Souza Figueiró e Ruben Kersting apresentaram contra-razões.
Subiram os autos e me vieram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS (RELATORA)
Eminentes colegas.
A proteção ao meio ambiente reveste-se de status constitucional outorgado pelo art. 225 da Carta Magna, in verbis:

Art. 225 ? Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A Constituição assegura a todos, pertencentes às presentes e futuras gerações, a existência digna através da defesa do meio ambiente, impondo ao Poder Público a realização de medidas que visem a preservar, a restaurar e a manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, controlando atividades que comportem risco para a vida e a qualidade de vida.
A concepção constitucional de meio ambiente como bem de uso comum do povo foi ampliada, inserindo-se a função ambiental da propriedade (arts. 5º, inc. XXIII, e 170, inc. III e IV, da Constituição Federal), como afirma Paulo Affonso Leme Machado . Foi estabelecida uma relação entre a sociedade e o direito ambiental, ao se discriminarem usos, limitando-se o direito dos cidadãos, como um dos aspectos do poder de polícia ambiental , situando-se antes das próprias regras do licenciamento.
Daí exsurge a necessidade das licenças ambientais, parte da irresignação do Ministério Público na ação civil pública intentada. Porque não há maneira adequada de tratar indevidamente do meio ambiente .
A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública ? instrumento este que se destina, entre outros fins, à proteção do meio ambiente ?, nascida antes mesmo da Constituição Federal de 1988 e por esta recepcionada, traz a seguinte previsão no seu art. 11:

Art. 11 ? Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

E o art. 13 preleciona:

Art. 13 ? Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, seno seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Na tutela protetiva e repressiva ao meio ambiente, ganha relevo o princípio da precaução , de número 15 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992:

Para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados, segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.

Tal princípio consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar, conforme assinala Jean-Marc Lavieille . Paulo Affonso Leme Machado o situa como princípio fundamental , lembrando que o Estado pode e deve tomar medidas protetivas, mesmo que contradigam, ou reduzam ou suspendam algumas das grandes liberdades do homem, como o comércio e empresas . O desenvolvimento sustentável visa a atingir não só as gerações presentes, mas também as futuras, que são titulares de direitos em relação ao desenvolvimento.
Ao lado deste, também tem destaque o princípio do poluidor- pagador, pois ?O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia? .
Na hipótese em liça, o Ministério Público atribui a prática de diversos atos lesivos ao meio ambiente por parte dos réus. Passo, assim, a analisá-los.
De plano, cumpre assentar que o fato descrito no item 1 da exordial (tomada de posse da praia existente às margens do Rio Taquari, cercando o local e impedindo o acesso da população, mediante o fechamento de via pública), embora configure um ato ilícito, já que se trata de bem de uso comum do povo, na forma do art. 99, inc. I, do Código Civil, não consiste, por si só, em um dano ambiental. De notar-se que, na inicial, sequer foram explanadas quais as conseqüências nocivas ao meio ambiente advindas de tal conduta, razão pela qual não há como se buscar a responsabilização dos réus, em razão desse fato, nesta via, em que se pretende a reparação e prevenção de danos ambientais. De outro lado, colhe-se dos autos que a obstaculização da área foi objeto de ação de reintegração de posse, movida pelo Município de Triunfo, bem como de ação cautelar de desobstrução de via pública e de manutenção de servidão, esta ajuizada pela Associação Comunitária dos Moradores do Bairro Olaria (fls. 550-62), culminando ambas as demandas na realização de acordo (fl. 507), feito em 16/12/2003, no qual Ernandes de Souza Figueiró comprometera-se a não mais impedir o acesso à via pública e à ?prainha? (fl. 563). Aliás, na vistoria realizada pela Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público (fls. 582-95), foi consignado, quanto a esse fato, que ?Existe uma cerca que separa a área que apresenta vegetação arbórea nas proximidades da margem do rio Taquari da área de campo da propriedade. Não havia portão fechado que impedisse o acesso à prainha?.
Colhe-se dos autos que o réu Ernandes é proprietário da empresa Comercial de Areia e Cascalho Triunfense Ltda., empreendimento voltado ao depósito e comércio de areia ?in natura? para a construção civil, situado às margens do Rio Taquari, na localidade denominada Porto da Olaria, com área útil de 900m2. Segundo as declarações por ele prestadas ao Ministério Publico (fl. 23), a atividade contava com licença da FEPAM e, inclusive, a Marinha também inspecionara o empreendimento, existente há cerca de dezoito anos. Disse, ainda, que estava cercando sua propriedade a fim de evitar a ação de vândalos e impedir que as pessoas construíssem moradias no local, observando que cinco casas já haviam sido construídas. Na ocasião, apresentou a escritura pública de compra e venda do terreno (fls. 24-7). De acordo com o Parecer Técnico das fls. 107-8, produzido pelo engenheiro que trabalhava na empresa do réu, foram feitas as seguintes modificações na área [sic]:

Não houve escavação neste terreno [...] e sim taludiamento (raspagem tirando uma irregularidade do terreno) com 5% de inclinação, executado por trator esteira (Komatsu D-65 pertencente à Prefeitura). A inclinação foi conferida e o trecho balizado pela topografia da Prefeitura. No estaqueamento do porto de areia foram utilizados 63 colunas de eucalipto ?ferrinho? [...]. Tais estacas, após submetidas a impacto por pá-escavadeira (Fiat 150.3 pertencente à Prefeitura), penetram 1,5 a 2 metros no solo submerso. [...] A etapa seguinte foi o aterramento. O material utilizado no aterramento costeiro foi trazido de duas jazidas [...] controladas pela Prefeitura. [...] A obra foi executada no período de novembro de 1998 a julho de 1999.

Entretanto, ao contrário do afirmado pelo requerido, do documento da fl. 325 verifica-se que teve seu pedido de Licença de Operação para a atividade de terminal de minério indeferido pela FEPAM, pelos seguintes motivos (fl. 325):

1 ? tal empreendimento ofende o disposto na Lei Municipal nº 1.471/2000, art. 2º, inc. IV, que institui, entre outros, Área de Proteção Ambiental ? APA localizada à margem esquerda do rio Taquari e Jacuí;
2 ? fere a Lei Estadual nº 9519/92, art. 23, que trata da impossibilidade de supressão de Área de Preservação Permanente;
3 ? fere a Lei Federal nº 4771/65, art. 2º, que estipula os limites da Preservação Permanente.

Na fl. 329, frisou-se que ?[...] em decorrência da APA [Área de Proteção Ambiental, estabelecida pelo Município de Triunfo] o depósito não poderá manter-se no local e posteriormente a manifestação da Prefeitura local sendo favorável ou não, deverá ser encaminhado a recuperação da área? [sic].
Na fiscalização efetuada pela Patrulha Ambiental em 11/4/2000, cujo relatório foi encaminhado ao Ministério Público (fl. 75), já havia sido constatado que o depósito de areia estava localizado dentro da Área de Preservação Permanente (Mata Ciliar), assim como as cinco casas construídas na área, supostamente por invasores. Ademais, também se verificou que a rede de luz estava presa às árvores nativas, as saídas de água e esgoto daquelas moradias estavam a céu aberto e que o réu estava promovendo o aterramento do local, em direção ao ?camping? ali existente, a fim de ampliar a área do depósito de areia.
Posteriormente, em nova vistoria realizada pela PATRAM no local, foi apresentada a Licença de Operação nº 1959/2000-DL pelo funcionário presente, levando a crer que o empreendimento havia sido licenciado (fls. 169-72). Porém, em seguida foi constatado que a licença apresentada havia sido expedida, em realidade, a favor de outra empresa, a fim de autorizar a atividade de transporte de carga perigosa, fato que motivou, inclusive, pedido de instauração de inquérito policial pela FEPAM ao Ministério Público (fls. 174-211).
Na contestação (fls. 782-802), limita-se o réu a frisar que a empresa, que opera desde 1983, sempre contou com o alvará de funcionamento expedido pelo Município. Admite que não possui Licença de Operação emitida pela FEPAM, alegando que, conforme informação prestada pelo órgão ambiental, seria de responsabilidade do Município de Triunfo a fiscalização do estabelecimento, em razão de convênio firmado entre ambos.
De fato, tal informação foi mesmo fornecida pelo órgão ambiental, como se vê da fl. 42 dos autos. Ali foi esclarecido que o Município assinara o Convênio de Cooperação em Ações de Meio Ambiente com a Fundação, em 23/6/1997, com prazo de validade de três anos, tornando-se responsável por licenciar e fiscalizar depósitos de areia de até 50m2. Mas, conforme se colhe de documentos produzidos pelo próprio requerido, o seu empreendimento conta com área de 900m2 (fl. 308). É evidente, assim, que, no caso, o licenciamento cabia à FEPAM e não ao Município, e não foi concedido porque o empreendimento era irregular, como se viu.
É fato incontroverso, portanto, que a atividade sempre funcionou a descoberto do devido licenciamento. E isso se torna ainda mais grave quando se verifica que o empreendimento se encontrava situado em Área de Preservação Permanente e de Preservação Ambiental, esta última instituída pela Lei Municipal nº 1.471/2000, vigente à época do pedido de licença encaminhado pelo réu.
Com efeito, conforme ensina Paulo Affonso Leme Machado, ?O regime jurídico das Áreas de Proteção Ambiental (APAS) possibilita a exploração dos recursos naturais existentes, desde que sejam observados os requisitos da legislação federal, estadual e/ou municipal pertinentes? . Mais adiante, ressalta o que dispõe o art. 6º da Resolução nº 10/88 do CONAMA:
Art. 6º. Não são permitidas nas APAS as atividades de terraplanagem, mineração, drenagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota.
Parágrafo único. As atividades acima referidas, num raio mínimo de 1.000m no entorno de cavernas, corredeiras, cachoeiras, monumentos naturais, testemunhos geológicos e outras situações semelhantes, dependerão de prévia aprovação de Estudos de Impacto Ambiental e de licenciamento especial, pela entidade administradora da Área de Proteção Ambiental.

E acrescenta:

Não houve uma interdição total da mineração nas APAS, mas para que tal atividade seja realizada é preciso que seja provado pelo interessado (pessoa física ou jurídica) que não ocorrerão danos ambientais. Essa obrigação do interessado produzir a prova ? e não o órgão ambiental ? baseia-se na responsabilidade objetiva ambiental (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81). A Resolução 10/88-CONAMA cria um licenciamento especial nos entornos dos elementos geomorfológicos mencionados, como, também insiste na obrigação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EPIA (exigência já contida na Resolução 1/86).

Conforme se verifica das fls. 764-6, a Lei Municipal nº 1.471/2000 foi alterada pela Lei nº 1.566/2001, modificando-se a nomenclatura ?Área de Preservação Ambiental ? APA? para ?Área de Relevante Interesse Ecológico ? ARIE?, com o objetivo de ?proteger a fauna, a flora, suas espécies nativas e proibir o desmatamento, bem como a caça e pesca predatória? no mesmo local contemplado pela antiga lei, qual seja, a margem esquerda dos rios Taquari e Jacuí. O art. 2º dessa Lei passou a estipular que

A delimitação e a utilização da Área de Relevante Interesse Ecológico ? ARIE, será estabelecida por Lei Municipal, após estudo técnico e laudo minucioso de avaliação ambiental, no prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por seis (6) meses, a ser efetivado por um grupo de gestão específico, que será composto por sete (7) membros, sem compensação financeira pelo trabalho, sendo o mesmo considerado de interesse público, facultado o assessoramento de órgãos e pessoas habilitadas.
[?]
§ 2º - A ocupação e o uso dos recursos naturais dentro da Área de Relevante Interesse Ecológico ? ARIE, consideradas atividades comerciais, industriais, agrícolas e de serviços, devidamente licenciadas nos órgãos competentes até 14 de fevereiro de 2000, poderão funcionar em caráter precário, até a delimitação da área, desde que, não se caracterizem como agressivas ao meio ambiente, e que não causem qualquer alteração nas propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, ar e água, flora e fauna e outros recursos e belezas naturais, vedada a renovação ou a concessão de novas licenças.

Embora não se tenha notícia de que tenha havido a delimitação legal da área, não se evidencia, nos autos, qualquer providência adotada no sentido de garantir a observância desse dispositivo, mediante a adoção de medidas preventivas, mormente quanto resta claro que a atividade desenvolvida pelo réu Ernandes era potencialmente degradadora dos recursos naturais.
Prova disso são as constatações feitas por ocasião da vistoria realizada pela Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público, em 29/12/2005 (fls. 582-8), pois, em que pese se tenha verificado que o depósito de areia já não estava mais em funcionamento, ?a disposição de aterro para receber essa areia modificou, praticamente de forma irreversível, o solo e a configuração da margem do rio?. Salientou-se, ainda, que ?O órgão ambiental competente (FEPAM) nunca emitiu uma licença para a execução da obra?, observando-se que ?Quando um empreendedor instala um empreendimento, especialmente em área de preservação permanente, sem licenciamento ambiental, deixa de levar em consideração os projetos técnicos necessários para mitigar ao máximo os impactos de seu empreendimento? (fl. 584, destacado aqui).
Os impactos ambientais são evidentes. No mesmo relatório de vistoria, vários outros aspectos nesse sentido foram consignados, como: ?a construção do ancoradouro descaracterizou a margem do rio naquele local?; ?o simples fato de deposição de areia ou qualquer outro material para a implementação do ancoradouro e depósito de areia impede o desenvolvimento natural da vegetação em área de preservação permanente?; ?a área do empreendimento não tem permitido a regeneração da vegetação natural, não contribuindo de forma positiva na média de cobertura vegetal do RS?.
Igualmente, no Relatório de Vistoria anterior, de 12/3/2002, também produzido pela Divisão de Assessoramento do Ministério Público, foi verificado que ?nas proximidades da mata ciliar, o Sr. Ernandes promoveu um aterro, de aproximadamente 600m2, para construir um porto para os barcos de sua empresa [...]; esta obra foi empreendida sem licenciamento no órgão ambiental e provocou acentuada degradação e descaracterização da APP? (fl. 379). Ali também foi dito que o corte de algumas árvores teria sido realizado para remover a vegetação danificada por uma enchente e que parte do impacto verificado no meio ambiente também seria devido à utilização do local pela população, como área de lazer.
A par das provas técnicas produzidas, a prova testemunhal corrobora as conclusões alcançadas (fls. 866-86). José Juarez Azevedo da Rocha confirmou a construção do aterro e a modificação das margens do rio (fl. 866). Na mesma esteira, Claudete de Souza Müller referiu que ?Até 1984, era um lugar muito bonito, depois que ele começou a construir aquele porto, a movimentação da água foi destruindo e foi arrancando até pouco tempo tinha árvore lá, agora já não tem mais, o que existe na beira do rio, que a gente utiliza mais, que é a nossa prainha, as árvores finas estão com as raízes todas de fora, está tudo degradado em movimentação da água? (fls. 870-1).
Assim, embora não haja prova conclusiva a respeito do efetivo corte das árvores nativas do local e de colocação de pregos e cabos de aço nas árvores por parte do réu, o próprio desenvolvimento da atividade, por ser potencialmente degradadora, já produziu, por si mesma, impactos negativos no meio ambiente, que devem ser mitigados.
A mesma conclusão, no entanto, não é válida quanto às imputações de colocação de madeiras tratadas com produtos químicos no solo e de poluição da água do rio, em razão do derramamento de óleo e do escoamento do esgoto a céu aberto provenientes das casas situadas no local.
Isso porque se verifica que, a pedido da Delegacia de Polícia de Triunfo, foram coletadas amostras da madeira e da água e enviadas à ABPM/IPT (Associação Brasileira de Preservadores de Madeira/ Instituto de Pesquisas Tecnológicas) para analisar a suposta presença dos produtos químicos CCA e Creosoto, concluindo-se que ?tanto nas amostras de madeira, como nas amostras de água, não foram encontrados traços dos referidos produtos químicos? (fl. 723). Essa informação data de 7/6/2000.
Depois, também na vistoria realizada pela Divisão de Assessoramento do Ministério Público, constatou-se que ?Não havia manchas de óleo na água e não estava ocorrendo nenhuma atividade junto à margem do rio Taquari no momento da vistoria? (fl. 586).
Do mesmo modo, a FEPAM, analisando amostras da água do rio, concluiu que ?Não havia óleo na superfície? (fls. 734 e 897-902).
Em relação às casas instaladas no local, de tudo quanto se pode entrever dos autos, foram construídas por invasores, contrariamente à vontade do réu Ernandes, que, inclusive, cercou a área de sua propriedade para evitar outras ocorrências do gênero. Não há, assim, como lhe imputar qualquer responsabilidade pela ação nociva desses moradores no local, tampouco o fato de o esgoto ter sido despejado, sem tratamento, diretamente no rio, pois a prevenção e a repressão de tais atitudes são da esfera do Poder Público, responsável pela política habitacional. Certo é que, durante um período de tempo, essa situação se verificou no local, como denotam várias passagens dos autos e também as fotografias juntadas ao longo do processo. Mas, quando da vistoria realizada pela Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público, em 2005, já não havia mais as casas naquela localidade.
De tudo exsurge, pois, a responsabilidade pelos danos decorrentes da execução da atividade de depósito de areia sem o devido licenciamento, como foi amplamente demonstrado nos autos. Vale ressaltar, nesse diapasão, que, muito embora o réu Ernandes tenha efetuado, voluntariamente, o plantio de algumas mudas de árvores no local, certamente não foi suficiente para amenizar os impactos que a sua atividade provocou no meio ambiente, como se constatou na vistoria (fl. 585), principalmente porque, ao que tudo indica, não foi seguido qualquer planejamento técnico para o plantio dessas mudas. Além do mais, está claro, também, que alguns dos danos são irreparáveis, como os que atingiram o solo e a configuração da margem do rio em virtude do aterro construído para receber a areia, o que enseja o dever de indenizar.
Esta Col. Vigésima Segunda Câmara Cível, em situação semelhante, assim decidiu, sob a relatoria do em. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro:

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CORTE INDEVIDO DE ÁRVORES DE ESPÉCIES NATIVAS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] DANO AMBIENTAL. CORTE INDEVIDO DE ÁRVORES DE ESPÉCIES NATIVAS EM ÁREA FORA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE PRESERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO NA PRÁTICA DE NOVOS CORTES E CONDENAÇÃO NA RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS. A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente é objetiva, observado o teor do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Havendo o corte indevido de árvores de espécies nativas em área de preservação, onde não é possível o corte, e fora de área de preservação, sem que tivesse autorização para tanto, sendo evidente o dano causado ao meio ambiente, correta a determinação de abstenção na prática de novos cortes e condenação na recomposição dos danos. Precedentes do TJRGS. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70022731624, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, julgado em 28/02/2008)

Consoante a lição de Paulo Affonso Leme Machado ,

A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de reparar. Incumbirá ao acusado provar que a degradação era necessária, natural ou impossível de evitar-se. Portanto, é contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente.

Nesse contexto, emerge, igualmente, a responsabilidade do co-réu Ruben Kersting, proprietário de parte dos terrenos que ficam às margens do Rio Taquari, consubstanciada no fato de ter cedido uma área de sua propriedade, especificamente para o depósito de areia, como se vê da fl. 18, tendo participação, desse modo, nos danos ambientais daí decorrentes.
O Município de Triunfo, de seu lado, também é responsável pelos danos causados, porquanto omitiu seu dever legal de fiscalizar e impedir o exercício de atividade degradante. Veja-se que, como o próprio réu Ernandes referiu na contestação, a atividade contava com o alvará de funcionamento expedido pelo Município (fl. 311), mesmo estando patente que sempre operou a descoberto do devido licenciamento ambiental. Como se não bastasse, há notícia de que o Município prestou auxílio material para a construção do aterro irregular (fls. 107-8). Além disso, também foi omisso o Município no tangente à invasão do local e à construção de casas em área de preservação permanente, o que, sem dúvidas, colaborou para a degradação verificada. Importante notar que

A propriedade privada não se tornou algo intocável; desde que seu uso se desencontre de sua função social, vale dizer, do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à tranqüilidade pública, ao respeito às demais propriedades, à estética urbana e aos direitos individuais ou coletivos, seja ou não por matéria ou energia poluente, o Poder Público tem o dever de limitá-la administrativamente. Não o fazendo, a Administração se torna civilmente responsável por eventuais danos sofridos por terceiros em virtude de sua ação (permitindo o exercício da atividade poluente, em desacordo com a legislação vigorante) ou de sua omissão (negligenciando o policiamento dessas atividades poluentes) .

Assim, tenho que merece prosperar a pretensão do apelante, para o efeito de:
I - condenar os réus Ernandes de Souza Figueiró e Ruben Kersting à abstenção da prática de qualquer atividade potencialmente poluidora, sem o prévio licenciamento ambiental, bem assim à recomposição dos danos, mediante a implementação de projeto técnico previamente aprovado pela FEPAM, que contemple as medidas compensatórias e, inclusive, a hipótese de retirada ou não do aterro construído, tudo conforme a orientação do órgão ambiental, sob pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento;
II - condenar todos os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos prejuízos ambientais insuscetíveis de recuperação, no valor de R$33.444,00, corrigido monetariamente, com substrato no cálculo das fls. 380-2, com juros moratórios a contar da citação, quantia a ser destinada ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, mediante comprovação nos autos.
Sucumbentes, deverão os réus arcar com as custas processuais. Sem honorários, em razão de a ação ter sido movida pelo Ministério Público.

PELO EXPOSTO, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.


DES.ª MARA LARSEN CHECHI - De acordo.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE)
Trata a espécie de ação civil pública de reparação de danos ambientais que seriam decorrentes de atividades que cessaram em 2001.
Pressuposto da procedência da demanda é a prova da existência do dano ambiental. Cumpria, assim, ao Apelante demonstrar os danos causados ainda existentes.
A mera exploração de atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ao meio ambiente sem licença não gera, necessariamente, o dever de reparar danos. Para tanto, é indispensável que sua exploração tenha causado, efetivamente dano.

A exploração da atividade sem licença constitui infração administrativa, que enseja a aplicação de sanção administrativa. Todavia, nem toda infração ambiental acarreta dano ao meio ambiente e gera, conseqüentemente, o dever de reparar. Ao contrário, comumente, as infrações administrativas têm caráter preventivo e tipificam condutas que constituem mero perigo.

A discussão, portanto, no caso, acerca da suficiência da licença conferida pelo Município para a exploração da atividade não é o bastante para a procedência da demanda. Ainda que se entendesse, ao contrário da sentença recorrida, fosse necessária, também, a licença da FEPAM, no caso (porque o volume era superior ao estabelecido no convênio), tal não levaria, por si só, à total procedência da ação.

A prova dos autos, contudo, como bem registrou a Eminente Relatora, dá conta de que houve danos ao meio ambiente, impondo-se a restauração da área e a inclusão de medidas compensatórias, conforme consta do item I do voto, parte final.
Todavia, não cabe a condenação ao pagamento da quantia de R$ 33.444,00 requerida, na inicial, correspondente à indenização ?pelos prejuízos ambientais insuscetíveis de recuperação? (fl. 13).
É certo que se admite, em sede de dano ambiental, a cumulação de obrigação de fazer e ao pagamento de determinada quantia em dinheiro para reparar os danos insuscetíveis de recomposição . Na hipótese, contudo, não se justifica tal condenação, mostrando-se suficiente e adequada a recuperação da área degradada acrescida de medidas compensatórias. A inclusão da referida verba importa em excesso que não guarda proporcionalidade à situação retratada. Mais. O referido valor foi estimado pela bióloga do Apelante sem fundamentação suficiente e pertinente à área em questão, valendo-se apenas de variáveis abstratas.

Nessas condições, rogando vênia à Eminente Relatora dou provimento ao recurso apenas para condenar à recuperação da área, nos termos do item I do voto.


DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Apelação Cível nº 70023627862, Comarca de Triunfo: \"POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDA A DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, QUE DAVA PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.\"


Julgador(a) de 1º Grau: ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN