BR -ACP - usina termoel?trica - potencial dano ao meio ambiente(TJCE)
Relator: Juiz Convocado Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA substituindo Des. Presidente do TJ-Ce
Orgão Julgador : GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AGRAVANTE : DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARA
AGRAVADO : ESTADO DO CEARA
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO Nº 2008.0020.8187-0/1.
AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA TERMOELÉTRICA. ÓBICE JUDICIAL AO INÍCIO DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE PONDERAÇÃO CONCRETA ACERCA DE POTENCIAL DANO AO MEIO AMBIENTE. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O inconformismo ao capítulo da decisão agravada atinente à necessidade de investimentos em geração e uso racional de energia elétrica não justifica a reforma da suspensão deferida com fundamento em dados colhidos de instituições oficiais, que evidenciam a carência do setor energético, ainda mais porque o objeto litigioso extraído da medida liminar não se opõe à construção da usina termoelétrica em si, mas contra a matriz energética a ser utilizada.
2. Não merece prosperar argumentação de prestígio ao interesse privado em face do público, quando a suspensão - concedida somente até a prolação da sentença e resguardando eventual e futura comprovação no âmbito da ação principal de concreto impacto ambiental irreversível - imprime efetividade a políticas públicas afetas ao Poder Executivo, sob a consideração de que o princípio da precaução não autoriza sejam meras divagações e incertezas motivadoras de óbice judicial ao início de obras de usina termoelétrica, cujo questionado uso de carvão, aliás, somente será realizado em 2011.
3. Visando ao funcionamento da usina e, sobretudo, ao desenvolvimento econômico do Estado, com fornecimento de energia elétrica a complexo industrial, irrelevante é a investigação quanto ao quantitativo de empregos locais a ser efetivamente gerados com o empreendimento, máxime quando evidenciado expediente especulativo acerca da origem de determinada categoria de trabalhadores.
4. Agravo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2008.
PRESIDENTE E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto em face da decisão de fls. 177-187, a qual, sob o fundamento de grave lesão à ordem e economia públicas, suspendeu a medida liminar concedida nos autos do Processo nº 2008.0012.6081-9/0 (ação civil pública), em curso na Comarca de São Gonçalo do Amarante (CE).
Em peça de fls. 440-470, a recorrente alega, em suma, que:
(a) o País não está passando por nenhuma crise energética, mas por um superávit nesse setor, motivo por que a criação de novas usinas vai de encontro ao interesse público, máxime através de licenciamentos simplificados e precários, concedidos pela SEMACE sob o pálio de situação existente apenas em período remoto (\"apagões\"), os quais têm sido sistematicamente cassados em ações movidas pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual;
(b) é irrelevante o argumento de que o Estado do Ceará seria um \"importador de energia elétrica\" (fl. 446), pois este não compra energia, sendo, pois, desnecessária sua auto-suficiência energética, já que, em verdade, o que importa é o país ser auto-suficiente nesse setor, configurando-se, pois, o empreendimento de que ora se cuida, interesses eminentemente privados, além do que, uma vez existente imunidade tributária no que tange à arrecadação de ICMS em relação aos estados produtores, em detrimento dos consumidores, nada se interferirá na economia local;
(c) a necessidade de importação de carvão mineral, além de beneficiar somente o empresário Eike Batista, \"o homem mais rico do Brasil\" (fl. 448), que ganhará dinheiro vendendo energia e comprando carvão de mineradoras já adquiridas por ele, enfraquecerá os esforços exportadores do país, quanto às transações correntes e à balança comercial, bem como desprestigiará a utilização de outras matrizes energéticas (hidráulica, eólica, solar e biocombustíveis) mais abundantes no país;
(d) o Estado e o Poder Judiciário não podem anuir com a confecção de empreendimento nocivo ao meio-ambiente, na contra-mão das tendências mundiais, mediante utilização de carvão mineral (energia suja, cujos empreendimentos em outros Estados estão sendo contestados judicialmente), tão-só pelo fato de o mesmo apresentar baixíssimo custo de produção de energia relativo a outras matrizes, beneficiando o investidor, em detrimento da coletividade;
(e) o princípio da precaução, que está em consonância com a Constituição Federal, a qual elevou o meio ambiente ao status de mais importante direito difuso, foi corretamente invocado pelo juízo monocrático, ante a potencialidade danosa da usina termelétrica à base de carvão mineral, cujos malefícios já foram objeto de estudo em situações semelhantes;
(f) os efeitos colaterais à saúde e ao meio ambiente decorrentes da utilização de carvão mineral para a produção de energia elétrica desaconselham o fomento ao empreendimento contestado judicialmente, valendo salientar os impactos ambientais relatados no próprio EIA-RIMA;
(g) a argumentação do ente público requerente quanto à criação de empregos pela Termoelétrica MPX, Siderúrgica do Pecém e Vale do Rio Doce, além de mera estimativa, não interfere na questão da liberação das obras contestadas judicialmente, além de serem tais postos de trabalho temporários, os quais serão extintos a partir da fase de operação (cuja previsão é de apenas 80 empregos), deixando várias pessoas sem nenhuma renda; ademais, nada garante que serão chamados trabalhadores locais, dada a necessária qualificação técnica para tal, assomada ao fato de que na própria audiência pública realizada pelo empreendedor, \"até mesmo as garçonetes foram trazidas do Rio de Janeiro\" (fl. 466);
(h) o investimento estatal na ordem de R$ 700 milhões com o empreendimento só denota o pouco apreço do ente público ao meio ambiente, pouco se preocupando com projetos sociais (habitação, saneamento) relativos à população que migrará para aquele complexo, valendo salientar que nem mesmo o Complexo Industrial e Portuário do Pecém possui licenciamento ambiental; ou seja, não se fez nenhum estudo \"com vistas a analisar a capacidade do ecossistema local em suportar um conjunto de empreendimentos que trarão enorme passivo ambiental\" (fl. 466);
(i) a sopesar o benefício social, com apenas 80 empregos, e os malefícios decorrentes de doenças respiratórias, cujos custos de internação hospitalar são elevados em relação aos custos da instalação da usina, é desaconselhável essa empreitada, afora o fato de que a poluição atmosférica atingirá o Município de Fortaleza;
(j) a manutenção da decisão agravada prestigia apenas o lucro do empreendedor e os interesses estatais em arrecadação tributária, em detrimento do meio ambiente, da saúde, da economia pública (superávit da balança comercial), a dignidade da pessoa humana, supremacia do interesse público, princípio da precaução, prevenção etc.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo e regular a representação processual, motivo pelo qual dele conheço.
Inicialmente, reputo insustentável o recurso sob o enfoque das questões suscitadas nos itens (a) e (b) acima destacados.
É que o País, de fato, passa por período de necessários investimentos em geração e uso racional de energia elétrica, ao contrário do que defende a recorrente, a qual, aliás, reputou as informações descritas na decisão recorrida como retiradas de meros arquivos eletrônicos da internet, quando, a observar dados descritos em tabela pertinentes a déficit energético do Estado do Ceará (fl. 181), os quais, diga-se, ao menos foram controvertidos no agravo, desprezou terem sido aqueles colhidos de instituições oficiais, como a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), IBGE, ANEEL, ANATEL, INFRAERO etc.
Ademais, não iriam vários Estados, a União e a iniciativa privada despender recursos de grande monta para a construção de usinas produtoras de energia acaso houvesse abundância desse recurso no País, pois fatalmente não teriam demanda para satisfazer por meio de tais empreendimentos, os quais, aliás, nem mesmo seriam necessários. A realidade, porém, mostra o contrário.
A constatação disso foi, inclusive, a apresentação do Ministro de Minas e Energia, Sr. Silas Rondeau, em 15.03.2007, à Câmara dos Deputados, acerca do Plano de Aceleração do Crescimento (Infra-Estrutura Energética), na qual a previsão de investimentos na geração de energia elétrica, até 2011, chega à cifra de R$ 65,9 bilhões, dos quais R$ 29,3 bilhões destinam-se à Região Nordeste (fonte: Ministério de Minas e Energia - http://www.mme.gov.br/site/menu/select_main_menu_item.do;jsessionid=19DAD2D22F0DFD3127C2D75926B544A3?channelId=9771 - subitem \"Apresentação do ministro Silas Rondeau sobre o PAC (Infra-Estrutura Energética) na Câmara dos Deputados - 15/03/2007\"), afora o incentivo legal proveniente da Lei nº 11.488/2007, que criou o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDIÉ, no qual serão beneficiadas as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (arts. 1º e 2º).
Não obstante a argumentação acima, é fato que tais questões, sobre as quais há de se debater em todos os níveis da sociedade e perante as instituições públicas, inclusive este Poder Judiciário, sequer são objeto da ação em primeira instância, na qual não se discute a necessidade do empreendimento, nem que este trará efetivos benefícios ao Estado do Ceará, com atração de investimentos, suprimento de energia a indústrias locais etc., o que é incontroverso pelo Julgador a quo, cingindo-se a discussão judicial unicamente quanto à matriz energética escolhida. Vejam-se os seguintes trechos da decisão proferida em primeira instância:
Não há qualquer alusão ou pedido no sentido de determinar quais devem, ou quais não devem ser as ações estatais quanto à gestão dos recursos energéticos ou econômicos. O tema do mérito a ser analisado envolve grande complexidade, tanto quanto à avaliação da questão ecológica, quanto à repercussão para o desenvolvimento econômico do Estado do Ceará, aspecto sobre o qual, deve-se frisar, a inicial não se opõe, questionando não a construção da usina termoelétrica, mas apenas a utilização do carvão mineral como matéria-prima a ser utilizada na geração de energia.
O Relatório de impacto Ambiental - RIMA (fls. 322 a 528), e o Estudo de Impacto Ambiental (fls. 529 a 571) produzidos, em seus itens 1.5 (RIMA) e 2.4 (EIA) apresentam como justificativa do empreendimento: a demanda crescente por energia elétrica no Nordeste do Brasil; os riscos que um racionamento de energia traz à economia do Estado do Ceará; a indicação de estudos de que a instalação de termoelétricas no Nordeste garantiria o desenvolvimento econômico; o suprimento seguro de energia para as indústrias que se instalarem no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP; a melhoria quantitativa e qualitativa de energia elétrica ofertada para o setor industrial; a atração de indústrias para a região; a criação de uma fonte referencial de energia dentro da CIPP; previsão de construção de usinas termoelétricas dentro do CIPP pelo plano de desenvolvimento.
Da suma das justificativas do empreendimento conclui-se que a instalação da Usina Termoelétrica MPX visa o desenvolvimento econômico, tendo como escopo maior garantir o fornecimento de energia elétrica às indústrias do CIPP. (fls. 20-21 e 345-6) (original sem grifos).
Com isso, insubsistentes as aduções da DPGE acerca da desnecessidade de investimentos em energia, até porque isso não é discutido na ação civil pública ajuizada, é de se negar provimento ao agravo regimental nesses pontos.
Tocante ao asseverado enfraquecimento da balança comercial, dada a necessidade de importação de carvão mineral e quanto à correta aplicação do princípio da precaução, ante a pressuposta nocividade da utilização desse insumo para a produção de energia elétrica, inclusa a falta de estudos acerca da capacidade do ecossistema local em suportar o conjunto de empreendimentos a ser instalado no Pecém (CE) - itens (c), (d), (e), (f), (h) e (i) -, impende salientar que, além da ausência de qualquer constatação de que tal importação seria apta a desestabilizar a política econômica nacional, a comprovação de danos ambientais e da eventual falta de estudos sobre os impactos dessas obras no ecossistema local é matéria afeta às instâncias ordinárias, impassível de mensuração nesta via suspensiva, sob pena de usurpar competência, suprimir instância e, ainda, em face da necessidade, também, de dilação probatória para a efetiva verificação do alegado.
Ademais, as alegações da agravante concernentes à balança comercial são desmentidas por vasto estudo efetuado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), intitulado \"Geração Termoelétrica a partir do Carvão Mineral: Potencial de Geração\", quanto às usinas termoelétricas que utilizam carvão mineral, valendo anotar algumas conclusões desse estudo, verbis (fonte: http://epe.gov.br/PNE/20080512_6.pdf):
Neste trabalho, quantificou-se o potencial de geração termelétrica a carvão mineral no Brasil dentro de uma perspectiva de longo prazo, com o objetivo de avaliar as condições de este energético integrar as alternativas a serem consideradas na formulação da estratégia para a expansão da oferta de energia primária no Brasil até 2030. No trabalho, foram ainda examinados aspectos tecnológicos, da competitividade do carvão nacional e outros, relacionados à infra-estrutura e ao volume de emissões de gases.
A disponibilidade de carvão, nacional ou importado, revelou-se em uma dimensão que é representativa para qualificar o combustível como alternativa na composição da referida estratégia.
Quanto ao carvão nacional, ficou demonstrado que, mesmo que se considere apenas as reservas lavráveis, há mineral em quantidade suficiente para abastecer, por cerca de 35 anos, pelo menos 64 usinas termelétricas operando com um fator de capacidade médio de 60%.
Quanto ao carvão importado, opção natural para o uso do mineral em termelétricas no Nordeste e no Sudeste do país, verificou-se que a instalação de 10.000 MW não representa esforço ou pressão macroeconômica que não possa ser absorvida pela economia nacional em um horizonte de 25 anos. De fato, para essa potência, o volume médio de importação demandado é comparável às importações atuais de carvão pelo país. Além disso, tomando como referência o preço do carvão da África do Sul posto no porto do Rio de Janeiro (70 US$/t), o valor das importações de carvão seria de, no máximo, US$ 1,8 bilhões por ano, valor correspondente a apenas 1,5% das exportações brasileiras registradas em 2005 e a menos de 1% da corrente de comércio exterior do país nesse mesmo ano.
Contudo, uma expansão expressiva da geração termelétrica a carvão no país produzirá aumentos importantes nas emissões de gases. A instalação de apenas 5.000 MW deverá produzir emissões adicionais de gases de efeito estufa de pelo menos 22,3 x 106 t CO2-eq/ano, para um fator de capacidade médio operativo de 60%. Esse volume de emissões é maior que o total de emissões no SIN em 2005. Vale dizer, uma potência que corresponde a menos de 6% da potência total instalada nesse sistema em 2005 mais que dobra o volume total de emissões de gases por ele produzido.
Não obstante, não se pode descartar o carvão como alternativa. Em primeiro lugar, o carvão é a mais abundante fonte de energia primária disponível no planeta. Em segundo lugar, o preço do carvão, não obstante refletir algum impacto das tendências do custo da energia, influenciadas pela flutuação nos preços internacionais, apresenta um grau de volatilidade relativamente baixo. Por fim, tem havido grandes avanços tecnológicos, e há vultosos investimentos em andamento, de modo a possibilitar um uso mais intenso do carvão, com o menor impacto ambiental possível. Nesse sentido, destacam-se a importante evolução na eficiência da geração termelétrica a carvão e, especialmente, as tecnologias de queima limpa do mineral (clean coal technologies).
Todo esse esforço em pesquisa e desenvolvimento parece indicar que o mundo não descarta, absolutamente, o uso do carvão como fonte primária para a geração de energia elétrica. A Agência Internacional deEnergia (IEA, 2004) considera, em seu cenário de referência, que o carvão deverá virtualmente manter sua participação no balanço energético global, respondendo por mais de 38% da produção mundial de eletricidade.
Nesse cenário, a expansão da capacidade instalada evolui de 1.135 GW, em 2002 para 2.156 GW, em 2030, perfazendo uma média de instalação de novos 36.500 MW a cada ano.
A abundância das reservas de carvão, os avanços tecnológicos já consolidados e em desenvolvimento, o aumento esperado da demanda de energia, em especial da demanda por energia elétrica, são, portanto, os elementos
básicos que sustentam a visão de que a expansão da geração termelétrica a carvão faz parte da estratégia da expansão da oferta de energia. (original sem grifos).
O que, em verdade, se declarou na decisão agravada, em contrapartida às asserções da Defensoria Pública (agravante), é que, embora se necessite precatar a higidez do meio ambiente - erigido a cânone constitucional e um dos fundamentos da ordem econômica -, não se pode, sem a mínima ponderação concreta, mas apenas divagações e incertezas, impedir o início de obras de uma usina, ainda mais quando se questiona o uso de carvão mineral para produção de energia, o que se dará somente no ano de 2011.
Além disso, foram suspensos os efeitos da liminar concedida pelo Juízo a quo apenas até a prolação da sentença de mérito, e não até o trânsito em julgado da demanda (como ordinariamente ocorre), justamente porque, por ocasião da instrução e da adoção de medidas tocantes à concessão da Licença de Operação (LO) - fase posterior à instalação -, pode o Magistrado singular decidir, com escorreita fundamentação, pela efetiva apresentação de impactos ambientais irreversíveis, a justificar outra alternativa de matriz energética.
E o início das construções não inviabiliza posterior exame de um possível desaconselhamento quanto ao uso do carvão, situação que, uma vez efetivamente verificada in casu, pode acarretar a não concessão da derradeira licença citada.
Assim, não foram privilegiados interesses privados, conforme se alegou no item (j), mas os investimentos públicos até então realizados, a necessidade de se imprimir efetividade a políticas públicas afetas ao Poder Executivo, mormente diante da falta de ponderação e motivação concreta do Julgador monocrático sobre a mínima ocorrência de potencial dano ao meio ambiente.
Nessa esteira, observem-se os seguintes trechos da decisão suspensiva (fls. 183-7):
É iniludível, portanto, a problemática da crise energética, para cuja resolução providências têm sido adotadas por outros Estados da Federação com o fito a incrementar a auto-suficiência, o que implica desenvolvimento, empregos, aumento da arrecadação tributária etc.
Certamente, a questão há de ser solucionada com observância do direito fundamental ao meio-ambiente, até porque este constitui princípio regente da ordem econômica (art. 170, VI, da Constituição da República).
Não se justifica, no entanto, a criação judicial de óbice à instalação de usina termoelétrica, senão mediante minuciosa ponderação dos interesses constitucionalmente resguardados, sob pena de, a pretexto de se precaver contra pretensos danos ambientais, esvaziar-se o interesse público de o Estado do Ceará participar do desenvolvimento nacional, já iniciado, como visto, por outros entes federativos, a exemplo do Rio Grande do Sul, merecendo destaque, ainda, a geração dos empregos diretos e indiretos decorrentes dessa atividade, atração de investimentos, movimentações comerciais no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), maior arrecadação tributária etc.
Feitas essas considerações, na hipótese em tablado, dessome-se haver o Juízo monocrático reconhecido nos fólios a comprovada necessidade da construção de usina para evitar a ruína energética e trazer inúmeros benefícios, ao destacar o seguinte:
O Relatório de impacto Ambiental - RIMA (fls. 322 a 528), e o Estudo de Impacto Ambiental (fls. 529 a 571) produzidos, em seus itens 1.5 (RIMA) e 2.4 (EIA) apresentam como justificativa do empreendimento: a demanda crescente por energia elétrica no Nordeste do Brasil; os riscos que um racionamento de energia traz à economia do Estado do Ceará; a indicação de estudos de que a instalação de termoelétricas no Nordeste garantiria o desenvolvimento econômico; o suprimento seguro de energia para as indústrias que se instalarem no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP; a melhoria quantitativa e qualitativa de energia elétrica ofertada para o setor industrial; a atração de indústrias para a região; a criação de uma fonte referencial de energia dentro da CIPP; previsão de construção de usinas termoelétricas dentro do CIPP pelo plano de desenvolvimento.
Da suma das justificativas do empreendimento conclui-se que a instalação da Usina Termoelétrica MPX visa o desenvolvimento econômico, tendo como escopo maior garantir o fornecimento de energia elétrica às indústrias do CIPP. (fl. 21).
Admite aquele Magistrado, igualmente, haver indicação, pela SEMACE, da realização de estudos ambientais (EIA-RIMA) acerca de alternativas ao empreendimento por fim escolhido, \"as quais se mostraram insuficientes para atender às exigências de tempo e capacidade de geração de energia\", postergando, porém, o exame da questão sob a justificativa de que a \"análise somente poderá ser feita após a formação do contraditório e da fase probatória do processo\" (fls. 17 e 22).
Na seqüência, o Julgador, sem se convencer, no caso concreto, da mínima demonstração de nocividade, ainda que potencial, da utilização de carvão mineral e da ausência de estudo de alternativas, transfere a análise dos pontos suscitados pela SEMACE para momento posterior e, de forma paradoxal e sem qualquer ponderação concreta, impede, em sede de tutela liminar, o início das obras previamente aprovadas pelos órgãos ambientais competentes, conforme trecho abaixo transcrito:
Embora haja possibilidade de anulação do EIA/RIMA (se ficar comprovada a nocividade da utilização do carvão mineral para as populações próximas à usina, o que inclui a própria Capital do Estado), caso este Juízo conclua pela não existência e necessidade de um estudo de alternativas, tal análise não cabe neste momento processual, seja por seu largo conteúdo técnico, seja por implicar uma abordagem de mérito, devendo-se verificar agora apenas a existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
A fumaça do bom direito se faz presente ante a vasta legislação ambiental supracitada, fundamentada na tutela constitucional do direito ao meio ambiente como bem de uso comum do povo, pautada pelo princípio da prevenção, que oriente no sentido de que o desenvolvimento econômico deve ser buscado segundo o princípio da preservação ecológica. (fls. 22-3) (original sem grifos).
Disso resulta que o Juízo a quo, ao embaraçar o início das obras em debate sem a devida mensuração de mínima potencialidade danosa ao meio-ambiente, finda por desprezar as aferições positivas da legitimidade do empreendimento embasadas em estudos ambientais realizados por órgãos públicos competentes, cuja programação insere-se na atual política nacional de fortalecimento energético para fim de satisfação de demandas oriundas dos setores produtivos e de centros consumidores.
É de salientar não me haver passado despercebida a utilização, pelo Juízo singular, do princípio da precaução, regente da resolução de questões no trato da matéria ambiental.
Sucede que a ponderação dos interesses constitucionalmente protegidos há de ser realizada atendo-se, sempre, às peculiaridades do caso concreto, não se admitindo a proteção abstrata máxima de um interesse em detrimento de outro - in casu, o meio ambiente e o desenvolvimento econômico, respectivamente - sob pena de desprestígio ao princípio da proporcionalidade.
Aliás, quanto à implementação do princípio da precaução, utilizado, como visto, pelo Julgador singular para o deferimento da liminar em exame, PAULO AFONSO LEME MACHADO alerta que[ ]:
[...] não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata de precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta.
Por conseguinte, ausente a mínima delibação de potencialidade danosa e levando-se em conta que tudo se iniciará com obras de construção civil, com provável atividade de utilização de carvão prevista para o ano de 2011, não se poderia interromper empreendimento de grande importância local e nacional, na esteira do que já têm feito outros Estados da Federação, em parceria com o Governo Federal.
Além disso, ressalte-se que, conforme o art. 5º da Resolução CONAMA nº 006, de 16 de dezembro de 2007[ ], o funcionamento da usina termoelétrica depende do cumprimento de outra fase - Licença de Operação (LO) -, na qual hão de se verificar o efetivo cumprimento do projeto licenciado e a adoção de medidas de controle ambiental nele previstas.
Assim, extrai-se, à evidência, que o início das construções não inviabiliza posterior quilate de possível desaconselhamento no uso do carvão, podendo acarretar, inclusive, a não concessão da derradeira licença citada.
De outro modo, o retardo do início da instalação agrava ainda mais o interesse coletivo, ao impedir a Administração de imprimir andamento às políticas públicas de sua alçada, além da perda de investimentos que estão sendo alocados nesse tipo de operação, os quais, na região do CIPP, somam até então R$ 787 milhões (fl. 172).
Como bem destacou HELY LOPES MEIRELLES, ao evocar decisão proferida pelo eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA na SS nº 4.405/SP, no conceito de ordem pública se compreende \"a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas.\" (cf. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 26ª ed. atual. por WALD, ARNOLDO & MENDES, GILMAR FERREIRA MENDES, Malheiros, p. 87).
Desse modo, a persistirem os efeitos da liminar combatida, inclusive, sob aplicação de elevada multa diária, serão gravemente prejudicados a ordem e economia públicas, a impor a suspensão reclamada, porém, mediante modulação dos efeitos, somente até a prolação da sentença de mérito.
Sobre o tema, trago à colação aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO §9º DO ART. 4º DA LEI Nº 8.437/1992.
- Conquanto o §9º do art. 4º da Lei nº 8.437 disponha expressamente que \"a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal\", nada obsta a que o Presidente delimite tempo inferior àquele estabelecido na legislação. Tal dispositivo, portanto, só é de ser aplicado no silêncio da decisão quanto à duração de seus efeitos. (AgRg na SLS 162/PE; Rel.: Min. Barros Monteiro; DJ 11.12.2006; p. 286).
No mesmo sentido é o teor do AgRg na SLS nº 161-RN; DJ 11.12.2006.
Dita providência torna-se indispensável, porque, por ocasião da instrução e da adoção de medidas tocantes à concessão da Licença de Operação (LO), pode o Magistrado singular decidir, com escorreita fundamentação, pela efetiva apresentação de impactos ambientais irreversíveis, a justificar outra alternativa de matriz energética.
Sob tais fundamentos, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 7.347/1985, defiro o pedido de suspensão da liminar concedida nos autos do Processo nº 2008.0012.6081-9/0 (ação civil pública), em curso perante Comarca de São Gonçalo do Amarante (CE), até a prolação da sentença de mérito. (fls. 183-7) (original sem grifos).
Do exposto e ao viso do extenso recurso da Defensoria Pública, constata-se, a meu sentir, o completo acerto da decisão agravada, uma vez que aquela instituição, em nenhuma passagem de seu inconformismo redargúi a ausência de ponderações concretas do Magistrado de primeira instância para o fim de impedir o início da construção da usina.
A DPGE exibe tão-somente suas próprias altercações quanto ao uso do carvão mineral para produção de energia, sobre o princípio da precaução, abstratamente considerado, mas não assesta qualquer passagem da liminar suspensa a evidenciar desacerto da decisão ora agravada.
Com isso, subsistem os fundamentos acima esposados, a corroborar a manutenção do decisório hostilizado.
Por fim, concernente à alegada efemeridade dos postos de trabalho a ser abertos com as obras da usina e a criação e atração de várias empresas de grande porte (Siderúrgica do Pecém e Vale do Rio Doce, dentre outros investimentos), dessome-se o expediente meramente especulativo das aduções da entidade recorrente, tanto que fundamenta a pretensão com a frágil argumentação de que \"até mesmo as garçonetes foram trazidas do Rio de Janeiro\" (fl. 466). Tal informação, além de insustentável, por não estar devidamente comprovada, é destituída de qualquer relação de pertinência com a transitoriedade dos empregos a que a insurgente se reporta.
Ainda nesse aspecto, diversamente da postulação, é mais provável que a comunidade local seja utilizada para as operações efetivas dos empreendimentos, a partir, inclusive, da fase inicial das obras, cujo aproveitamento é menos oneroso em relação aos custos de deslocamento e alocação de mão-de-obra proveniente de outros Estados.
Muito embora a pretensão recursal mencione a criação de 80 (oitenta) empregos na usina termoelétrica - item (i) do relatório - importante ponderar que os investimentos buscam objetivo maior, abrangente do desenvolvimento econômico do Estado e da persecução da sustentabilidade no fornecimento de energia elétrica, conforme descrito no próprio decisório de 1º grau.
Além disso, repita-se, a necessidade da usina não é sequer questionada na ação civil pública, consoante já outrora explicitado, quando do pronunciamento judicial da instância a quo.
Por tais razões, inexistindo motivo para a reforma da decisão impugnada, hei por bem mantê-la, razão pela qual conheço do agravo, mas para negar-lhe provimento.
É como voto.
Fortaleza, 07 de agosto de 2008.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
RELATOR