BR - ACP - regulariza??o ambiental em ?reas de reserva legal(TJMS)
Autos n.° 029.08.004699-0
Ação: Ação Civil Pública
Parte Ativa: Ministério Público Estadual
Parte Passiva: José Joaquim Ferreira de Medeiros
Vistos...
I. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul,
através de seu representante regularmente constituído perante este juízo, aforou a presente
Ação Civil Pública, com pleito liminar, em desfavor de José Joaquim Ferreira de
Medeiros, ambos suficientemente qualificados nos autos, aduzindo, em apertada síntese,
após discorrer acerca de sua legitimidade e da legitimidade passiva do aforado, que foi
instaurado inquérito civil, registrado sob o n.º 041/2007, visando a apuração da regularidade
ambiental das áreas de reserva legal e de preservação permanentes, bem como da
conservação do solo no imóvel rural denominado \'Fazenda Cristal\', de propriedade do
requerido, tendo sido constatada prática de atividades degradatórias ao meio ambiente,
dentre elas a destruição da área de preservação permanente, com destruição da mata ciliar
para acesso de gado ao córrego existente no imóvel, passando o mesmo a servir de
bebedouro para os animais.
Diz, ainda, que foi proposto Termo de Ajustamento de Conduta,
não concordando o requerido, porém, com seus termos, razão pela qual outra alternativa não
resta senão o ajuizamento desta ação civil pública.
Prossegue afirmando ser imperativo legal a reserva de 20% da
vegetação nativa do imóvel rural para a manutenção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, o que não é observado na propriedade do requerido, verificando-se na mesma
grande porção de terra completamente devastada e destinada à pastagem., sem contar que a
área de preservação permanente e reserva legal são obrigações da espécie \'propter rem\'.
Sob o manto de tais argumentos, invocando presentes os
requisitos do \'fumus bonis iuris\' e \'periculum in mora\', pugna pela concessão de medida
liminar, para o fito de determinar isolamento da área de preservação permanente e de reserva
legal, mediante a instalação de cerca, objetivando garantir sua regeneração natural, bem
como prevenindo que a regeneração mediante plantio ou reflorestamento, entre outras, não
seja prejudicada pela ação antrópica ou de animais de criação (bovinos, etc), sob pena de
multa diária de R$. 1.00,00 (mil reais).
Trouxe o respectivo inquérito civil instaurado.
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É o relato do essencial.
Decido.
De rigor, na hipótese vertente, o agasalho do intento liminar
pretendido.
É cediço que para a concessão de qualquer intento liminar se
faz necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. O
primeiro consistente na plausibilidade das alegações trazidas em juízo; o segundo, por sua,
vez consiste no perigo de lesão decorrente do aguardo do desfecho final da lide.
Vem o primeiro requisito devidamente demonstrado pelo incluso
inquérito civil instaurado, no qual apurou-se, mediante confecção de parecer técnico
ambiental (fls. 100/104) que parcela da Área de Preservação Permanente (APP) está sendo
utilizada para o pastoreio de gado, prejudicando o desenvolvimento e recuperação natural da
referida área, tendo sido, inclusive, lavrado Auto de Infração pelo IBAMA contra o requerido
nesse sentido (fls. 53/543). Ademais, as fotografias de fls. 56 demonstram a presença de
gado nas margens do córrego que cruza a propriedade, local onde deveria haver, por força de
lei, mata ciliar.
Outrossim, conforme orientação jurisprudencial sólida do
Tribunal de Justiça de nosso Estado, mesmo que haja dúvida quanto à existência de
degradação do solo e quanto à proteção da reserva legal ou APP, é de se realizar todas as
medidas preventivas, o que se dá razão do princípio da precaução. Nesse sentido (grifo
nosso):
\"AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?
DIREITO AMBIENTAL ? LIMINAR ? OBRIGAÇÃO DE FAZER ?
DEGRADAÇÃO DO SOLO E REGULARIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL ?
IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO RETIRA A
PRESUNÇÃO DE VERDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
? PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO ? AVERBAÇÃO NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA ?
POSSIBILIDADE ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? RECURSO
IMPROVIDO.
Os autos de infração lavrados pelo IBAMA são tidos como
válidos e têm a capacidade de gerar a presunção de veracidade de suas
afirmações, mesmo na pendência de recurso administrativo interposto pelo
autuado.
?Onde há risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente,
deve ser tomada uma ação de precaução para prevenir prejuízos?. (Rodolfo
de Camargo Mancuso, Ação Civil Pública, Ed. Rt., 10.ª ed., p. 197).
(TJMS, 4.ª Turma Cível, Agravo, Rel. Des. Atapoã da Costa
Feliz, p. no DJ em 06/11/2007).
Como se tudo isto não bastasse, fica evidenciado, a priori, que o
réu, proprietário do imóvel degradado, sob o pretexto de que a ofensa ao meio ambiente
ocorreu há muitos anos, simplesmente pretende \'deixar tudo como está\', não adotando
medidas capazes e eficientes para cessação ou minimização dos impactos ambientes (fls.
80/43), o que é antijurídico. Consigne-se, ainda, que é induvidoso, até porque confessado
pelo réu no bojo do inquérito civil, que não há respeito à reserva legal e que o gado pasta
onde devia haver mata ciliar (APP).
O periculum in mora, por sua vez, montra-se induvidoso, sendo
sabido que os danos ambientais devem ser repelidos imediatamente, o que ocorre se dá pela
impossibilidade futura de restauração in natura da lesão, merecendo o caso em testilha,
portanto, pronta resposta jurisidicional.
Posto isso, sem mais delongas, dada a nitidez da hipótese, e
considerando tudo mais o que dos autos consta, com fincas no art. 12 da Lei n.º 7.347/85,
CONCEDO a LIMINAR reivindicada, para o fito específico de determinar o isolamento da
área de preservação permanente e de reserva legal da propriedade objeto da presente ação,
devendo o requerido, por dispêndio próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua
intimação, cercá-las, no intuito de garantir a regeneração natural e impedir que seu gado
adentre às mesmas, sob pena de multa diária da ordem de R$. 1.000,00 (mil reais), fixando o
prazo de 30 (trinta) de vigência inicial da astreinte, sem prejuízo do cometimento do crime de
desobediência.
II. Via AR, intime-se o réu desta decisão, inclusive para início do
prazo para cumprimento, bem como, no mesmo ato, cite-se-o, a fim de que, querendo, no
prazo legal (15 dias), apresente resposta, devendo constar do respectivo expediente as
advertências legais de estilo.
III. Intimem-se. Cumpra-se.
Naviraí, 19 de novembro de 2008.
Juliano Rodrigues Valentim
Juiz de Direito
Recebimento
Aos dias do mês de ,foram-me
entregues estes autos.
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