AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. MORTANDADE DE PEIXES NO RIO DOS SINOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
1. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA MODALIDADE RETIDA. No caso dos autos, é inegável a impossibilidade de discussão da matéria objeto deste recurso, quando do eventual julgamento de apelação da sentença da execução. A prestação jurisdicional em ocasião futura de nada serviria, já que os efeitos do bloqueio dos valores serão produzidos neste momento processual.
2. BLOQUEIO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA. A decisão do Juízo a quo, que revogou a antecipação de tutela nos autos da ação indenizatória principal não impede o prosseguimento das execuções provisórias, nas quais se busca o adimplemento forçado das parcelas alimentares cuja necessidade foi reconhecida judicialmente em situação pretérita. A revogação da antecipação de tutela, no caso concreto, atinge apenas situações futuras, produzindo efeitos ex nunc.
3. A mera possibilidade de haver exeqüentes que não fazem da pesca sua atividade de subsistência não é suficiente para permitir a liberação dos bloqueios, já que pessoas que realmente necessitam da verba alimentar podem ser prejudicadas. Ficam as empresas que tiveram importâncias bloqueadas resguardadas de prejuízos irreparáveis, mediante a certeza de que os valores apenas serão levantados a partir de comprovação de sua necessidade.
4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não merece deferido o pleito contra-recursal dos agravados de aplicação de multa por litigância de má-fé. No caso dos autos, não se verifica a existência das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE) E DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2008.
DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UTRESA ? UNIÃO DOS TRABALHADORES EM RESÍDUOS ESPECIAIS E SANEAMENTO AMBIENTAL, nos autos de execução provisória ajuizada por COLÔNIA DE PESCADORES Z-5 ? ERNESTO ALVES e OUTRO em face de decisão que determinou o bloqueio de numerário de todas as executadas até o montante do débito apurado na execução, condicionando a liberação do alvará à comprovação da necessidade.
2. Em suas razões recursais, a agravante faz um breve relato dos fatos, narrando que, a demanda decorre de execução provisória proposta em razão do ajuizamento de ação coletiva pelos agravados, nos autos da qual foi determinado o pagamento de um salário mínimo a cada um dos membros da Colônia de Pescadores, a título de alimentos provisionais. Afirma que, em 14/04/2008, o Juízo a quo revogou, no bojo da ação indenizatória principal, a decisão que havia deferido a antecipação de tutela, concedendo os alimentos, tendo em vista notícia de que o Rio dos Sinos teria recuperado sua piscosidade. Ressalta que, não obstante a revogação, em 16/04/2008, na execução provisória que ensejou o presente recurso, foi prolatada decisão determinando o bloqueio de numerário de todas as executadas. Salienta a contrariedade entre ambas decisões e menciona que a manutenção do bloqueio lhe causará grandes prejuízos. Alega que o bloqueio dos valores deve ser realizado apenas após a comprovação da necessidade do exeqüente. Sublinha que inúmeros associados, que ingressaram como parte autora no pleito indenizatório, não são pescadores, motivo pelo qual não lhes assiste direito ao recebimento da importância requerida. Consigna que as alegações inverídicas ensejaram, inclusive, a instauração de inquérito policial no Segundo Distrito Policial de São Leopoldo, que culminou no indiciamento do Presidente da Colônia agravada pela prática de tentativa de estelionato e falsidade ideológica. Nesse sentido, colaciona trechos das declarações prestadas no inquérito policial. Conclui que, ante a ausência da comprovação de necessidade, a manutenção do bloqueio dos valores revela-se medida extremamente gravosa. Assevera que é desnecessária a concessão dos alimentos provisionais determinada, porquanto os pescadores receberam o valor relativo a seguro pago pelo Governo Federal, bem como cestas básicas, tendo em vista a ocorrência do evento danoso na piracema, época em que a pesca é proibida. Por fim, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, liberando o bloqueio determinado sobre as contas correntes da agravante.
3. Indeferido o efeito suspensivo, os agravados apresentaram contra-razões, nas quais requerem, preliminarmente, o não recebimento do recurso na modalidade de instrumento, tendo em vista que a decisão agravada não é capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. No mérito, salientam que a interposição do recurso viola o disposto no artigo 17, inciso II, IV, VI e VII do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Ao final, pugnam pelo improvimento do agravo de instrumento e pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo.
4. O Ministério Público, nesta Corte, opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)
5. Cuida-se agravo de instrumento interposto nos autos de execução provisória ajuizada pelas partes agravadas contra a recorrente e as demais empresas, demandadas em ação indenizatória pelos prejuízos ambientais causados no Rio dos Sinos. A propositura da execução foi motivada pelo deferimento, em antecipação de tutela, de alimentos provisionais, no valor de um salário mínimo, nos autos da ação principal. Tal decisão deu ensejo ao ajuizamento de mais de quinhentas execuções provisórias.
6. A fim de garantir a efetividade das execuções, o Juízo a quo havia determinado o bloqueio do numerário necessário ao cumprimento da medida nas contas correntes das demandadas, bem como a expedição de alvarás a cada uma das partes integrantes do pólo ativo da demanda.
Em 14 de abril de 2008, o Juízo a quo, nos autos da ação indenizatória principal, revogou a antecipação de tutela concedida, sustentando que o Rio dos Sinos havia recuperado a sua piscosidade, razão pela qual os pescadores poderiam, a partir de então, ?viver do fruto de seus respectivos trabalhos?.
O mencionado despacho não impediu, contudo, que fosse determinado o prosseguimento das execuções provisórias, no bojo das quais foi determinando o bloqueio de numerário da conta bancária da agravante, condicionando a expedição de alvará à comprovação da necessidade, decisão em relação à qual foi interposto o presente recurso.
I ? Preliminar
a) Conversão do agravo em sua modalidade retida
7. Não merece acolhida a preliminar suscitada pelos agravados.
8. O artigo 522 do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá agravo de instrumento. No caso dos autos, é inegável a impossibilidade de discussão da matéria objeto deste recurso, quando do eventual julgamento de apelação da sentença da execução. A prestação jurisdicional em ocasião futura de nada serviria, já que os efeitos do bloqueio dos valores serão produzidos neste momento processual.
Caso dotadas de verossimilhança as alegações da agravante, indiscutíveis os danos e prejuízos de difícil reparação a que estaria sujeita. Assim, impende o recebimento e processamento do presente recurso por instrumento, razão pela qual há de se afastar a preliminar suscitada.
II ? Mérito
a) Bloqueio dos valores depositados em instituição financeira
9. No mérito, nada há nos autos a autorizar o levantamento do bloqueio dos valores, já que não houve qualquer alteração fática que permitisse abdicar da garantia.
10. A decisão do Juízo a quo, que revogou a antecipação de tutela nos autos da ação indenizatória principal, não impede o prosseguimento das execuções provisórias, nas quais se busca o adimplemento forçado das parcelas alimentares cuja necessidade foi reconhecida judicialmente em situação pretérita. A revogação da antecipação de tutela, nesse caso, atinge apenas situações futuras.
Os alimentos não se fazem mais necessários, a partir do momento em que se reconheceu o retorno da piscosidade do Rio dos Sinos. Essa nova situação não invalida, contudo, a tentativa de obter o adimplemento das parcelas que haviam sido deferidas em momento anterior e que, em razão da impossibilidade temporal de implementar imediatamente a determinação judicial, se prolonga até o momento.
A propósito, colaciono trecho da decisão em que indeferi o efeito suspensivo pleiteado: ?Com efeito, evidentemente, a decisão impugnada de primeiro grau determinou a exoneração da verba alimentar com efeitos ex nunc, é dizer, com efeitos prospectivos, para o futuro, e não com caráter retroativo (aí sim poder-se-ia cogitar de paradoxo jurídico). Em primeiro lugar, isso deflui da leitura da decisão revogatória dos alimentos provisionais, bem assim do claro teor da decisão agravada superveniente, prolatada dois dias após, na qual o ilustre juiz comandou o bloqueio de numerário de todas as executadas, até o montante do débito apurado na execução, devidamente atualizado, conforme último demonstrativo apresentado pelos exeqüentes, permanecendo a liberação do alvará sujeita à comprovação da necessidade. Indubitável o dever de pagar os alimentos concernentes ao período pretérito, remanescendo tão-somente a questão da individualização da comprovada necessidade em cada uma das execuções provisórias, notadamente para proteger as empresas contra eventuais falsos pescadores, supostamente infiltrados entre os verdadeiros pescadores necessitados dos alimentos.?
Assim, não há de se falar em contradição a obstaculizar o andamento das execuções provisórias e impedir o bloqueio dos valores determinados pelo Juízo a quo e confirmados nesta instância.
11. No que tange à existência de exeqüentes que não vivem da pesca e não satisfazem as condições para integrar o pólo ativo da demanda, já me manifestei, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70023090012, que a necessidade do credor deve ser demonstrada em primeira instância.
A mera possibilidade de haver exeqüentes que não fazem da pesca sua atividade de subsistência não é suficiente para impedir a liberação dos bloqueios, já que pessoas que realmente necessitam da verba alimentar podem ser prejudicadas. Ademais, ficam as empresas que tiveram importâncias bloqueadas resguardadas de prejuízos irreparáveis, mediante a certeza de que os valores apenas serão levantados a partir de comprovação de sua necessidade.
12. A alegação genérica de que não existem condições para realização de pesca profissional no Rio dos Sinos também não é suficiente para afastar o bloqueio dos valores. A capacidade do exeqüente de obter a partir da pesca no Rio dos Sinos a sua subsistência também deverá ser demonstrada no primeiro grau, razão pela qual merece mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo.
b) Multa por litigância de má-fé
13. Não merece deferido o pleito contra-recursal dos agravados de aplicação de multa por litigância de má-fé. No caso dos autos, não se verifica a existência das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
14. Em momento algum, procurou a agravante alterar a verdade dos fatos. A afirmação de que muitas pessoas ajuizaram execuções provisórias sem sequer extraírem da pesca a sua sobrevivência não se encontra dissociada da realidade, razão pela qual, em outras oportunidades, esta Câmara reconheceu a necessidade de condicionar a liberação dos valores de natureza alimentar à demonstração do vínculo com a atividade pesqueira profissional.
15. O mencionado recurso também não pode ser compreendido como protelatório ou com escopo de opor resistência injustificada ao andamento do processo. No ponto, cumpre mencionar que sequer foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual as execuções provisórias puderam prosseguir sem qualquer prejuízo.
A provocação de incidentes infundados não se verifica no caso dos autos. Embora tenha sido noticiada a interposição de exceção de pré-executividade, tal incidente não é objeto de análise deste agravo, razão pela qual não há como, por este motivo, aplicar a multa por litigância de má fé requerida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR - De acordo.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE) - De acordo.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70025706789, Comarca de Estância Velha: \"NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.\"
Julgador(a) de 1º Grau: NILTON LUIS ELSENBRUCH FILOMENA