BR - ADIN - recomposi??o de reserva legal em im?vel rural(TJMG)
Número do processo: 1.0000.07.456706-6/000(1)
Relator: RONEY OLIVEIRA
Relator do Acordão: HERCULANO RODRIGUES
Data do Julgamento: 27/08/2008
Data da Publicação: 07/11/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 17, incisos V, VI e VII e parágrafo 6º da Lei Estadual nº 14.710/2004. Política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Artigo 19, incisos V e VII, e parágrafo 6º, do Decreto Estadual nº 43.710/04. Regulamento. Reserva legal. Inconstitucionalidade manifesta. Extrapolação de competência suplementar. Disciplina contrária à legislação federal de regência. Ofensa ao artigo 10, inciso V, e parágrafo 1º, I, da Constituição Estadual. Representação acolhida. Vício declarado. - A recomposição da reserva legal em imóveis rurais a ser implementada mediante compensação, consoante a legislação federal de regência, somente é possível se se der por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia.
V.V.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) - RESERVA LEGAL - LEI ESTADUAL Nº 14.309/02, ART. 17, INCISOS V, VI E VII; DECRETO ESTADUAL Nº 43.710/2004, ART. 19, INCISOS V E VI E PARÁGRAFO 6º - SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE - ALEGADA EXORBITÂNCIA DA NORMA ESTADUAL EM RELAÇÃO À NORMA FEDERAL QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA - LEI Nº 4.771/65, ART. 44, INCISOS I, II E III - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - SUPOSTA INFRAÇÃO À CR/88, ART. 24, \'CAPUT\', INCISO VI E PARÁGRAFOS; E, CEMG/89, ART. 10, \'CAPUT\', INCISOS V E VI, E PARÁGRAFOS 1º E 2º, E, ART. 11, \'CAPUT\' E INCISOS II E VI - INOCORRÊNCIA - NORMAS ESTADUAIS QUE SE LIMITAM A REGULAMENTAR A NORMA FEDERAL, RESPEITANDO AS DIRETRIZES DITADAS PELA UNIÃO E ATENDENDO ÀQUELAS ESTABELECIDAS PARA A PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - PRELIMINARES REJEITADAS E REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.07.456706-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PROCURADOR GERAL JUSTIÇA ESTADO MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, GOVERNADOR ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. HERCULANO RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, VENCIDOS O RELATOR E O DES. CARREIRA MACHADO.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2008.
DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator para o acórdão.
DES. RONEY OLIVEIRA - Relator vencido.
>>>
09/07/2008
CORTE SUPERIOR
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.07.456706-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA
O SR. PRESIDENTE (DES. CLÁUDIO COSTA):
Estão inscritos para proferir sustentação oral, pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Dr. André Moura Moreira; pelo Estado de Minas Gerais, o Dr. Cleber Greco; pelo Interessado (Amicus Curiae), Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais, o Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior; e, pelo Interessado (Amicus Curiae), Instituto Estadual de Florestas, o Dr. Charles Alessandro Mendes de Castro.
Há também um pedido de adiamento feito pelo Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula, Procurador de Justiça, em nome do Ministério Público. Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno, o feito será julgado hoje, porque não há possibilidade de adiamento, se todos os advogados, inclusive o Procurador, que é, no caso, parte, estão presentes, e esses advogados não estão concordando com o adiamento.
Fica, então, indeferido, o pedido de adiamento feito pelo Ministério Público.
Passo a palavra aos advogados para se manifestarem, na ordem em que foram anunciados.
(Os advogados procedem às sustentações orais.)
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
Sr. Presidente.
Registro que ouvi, com atenção, as sustentações orais e também tive a oportunidade e o privilégio da leitura prévia do memorial subscrito pelo Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior, em nome do Amicus Curiae.
Duas preliminares foram agitadas da tribuna. Uma delas, denominada de não conhecimento, rejeito-a. Primeiro, porque prefiro não adotar essa terminologia, em se tratando de ação e não de recurso. Se fosse o caso de não se conhecer, teria este Relator, de antemão, decretado a extinção do processo, seja por inépcia da inicial, ou impossibilidade jurídica, ou inviabilidade do seu desenvolvimento válido e regular. Mas, uma vez que o processo tramitou, prefiro desprezar essa tese do não conhecimento, mesmo porque adotei e a rejeitei sob a denominação de não cabimento, quando do exame das preliminares levantadas por escrito.
Rejeito, pois, essa tese de não conhecimento levantada da tribuna, tanto oralmente, quanto o faço por escrito, mais adiante, sob a denominação de não cabimento.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
De acordo.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
De acordo.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
De acordo.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
De acordo.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
De acordo.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
De acordo.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
De acordo.
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:
De acordo.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
De acordo.
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
De acordo.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
De acordo.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
De acordo.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
De acordo.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
De acordo.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
De acordo.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
De acordo.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
De acordo.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
De acordo.
O SR. DES. NILO LACERDA:
De acordo.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
Sr. Presidente.
Também foi levantada a tese da suspensão do processo, eis que também tramita no Supremo Tribunal Federal uma ADIN, envolvendo conflito da norma Estadual com a Constituição Federal. A ADIN tramita em sede própria, porque aquela outra se refere à Carta Magna, mas esta aqui se refere, especificamente, à Carta Estadual e, por isso, entendo que não há incompatibilidade de se prosseguir neste julgamento, independentemente do que vier a ser decidido a posteriori.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
É alegação de litispendência?
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
Não. É alegação de que a ADIN que contrapõe a norma à Constituição Federal já está tramitando na sede própria, que é o Supremo Tribunal Federal. Estou dizendo, aqui, que há efetivamente um conflito aparente com o art. 24 da Constituição Federal, mas há conflito também explícito com artigos da Constituição Estadual que estou mencionando. Por isso penso que, neste caso, o Tribunal de Justiça é a sede própria, já que a temática é da inconstitucionalidade frente à Constituição Estadual.
Indefiro o pedido de suspensão, porque o mérito também vai atingir esse desiderato por outras vias.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
V. Ex.ª está alegando a infringência do art. 10, § 1º, da Constituição do Estado?
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
Estou, e, num ponto específico do meu voto, registro que, realmente, a norma do art. 24 da Constituição Federal poderia ter sido vulnerada, mas aqui não é sede própria para abordar esta questão. A Corte Estadual é incompetente para isso, mas estou dizendo que há repetição, ainda que reflexa, dessa mesma norma em alguns artigos da Constituição Estadual, o art. 10, caput, incisos V e VI, §§ 1º e 2º, e art. 11, caput, incisos II e VI. Isso também foi alegado e me refiro especificamente a esta temática da Constituição Estadual vulnerada, embora faça referência, en passant, à Carta Magna e à Legislação Federal que rege a espécie.
Indefiro o pedido de suspensão, porquanto competente é esta Corte para a alegada inconstitucionalidade frente à Carta Estadual.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
De acordo.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
De acordo.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
De acordo.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
De acordo.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
De acordo.
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:
De acordo.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
De acordo.
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
De acordo.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
De acordo.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
De acordo.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
De acordo.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
De acordo.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
De acordo.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
De acordo.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
De acordo.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
De acordo.
O SR. DES. NILO LACERDA:
De acordo.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
Sr. Presidente.
Passo agora a proferir o voto que trago escrito.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade (fls. 02/17-TJ), com pedido de liminar, manejada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, visando à declaração da inconstitucionalidade do artigo 17, incisos V, VI e VII, da Lei Estadual nº 14.309/02, que \"Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado\" e, via de conseqüência, os incisos V, VI e § 6º, do artigo 19, do Decreto Estadual nº 43.710/04, que regulamenta a referida legislação, em afronta aos artigos 24, VI, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 225, § 1º, I, II, III e VII da Constituição Federal e artigos 10, V, VI, §§ 1º e 2º, 11, II, VI e 214, § 1º, III, V, VI, VII, VIII, IX e XI, da Carta Mineira.
Sustenta o requerente que os dispositivos legais, que pretende sejam declarados inconstitucionais, tratam, com \"desmedida liberalidade\", do tema da compensação da reserva legal, de forma não autorizada pelo texto constitucional.
Assevera que a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de Uberlândia obteve, mediante o controle difuso de constitucionalidade, decisão judicial que reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 17, incisos V, VI e VII, da Lei Estadual nº 14.309/02.
Pleiteia a concessão de liminar, para \"suspender, até o julgamento do mérito, os efeitos dos incisos V, VI e VII, do art. 17, da Lei Estadual nº 14.309/02 e dos incisos V, VI, e, parcialmente, o § 6º do artigo 19, do Decreto nº 43.710/04\" e, ao final, a procedência da presente ação.
Este Relator, por questão de prudência, postergou a apreciação do pedido de liminar para após as informações do Governador do Estado de Minas Gerais e do Legislativo Estadual (fls. 368/369-TJ).
Os informes foram prestados pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (fls. 379/405-TJ), que argui, em síntese, o não cabimento da presente ação vez que a impugnação da lei mineira ocorre em face do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65); litispendência ante a ADI nº 3.346/8, em tramitação no Supremo Tribunal Federal; ausência de impugnação completa de todos os dispositivos legais e, quanto ao mérito, que \"o dispositivo invocado pela Procuradoria-Geral de Justiça para fundamentar sua ação, não é norma geral e, por conseqüência, inconstitucional\". Pugna, destarte, pelo não conhecimento da presente ADI, sua suspensão ou a improcedência da Representação.
Às fls. 407/497-TJ, o Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool do Estado de Minas Gerais - SIAMIG manifestou-se no feito, requerendo sua inclusão na lide como amicus curiae, admitido nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 9.868/99, ante a relevância da matéria e a representatividade do postulante.
O Instituto Estadual de Florestas - IEF, autarquia estadual, de igual forma, pleiteou sua inclusão na lide (fls. 603/635-TJ), em que foi admitido pelas mesmas razões acima esposadas.
O Governador do Estado prestou os informes de fls. 539/558-TJ, aduzindo que inexiste inconstitucionalidade nos dispositivos legais impugnados, porquanto \"a lei mineira, de forma inteligente, além de obedecer a legislação federal, compatibiliza o direito constitucional do proprietário ao princípio da função sócio-ambiental da propriedade privada\", pleiteando, via de conseqüência, seja julgada improcedente a pretensão.
Indeferida a liminar, reiterou a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 645/667-TJ, o seu pedido de declaração de \"inconstitucionalidade dos incisos V, VI e VII do art. 17, da Lei Estadual n. 14.309/02 e dos incisos V, VI e parte do § 6º do Decreto n. 43.710/03\".
É o relatório.
Aprecio, ab initio, as preliminares argüidas pelos interessados.
A primeira delas sustenta o não cabimento da presente ADI, pelo fato de que a \"alegada inconstitucionalidade residiria na pretendida discrepância entre a Lei Mineira 14.302/02, art. 17, V, VI e VII com o Código Florestal, no art. 44, III\" (fl. 655-TJ).
Aludida preliminar confunde-se, de certa forma, com o mérito da presente ação e, como tal, será apreciada.
Ademais, a inconstitucionalidade argüida refere-se à suposta inobservância das normas estaduais (art. 17, incisos V, VI e VII da Lei Estadual nº 14.309/02 e o art. 19, incisos V e VI, e parágrafo 6º do Decreto Estadual nº 43.710/2004) ao disposto na Constituição Estadual (CEMG/89, art. 10, inciso V) e na Constituição Federal de 1988 (CR/88, art. 24, inciso VI e §§1º, 2º, 3º e 4º), quanto à competência concorrente com a União, pela legislação federal (Lei Federal nº 4.771/65, arts. 16 e 44), e não diretamente quanto a essa.
Assim, rejeito a preliminar.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
De acordo.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
De acordo.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
De acordo.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
De acordo.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
De acordo.
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:
De acordo.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
De acordo.
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
De acordo.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
De acordo.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
De acordo.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
De acordo.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
De acordo.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
De acordo.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
De acordo.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
De acordo.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
De acordo.
O SR. DES. NILO LACERDA:
De acordo.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
VOTO
A segunda preliminar, por sua vez, refere-se ao não cabimento da presente ADI, vez que, na forma do art. 10, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Mineira, \"na pior das hipóteses, o caso é, repita-se, de suspensão da eficácia da lei estadual, jamais a declaração de sua inconstitucionalidade\" (fl. 656-TJ).
Dispõe o conteúdo da norma (CEMG/89, art. 10, parágrafo 1º, inciso II):
\"Art. 10. (...) § 1º - No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá: I - competência suplementar; II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente. (...)\" (grifos nossos).
Pela simples leitura do dispositivo constitucional (CEMG/89, art. 10, parágrafo 1º, inciso II), chega-se à conclusão de sua inaplicabilidade, no presente caso, vez que a norma federal não foi superveniente, e sim antecedeu à norma estadual, sendo viável, pelo menos em tese, a argüição da suposta inconstitucionalidade.
Rejeito a preliminar.
Ressalto que essa preliminar repete o nome da primeira e amplia suas conseqüências.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
Sr. Presidente.
Acompanho o eminente Relator, e ressalto que essa norma impugnada que confronta com a Constituição Estadual deve ser conjugada, também, com o art. 214, caput, e seu § 1°, da Constituição do Estado.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
De acordo.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
De acordo.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
De acordo.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
De acordo.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
De acordo.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
De acordo.
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:
De acordo.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
De acordo.
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
De acordo.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
De acordo.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
De acordo.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
De acordo.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
De acordo.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
De acordo.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
De acordo.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
De acordo.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
De acordo.
O SR. DES. NILO LACERDA:
De acordo.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
VOTO
Agita-se, na terceira preliminar a litispendência em face da ADI nº 3.346-8, proposta pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária em face da Medida Provisória nº 2.166/2001, em que se questiona todo o teor da norma ora impugnada, especialmente o art. 44 e seu inciso II, base da presente ação (fl. 656-TJ).
Opina, a respeito do tema, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis:
\"(...) Com efeito, a pretensa litispendência apontada pelo Legislativo Mineiro em face da ADI nº 3346-8, proposta perante o STF pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária em face da Medida Provisória 2.166/2001, onde se questionaria o teor da norma ora impugnada, não procede uma vez que, como cediço, na forma do § 3º do art. 301 do Código de Processo Civil, \'há litispendência, quando se repete ação, que está em curso;\'... Ora, se o objeto da referida ADI nº 3346-8, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal é a Medida Provisória nº 2.166/2001, confrontada com a Constituição Federal, evidentemente que a presente ADI, cujo objeto são dispositivos da Lei Estadual nº 14.309/2002 em confronto da a Constituição Estadual, aforada pelo Procurador-Geral de Justiça junto ao Tribunal de Justiça Mineiro, não possui qualquer relação de litispendência com aquela. Ainda que a questão jurídica possa ser semelhante o objeto das respectivas ações são distintos, não havendo assim falar em litispendência. (...)\" (fl. 659-TJ)
Valho-me dos mesmos argumentos para também rejeitá-la.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
Sr. Presidente.
Também rejeito. Os objetos das ações são distintos.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
De acordo.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
De acordo.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
De acordo.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
De acordo.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
De acordo.
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:
De acordo.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
De acordo.
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
De acordo.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
De acordo.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
De acordo.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
De acordo.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
De acordo.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
De acordo.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
De acordo.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
De acordo.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
De acordo.
O SR. DES. NILO LACERDA:
De acordo.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
VOTO
A quarta e derradeira preliminar refere-se a questão prejudicial, porque o impugnado inciso VII do art. 17 da Lei Estadual nº 14.309/02 veio ao mundo jurídico por imposição da Lei Estadual nº 15.027, de 20/01/04, que institui e regulamenta a Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA, e, assim, a presente ADI seria incompleta e falha, na medida em que pretende excluir o dispositivo de uma lei cujo instituto (Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA) foi criado por outra lei (fl. 656-TJ).
Não procede o referido questionamento, vez que ao argüir a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 17 da Lei Estadual nº 14.309/02, alterado pela Lei Estadual nº 15.027, de 20/01/04, fê-lo o requerente, também, ainda que por via reflexiva, em relação à última norma.
Nesse sentido, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça:
\"(...) para o desate da questão proposta pouco importa a referida lei modificativa, n. 15.027/04, tendo em vista que o objeto da ADI é o ato normativo modificado e vigente, qual seja dispositivos da Lei Estadual nº 14.309/02 com a redação atual. Incumbe ao autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade eleger o diploma legal contra o qual é proposta a ação. Pode ela vir a ser procedente ou não, nunca ser obstada ao fundamento de que a matéria nela tratada adveio de lei modificativa. (...)\" (fl. 660-TJ).
Rejeito a preliminar.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
De acordo.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
De acordo.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
De acordo.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
De acordo.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
De acordo.
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:
De acordo.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
De acordo.
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
De acordo.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
De acordo.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
De acordo.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
De acordo.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
De acordo.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
De acordo.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
De acordo.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
De acordo.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
De acordo.
O SR. DES. NILO LACERDA:
De acordo.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
VOTO
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito e,
\"(...) se subsistem dúvidas sobre a constitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo estadual ou municipal frente a uma Constituição estadual, caberá ao Tribunal de Justiça a solução da controvérsia. (...)\"(MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Controle de constitucionalidade: uma abordagem jurisprudencial. Rio de Janeiro: Impetus, 2002, p. 77).
Assim, há que se observar, em primeiro plano, as diretrizes estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para a questão do meio ambiente:
\"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.\"(grifos nossos).
A matéria demanda um cuidado redobrado pelos propalados danos irreparáveis ao meio ambiente, hoje limitados por princípios constitucionais e legais,
\"(...) No que se refere aos princípios fundamentais do direito ambiental, apesar de pequenas alterações de nomenclatura, a maioria dos autores converge na indicação dos seguintes: princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, princípio da natureza pública da proteção ambiental, princípio do controle do poluidor pelo Poder Público, princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento; princípio da participação comunitária, princípio do poluidor-pagador, princípio da prevenção, princípio da função sócio-ambiental da propriedade, princípio do direito ao desenvolvimento sustentável e princípio da cooperação entre os povos. (...) Nesse contexto, vale relembrar - porque abrange de todos os \'mandamentos ambientalistas\', embora não mencionadas, expressamente, pelos seus formuladores - a ética de prospectiva e responsabilidade, cujos fundamentos e objetivos, tal como enunciados pelo filósofo Hans Jonas, surgiram precisamente no contexto das suas reflexões sobre uma ecologia profunda e uma heurística do medo, que, partindo do conhecimento da extrema vulnerabilidade da Natureza à intervenção tecnológica do homem, obriguem-no a inspirar as suas decisões com os olhos postos no porvir, a fim de manter o nosso planeta em condições de abrigar as gerações futuras. Afinal de contas, como assinala o mesmo Jonas, alegar a ignorância sobre esse poder de destruição já não nos serve de álibi, e o futuro indefinido - mais do que o contexto contemporâneo -, é que constitui o horizonte relevante da nossa responsabilidade. (...)\" (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1371),
pelo que, também consideramos relevante o princípio da reserva florestal legal (RFL), ou simplesmente reserva legal (RL).
Nesse sentido, a Lei n. 4.771/65 estabelece que:
\"Art. 1°. As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. (...) § 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006) (...) III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (...)\".
E, a Lei Estadual n. 14.309/02:
\"Art. 14 - Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.\"
Nesse contexto, o Instituto Estadual de Florestas (IEF), que
\"tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisa em biomassa e biodiversidade. É autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Foi criado em 5 de janeiro de 1962 pela Lei 2.606 e é regulamentado pelo Decreto 44.807, de 12/05/2008.\" (Fonte: http://www.ief.mg.gov.br),
bem definiu o termo \"reserva legal\", ao sustentar nos autos:
\"(...) Cuida-se de uma obrigação geral, não onerosa, que incide sobre a propriedade e posse rurais, providas ou não de florestas. Sua natureza jurídica é de uma limitação administrativa de uso, com fundamento no princípio da função sócio-ambiental da propriedade. Nesta linha temos doutrinadores Hely Lopes Meirelles, que descreve em sua obra Direito Administrativo Brasileiro que \'as limitações administrativas representam modalidades de expressão da supremacia geral que o Estado exerce sobre pessoas e coisas existentes no seu território, decorrendo do condicionamento da propriedade privada e das atividades individuais ao bem-estar da comunidade.\' No complemento de seu raciocínio: \'limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.\" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., Malheiros, 1995, p. 539). Podem revestir-se de três modalidades impositivas, a saber: a) positiva (fazer); b) negativa (não fazer) e, c) permissiva (deixar fazer). De qualquer forma, fica vedada a intervenção completa na propriedade a ponto de esvaziá-la economicamente, quer pela supressão de algum dos poderes inerentes ao domínio, quer pelo aniquilamento das atividades reguladas. Fossem essas as hipóteses de sua aplicação estaríamos diante de uma desapropriação indireta, passível de indenização ao particular, embora que muitos dos afetados assim a consideram. A outro tanto, as limitações administrativas são marcadas pelo seu caráter genérico, dirigidas a propriedades indeterminadas, porém, determináveis no momento de sua exigência, podendo englobar tanto entes particulares quanto Públicos. Como notaremos a seguir o próprio conceito de reserva legal transformou-se com o tempo, principalmente no que se concerne em sua forma de constituição. Pelo texto atual, o proprietário está impossibilitado de computar, para efeito de cálculo do percentual da reserva legal, as áreas de preservação permanente, porventura existentes em sua gleba. A proibição é nova. Sobreveio com a edição da MP n. 1.956-50/2000 [alterada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001], que alterou a redação do art. 1º, da Lei 4.771/65. Acresça à natureza da limitação administrativa na constituição da reserva legal a obrigação propter rem. De fato, é uma obrigação que incide sobre cada propriedade e posse rurais; adere ao imóvel, embora repercuta na esfera jurídica do titular da coisa. A essa altura, algumas palavras devem ser ditas a respeito dessa obrigação. A natureza da reserva legal é híbrida, situada entre o direito pessoal e direito real, surgindo da relação jurídica do proprietário ou possuidor em relação à coisa, que é conexa com o débito. Nisto consiste a transmissibilidade da obrigação aos sucessores, seja a que título for, inclusive por meio expropriatório nos casos de reforma agrária, devendo a autarquia em sua vistoria prévia descontar o percentual mínimo legal independente de sua averbação, tendo em vista que esta obrigação ao tempo do registro deverá ser observada pela autarquia pública. (...) Em resumo, a obrigatoriedade de constituição e manutenção da reserva legal avizinha-se da obrigação propter rem e deve ser tida como espécie do gênero. A reserva legal onera a propriedade florestal, transmitindo-se automaticamente aos sucessores, ocorre que, a forma de sua constituição é que pode ser variável, respeitando sempre a condição de cada região em si. (...)\" (fls. 463/465-TJ).
Assim, de uma leitura atenta dos questionados dispositivos estaduais (incisos V, VI e VII do art. 17, da Lei Estadual n. 14.309/02 e dos incisos V, VI e parte do § 6º do Decreto n. 43.710/03),
Lei Estadual nº 14.309/02: \"Art. 17 - O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:
I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais;
II - isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração;
III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada à vistoria e aprovação do órgão competente;
IV - compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN -, condicionada à vistoria e aprovação do órgão competente;
VI - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada à vistoria e aprovação do órgão competente;
VII - aquisição de cota de Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL - de Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do órgão competente. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 15027, de 19/01/2004.)
§ 1° - O Poder Executivo estabelecerá critérios e padrões para o plantio e para a implantação e manejo dos sistemas agroflorestais a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou por aquisição de cotas de RPRA, na forma dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 15027, de 19/01/2004.)
§ 3° - Para o plantio destinado à recomposição de área de reserva legal, o IEF disponibilizará, em seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região.
§ 4º - É vedado ao proprietário ou possuidor suprimir área de reserva legal em virtude de opção pela recomposição na forma prevista no inciso VII.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 15027, de 19/01/2004.)\" (grifos nossos).
Decreto nº 43.710/03: \"Art. 19 - O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:
I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais;
II - isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração;
III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do IEF;
IV - compensação da área de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em Portaria;
V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, condicionada à vistoria e aprovação do IEF;
VI - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada à vistoria e aprovação do IEF.
§ 1º - O proprietário que optar pelo plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais deverá apresentar plano técnico, com cronograma de execução, para análise e aprovação do IEF.
§ 2º - O proprietário rural que optar pelo plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais, para recomposição da reserva legal, terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por igual período, desde que a área total a ser recomposta já esteja isolada.
§ 3º - O plantio a que se refere os parágrafos anteriores deverá ser realizado, preferencialmente, com espécies nativas locais ou regionais.
§ 4º - O proprietário que optar pela regeneração natural através do isolamento da área previsto no inciso II deste artigo, deverá especificar os procedimentos adequados à sua condução e providenciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, o isolamento total da área de reserva legal a ser recomposta.
§ 5º - Para as pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar, o IEF formulará as recomendações técnicas necessárias ao incremento da regeneração natural.
§ 6º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de RPPN, na forma dos incisos IV, V e VI deste artigo, a averbação do ato de instituição, no Registro do Imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição, devendo, neste caso, a compensação ser feita, preferencialmente, no mesmo Município.
§ 7º - Para o plantio destinado à recomposição de área de reserva legal, o IEF, disponibilizará em seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região, dentro de um planejamento preestabelecido.
§ 8º - Toda atividade que envolva prazo de execução para recomposição da reserva legal deverá estar acompanhada de Termo de Compromisso e cronograma técnico.\" (grifos nossos).
O que, comparado com a legislação federal (Lei Federal nº 4.771/65, arts. 16 e 44):
\"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001) (Regulamento)
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 1º O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 5º O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 6º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas \'b\' e \'c\' do inciso I do § 2º do art. 1º. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 7º O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
(...)
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1º Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 3º A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001)
§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 2001).
§ 6º O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 11.428, de 2006).\" (grifos nossos).
Não se depreende a ocorrência da apontada inconstitucionalidade, não havendo que se falar em descumprimento da competência concorrente estabelecida na Constituição do Estado de Minas Gerais (1989) e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Constituição do Estado de Minas Gerais (1989): \"Art. 10 - Compete ao Estado: (...)
V - proteger o meio ambiente;
VI - manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio; (...)
§ 1º - No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:
I - competência suplementar;
II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.
§ 2º - O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.\" (grifos nossos).
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
\"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;...
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário\" (grifos nossos).
Apesar de louváveis as considerações do em. Procurador Geral de Justiça (fls. 02/17-TJ), não verifico a apontada afronta aos dispositivos constitucionais.
Interpretando os referidos dispositivos, em recente obra publicada, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco afirmam que:
\"(...) A divisão de tarefas está contemplada nos parágrafos do art. 24, de onde se extrai que cabe à União editar normas gerais - isto é, normas não-exaustivas, leis-quadro,