BR - ADI. Lei Municipal. Tombamento. Lei de efeitos concretos. Impossibilidade de controle concentrado de constitucionalidade. (TJMG)
Númeração Única:0615822-94.2010.8.13.0000Acórdão Indexado!
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Relator:Des.(a) ARMANDO FREIRE
Relator do Acórdão:Des.(a) ARMANDO FREIRE
Data do Julgamento:09/05/2012
Data da Publicação:18/05/2012
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. TOMBAMENTO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O conteúdo da lei municipal cuja constitucionalidade está sendo questionada na inicial não possui densidade normativa geral, nem é revestido de caráter abstrato e impessoal, de modo que não é possível cogitar seu confronto direto com a Constituição Estadual. Tratando-se de ato normativo de efeito concreto, não se submete, em sede de controle concentrado, à jurisdição constitucional abstrata, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.10.061582-2/000 - COMARCA DE ANDRELÂNDIA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUN BOM JARDIM MINAS - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUN BOM JARDIM MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CLÁUDIO COSTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR EXTINTO O PROCESSO.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2012.
DES. ARMANDO FREIRE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ARMANDO FREIRE:
VOTO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS visando declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 1.301, de 30 de junho de 2010, que foi promulgada pelo Presidente da Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, dispondo sobre "iniciativa de proteção do prédio do paço municipal de Bom Jardim de Minas", dando "outras providências".
Referida lei declara como PATRIMÔNIO histórico, artístico, estético, arquitetônico e paisagístico do Município de Bom Jardim de Minas, o Prédio do Paço Municipal Sebastião Delgado de Almeida, "devendo ser preservado e protegido em sua integridade, para as presentes e futuras gerações" (art. 1º). Ainda, proíbe modificações na estrutura externa do prédio e em seu entorno, "bem como realizações de obras e reformas que venham a descaracterizar, alterar e/ou modificar seu projeto original" (art. 2º). Estabelece, também, que o Poder Público "deverá promover ações constantes para sua conservação, promovendo seu tombamento" (art. 3º).
O requerente sustenta, em síntese, que:
* a lei padece de inconstitucionalidade frente à Constituição do Estado de Minas Geais, "por vício material, de iniciativa e de competência";
* teve iniciativa na Câmara Municipal, sendo o aprovado Projeto n° 003/2010 encaminhado, posteriormente, à sanção do Chefe do Poder Executivo;
* contudo, houve veto total, por se vislumbrar "ilegalidade cometida pelo Legislativo Municipal face à legislação local que regulamenta o conselho do PATRIMÔNIO e o seu respectivo fundo contábil";
* o veto foi derrubado, sendo a lei promulgada pelo Presidente da Mesa Diretora do Legislativo municipal;
* o prédio que é objeto da referida lei, construído em 1988, possui uma arquitetura considerada moderna, abrigando os Poderes municipais, inexistindo justificativa para o seu tombamento;
* a lei afronta as normas do artigo 10, XV, g, c/c do artigo 171 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da Lei n° 1.301/2010, do Município de Bom Jardim de Minas e, ao final, a declaração de sua inconstitucionalidade.
Processo distribuído à minha relatoria (fl. 18).
A fl. 22, consta informação prestada pelo Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 280, § 3º, do RITJMG.
Por ocasião do gozo de minhas férias, o eminente Desembargador DÁRCIO LOPARDI MENDES, às fl. 24/25, indeferiu o pedido de suspensão cautelar da questionada lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS prestou informações (fl. 33/37) e juntou documentos (fl. 38/65), concluindo que a intenção do Poder Legislativo local "foi meramente em preservar a arquitetura de um prédio público em prol da memória e de sua história política, e ainda por se tratar de uma obra imponente". Requereu a rejeição da representação, defendendo a tese de que não há inconstitucionalidade a ser declarada, cabendo aos Municípios implementarem políticas públicas voltadas à proteção CULTURAL, histórica e artística de seu povo.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do r. parecer de fl. 69/76, subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça MARIA ANGÉLICA SAID, opina pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por ter como objeto lei "desprovida de abstração, generalidade e impessoalidade", sendo, assim, inviável o controle abstrato de constitucionalidade das denominadas leis de efeito concreto.
Eis o relato do que julgo necessário.
Passo a expor meu voto.
Trata-se, conforme relatado, de ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a Lei n° 1.301, de 30 de junho de 2010, do Município de Bom Jardim de Minas, que dispõe sobre iniciativa à proteção do prédio do paço municipal de Bom Jardim de Minas e dá outras providências", promulgada pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas, e que assim estabelece:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre iniciativas do Poder Público Municipal, com base no artigo 13, inciso I, alíneas "b " e "c " da Lei Orgânica Municipal, cumulado com o artigo 23, incisos II e IV da Constituição Federal, para declarar como PATRIMÔNIO histórico, artístico, estético, arquitetônico e paisagístico do Município de Bom Jardim de Minas, o Prédio do Paço Municipal Sebastião Delgado de Almeida, localizado na Avenida Dom Silvério, n° 170 - Centro nesta cidade, imóvel inventariado pelo município em 2004, pelo Conselho Municipal de PATRIMÔNIO Histórico e CULTURAL, devendo ser preservado e protegido em sua integridade, para as presentes e futuras gerações.
Art. 2º - Ficam terminantemente proibidas modificações em sua estrutura externa e em seu entorno, bem como realizações de obras e reformas que venham a descaracterizar, alterar e/ou modificar seu projeto original.
Art. 3º - O poder Público deverá promover ações constantes para sua conservação, promovendo seu tombamento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS pugna pela declaração de inconstitucionalidade da Lei n.° 1.301/2010, ao argumento de que a mesma possui vícios de inconstitucionalidade, de iniciativa e de competência. Segundo alega, sua edição resultou em ofensa à norma contida na alínea "g" do inciso XV do artigo 10, c/c a norma do artigo 171, ambas da Constituição do Estado de Minas Gerais.
De início, destaco a acertada percepção trazida pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu r. parecer de fls. 69/76, no sentido de que a Lei nº 1.301/2010, do Município de Bom Jardim de Minas, é desprovida de abstração, generalidade e impessoalidade, não sendo, portanto, passível de submissão ao controle abstrato de constitucionalidade.
A lei em questão, ao dispor sobre iniciativas que visem preservação, proteção, conservação do Prédio do Paço Municipal Sebastião Delgado de Almeida, é considerada de efeitos concretos. Impõe deveres específicos ao Poder Público Municipal, inclusive o de proceder ao tombamento. Declarar o prédio do paço municipal de Bom Jardim de Minas como PATRIMÔNIO histórico, artístico, estético, arquitetônico e paisagístico do Município de Bom Jardim de Minas. Também define proibições.
O controle abstrato de constitucionalidade, no âmbito do Estado, tem por objeto a lei ou ato normativo estadual ou municipal revestido de generalidade e abstração. As leis de efeitos individuais e concretos, nas palavras do Desembargador KILDARE CARVALHO,
"são atos legislativos meramente formais, que consubstanciam medidas materialmente administrativas, sem densidade normativa e sem generalidade, o que os desqualificam para o controle abstrato" (ADI 1.0000.10.023777-5/000 - Comarca de Lagoa Santa - Julgamento: 11/01/2012 - Publicação: 01/02/2012).
A lei de cunho normativo secundário, estando despojada de coeficiente de normatividade ou da generalidade abstrata, carece das características exigidas às normas jurídicas passíveis de controle concentrado de constitucionalidade. É o caso específico dos autos, em que a lei municipal em apreço não estabelece confronto direto entre tal ato e a Constituição Estadual.
Conforme ensina o jurista LUÍS ROBERTO BARROSO:
"Havendo contrariedade, ocorrerá uma de duas hipóteses: i) ou o ato administrativo está em desconformidade com a lei que lhe cabia regulamentar, o que caracteriza ilegalidade e não inconstitucionalidade; ii) ou é a própria lei que está em desconformidade com a Constituição, situação em que ela é que deverá ser objeto de impugnação" (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4ª ed. Saraiva. p. 103/104)
Não deve, assim, submeter-se, em sede de controle concentrado, à jurisdição constitucional abstrata, por ausência de densidade normativa de conteúdo de seu preceito, valendo-me, agora, das palavras do distinto constitucionalista ALEXANDRE DE MORAES (Direito Constitucional. 11ª ed. Atlas, p. 609).
À luz do exposto, indefiro a inicial, diante da consideração de que o tipo de procedimento, escolhido pelo requerente, não corresponder à natureza da causa (art. 295, V, CPC).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, à luz do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, ou, caso os eminentes Pares queiram se valer da terminologia adotada pelo Supremo Tribunal Federal, não conheço da ação direta de inconstitucionalidade.
Custas ex lege.
É como voto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES, ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, MAURO SOARES DE FREITAS, ANTÔNIO SÉRVULO, SELMA MARQUES, BITENCOURT MARCONDES, BARROS LEVENHAGEN, HERCULANO RODRIGUES, CARREIRA MACHADO, ALMEIDA MELO, JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, KILDARE CARVALHO, MÁRCIA MILANEZ, BRANDÃO TEIXEIRA, ALVIM SOARES, ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL, SILAS VIEIRA, WANDER MAROTTA, GERALDO AUGUSTO, AUDEBERT DELAGE, CAETANO LEVI LOPES, PAULO CÉZAR DIAS e TIBÚRCIO MARQUES.
SÚMULA : JULGARAM EXTINTO.