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BR - Agravo de Instrumento. ACP por Dano Ambiental. Polui??o Sonora. Eventos culturais realizados em per?metro urbano. Liminar. Presen?a dos requisitos. Deferimento. Recurso provido.

 

Quinta Turma Cível

Agravo - N. 2010.037575-7/0000-00 - Campo Grande.

Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.

Agravante               -   Ministério Publico Estadual.

Prom. Just.              -   Alexandre Lima Raslan.

Agravada                -   Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul - Acrissul.

Advogados             -   Ary Raghiant Neto e outro.

 

E M E N T A           ?   AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL ? POLUIÇÃO SONORA ? EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS EM PERÍMETRO URBANO ? LIMINAR ? PRESENÇA DOS REQUISITOS ? DEFERIMENTO ? RECURSO PROVIDO.

A concessão de liminar depende da verificação da fumaça do bom direito e do perigo da demora. O primeiro requisito, amplamente demonstrado pelo elenco documentário acostado aos autos e reconhecido pelo Juízo da causa, consiste violação à normas ambientais que coíbem a poluição sonora, verificada na realização de eventos culturais (shows, rodeios etc.). O perigo da demora exurge da irreparabilidade do dano à saúde de um número indeterminado de pessoas expostas à poluição sonora.

A  C  Ó  R  D  à O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 26 de janeiro de 2011.

 Des. Sideni Soncini Pimentel ? Relator 

RELATÓRIO

O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel

O Ministério Público Estadual interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública que move em face da Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul ? Acrissul, indeferindo o pedido de liminar. Esclarecer que a pretensão inicial tem por objetivo a cessação de atividades que causam poluição sonora, realizadas no Parque de Exposições Laucídio Coelho, nesta Capital. Infirma as premissas fáticas adotadas pelo Juízo da causa quanto à periodicidade dos eventos, sustentando que a recorrida promove ou permite que se realizem eventos semanalmente naquele local. Assevera estar comprovado nos autos, por laudo pericial, o dano ambiental (poluição sonora), ressaltando que o dano irreparável ou de difícil reparação estaria consubstanciado nos riscos à saúde e ao sossego da população local. Quanto à fumaça do bom direito, assevera que a promoção de shows, feiras e eventos musicais, diretamente ou mediante aluguel, causam ruídos muito acima dos limites permitidos, conforme demonstrados em laudos técnicos. Destaca, ainda, que a recorrida não obteve licença ambiental, cuja concessão está condicionada à adoção de medidas preventivas de poluição sonora, que o empreendimento Parque de Exposições Laucídio Coelho funciona sob a Licença Prévia nº 01.111/2007, vencida desde 28 de março de 2009, que não contemplava a avaliação de impactos ambientais para a atividade de eventos musicais. Prossegue aduzindo que a conduta da agravada descumpre as diretrizes da Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei Orgânica do Município de Campo Grande. Requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão e determinar ao Agravado que se abstenha de realizar atividades e eventos no Parque de Exposições Laucídio Coelho até que obtenha as licenças ambientais, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 por evento realizado.

O Juízo da causa prestou suas informações. Contraminuta pugnando pelo improvimento.

VOTO

O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel (Relator)

Pretende o Ministério Público Estadual reformar a decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos da Ação civil Pública que move em face da Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul ? Acrissul, visando a imposição de obrigação de não fazer, para que se abstenha de realizar ou permitir que sejam realizados por terceiros as atividades de shows, eventos musicais e rodeios no Parque de Exposições Laucídio Coelho, até que providencie a competente licença ambiental de operação dessas atividades e licença especial junto à secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR). O Juízo da causa indeferiu o pleito, reputando ausente a urgência da medida. Inconformado, insurge-se o Ministério Público.

A decisão invectivada, a meu juízo, merece reforma. A concessão de medida liminar depende da verificação da fumaça do bom direito e do perigo da demora, como é cediço.

O primeiro requisito restou amplamente demonstrado nos autos, como o reconheceu o Juízo da causa. Não bastasse isso, a contraminuta apresentada pela recorrida não faz uma referência sequer ao tema, tornando incontroversa a alegação no sentido de que a recorrido, de fato, não possui as licenças ambientais mencionadas na inicial. Finalmente e ademais, o elenco probatório acostado com a inicial, especialmente o laudo de medição sonora (f. 464-469) atestam a produção de ruídos acima do limite legal quando da realização dos eventos, tal como mencionado na inicial.

Resta analisar, então, o perigo da demora. Nesse ponto, entendo, data maxima venia, que a periodicidade em que ocorrem os eventos culturais no Parque de Exposições Laucídio Coelho é absolutamente irrelevante.

É certo que aquele local é o palco preferido dos organizadores de espetáculos em Campo Grande, fato que tenho por notório, dispensando comprovação, tendo em vista especialmente a quantidade de anúncios desses eventos em diversos meios de comunicação de ampla circulação na cidade de Campo Grande. Não bastasse isso, o próprio Juízo a quo reconhece expressamente que a Acrissul realiza ali pelo menos dois eventos anualmente, um no mes de abril e outro no segundo semestre, além de mencionar dois espetáculos musicais realizados em março e julho de 2010.

Humberto Theodoro Júnior esclarece que: 

?(...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...) ? (In Processo Cautelar. Ed. Universitária do Direito, 4ª edição, p. 77) 

Na hipótese dos autos, o receio de perecimento da tutela, caso concedida ao final, segundo o Ministério Público, está consubstanciado na reiteração da conduta ilegal da recorrida, que segue realizando shows e rodeios em desacordo com as normas ambientais, o que está evidenciado nos autos. A violação às normas ambientais, diga-se de passagem, relaciona-se à poluição sonora verificada em laudos técnicos em eventos já realizados no Parque de Exposições Laucídio Coelho. Poluição sonora, ao contrário do que muitos pensam, não é causa de simples incômodo, o que já seria suficiente, a meu juízo, para coibi-la. Trata-se de ofensa à integridade física das pessoas, daí porque considerada dano ambiental.

Segundo o Dr. Pimentel Souza, Professor Titular de Neurofisiologia da UFMG:

?...os distúrbios do sono e da saúde em geral no cidadão urbano, devidos direta ou indiretamente ao ruído, através de estresse ou perturbação do ritmo biológico, foram revistos na literatura científica dos últimos 20 anos. Em vigília, o ruído de até 50dB(A) (Leq) pode perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB(A) provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto. O estresse degradativo do organismo começa a cerca de 65dB(A) com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc. Provavelmente a 80dB(A) já libera morfinas biológicas no corpo, provocando prazer e completando o quadro de dependência. Em torno de 100dB(A) pode haver perda imediata da audição. Por outro lado, o sono, a partir de 35dB(A), vai ficando superficial, à 75dB(A) atinge uma perda de 70% dos estágios profundos, restauradores orgânicos e cerebrais.? (em artigo intitulado ?Efeitos da Poluição Sonora no Sono e na Saúde em Geral ? Ênfase Urbana?, disponível na rede mundial de computadores no endereço ?http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html, acessado em janeiro de 2011) 

De sorte que o reconhecimento da realização de atos violadores de normas ambientais, nocivas à população urbana, e também do intuito menifesto e confesso de reiteração dessa conduta, caracteriza o perigo da demora.

Diante dessa realidade, entendo inarredável a concessão da liminar, para fazer cessar os danos ambientais, posto que presentes os requisitos, até que se adotem as medidas necessárias à sua prevenção, na forma indicada na inicial.

Questão similar já foi enfrentada por esta Corte: 

?E M E N T A ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AO MEIO AMBIENTE ? POLUIÇÃO SONORA ? EMPRESA CONSTITUÍDA PARA REALIZAÇÃO DE SHOWS, EVENTOS E FESTAS ? LOCAL INADEQUADO ? ZONA RESIDENCIAL ? CONSTRUÇÃO DESPROVIDA DE AMBIENTE ACÚSTICO ADEQUADO AOS FINS SOCIAIS DA EMPRESA ? PROPAGAÇÃO DE SOM EM VOLUME ALTO CAUSANDO POLUIÇÃO SONORA E PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO PÚBLICO ? LEI FEDERAL 6.938/81 ? EMPRESA QUE NÃO TEM O DIREITO DE FUNCIONAR EM DESACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS ? DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO ? MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Todos têm direito a um meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, regra que se projeta em todas as direções e formas, não só no que diz respeito ao equilíbrio ecológico mas, também, no que diz respeito ao sossego público. Oprime a cidadania o ato de desrespeito à regra comezinha de respeito ao sossego público praticado por aquele que, a pretexto de desenvolver atividade econômica de subsistência, dela se utiliza para, às custas do sacrifício alheio, da saúde e do sossego, degradar o meio ambiente com poluição sonora emitida em desacordo com a legislação em vigor. Assim, a empresa que se constitui com a finalidade de realizar eventos sociais, festas, shows e outras atividades artísticas, não tem qualquer direito a ser objeto de tutela ou de proteção se, em primeiro lugar, funciona ao arrepio das normas municipais que regulamentam sua atividade, emitindo volume de som muito acima dos decibéis previstos na legislação local para o período noturno e e se recusa, ainda, a atender as determinações do órgão municipal para sua regularização e, em segundo lugar, recusa-se a aceitar termo de ajuste de conduta, oferecido pelo Ministério Público, com a finalidade de adequar-se à legislação que determina a construção de ambiente acústico próprio aos fins e objetos da empresa, de forma a evitar a propagação do som a todo volume, em horário inadequado, com perturbação do sossego público. Recurso conhecido e improvido, tornando sem efeito a liminar deferida initio litis no recurso, com restabelecimento integral da decisão do juízo de primeiro grau. ? (Agravo - N. 2010.000702-9/0000-00 - Três Lagoas, Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Turma, j. 17.8.2010) 

À luz destas consideração, entendo que a decisão vergastada deve ser reformada, para conceder a liminar, na forma requerida na inicial.

Posto isto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a decisão e deferir a liminar pleiteada e determinar que a requerida abstenha-se, a partir da publicação deste, de realizar eventos que produzam poluição sonora até que obtenha as competentes licenças ambientais mencionadas nos autos. Fixo, para o caso de descumprimento da ordem, multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sideni Soncini Pimentel, Vladimir Abreu da Silva e Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

Campo Grande, 26 de janeiro de 2011.