BR - ACP - recomposi??o de ?rea desmatada - danos morais ambientais (TJMG)
Número do Processo: 1.0132.05.002117-0/001(1)
Relator: CARREIRA MACHADO
Relator do acórdão: CARREIRA MACHADO
Data do Julgamento: 16/09/2008
Data de Publicação: 22/10/2008
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DESMATADA - DANOS MORAIS AMBIENTAIS - APELAÇÃO.- O dano extrapatrimonial não surge apenas em conseqüência da dor, em seu sentido moral de mágoa, mas também do desrespeito a valores que afetam negativamente a coletividade. A dor, em sua acepção coletiva, é ligada a um valor equiparado ao sentimento moral individual e a um bem ambiental indivisível, de interesse comum, solidário, e relativo a um direito fundamental da coletividade.- Configurado o dano extrapatrimonial (moral), eis que houve um dano propriamente dito, configurado no prejuízo material trazido pela degradação ambiental, e houve nexo causal entre o ato do autuado e este dano.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0132.05.002117-0/001 - COMARCA DE CARANDAÍ - 1º APELANTE(S): ITAMAR FARIA DE PAIVA FILHO - 2º APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ITAMAR FARIA DE PAIVA FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2008.
DES. CARREIRA MACHADO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Itamar Faria de Paiva Filho e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença de fls. 59/63 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Carandaí que, nos autos da ação civil pública ajuizada em face do primeiro apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu à recomposição ambiental das áreas desmatadas; a apresentar ao juízo, no prazo de noventa dias a contar do trânsito em julgado da decisão, um projeto técnico de recomposição da flora elaborado por engenheiro florestal e aprovado pelo IEF; a apresentar ao juízo relatórios trimestrais, no primeiro ano, e semestrais, no restante do período, sobre correto cumprimento do projeto efetiva recuperação do meio ambiente; a proceder à averbação da reserva legal em sua propriedade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, fazendo juntar aos autos uma certidão do Cartório de Registro de Imóveis, que comprove tal situação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o caso de atraso injustificado no cumprimento de qualquer das cominações estabelecidas. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Itamar Faria de Paiva Filho, fls. 77/79, alega que não houve desmatamento de área de preservação permanente; que o que aconteceu foi simplesmente uma limpeza de pasto; que não houve qualquer tipo de prejuízo ao meio ambiente; que a área onde foi realizada a limpeza não ultrapassa 4ha, restando impossibilitado o objeto da presente ação que se refere a 7ha; que o local onde foi realizada a limpeza já está regenerado; que é descabido o pedido feito na inicial; que não cometeu qualquer ato contrário à legislação vigente; que não há que se falar em indenização relativa a dano moral ambiental, já que este não ocorreu.
Contra-razões às fls. 83/84, o primeiro apelado manifesta-se no sentido de que a apelação interposta traz, na verdade contra-razões à segunda apelação, considerando-se os argumentos trazidos, que são todos no sentido de rebater esta segunda apelação, e a data em que foi apresentada. Além disso, aduz que não veio acompanhada de preparo.
O Ministério Público de Minas Gerais, segundo apelante, fls. 65/75, alega que o segundo apelado deve arcar com danos morais ao meio ambiente e à coletividade, uma vez que se trata de proteção a interesse coletivo, relativo a patrimônio de titularidade difusa; que, quando se fala em dano ambiental, não se pode querer restringir seus efeitos a uma determinada pessoa, pois a ofensa ocorre à coletividade, já que se afronta o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fls. 90/104, opina pelo conhecimento e desprovimento do primeiro recurso e pelo provimento do apelo ministerial.
Reconheço a peça de fls. 77/79 como recurso de apelação, restando infundadas as alegações do primeiro apelado em suas contra-razões. A primeira apelação, apesar de autuada em seqüência à segunda, foi protocolizada em data anterior a esta, sendo-lhe impossível rebatê-la. Além disso, a peça não se restringe a argumentar contra a pleiteada indenização por danos morais ao meio ambiente e está devidamente acompanhada de preparo, conforme se verifica à fl. 79-v.
Conheço dos recursos voluntários, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Itamar Faria de Paiva Filho foi autuado no dia 17/05/2001 por efetuar corte raso sem destoca em uma área de aproximadamente 0,5 hectares de floresta estacional semidecidual, em estágio inicial, sem a devida autorização do IEF. Foram apreendidas, no mesmo ato, 23 (vinte e três) esteves de lenha nativa e 1 (um) metro cúbico de carvão vegetal (fls. 17/21).
Posteriormente, foi instaurado procedimento administrativo pela Promotoria de Justiça de Carandaí para apuração de crime informado na autuação. Nesta oportunidade, foi promovido laudo pericial pelo IEF, a pedido da Promotoria, que constatou ter havido, de fato, \"um corte raso em aproximadamente 0,5 ha. (meio hectare) de Floresta Estacional Semidecidual estágio médio de desenvolvimento\" (fls. 24/25).
Assim, o primeiro apelante, notificado a comparecer à Promotoria de Justiça de Carandaí no dia 27/12/2001, assinou termo de declaração, afirmando ter feito o desmate no terreno conforme foi constatado pelos policiais florestais e ter obtido aproveitamento de vinte e poucos metro cúbicos de lenha, se comprometendo a levar à Promotoria de Justiça um laudo do IEF que comprovasse a recuperação da área desmatada até o dia 30/11/2002 (fl. 28).
Em 29/08/2001, o IEF procedeu ao acompanhamento da fiscalização florestal no terreno, quando constatou, conforme laudo pericial de fls. 30/32, que na verdade houve corte raso sem destoca em aproximadamente 17 (dezessete) hectares de floresta estacional semidecidual em estágio avançado de desenvolvimento; que, dos 17 (dezessete) hectares, 4 (quatro) são considerados topo de morro e 1 (um) situa-se em beira de córrego; que a área em questão possui volumetria de 1.700 (mil e setecentos) esteves por hectare e que parte do material foi escoado da área de desmate, restando no local apenas 120 (cento e vinte) esteves de lenha. Informou também que o infrator é reincidente e concluiu que a exploração se deu em Mata Atlântica, à qual só é permitido corte seletivo, através de plano de manejo, em áreas passíveis do mesmo.
Em virtude desses fatos, foi proposta a presente ação civil pública, julgada parcialmente procedente, não sendo acolhido apenas o pedido de condenação à pena pecuniária a título de danos morais ambientais.
Tenho que a r. sentença de primeiro grau merece reforma quanto à aplicação de indenização por danos morais ambientais.
Primeiramente, insta salientar a importância do bem juridicamente protegido de natureza transindividual difusa. O complexo abraçado pelo meio ambiente garante a sobrevivência do ser humano, estendendo-se no tempo e projetando-se às futuras gerações. Desta maneira, não se relaciona a um sujeito determinado, uma vez que, inevitavelmente, projeta-se na vida de todos, inclusive em nível mundial.
A proteção do ambiente no sistema jurídico brasileiro tem dupla valência, abrangendo tanto um direito do homem, quanto a manutenção da capacidade do ecossistema. Trata-se de um direito fundamental, intergeracional, intercomunitário, constitucionalmente garantido e ligado ao direito da personalidade, posto que diz respeito à qualidade de vida da comunidade.
O meio-ambiente ecologicamente equilibrado é um dos bens e valores indispensáveis à personalidade humana, considerado essencial à sadia qualidade de vida, portanto, à dignidade social. A existência de um ambiente salubre e ecologicamente equilibrado representa condição especial para um completo desenvolvimento da personalidade humana.
Assim, é consensual o entendimento de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser devidamente tutelado, pela relevância que possui.
A respeito, afirma o doutrinador Sérgio Ferraz:
\"Assim, uma das primeiras metas do homem do direito e do estadista residirá em formular preceitos que garantem uma tutela ambiental, que garantam amplamente a qualquer cidadão a possibilidade de, ao se sentir ameaçado, buscar proteção do Direito, independentemente de considerações de legitimação lastreadas em critérios de mero prejuízo patrimonial. Até porque o patrimônio maior não é o mero patrimônio econômico, mas o patrimônio de sobrevivência. O ordenamento jurídico tem que ser acordado para essa necessidade gritante, para a qual persistimos, entretanto, tragicamente adormecidos\" (FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade Civil por Dano Ecológico. Revista de Direito Público. São Paulo, 1997. v. 49-50)
No que concerne à equiparação do direito ambiental a direito de personalidade, deve ser levado em conta que este é mutável no tempo e espaço, uma vez que se trata de categoria do direito que foi idealizada para satisfazer exigências da tutela da pessoa, que são determinadas pelas contínuas mutações das relações sociais. Além disso, tal direito deve englobar os elementos psico-físico-sócio-ambientais da personalidade humana.
Assim, e levando-se em consideração o disposto na Lei 7.347/85 e no art. 225 da Constituição Federal, conclui José Rubens Morato Leite:
\"No que tange à equiparação do direito ao ambiente sobre interesses que dizem respeito à pessoa, entende-se que, no sistema brasileiro, esta hipótese transcende a pessoa singularmente considerada e dirige-se a uma personalidade coletiva ou difusa, considerando que a finalidade de proteção diz respeito a todos. O direito ao ambiente é essencialmente um bem difuso e pertence à coletividade de maneira indeterminada, anônima e indivisível. Desta forma, ao lesar o meio ambiente, ofende-se um interesse dúplice e concomitante, isto é, da pessoa singular indeterminada e de toda a coletividade.\" (LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do indivíduo ao coletivo, extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003)
O dano extrapatrimonial não surge apenas em conseqüência da dor, em seu sentido moral de mágoa, mas também do desrespeito a valores que afetam negativamente a coletividade. A dor, em sua acepção coletiva, é ligada a um valor equiparado ao sentimento moral individual e a um bem ambiental indivisível, de interesse comum, solidário, e relativo a um direito fundamental da coletividade.
No caso em tela, o dano moral é significativo e caracteriza-se por lesão ao valor ecológico da coletividade.
Além disso, não restam mais dúvidas quanto à admissão por nosso ordenamento jurídico da ampla extensão da reparação do dano. Daí que a reparabilidade do dano extrapatrimonial restou consagrada na Constituição de 1988 e no Novo Código Civil, que traz os seguintes dispositivos, in verbis:
\"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.\"
Ainda, a edição da súmula 37 do STJ firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de aceitar a tese da reparabilidade dos danos não-patrimoniais.
E, finalmente, a Lei n. 7.347/85, que rege a presente ação, veio tutelar interesses difusos e coletivos, através da ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, estabelecendo irrefutável suporte legal à possibilidade de reparação ao dano extrapatrimonial (moral) ambiental. Tanto, que carrega em seu art. 1º o seguinte texto:
\"Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente (...)\"
Desta forma, nosso ordenamento jurídico prevê a reparação de toda e qualquer espécie de dano coletivo, podendo a indenização decorrer, inclusive, de ato lícito. A fundamentação trazida pela Lei faz surgir um dano extrapatrimonial ambiental sem culpa, em que o agente está sujeito a reparar a lesão por risco de sua atividade e não pelo critério subjetivo da culpa.
Seguindo esta idéia a Lei n. 6.938/81 consagrou a responsabilidade civil objetiva por danos ao meio ambiente, em seu art. 14, in verbis:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.
§ 4º (Revogado pela L-009.966-2000)
§ 5º A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo.\" (grifos meus)
A Constituição Federal da República também determinou a responsabilidade objetiva na esfera ambiental, recepcionando a teoria do risco integral, através de seu artigo 225, § 3º:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.\"
A responsabilidade objetiva, em termos de dano ecológico, não deve ser aplicada de outra forma senão que segundo a teoria do risco integral. Isto porque assim não se admite nenhum excludente de responsabilidade e porque, diante da possibilidade de solidariedade da mesma, irrelevante a mensuração do subjetivismo em face da responsabilidade tripla (civil, penal e administrativa) trazida pela Constituição.
Só desta maneira é estabelecido um sistema de responsabilidade rigoroso o suficiente para proteger o meio ambiente.
Corroborando esse entendimento, cumpre transcrever o entendimento de Luis Paulo Sirvinskas:
\"Não há, pela leitura do dispositivo constitucional, nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional (Lei n. 6.938/81). Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência. Adotou-se a teoria do risco integral. Assim, todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro. Registre-se ainda que toda empresa possui riscos inerentes a sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros.\" (SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007).
Ademais, a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade objetiva ambiental é obrigação propter rem, ou seja, a obrigação de preservar a área e de repará-la acompanha a propriedade, em busca, também, do meio ambiente sadio e equilibrado, não havendo que se perquirir se foi ou não o proprietário do imóvel o responsável pela degradação ao meio ambiente.
Ainda, dispõe a Lei 6.938/81, que traçou a Política Nacional de Meio Ambiente, senão vejamos:
\"Art. 3º- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Art. 4º. A política nacional de meio ambiente visará:
(...)
VII- imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
Corroborando o entendimento acima exposto, peço vênia ao Desembargador Nilson Reis, para transcrever parte de seu voto:
\"A política Nacional do Meio Ambiente, criada pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e regulamentada pelo Decreto nº 88.351, de 1º de julho de 1983, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Mais recentemente, a Constituição da República, no art. 225 estabelece que \'todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e à coletividade o de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.\'
A lei Federal nº 7.347/85, ao disciplinar a Ação Civil Pública, dispõe, em seu artigo 1º e seus incisos, que regem-se por ela, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados dentre outros, ao meio ambiente.
A profunda relação das noções de meio ambiente (item I do art. 1º) e os bens e direitos protegidos no item III do art. 1º, ambos da lei 7.347/85, em muitos casos, como nos concernentes aos bens e direitos de valor estético, turístico e paisagístico, aplicar-se-ão as regras da responsabilidade objetiva.
Conforme é sabido, o Brasil, como regra, adotou a teoria subjetiva ou da culpa em matéria de ato ilícito. Mas, como exceção, a teoria objetiva é admitida em algumas hipóteses, como é o caso dos autos.
Neste passo cumpre registrar que, em verdade, no plano processual, a distinção entre as duas teorias resume-se em estabelecer de quem é o onus probandi. Na teoria subjetiva, o lesado é quem tem que provar que o fato aconteceu por ação ou omissão voluntárias, imprudência ou negligência do agente, vale dizer, o nexo causal. Na objetiva, a vítima tem em seu favor a presunção de que o agente foi culpado. A este compete provar a ocorrência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito de quem se diz vítima.
No caso dos autos, o apelante se justifica do desmate realizado, para efeitos de quitação de dívida que possuía, sendo uma pessoa pobre, que tira da terra o sustento de seus filhos, alegando, ainda, que a área desmatada já se encontra quase totalmente regenerada, tentando fazer valer como prova as fotografias juntada aos autos, de f. 43/47.
Ora, a condição social do apelante não retira a sua responsabilidade pelo dano ambiental praticado, tendo em vista que foram desmatados 3,0 ha de Floresta Estacional Semidecidual, integrante da Mata Atlântica, que constitui patrimônio nacional, nos termos do art. 225, parágrafo 4º, da Constituição da República. E, não obstante o laudo pericial de f. 16/17, informe que a área encontra-se em fase inicial de regeneração natural, o próprio perito oficial informou no item 6 de seu trabalho, que a área atingida levará de 08 a 10 anos para atingir um estágio satisfatório de regeneração.
E, justamente pelo enorme período em que a sociedade ficará desprovida do recurso natural que justifica a imposição de indenização pelo dano moral coletivo, do qual se insurge o apelante. A propósito, vale ensinamento de Paulo Affonso Leme Machado, na obra \'Direito Ambiental Brasileiro\', Malheiros, 11ª ed., p. 341, in verbis:
\'Não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a reparação do dano ambiental deve compreender, também o período em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação (art. 3º, I, da Lei nº 6.938/81). Se a recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a reposição da situação anterior do dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito subjetivo de ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior.\'\" (TJMG; 1.0183.03.062431-0/001(1); Relator: NILSON REIS; Data do Julgamento: 23/11/2004; Data da Publicação: 03/12/2004)
Neste sentido, nada mais cumpre analisar in casu senão a ocorrência de um dano ao meio ambiente e do nexo causal entre a atividade do primeiro apelante e o dano.
Conforme se extrai dos laudos periciais do IEF às fls. 24/25 e 30/32 e das declarações do autuado ao Ministério Público à fl. 28, onde afirma ter, de fato, desmatado a área do terreno conforme a autuação, não restam dúvidas de que lhe deve ser imputada responsabilidade ambiental, cabendo-lhe a reparação pelos danos causados.
Também cabe ressaltar que o primeiro apelante não só praticou a degradação, como também não cumpriu o seu compromisso firmado com o parquet, perpetrando o desrespeito ao meio ambiente, chegando a atingir floresta em estágio avançado de desenvolvimento e Mata Atlântica, em desrespeito a mais um preceito constitucional, art. 225, §4º:
\"§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.\"
O dano ambiental consiste na degradação do equilíbrio ecológico. Duas são as formas de reparação: o retorno ao status quo ante e a indenização em dinheiro. A modalidade ideal seria a reconstituição ou recuperação do meio ambiente lesado, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação.
A propósito, Álvaro Luiz Valery Mirra assevera:
\"A reparação, convém insistir neste ponto, tende à compensação do dano. Ora, a reparação do prejuízo ambiental significa a adaptação do meio ambiente degradado e dos seus elementos atingidos a uma situação que possa ser a mais próxima possível daquela anterior à realização do dano ou daquela em que estariam se o prejuízo não tivesse se verificado. A questão, uma vez mais, e como sempre, se resume em encontrar, em cada caso concreto, a melhor forma de compensar o prejuízo causado e de efetivá-la.
Nesse sentido, os danos ambientais podem até, em certas hipóteses, ser irreversíveis, sob a ótica ambiental e ecológica, mas nunca irreparáveis. Uma compensação pecuniária ou in natura sempre poderá (deverá) ser acordada para a recomposição, na medida do possível, do ambiente degradado.\" (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.)
Aqui, o impacto local é irreparável, decorrente da atividade do primeiro apelante, inexistindo técnica que viabilize tal mister. Igualmente ficou caracterizado que o mesmo estava consciente de que o desmatamento era indevido, pois realizado sem licença, com o único objetivo de obter lucro. Além disso, como não se procedeu à reconstituição, faz-se imperativa a indenização em dinheiro.
A prova do dano em questão é cabal e, caso contrário, ou havendo a regeneração do local desmatado, como afirma o primeiro apelante, caberia a ele trazer nos autos a comprovação do alegado, o que não ocorreu.
Finalmente, tenho que configurado o dano extrapatrimonial (moral), eis que houve um dano propriamente dito, configurado no prejuízo material trazido pela degradação ambiental, e houve nexo causal entre o ato do autuado e este dano.
Pelo exposto, e considerando o lucro indevidamente auferido pela exploração ilegal do terreno, nego provimento ao primeiro recurso e dou provimento ao segundo, reformando a r. sentença de primeiro grau, para condenar Itamar Faria de Paiva Filho ao pagamento de danos morais causados ao meio ambiente e à coletividade no montante de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), que deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Lei Estadual n. 14.086/01), conforme previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85.
Custas pelo primeiro apelante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): NILSON REIS e BRANDÃO TEIXEIRA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0132.05.002117-0/001