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BR - Administrativo. Dano Ambiental. Corte de ?rvores. Princ?pio da insignific?ncia. S?mula 7⁄STJ

 

RECURSO ESPECIAL Nº 898.623 - RS (2006?0240456-9)

 

RELATOR:MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE:PORTO ALEGRE COUNTRY CLUB

ADVOGADO:MARIANA DIEHL XAVIER E OUTRO(S)

RECORRIDO:MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

PROCURADOR:CANDIDA SILVEIRA SAIBERT E OUTRO(S)

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Porto Alegre Country Club ajuizou ação ordinária contra a Prefeitura Municipal de Porto Alegre pela imposição de multa administrativa consignada no auto de infração nº 59.103, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em decorrência do abate de 25 (vinte e cinco) árvores, em descumprimento à Lei Municipal 8.133?97.

O pleito foi julgado improcedente e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado:

 

apelação cível. direito ambiental. dano ambiental. corte de árvores nativas sem a devida autorização. imposição de multa pelo ente municipal. possibilidade. insignificância da extensão do dano não comprovada.

APELAÇÃO DESPROVIDA (fl. 294).

 

 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 307).

O recorrente interpôs o presente recurso com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, alegando que o aresto recorrido teria incidido em violação do artigo 3º da Lei nº 6.938?81, tendo em vista que o fato que justificara a aplicação da multa não configuraria dano ambiental dada a irrelevância da conduta em relação ao grande número de árvores existentes na área do clube.

Para justificar a divergência jurisprudencial, traz precedente do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no qual aquela Corte teria entendido que o corte de 20% das árvores de uma região não configura alteração ambiental suficiente para a aplicação da multa.

Em contrarrazões, o Município de Porto Alegre pugna pela mantença do decisório de segundo grau.

Inadmitido o apelo, subiram os autos por decisão em agravo de instrumento.

Instado a manifestar-se, o ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. José Eduardo Santana opinou pelo não-conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:

 

RESP. Ação ajuizada contra o Município de Porto Alegre com vistas à declaração de nulidade de auto de infração ambiental. Abate de árvores nativas sem a devida autorização do órgão competente.  Alegação de inexistência de efetivo dano ao meio ambiente que foi  rejeitada pela instância de origem à luz do conjunto fático-probatório dos autos. Revisão descabida em recurso especial. Precedentes  desse E. STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso (fl. 366).

 

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 898.623 - RS (2006?0240456-9)

 

EMENTA

 

 

ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7?STJ.

1. Na via do recurso especial, não cabe rever o aresto que manteve a pena de multa pelo corte irregular de 12 a 25 árvores, com embasamento na legislação municipal, tendo em vista o que preconiza a Súmula 280?STF.

2. Registrou o acórdão recorrido que não houve "nenhuma prova robusta no sentido de que as árvores foram removidas por razões 'exclusivamente técnicas' e mesmo que assim fosse cabia à autora providenciar a devida autorização", aduzindo-se que "a quantificação ou extensão do dano ao meio ambiente dependeria de uma perícia técnica, sequer requerida pela autora". 

3. Não é possível, na instância especial, rever a premissa que assenta na análise de provas, tendo em vista o enunciado da Súmula 7?STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O acórdão recorrido manteve a sentença que julgara improcedente a ação ordinária para que fosse afastada a imposição de multa pela prática de dano ao meio ambiente, em decorrência do corte de 25 árvores, não acatando o argumento de que o abate de 12 a 25 árvores em um universo de mais de 20 mil não representaria dano significativo ao meio ambiente e degradação da qualidade ambiental.

O presente recurso não merece ser conhecido pela divergência (alínea "c"), porquanto o aresto apontado como paradigma foi emanado da mesma origem (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), consoante o que está insculpido na Súmula 13?STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".

Nada obstante, analiso a pertinência do recurso quanto à alínea "a", em que se alega violação do artigo 3º da Lei nº 6.938?81, no decisum atacado, cujos fundamentos acham-se assim expostos no voto condutor do decisório, da lavra do Relator Dr. Túlio de Oliveira Martins:

 

Segundo Francisco José Marques Sampaio:

 

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, ao qual todos têm direito, em caráter permanente. Esse direito, exercido por todos que vivem em determinado meio, é afetado, em maior, ou menor grau, quando, como decorrência da degradação parcial ou total de determinado recurso ambiental (artigo 3º, inciso, V, da Lei 6.938?81), o equilíbrio ecológico é rompido e a qualidade ambiental é adversamente alterada. Sempre que ocorre degradação da qualidade ambiental (art. 3º, inciso III, da Lei 6.938?81), portanto. Quando assim sucede, pela ocorrência de um dano ecológico é afetado o direito de se viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado e de fruir desse bem que a Lei Maior considera de uso comum do povo. Não é apenas, portanto, a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas, outrossim, a privação imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental proporciona, em conjunto com os demais.

 

No caso, a autora não nega que efetuou a remoção de 25 árvores nativas sem a devida autorização. Por outro lado, vê-se que a demandante havia requerido autorização especial para poda de vegetais à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (fl. 84). Não desconhecia, portanto, que necessitava de autorização especial para abater as árvores (art. 5º c?c art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 8.183?83 ? fls. 174-94).

Não há nenhuma prova robusta nos sentido de que as árvores foram removidas por razões 'exclusivamente técnicas'  e mesmo que assim fosse cabia à autora providenciar a devida autorização.

Enfim, a quantificação ou extensão do dano ao meio ambiente dependeria de uma perícia técnica, sequer requerida pela autora.  

Vale lembrar que caberia à autora provar, de maneira incontestável, o direito alegado ? semper onus probandi ei incumbit qui dicit. Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco, "a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar 'secundum allegata et probata partium' e não 'secundum propriam suam conscientiam' - e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus)" ('Teoria Geral do Processo', p. 349, 10ª ed.).

Em face do exposto, nego provimento à apelação (fl. 297).

 

Como se verifica, o aresto recorrido aplicou a multa em discussão no Decreto nº 8.183?83 (art. 5º c?c art. 18, parágrafo único), norma de âmbito municipal, tendo em vista que o corte de árvores dependia de expressa autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Alega o recorrente que essa decisão teria violado o disposto no art. 3º, II e III, da Lei nº 6.938?81 (Política Nacional do Meio Ambiente), que assim dispõe:

 

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

..........................................................................................................................

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

Pretende-se demonstrar que a penalidade aplicada com supedâneo da norma municipal estaria em descompasso com o que estatui o preceituado na  Lei nº 6.938?81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Na via especial, não cabe discutir se a aplicação da penalidade está adequada com o preceituado na legislação municipal, nos termos da Súmula 280?STF, a qual reconhece a impossibilidade de examinar a correta exegese de norma de direito local. Do mesmo modo, também não poderia ser analisada a eventual ofensa à norma federal, tendo em vista que o voto condutor do acórdão, no particular, limitou-se a invocar citação genérica quanto à preservação do meio ambiente e à necessidade de evitar-se a sua degradação.

O recorrente argumenta que o corte de 12 a 25 árvores, em uma área arborizada de razoável extensão, não causaria maior impacto ambiental que se adequasse na definição de poluição prevista no artigo 3º, II e III, da Lei nº 6.938?81, considerando desnecessária maior comprovação disso, ante a clara desproporção aritmética entre a área preservada e as árvores cortadas.

Entretanto, essa tese não foi analisada pelo aresto atacado.

Ali se registrou que não houve "nenhuma prova robusta nos sentido de que as árvores foram removidas por razões 'exclusivamente técnicas' e mesmo que assim fosse cabia à autora providenciar a devida autorização", aduzindo-se que "a quantificação ou extensão do dano ao meio ambiente dependeria de uma perícia técnica, sequer requerida pela autora". 

Como se constata, ainda que apenas ficássemos no plano do dano ambiental, como busca o recorrente, melhor sorte não lhe socorreria, porquanto o aresto registra que o recorrente não produzira prova clara da inexistência de dano ambiental e a revisão dessa premissa é inviável, ante o óbice da Súmula 7?STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

 

 

É como voto.