BR - Agravo de Instrumento. Tutela Antecipada. Possibilidade. Inaudita altera pars. Defesa do Patrim?nio Hist?rico. TJMG
Processo Agravo de Instrumento Cv 1.0064.12.000177-7/001 0574817-24.2012.8.13.0000 (1) Relator(a) Des.(a) Manuel Saramago Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL Súmula RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Comarca de Origem Belo Vale Data de Julgamento 23/08/2012 Data da publicação da súmula 30/08/2012 Ementa
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO - TUTELA ANTECIPADA - INSTRUMENTOS DE VIGILÂNCIA - AUDIÊNCIA PRÉVIA - LEI Nº 8.437/92 - EXIGÊNCIA MITIGADA - "PERICULUM IN MORA" - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CONCESSÃO - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - VALOR EXACERBADO - RAZOABILIDADE. Diante da verossimilhança das alegações, bem como do "periculum in mora", há de ser mantida decisão que, em ação civil pública, defere tutela antecipada, objetivando a proteção de patrimônio histórico. Diante do exacerbado valor da multa cominatória estabelecida - R$ 10.000,00 diários -, impõe-se sua redução, com fulcro no Princípio da Razoabilidade.
Inteiro Teor
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO - TUTELA ANTECIPADA - INSTRUMENTOS DE VIGILÂNCIA - AUDIÊNCIA PRÉVIA - LEI Nº 8.437/92 - EXIGÊNCIA MITIGADA - "PERICULUM IN MORA" - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CONCESSÃO - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - VALOR EXACERBADO - RAZOABILIDADE.
Diante da verossimilhança das alegações, bem como do "periculum in mora", há de ser mantida decisão que, em ação civil pública, defere tutela antecipada, objetivando a proteção de patrimônio histórico.
Diante do exacerbado valor da multa cominatória estabelecida - R$ 10.000,00 diários -, impõe-se sua redução, com fulcro no Princípio da Razoabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0064.12.000177-7/001 - COMARCA DE BELO VALE - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: IEPHA INST ESTADUAL PATRIMONIO HISTORICO ARTISTICO MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
RELATOR.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO (RELATOR)
V O T O
CONHEÇO DO RECURSO, pois que presentes os pressupostos de sua admissão.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 36/38-TJ que, em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do IEPHA - INSTITUTO ESTADUAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS, deferiu pedido de tutela antecipada, cominando ao agravante a obrigação de fazer, consubstanciada na "implantação e manutenção de serviço permanente e ininterrupto de vigilância patrimonial na seda da Fazenda Boa Esperança, sediada na zona rural do Município de Belo Vale/MG", sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Em razões recursais, afirma o agravante, em síntese, que caracterizada ofensa à Lei nº 8437/92, considerando que, além de satisfativa, a concessão da medida sob enfoque deu-se sem prévia oitiva da Fazenda Pública; que a pretensão inicial representa ingerência indevida no que se refere à definição discricionária das políticas públicas; que incabível multa moratória; e, por fim, que impossível à atribuição de crime de desobediência "in casu".
Pois bem.
Sabidamente, o preceito emergente do art. 2º da Lei nº 8.437/92, em situações como a dos autos, deve ser relativizado, sob pena de obstar a efetividade do poder geral de cautela, máxime quando se trata de tutela ao patrimônio público.
Ademais, "in casu", a inobservância do preceito emergente do art. 2º, da Lei 8.437/92 não resultou em prejuízo ao agravante, a teor do art. 249, § 1º, do CPC, que se valeu da interposição do presente recurso, infirmando, in totum, a decisão agravada.
Igualmente, a pretensão inicial do agravado não experimenta óbice no art. 1º da Lei 8.437/92, considerando ser plenamente passível de reversão.
No mais, a decisão ora objurgada tem amparo, dentre outros, no art. 129, III, da Constituição Federal c/c art. 1º, III, da Lei nº 7347/1985.
Não se há falar, portanto, em ingerência indevida do "Parquet".
Ora, como já salientado em razão do recebimento do presente pleito recursal, no decisório recorrido o julgador da causa faz expressa menção dos danos já causados e a situação de abandono a que se encontra exposta o conjunto paisagístico, artístico e histórico da Fazenda da Boa Esperança, imóvel sob administração do IEPHA - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, tombado através do Decreto 17.009/75.
Desta feita, presentes os requisitos insertos no art. 273 do CPC, consubstanciados, primordialmente, na necessidade de implementação de medidas de vigilância no dito conjunto da Fazenda Boa Esperança, há de ser mantida a decisão ora objurgada.
Quanto à multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação ("astreites"), certo é inexistir qualquer impedimento legal para tanto.
Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça: REsp 854.283/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 18.9.2006, p. 303; REsp 775.233/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1º.8.2006, p. 380; REsp 804.107/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.6.2006, p. 252; REsp 821.033/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.4.2006, p. 194; REsp 796.215/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.2.2006, p. 464.
Não obstante, encontra-se fixada em patamar exacerbado, devendo ser, portanto, minorada.
Por fim, não há qualquer óbice em constar na decisão ora objurgada que o seu descumprimento poderá ocasionar crime de responsabilidade. Trata-se, a toda evidência, de previsão genérica, que não substitui, por óbvio, necessidade de posterior verificação da presença dos elementos definidores do tipo penal.
Isto posto, hei por bem DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA FIXAR MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (mil reais), LIMITADA A QUANTIA DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DES. MAURO SOARES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BARROS LEVENHAGEN - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."