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BR - ACP - queimada e corte de vegeta??o sem pr?via autoriza??o(TJRS)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. PRÁTICA DE QUEIMADA E DE CORTE DE VEGETAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE.

CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há razões para a decretação de nulidade do feito, em virtude de cerceamento de defesa, quando o réu é confesso sobre os fatos alegados pelo autor e não se vê plausibilidade no motivo que embasou o pedido de produção de prova testemunhal. Caso em que pretendia o réu comprovar o seu desconhecimento a respeito da legislação, aspecto que não influi no dever de reparação dos danos causados ao meio ambiente, já que se está no campo da responsabilidade objetiva.

DEVER DE REPARAÇÃO E PREVENÇÃO. Estando amplamente comprovados os danos ambientais praticados em vegetação que compunha a Mata Atlântica, elevada à categoria de patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da CF, mediante o corte e a queimada da área, impõe-se o dever de recompor os prejuízos havidos e prevenir novas condutas degradantes. Inexistência de bis in idem na imposição cumulada de obrigação de fazer e não fazer, porquanto suas finalidades não se confundem.

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. A condenação ao pagamento de indenização, por se constituir em modalidade indireta de reparação dos danos ambientais, somente tem lugar quando constatada a impossibilidade de reparação natural da área degradada, prova que não foi feita no caso concreto.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª MARA LARSEN CHECHI e DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2008.


DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS,
Relatora.

RELATÓRIO
DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS (RELATORA)
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ALFREDO COLOMBO, objetivando: 1) a condenação do réu à obrigação de não fazer, consistente em não praticar, em área de sua propriedade, qualquer tipo de intervenção em Área de Preservação Permanente e não permitir que outros pratiquem, bem como não desenvolver ou permitir que outros desenvolvam qualquer atividade degradadora do meio ambiente, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, sob pena de pagamento de multa diária; 2) a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$3.757,81, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, ou, alternativamente, à obrigação de fazer, consistente no plantio de 504 mudas de árvores nativas, como medida de compensação ecológica; 3) a condenação do demandado a obrigações de fazer, consistentes em: a) elaborar e protocolizar, no prazo de sessenta dias, Projeto de Reposição Florestal da área degradada, com anotação de responsabilidade técnica e submissão à Secretaria Estadual do Meio Ambiente (DEFAP), atendendo às especificações constantes dos autos e obtendo a devida aprovação do órgão ambiental; b) executar integralmente o Projeto, no prazo determinado pela autoridade competente, ou, na falta de estipulação de prazo, no tempo máximo de um ano; e c) monitorar o desenvolvimento do Projeto, durante o período de dois anos, após o prazo da implementação; 4) a fixação de multa no valor de R$100,00, por dia de atraso no atendimento das obrigações, e, no valor de R$500,00, por mês ou fração de mês de atraso na execução do projeto.
A magistrada singular julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$3.757,81 ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de 11/5/2006, além de juros de mora de 12% ao ano.
Dando-se provimento ao recurso adesivo interposto pelo Ministério Público, desconstituiu-se a sentença, em razão de não se ter enfrentado todos os pedidos da exordial.
Proferida nova decisão, ação foi julgada procedente, nos seguintes termos:

EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, condenando o réu:
a) à obrigação de não fazer, consistente em não praticar, bem como não permitir que outros pratiquem, em área sob sua responsabilidade, qualquer tipo de intervenção em área de preservação permanente, nem desenvolver ou permitir que outros desenvolvam qualquer atividade degradadora do meio ambiente, sem prévia autorização do órgão ambiental competente;
b) ao pagamento de indenização no valor de R$3.757,81 ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, valor corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de 11-05-06, data em que efetuada a valoração econômica do dano ambiental, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar do evento danoso;
c) à obrigação de fazer consistente em restaurar integralmente as condições primitivas da vegetação e do solo, elaborando, em 60 dias, projeto de restauração florestal da área degradada, com anotação de responsabilidade técnica ? ART, submetendo-o à apreciação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;
d) à obrigação de fazer consistente em fazer aprovar o projeto referido, atendendo às exigências do órgão ambiental no prazo de 10 dais, se outro prazo não for conferido pelo mencionado órgão;
e) à obrigação de fazer consistente em executar o projeto acima referido, dentro de um ano caso não seja fixado prazo pelo órgão ambiental, a contar da aprovação pelo referido órgão;
f) à obrigação de fazer consistente em monitorar o desenvolvimento do projeto integralmente implantado, durante o período de dois anos após expirado o prazo para tanto.´
Fixo multa diária de R$100,00 para a hipótese de atraso no atendimento das obrigações constantes dos itens ?a?, ?c? e ?d? e mensal de R$500,00, incluindo-se a fração de mês, para a hipótese de atraso na execução do projeto.

Irresignado, apelou o réu. Preliminarmente, alegou a nulidade do feito em razão do cerceamento de defesa, pois não se teria analisado o pedido de produção de prova testemunhal que requerera. No mérito, embora tenha confessado que efetuara a queimada e a derrubada de árvores em terras de sua propriedade, a fim de viabilizar a passagem do gado, afirmou que a extensão dos danos teria sido bem menor do que um hectare, referido pelo autor. Ressaltou que desconhecia a existência de vegetação nativa protegida por lei em sua propriedade e que, se soubesse de tal circunstância, jamais teria praticado o ato danoso. Frisou que é pessoa pobre, ?com pouca ou quase nenhuma carga de instrução?, desconhecendo as leis e os princípios que regem o Direito. Salientou a desproporcionalidade da condenação em relação à extensão dos danos e defendeu a existência de bis in idem, pois tanto a obrigação de fazer quanto a de não fazer teriam caráter sancionador. Sucessivamente, requereu a substituição da condenação imposta na sentença pela imposição à obrigação de fazer, consistente no plantio de 504 árvores nativas, consoante o pedido alternativo constante da inicial, e a redução da multa diária arbitrada na decisão, salientando suas parcas condições financeiras. Ao final, pugnou pelo provimento da apelação.
Recebido o recurso, com as contra-razões, subiram os autos a esta Corte, vindo-me distribuídos por vinculação.
Nesta instância, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento da irresignação.
É o relatório.
VOTOS
DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS (RELATORA)
Eminentes colegas.

I. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Defende o apelante a nulidade do feito porque não se teria examinado seu pedido relativo à produção de prova testemunhal, constante da fl. 72v. dos autos.
De fato, intimadas as partes para manifestar seu interesse na dilação probatória, o recorrente requereu ?a oitiva das testemunhas (fl. 57), a fim de comprovar o desconhecimento da lei?. Não obstante, sem que houvesse manifestação específica quanto a esse pedido, foi proferida a sentença.
Tenho, porém, que não existem razões para decretar a nulidade do feito.
Em primeiro lugar, o réu é confesso quanto à realização da queimada e da derrubada da vegetação, por ele efetuadas nas terras de sua propriedade. Na contestação, afirmou-se: ?Ocorre que o réu em nenhum momento sabia que as árvores eram nativas e que não poderiam ser cortadas, tanto é que confessou ter desmatado para a passagem do gado, além do que não tinha conhecimento da legislação, ou seja, apenas estava usando seu direito de propriedade? (sic, fl. 55).
Incide, portanto, o disposto no art. 334, inc. II, do Código de Processo Civil, que preconiza: ?Não dependem de prova os fatos: II ? afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária?.
Ao depois, como referido no requerimento, a produção da prova testemunhal tinha como objetivo comprovar que o réu desconhecia a lei, ou seja, que desconhecia a proibição de sua conduta, aspecto adstrito ao elemento subjetivo do comportamento por ele adotado. Ora, como cediço, essa circunstância não exerce qualquer influência sobre o dever de reparar o dano causado, mormente no campo do Direito Ambiental, em que a responsabilidade é objetiva, bastando, portanto, a existência de nexo de causalidade entre a conduta do poluidor e o dano constatado. Na dicção de Paulo Affonso Leme Machado ,

A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos ?danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade? (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente.

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MONITORAMENTO TÉCNICO. CARÁTER PROBATÓRIO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL (ARTS. 3º, IV, e 14, § 1º, DA LEI 6.938/81). INTERPRETAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS.
[...]
5. Outrossim, é manifesto que o Direito Ambiental é regido por princípios autônomos, especialmente previstos na Constituição Federal (art. 225 e parágrafos) e legislação específica, entre os quais a responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente (arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81).
6. Portanto, a configuração da responsabilidade por dano ao meio ambiente exige a verificação do nexo causal entre o dano causado e a ação ou omissão do poluidor. Assim, não há falar, em princípio, em necessidade de comprovação de culpa dos ora recorrentes como requisito à responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente.
[...]
8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos.
(REsp 570.194/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 12.11.2007 p. 155) [destacado aqui].

Cumpre recordar, neste passo, o que preleciona o art. 130 do Código de Processo Civil: ?Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias? [destacado aqui].
Por essas razões, e ainda considerando a imperiosa necessidade de se imprimir economia e celeridade aos processos, rejeito a prefacial.

II. DO MÉRITO
A proteção ao meio ambiente reveste-se de status constitucional outorgado pelo art. 225 da Carta Magna, in verbis:

Art. 225 ? Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A Constituição assegura a todos, pertencentes às presentes e futuras gerações, a existência digna através da defesa do meio ambiente, impondo ao Poder Público a realização de medidas que visem a preservar, a restaurar e a manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, controlando atividades que comportem risco para a vida e a qualidade de vida.
A concepção constitucional de meio ambiente como bem de uso comum do povo foi ampliada, inserindo-se a função ambiental da propriedade (arts. 5º, inc. XXIII, e 170, inc. III e IV, da Constituição Federal), como afirma Paulo Affonso Leme Machado . Foi estabelecida uma relação entre a sociedade e o direito ambiental, ao se discriminarem usos, limitando-se o direito dos cidadãos, como um dos aspectos do poder de polícia ambiental , situando-se antes das próprias regras do licenciamento.
Na tutela protetiva e repressiva do meio ambiente, ganha relevo o princípio da precaução , de número 15 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992:

Para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados, segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.

Tal princípio consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar, conforme assinala Jean-Marc Lavieille . Paulo Affonso Leme Machado o situa como princípio fundamental , lembrando que o Estado pode e deve tomar medidas protetivas, mesmo que contradigam, ou reduzam ou suspendam algumas das grandes liberdades do homem, como o comércio e empresas . O desenvolvimento sustentável visa a atingir não só as gerações presentes, mas também as futuras, que são titulares de direitos em relação ao desenvolvimento.
Ao lado deste, também tem destaque o princípio do poluidor- pagador, pois ?O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia? .
Na hipótese em liça, o Ministério Público atribui ao réu a prática de desmatamento em Área de Preservação Permanente (encosta de morro da Mata Atlântica), mediante o corte de vegetação nativa e do uso do fogo, ocasionando dano ambiental em uma área de cerca de um hectare.
O inquérito civil, acostado à inicial, foi inaugurado a partir do Relatório de Ocorrência Ambiental elaborado pela PATRAM a respeito das conclusões averiguadas in loco, dando conta do que segue (sic, fls. 13-9):

Em atendimento a uma denúncia referente ao corte de vegetação nativa, foi realizada uma fiscalização no local e constatado que teria ocorrido o corte da vegetação nativa e o uso do fogo, sem a devida autorização do órgão competente DEFAP/SEMA.
A atividade de corte e queima ocorreu na encosta do morro, vindo a causar um dano ambiental em uma área (01) um hectare, vindo a queimar diversas vegetações nativas, entre elas vassourão e árvores das espécies capororoca, cedro, açoita cavalo, etc.
O Sr. Alfredo foi autuado pelo dano ambiental causado, sendo expedido uma multa administrativa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) conforme Auto de Infração Florestal nº 2105, Série A.
O Sr. Alfredo foi orientado a apresentar uma defesa, sendo que até a presente data nada foi apresentado.

As fotos acostadas às fls. 16 e 17 corroboram as informações prestadas pela Patrulha Ambiental.
Além do relatório, o processo foi instruído com o parecer elaborado pela Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público (fls. 24-9), que efetuou sua análise e fez a sugestão de providências com base nos documentos já constantes do inquérito, sem proceder à vistoria no local. A conclusão foi no sentido de que

[...] o corte raso das árvores/florestas nativas e o uso do fogo na limpeza da área causaram danos ambientais à biota local (flora e fauna), aos ecossistemas associados e também provocaram poluição atmosférica. O responsável pelas atividades irregulares deverá comprometer-se em não mais praticar supressões de árvores/vegetações nativas/florestas, provocar queimadas e/ou outras atividades degradadoras do meio ambiente, sem os licenciamentos necessários.

Essas, pois, as provas existentes no feito, porquanto não houve dilação probatória no seu curso.
Como visto, os danos ambientais constatados pela Polícia Ambiental foram admitidos pelo réu, que justificou sua conduta no fato de ser titular do direito de propriedade da área e necessitar desmatá-la para proporcionar a passagem do gado.
A ilicitude do fato é indiscutível. Conforme estabelece o art. 27 da Lei nº 4.771/65, ?É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação?. Há previsão no mesmo norte no art. 28 do Código Florestal Estadual (Lei Estadual nº 9.519/92). De outra parte, o corte da vegetação não foi precedido da devida autorização expedida pelo órgão ambiental competente, o que era imperativo, porquanto o mesmo Código Florestal Estadual estabelece, no art. 6º, que ?As florestas nativas e demais formas de vegetação natural de seu interior são consideradas bens de interesse comum, sendo proibido o corte e a destruição parcial ou total dessas formações sem autorização prévia do órgão florestal competente?.
Aliado a isso, releva o fato de que a área onde estava a vegetação suprimida fazia parte da Mata Atlântica, que, ao lado da Floresta Amazônica Brasileira, da Serra do Mar, do Pantanal Mato-Grossense e da Zona Costeira, foi elevada à condição de patrimônio nacional pela Constituição Federal, no seu art. 225, § 4º, que dispõe, ainda, que a ?sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais?.
Não é demais lembrar que o direito de propriedade não pode ser visto de modo absoluto e só se mostra legítimo quando resguardada a sua funcionalidade social, na dicção do art. 5º, inc. XXIII, da Magna Carta. Complementando essa noção, o § 1º do art. 1.228 do Código Civil preleciona que ?O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas?.
A necessidade de reparação, portanto, é inafastável no caso em tela.
Entretanto, à vista dos elementos de convicção existentes nos autos, entendo que a abrangência da condenação deva ser reduzida.
Com efeito, em primeiro lugar, a extensão exata dos danos não foi totalmente esclarecida. Na inicial, diz o autor que as avarias se estenderam por um hectare, com base no que constatou a Brigada Militar. Todavia, além da afirmação constante do relatório de ocorrência ambiental, nenhum outro elemento foi trazido a fim de corroborar tal assertiva. Ademais, pelas fotografias das fls. 16-7 não há como se ter certeza sobre o tamanho da área danificada. E, de outro lado, há a afirmação do réu, feita em audiência realizada no Ministério Público, no sentido de que o corte das árvores teria atingido ?no máximo uma área de 200m2? (fl. 33). Sendo controvertido o fato, era imprescindível a produção de prova quanto a esse aspecto, o que, no entanto, não se fez, pairando a dúvida.
Além disso, embora seja certo que a indenização pelos danos produzidos é uma das formas de reparação dos danos ambientais, nos termos do inc. VII do art. 4º da Lei nº 6.938/91, conforme acentua Édis Milaré , ?Apenas quando a reconstituição não seja viável ? fática ou tecnicamente ? é que se admite a indenização em dinheiro. Essa ? a reparação econômica ? é, portanto, forma indireta de sanar a lesão?.
No caso dos autos, não ficou evidenciada a impossibilidade de reconstituição dos danos in natura e tampouco há prova inconteste sobre a efetiva inviabilidade de recuperação da área degradada. Da leitura do parecer do DAT, vê-se que a ?parcela irrecuperável? corresponderia ?ao ciclo de vida dos organismos locais? e ?ao período de tempo em que a fauna nativa ficará privada de parte dos recursos alimentares e do habitat que ocupava?, dados que, como se vê, foram considerados abstratamente, não respaldando, pois, a condenação ao pagamento de pecúnia no caso concreto, mesmo porque sequer ficou esclarecida a proporção dos danos causados.
Nesse sentido, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO AMBIENTAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR ? QUEIMADAS. CÓDIGO FLORESTAL. ART. 27.
1. Tratando-se de atividade produtiva, mormente as oriundas dos setores primário e secundário, o legislador tem buscado, por meio da edição de leis e normas que possibilitem a viabilização do desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem direito ao meio ambiente equilibrado.
2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação ? as quais abrangem todas as espécies ?, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem.
3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que impõe a condenação à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática. Todavia, a condenação à indenização em espécie a ser revertida ao ?Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos? depende da efetiva comprovação do dano, mormente em situações como a verificada nos autos, em que a queimada foi realizada em apenas 5 hectares de terras, porção ínfima frente ao universo regional (Ribeirão Preto em São Paulo), onde as culturas são de inúmeros hectares a mais.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 439.456/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 26.03.2007 p. 217) [destacado aqui].

De salientar, ademais, que nem mesmo a alegação de que a área degradada se cuida de Área de Preservação Permanente é evidenciada de modo conclusivo. Isso porque, tudo indica que a área foi assim considerada por estar localizada em uma encosta de morro. Todavia, a caracterização das APPs se faz à luz do art. 2º da Lei nº 4.771/65, que, em sua alínea ?e? menciona ser considerada de preservação permanente a vegetação existente ?nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive?. Tais elementos caracterizadores não foram objeto de prova nos autos.
Impõe-se, assim, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização, subsistindo as demais determinações constantes da sentença, nos termos ali estabelecidos.
No tocante à multa diária, fixada para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, tenho que o seu arbitramento foi correto, à luz das nuances do caso em comento, não se revelando excessiva. Veja-se que, mesmo tendo sido oportunizada ao réu a possibilidade de recompor os prejuízos causados extrajudicialmente, por meio da adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta, mostrou-se resistente, negando-se a efetuar qualquer tratativa, embora sendo confesso quanto aos danos produzidos. De outra banda, é certo que o valor da multa não pode se mostrar irrisório, sob pena de perder seu caráter coercitivo. E, tal como observa Hugo Nigro Mazzilli , ?Embora hoje a lei contemple mais meios de coação para cumprimento de decisões judiciais, na verdade a satisfação do decisum nas obrigações de fazer depende antes de um ato de vontade do devedor?. Daí porque a necessidade de se garantir um meio eficaz de cumprimento.
Finalmente, inexiste o alegado bis in idem mencionado pelo recorrente na imposição cumulada de obrigação de fazer e de não fazer, porquanto as finalidades de uma e outra são nitidamente diversas: a primeira visa essencialmente à reparação, ao passo que a segunda, à prevenção. Valho-me, novamente, das lições de Paulo Affonso Leme Machado , que bem esclarece a questão:

[...] o binômio constitucional ?prevenção-restauração? deve passar a informar e servir de bússola na interpretação de textos legais anteriores e posteriores à Constituição.
À luz desse panorama constitucional pode-se interpretar o art. 3º da Lei 7.347/1985, ao dizer que ?a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer? [...].

Por todas essas razões, prospera, em parte, a inconformidade, para o efeito de se afastar a condenação ao pagamento de indenização.

Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação e princípios invocados e não declinados, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.

PELO EXPOSTO, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao apelo.


DES.ª MARA LARSEN CHECHI (REVISORA) - De acordo.

DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO - De acordo.

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - Presidente - Apelação Cível nº 70025390865, Comarca de Santo Antônio da Patrulha: \"DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.\"


Julgador(a) de 1º Grau: MILENE KOERIG GESSINGER