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BR - AI. Direito Ambiental. Gruta do Carimbado. Reserva Particular do Patrimonio Natural. Proibi??o de Explora??o de atividade econ?mica. Princ?pio da Preven?

 

 

Processo

Agravo de Instrumento Cv 1.0693.11.004528-5/001      0349585-91.2012.8.13.0000 (1)

 

Relator(a)

Des.(a) Áurea Brasil

 

Órgão Julgador / Câmara

Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL

 

Súmula

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

 

Comarca de Origem

Três Corações

 

Data de Julgamento

25/10/2012

 

Data da publicação da súmula

07/11/2012

 

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO AMBIENTAL - GRUTA DO CARIMBADO - RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - LIMINAR - VEDAÇÃO DOS ACESSOS À GRUTA - PROIBIÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO JULGADOR DE ORIGEM - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - MULTA COMINATÓRIA - NATUREZA INIBITÓRIA E COERCITIVA - FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.  1. Os provimentos cautelares nas ações ambientais constituem importante veículo de concretização das normas que visam a estabelecer um meio ambiente saudável e equilibrado, representando, deste modo, a efetivação do princípio da prevenção.  2. Decisão liminar impedindo o proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural (Gruta do Carimbado) de exercer atividade exploradora no local, impondo-lhe, ainda, a adoção de medidas para a vedação dos acessos à gruta.  3. Ausência de demonstração do eficaz cumprimento integral da decisão agravada - proferida com o intuito de garantir a preservação de área ambiental especialmente protegida -, havendo perigo de lesão irreparável ao meio ambiente e à coletividade. Manutenção do decisum primevo.  4. Razoabilidade da multa coercitiva aplicada, diante de seu caráter inibitório.  5. Recurso não provido.

 

 Inteiro Teor

   

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO AMBIENTAL - GRUTA DO CARIMBADO - RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - LIMINAR - VEDAÇÃO DOS ACESSOS À GRUTA - PROIBIÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO JULGADOR DE ORIGEM - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - MULTA COMINATÓRIA - NATUREZA INIBITÓRIA E COERCITIVA - FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.  1. Os provimentos cautelares nas ações ambientais constituem importante veículo de concretização das normas que visam a estabelecer um meio ambiente saudável e equilibrado, representando, deste modo, a efetivação do princípio da prevenção. 2. Decisão liminar impedindo o proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural (Gruta do Carimbado) de exercer atividade exploradora no local, impondo-lhe, ainda, a adoção de medidas para a vedação dos acessos à gruta. 3. Ausência de demonstração do eficaz cumprimento integral da decisão agravada - proferida com o intuito de garantir a preservação de área ambiental especialmente protegida -, havendo perigo de lesão irreparável ao meio ambiente e à coletividade. Manutenção do decisum primevo.  4. Razoabilidade da multa coercitiva aplicada, diante de seu caráter inibitório.  5. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0693.11.004528-5/001 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - AGRAVANTE(S): ANTONIO HENRIQUE VILAS BOAS - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2012. DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL  RELATORA DESA. ÁUREA BRASIL (RELATORA) V O T O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO HENRIQUE VILAS BOAS contra a r. decisão de f. 211/212-TJ, proferida nos autos de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a qual deferiu o pedido liminar formulado pelo Parquet, proibindo a visitação turística da Gruta do Carimbado, determinando ao agravante que procedesse à vedação dos acessos à gruta, bem como deixasse de exercer atividade exploradora no local, sob pena de multa.  O agravante alega que: a) a liminar concedida pelo Magistrado a quo fundou-se em situação pretérita, que não mais condiz com a realidade dos fatos; b) todas as medidas impostas pela decisão recorrida já foram cumpridas; c) a ação civil pública fora ajuizada pelo Parquet com a finalidade de proteger e conservar a Gruta do Carimbado, localizada em São Thomé das Letras/MG; d) a referida cavidade natural estaria sendo degradada pela extração de quartzito, promovida pela Mineração Vilas Boas LTDA, bem como pelo turismo; e) é coproprietário superficiário do local onde situa-se a Gruta do Carimbado, tendo constituído Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; f) inicialmente, o Juiz da causa indeferiu o pedido liminar, vindo depois a rever seu posicionamento, em razão da frustração da tentativa de citação de todos os requeridos; g) "a suposta dificuldade em realizar a citação dos Demandados em nenhum momento é capaz de demonstrar qualquer periculum in mora que esteja correndo a Gruta do Carimbado"; h) em vistoria técnica realizada pelo IEF, não foram encontrados vestígios de exploração minerária ou qualquer alteração do uso do solo, tendo sido adotadas, pelos empreendimentos minerários do entorno, medidas visando à mitigação do impacto ambiental; i) "o título minerário concedido à Mineração Vilas Boas LTDA. não alcança a localização da referida cavidade"; j) não restou demonstrado que a Gruta encontra-se em situação de risco; k) a fixação de multa pelo descumprimento da decisão é descabida, uma vez que a proteção ao meio ambiente é dever do Estado.  Por isso, requer seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão objurgada.  Indeferido o pedido de efeito suspensivo, em decisão exarada às f. 317/321-TJ. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo às f. 327/328-TJ, acompanhada dos documentos de f. 329/463. À f. 470v-TJ, o i. Promotor de Justiça, Claudio Ferreira de Oliveira Filho, manifestou-se ciente.  Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, opinou o douto Procurador, Dr. Geraldo Magela Carvalho Fiorentini, pelo desprovimento do agravo (f. 475/485).  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A ação civil pública em questão foi ajuizada pelo Parquet após a instauração de inquérito civil público, ante a constatação de que a atividade minerária explorada pelo agravante, bem como a visitação turística desordenada por ele permitida, estaria expondo a risco a Gruta do Carimbado (f. 31/47-TJ). Observa-se que a Gruta do Carimbado situa-se em imóvel de propriedade do recorrente, sendo que, para protegê-la, instituiu, por meio da Portaria IEF n. 98, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 06.06.2009, uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (cf. se extrai do Termo de Compromisso à f. 228-TJ).  Nos termos do art. 21 da Lei n. 9.985/00, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.  E, segundo §2º do mesmo dispositivo legal, só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento, a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.  No âmbito do Estado de Minas Gerais, as RPPN´s encontram-se regulamentadas pelo Decreto n. 39.041/98, impondo-se ao proprietário do imóvel uma série de deveres, tais como a vedação ao desenvolvimento de qualquer atividade que comprometa ou altere os atributos naturais da RPPN que tiverem justificado sua criação (art. 6º, §2º), e a divulgar, na região, sua condição de RPPN, inclusive com a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo quanto à proibição de desmatamento, queimada, caça, pesca, apanha, captura de animais e qualquer outro ato que afete ou possa afetar o meio ambiente (art. 9º). Na espécie, observa-se que o MM. Juiz a quo, ao deferir a tutela liminar, em consonância com os regramentos acima citados, determinou ao agravante que procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, à vedação dos acessos da gruta, mediante a colocação de cercas, portões fechados, placas de advertência e de esclarecimento do embargo judicial, com vigilância; bem como que deixasse de exercer atividade exploradora no local, resguardando uma distância de trinta metros, sob pena de multa de R$10.000,00, limitada, à primeira vista, em vinte dias (f. 211/212-TJ). Pois bem. De inicio, cumpre destacar que o agravante não se insurge quanto à pertinência das medidas liminarmente impostas pelo julgador de origem, aduzindo que o decisum primevo deve ser revogado por já terem sido, tais medidas, "devida e efetivamente cumpridas pelo Agravante" (f. 05). Todavia, tal circunstância não se presta a respaldar a revogação do decisum. Outrossim, importante consignar que o recorrente, não obstante tenha carreado aos autos, a fim de demonstrar o cumprimento da ordem judicial, fotografias supostamente retiradas no entorno da gruta - as quais, no entanto, sequer se encontram datadas -, e comunicado à população de São Thomé das Letras sobre a proibição da visitação turística, publicado na edição de 15 a 31 de janeiro a 2012 de jornal local, não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, através, por exemplo, de laudo elaborado por técnico especializado, que as medidas ordenadas pelo Juízo foram efetivamente atendidas.  Observo que o Laudo Técnico de Vistoria realizado pelo IEF em 1º de abril de 2011 (f. 173/179), citado pelo agravante em sua peça recursal, não é conclusivo quanto à adequada preservação da Gruta do Carimbado, porquanto consigna, em suas considerações finais, que "a RPPN Gruta do Carimbado não apresenta alterações de uso do solo, entretanto os danos ambientais estão além desse tipo de intervenção, dada sua vulnerabilidade à ação da detonação advinda da natureza dos empreendimentos vizinhos, visitação desordenada e da ausência de iniciativas que garantam efetivamente o controle e a proteção da referida área". Cediço que os provimentos liminares nas ações ambientais, principalmente os que têm por escopo a interrupção de gravosos danos ao meio ambiente, muitas vezes irrecuperáveis - como o que se verifica na hipótese em exame -, constituem-se como importante veículo de concretização das normas que visam a estabelecer um meio ambiente saudável e equilibrado, representando, deste modo, a efetivação do princípio da prevenção. Sobre o princípio da prevenção, leciona Édis Milaré: Aplica-se esse princípio, como se disse, quando o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetivamente perigosa. (...) Daí a assertiva, sempre repetida, de que os objetivos do Direito ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua atenção está voltada para momento anterior à consumação do dano - o do mero risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando possível, excessivamrnte onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução. (...) Na prática, o princípio da prevenção tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. (MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência e glossário. 7. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 1070/1071). Deste modo, diante da ausência de elementos de prova técnica a corroborar o eficaz cumprimento integral da decisão agravada - proferida com fulcro no princípio da prevenção, a fim de garantir a preservação de área ambiental especialmente protegida -, entendo que permanece o perigo de lesão irreparável ao meio ambiente e à coletividade, não havendo respaldo, portanto, para a revogação do decisum primevo.  Por fim, considerando as circunstâncias do presente caso, tenho que a multa coercitiva, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), diante de sua natureza inibitória, não se mostra desarrazoada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas, na forma da lei. DES. BARROS LEVENHAGEN - De acordo com o(a) Relator(a). DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."