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BR - apela??o c?vel - abuso e maus tratos contra animais(TJRS)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. ABUSOS E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. LEI 9.605/98, ARTIGO 32.

Restando comprovada a participação do apelante na prática do ato infracional, maus tratos a animais, correta a sentença de procedência da representação.

APELO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 08 de maio de 2008.


DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA,
Relator.

RELATÓRIO
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (RELATOR)
Renato B. F., nos autos da representação que lhe move o Ministério Público, apela da r. sentença de fls. 87 a 90 que julgou procedente a representação aplicando ao recorrente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de quatro meses, por quatro horas semanais, além de liberdade assistida pelo mesmo período, por incurso nas sanções do art. 32, caput, da Lei 9.605/98, c/c o art. 103 do ECA.

Apela em razões de fls. 92 a 97, postulando a reforma da sentença para que a representação seja julgada improcedente com base no artigo 189, IV do ECA. Aduz que não há nos autos provas suficientes que demonstrem ser o apelante o responsável pelos ferimentos no animal. Postula, ao final, o provimento do recurso diante da insuficiência do conjunto probatório.

Contra-razões, fls. 99 a 100.

Parecer do Ministério Público, fls. 105 a 108, pelo não provimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.
VOTOS
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (RELATOR)
A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas nos autos. A autoria, apesar de negada pelo apelante está, através do conjunto probatório, devidamente confirmada. A materialidade, por sua vez, está comprovada pelo registro de ocorrência de fls. 06/08.

Segundo narra a inicial, o apelante, em junho de 2006, teria maltratado e ferido um cavalo com uso de cordas e pedaços de madeira. O animal foi encontrado com ferimentos, mal conseguindo firmar-se em pé, necessitando de atendimento veterinário para recuperação.

Nestes termos, estou acolhendo os lúcidos argumentos da r. sentença, fls. 87 a 90 de lavra da ilustre Magistrada ?a quo?, Rosângela Carvalho Menezes, que adoto como razão de decidir, in verbis:

?Cuida-se da denúncia que atribui ao réu a prática do ato infracional de abuso, maltrato e agressão a animal.

A materialidade do delito foi positivada pelo registro de ocorrência (fls. 06-08), bem como pelos depoimentos juntados aos autos.

Da mesma forma, a autoria restou demonstrada.

O adolescente quando ouvido confirmou que na intenção de domar o cavalo, agredia o animal com uma ?soga?. Relatou que quando comprou o animal, ele já apresentava os ferimentos, que, entretanto, não eram graves (fls. 46/47).

Maria Margarete Brito, mão do adolescente, aduziu que quando o filho comprou o cavalo, o mesmo já estava machucado. Afirmou que o representado o adquiriu com a finalidade de fazê-lo puxar carroça de papelão (fls. 48-49).

A testemunha Alberto de Souza Alves, descreveu que há bastante tempo o cavalo pertencia ao representado, e como o mesmo estava doente, o comprou para curá-lo. Declarou que quando vendeu novamente para Renato, o animal estava magro e com ?micuim?, porém curado dos ferimentos. Narrou que o aconselhou a levá-lo a um veterinário, mas não soube se chegou a fazê-lo (fls. 68-71).

A Presidente da Associação Garibaldense de Proteção aos Animais, Juraci Terezinha Bronzato Moro, relatou que após receber denúncia de que o adolescente estava maltratando o animal, foi até sua residência e percebeu que o cavalo encontrava-se fraco e sangrava em diversos pontos do corpo, sendo-lhe oferecida alimentação insuficiente. Assegurou que Renato confessou que agredia o animal com o pretexto de domá-lo, pois o utilizava para recolher papelão (fls. 65-67).

Soma-se a isso, o depoimento do policial militar, Marco Aurélio Silveira do Santos, o qual expôs que ao atender a ocorrência de maus tratos, o adolescente confirmou que batia no animal para domá-lo. Relatou que a situação do animal era precária e que o mesmo sangrava bastante (fls. 77-78).

Do conjunto probatório, restou amplamente demonstrada a ocorrência da infração descrita na representação, vez que além da confissão do infrator, as testemunhas foram categóricas ao citarem as pormenoridades do ocorrido, merecendo o infrator uma correção compatível com suas condições físicas e psíquicas.

Assim, estando caracterizadas a autoria e a materialidade do ato infracional, torna-se imperativa a procedência da representação.?


É a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 32, § 2º, DA LEI 9.605/98 ¿ ABUSO OU MAUS TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS. Materialidade e autoria demonstradas conduzem a confirmação da sentença condenatória. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária quando a pena de multa é cumulativamente prevista para o delito, caso em que a substituição deve operar-se por alguma das demais penas restritivas de direito, como na sentença. Apelação improvida. (Recurso Crime Nº 71001312354, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 25/06/2007)

MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL. ARTIGO 32, DA LEI 9.605/98. Restando comprovada a autoria e a materialidade delitiva, pela prática de agressões na cabeça do cavalo que era obrigado a puxar carroça com peso excessivo, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. NEGARAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001193531, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 07/05/2007)

Restou, dessa forma, comprovada a participação do apelante na prática do ato infracional previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, cumulada com o artigo 103 do ECA.

Isso posto, nego provimento ao apelo.



DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE (REVISOR) - De acordo.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo.

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA - Presidente - Apelação Cível nº 70022563787, Comarca de Garibaldi: \"NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.\"


Julgador(a) de 1º Grau: ROSANGELA CARVALHO MENEZES