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BR - AI - Responsabilidade Civil- Dano Ambiental(STF)

 

Classe: AI 654312
Procedência: RIO DE JANEIRO
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Partes: AGTE.(S) - INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S) - CÉSAR MONTEIRO BOYA
AGDO.(A/S) - ROBERTO CARLOS RANGEL RODRIGUES
ADV.(A/S) - PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA
Matéria: DIREITO CIVIL | Responsabilidade Civil | Dano Ambiental
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vazamento de produtos químicos nas águas do Rio Paraíba do Sul que causou prejuízo à atividade de pesca exercida pelo agravado; e que condenou o agravante ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da condenação.
Alega, no recurso extraordinário, ofensa aos arts. 5º, II, V, X, XIII, XXXIV, XXXV, LIV, LV e LXXIV; 93, IX e X; 170, IV, V e XIII; e 173, § 4º, todos da Constituição federal. Sustenta (1) a nulidade do acórdão dos embargos de declaração no recurso inominado por não ter sanado erros e omissões argüidas; (2) que houve cerceamento de defesa no curso do processo; (3) o descabimento do indeferimento da assistência judiciária gratuita; (4) que o acórdão do recurso inominado é nulo por não ter fundamentação; (5) que a manutenção da condenação inviabilizaria a atividade empresarial da agravante, acarretando ofensa à livre iniciativa e ao exercício da atividade social; (6) que a condenação ao pagamento de custas e honorários foi indevida por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita; (7) e que é duvidosa a forma como sucederam as condenações, bem como é duvidoso o dano efetivamente sofrido pelo agravado.

É o relatório. Decido.
As questões constitucionais suscitadas não podem ser analisadas sem prévio exame da legislação infraconstitucional e das provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. O recurso extraordinário é, pois, inviável, tanto porque eventual ofensa à Constituição seria indireta, como por esbarrar na vedação da Súmula 279 desta Corte.
Por outro lado, não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a ora agravante.
Ademais, esse é o entendimento de ambas as Turmas dessa Corte adotado em controvérsias idênticas à presente: RE 559.501-ED (rel. min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 29.08.2008), AI 646.122-ED (rel. min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe de 01.08.2008), AI 610.728-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06.06.2008), RE 560.955-ED (rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 16.05.2008), AI 645.864-ED (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 18.04.2008), AI 655.792-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 08.02.2008).
Do exposto, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2008.



Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator