APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.
A legislação estadual contempla a proteção de todas as formas de vegetação natural, vedando o corte e a destruição, sem autorização do órgão ambiental (art. 6.º da Lei n. 9.519/92).
Auto de Infração que demonstra suficientemente o cometimento da degradação ambiental pelo corte de vegetação nativa, sem autorização, sujeitando o infrator ao pagamento da multa.
Responsabilidade objetiva do dono do imóvel pelo dano ao meio ambiente (art. 14 da Lei n. 6.938/81).
Inexistência de ilegalidade na apuração e aplicação da pena administrativa.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2008.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (PRESIDENTE E RELATOR)
O Estado do Rio Grande do Sul apela da sentença que julgou procedente ação anulatória proposta por Luís Roberto Ávila Kilpp, objetivando a desconstituição de auto de infração por danos ao meio ambiente.
Em alentadas razões, postula a reforma do julgado calcado na existência de prova do dano ambiental consistente na degradação de 2,4 hectares de mata nativa, cuja proteção está prevista na Constituição e no Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul. Esclarece que a queima de vegetação está prevista como infração de natureza administrativa, prevendo o art. 70 da Lei Estadual n. 9.605/98 a aplicação de pena de multa. Aduz estar correta a autuação do apelado, bem como a aplicação da penalidade, considerando a responsabilidade objetiva do proprietário do imóvel onde se deu o desmatamento. Postula a reforma da sentença. Caso não acolhido o pedido, requer a redução da verba honorária fixada na sentença.
O apelado oferece resposta, pugnando pela legalidade da decisão, porquanto ficou provada a ausência de participação do réu na degradação ambiental, que, aliás, já foi recuperada pelo possuidor do imóvel.
O Ministério Público manifesta-se no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (PRESIDENTE E RELATOR)
Tenho que o recurso prospera.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo e essencialmente à sadia qualidade de vida.
O parágrafo 3.º do referido artigo trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Por sua vez, o art. 14 da Lei Federal n. 6.938/81 prevê as penalidades a serem aplicadas, sem prejuízo daquelas previstas na legislação estadual e municipal.
Sobre a matéria, oportuno citar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DE
EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA CONTRATADA PELA PETROBRÁS. COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PARA IMPOR SANÇÕES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
1.\"(...)
2. As penalidades da Lei n.° 6.938/81 incidem sem prejuízo de outras previstas na legislação federal, estadual ou municipal (art. 14, caput) e somente podem ser aplicadas por órgão federal de proteção ao meio ambiente quando omissa a autoridade estadual ou municipal (art. 14, § 2°). A ratio do dispositivo está em que a ofensa ao meio ambiente pode ser bifronte atingindo as diversas unidades da federação
3. ...
4. ...
5. ...
6. ...
7. ...
8. ...
9. ...
10. ...
11. Recurso especial improvido. (Resp 467212/RJ, Recurso Especial, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, 28.10.2003)
No caso dos autos, o art. 6.º da Lei Estadual n. 9.519/92 contempla a proteção de todas as formas de vegetação natural, vedando o seu corte ou destruição sem autorização do órgão ambiental e o art. 28 do mesmo estatuto proíbe o fogo em todas as formas de vegetação natural.
A prova recolhida no auto de infração (fls. 19/47), em especial as fotografias, dão conta da existência da degradação ambiental (corte de árvores nativas), sujeitando o proprietário do imóvel, independente da apuração de culpa (responsabilidade objetiva), nos termos do art. 14 da Lei n. 6.981/81, à aplicação da pena de multa e à reparação do dano ambiental.
Acerca da responsabilidade objetiva do proprietário do imóvel onde se deu o dano ambiental, colacionam-se os seguintes julgados:
?O poluidor (responsável direto ou indireto), por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14, é obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.? (REsp n. 467.212-0 ? RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma).
?Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e regresso pelo evento.? (REsp n. 442.586-0 ? SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma).
Neste contexto, evidente que não há qualquer ilegalidade na autuação e aplicação de pena de multa prevista na legislação de regência ao dono do terreno onde se deu o ato de degradação ambiental ali descrito.
A pena aplicada (multa de R$ 15.000,00), contudo, desborda do valor do hectare, razão porque, merece ser reduzida, calcada no princípio da razoabilidade.
Dou parcial provimento ao apelo, para julgar procedente, em parte, a ação anulatória, invertidos os ônus sucumbenciais, dispensado do pagamento o autor, pois goza de Assistência Judiciária.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (REVISORA) - De acordo com o Relator.
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES - De acordo.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - Presidente - Apelação Reexame Necessário nº 70024255341, Comarca de Taquara: \"DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME\"
Julgador(a) de 1º Grau: JOAO CARLOS CORREA GREY