BR - AI - descarte de res?duos s?lidos(TJRS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO AMBIENTAL.
DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
INFRAÇÃO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.
Pedido de liberação do veículo do impetrante, apreendido em razão de fiscalização providenciada pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar quando efetuava a descarga de resíduos sólidos, cometendo, portanto, infração contra o meio ambiente.
Alegação central da empresa agravante no sentido de que trabalha com a coleta de entulhos, cargas sólidas, sendo devidamente registrada, e que o veículo apreendido encontrava-se regular, sustentando a não-aceitabilidade da apreensão do bem por tempo superior ao necessário para a formalização do auto de infração.
Aplicação do art. 102, IV, da Lei Estadual nº 11.520/00 (Código Estadual do Meio Ambiente).
Necessidade de conhecimento prévio do inteiro teor das informações da autoridade apontada como coatora para o exame da verossimilhança da pretensão da agravante.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO (PRESIDENTE) E DES. ROGÉRIO GESTA LEAL.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2008.
DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO (RELATOR)
NICHELE E NICHELE LTDA interpôs agravo de instrumento, no curso do mandado de segurança por ele impetrado contra ato do COMANDANTE DO COMANDO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR, atacando a decisão que indeferiu a liminar que tinha o escopo de obter liberação do veículo do impetrante, apreendido em razão de fiscalização providenciada pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar quando efetuava a descarga de resíduos sólidos.
A alegação central é de que a empresa agravante trabalha com a coleta de entulhos, cargas sólidas, sendo devidamente registrada, e que o veículo apreendido (placas IEL 8919, caminhão Mercedes Benz/L 1618) encontrava-se regular. Sustentou não ser aceitável a apreensão do bem por tempo superior ao necessário para a formalização do auto de infração. Pediu agregação de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o provimento do mesmo para que se conceda a liminar pleiteada.
Juntou documentos.
O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso restou denegado.
Sobreveio parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO (RELATOR)
Eminentes Colegas! A controvérsia vertida no agravo de instrumento cinge-se ao exame do pedido de liberação do veículo do impetrante em sede de liminar, que teria sido apreendido em razão de fiscalização providenciada pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar quando efetuava a descarga de resíduos sólidos, cometendo, portanto, infração contra o meio ambiente.
Sustentou a empresa agravante que trabalha com a coleta de entulhos, cargas sólidas, sendo devidamente registrada.
Disse que o veículo apreendido encontrava-se regular, sustentando a não-aceitabilidade da apreensão do bem por tempo superior ao necessário para a formalização do auto de infração.
No caso dos autos, houve a aplicação do art. 102, IV, da Lei Estadual nº 11.520/00 (Código Estadual do Meio Ambiente), pelo que se infere dos documentos colacionados às fls. 23/4 dos autos.
A situação se revela peculiar, entretanto, ratifico integralmente a decisão que denegou a agregação de efeito suspensivo ao recurso, de modo que passo a transcrevê-la para evitar a desnecessária tautologia, ipsis litteris:
2. O artigo 558 do CPC autoriza a agregação de efeito suspensivo ao recurso, quando sejam relevantes os fundamentos da irresignação e quando exista risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ao compulsar os autos, percebe-se que não restou formado, nesse instante processual, um juízo de verossimilhança suficiente a autorizar a agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
Inauguro a análise para a concessão do efeito suspensivo ativo, referindo que a decisão atacada, da lavra do eminente Magistrado, Dr. Giovanni Conti, que, com sua habitual clareza de argumentos, esclarece as razões pelas quais não é possível conceder a liminar pretendida (fl. 25 desses autos):
Vistos.
Pretende a impetrante a concessão de medida liminar determinando a liberação de seu veículo, apreendido pela fiscalização do Batalhão Ambiental da Brigada Militar quando efetuava a descarga de resíduos sólidos.
Insurge-se contra o ato de apreensão do veículo, sob o fundamento de ferir o direito de propriedade, inviabilizando o exercício de sua atividade.
O art. 102, inciso IV, da Lei Estadual 11.520/00 prevê especificamente a apreensão de equipamentos ou veículos utilizados no cometimento de infrações, não restando, portanto, evidenciada qualquer ilegalidade no ato cometido pela autoridade coatora.
Ademais, a cópia do termo circunstanciado acostada aos autos denota que o infrator não possui licença do órgão ambiental competente, não tendo a impetrante sequer acostado aos autos eventual regularidade de sua atuação.
Inexiste, aparentemente, direito líquido e certo a ser preservado, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 dias.
Intime-se a empresa impetrante.
Por óbvio, o deslinde de algumas peculiaridades mostra-se imprescindível para a solutio.
Destarte, por esses fundamentos, impõe-se a denegação de agregação de efeito suspensivo ao recurso.
Em síntese, fica mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, até o julgamento final da demanda.
3. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Corroborando o entendimento acima exposto, também foi o parecer do Ministério Público (fls. 36ss), da lavra do douto Procurador de Justiça Dr. Paulo Roberto de Aguiar Tesheiner, que trouxe precedente específico acerca do tema, que ora transcrevo:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DANO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO SERIA ALUGADO A TERCEIROS QUE NÃO SE CONFIRMA E QUE IMPRESCINDE DE PROVAS. Completamente infundado o pedido veiculado em sede de mandado de segurança, pois não há direito líquido e certo a ver liberado o veículo flagrado em infração ambiental. À unanimidade, denegaram a ordem. (Mandado de Segurança Nº 70022881585, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 28/03/2008).
Assim, no caso concreto, não é possível o reconhecimento da verossimilhança da pretensão da empresa impetrante, ora agravante, sem que se tenha conhecimento do teor das informações da autoridade apontada como coatora.
Por todo o exposto, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento, confirmando a douta decisão agravada.
É o voto.
DES. ROGÉRIO GESTA LEAL - De acordo.
DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70024295156, Comarca de Porto Alegre: \"DESPROVERAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.\"
Julgador(a) de 1º Grau: GIOVANNI CONTI