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BR - ACP- propriet?rio de im?vel rural - alega??o de desconhecimento de explora??o- danos constatados(TJMG)

 

Número do Processo: 1.0107.03.900299-6/001(1)
Relator: Geraldo Augusto
Relator do Acórdão: Geraldo Augusto
Data do Julgamento: 01/06/2004
Data da Publicação: 10/06/2004

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE - PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RURAL - MERA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXPLORAÇÃO POR OUTREM - LEGITIMIDADE PASSIVA \"AD CAUSAM\" - DANOS AO MEIO AMBIENTE EFETIVAMENTE CONSTATADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL \"OBJETIVA\".
1 - A mera alegação, feita por proprietário de imóvel rural, de que as suas atividades de exploração mineral foram suspensas pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, e que não sabia que outra pessoa estava exercendo a atividade em sua propriedade, não têm o condão de afastar a sua responsabilidade por dano ambiental, se desacompanhadas de provas irrefutáveis, que demonstrem a sua inocência, ainda mais estando constatado pericialmente a existência de danos causados anteriormente.
2 - Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, e também do STJ, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, ou seja, a sua caracterização independe de culpa e se fundamenta no fato de que aquele que gera o risco deve reparar os danos advindos da atividade exercida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0107.03.900299-6/001 - COMARCA DE CAMBUQUIRA - APELANTE(S): 1º) JOSÉ ZÉLIO CARNEIRO; 2ºS) LÁZARO VALÉRIO E JOSÉ AUGUSTO VALÉRIO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PJ SECRETARIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CAMBUQUIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Belo Horizonte, 01 de junho de 2004.
DES. GERALDO AUGUSTO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
VOTO
Conhece-se dos recursos, presentes os requisitos exigidos à sua admissibilidade.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls 333/341-TJ, que julgou procedente a Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo ilustre Representante do Ministério Público da Comarca de Cambuquira, que, ratificando a liminar concedida às fls 100/101-TJ, julgou procedente a ação e condenou os réus, solidariamente, \"a realizar a obrigação de fazer, consistente em restaurar integralmente, no prazo de 08 (oito) meses - contados da data do trânsito em julgado desta decisão - as condições primitivas da vegetação, solo e demais propriedades naturais constatadas pela prova pericial (Laudo Pericial de fls. 2450254), consoante projeto de recuperação da área degradada a ser elaborado oportunamente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC...\" (sic, f. 340-TJ). Condenou os réus, também solidariamente, ao pagamento de indenização a ser fixada oportunamente, por perícia, quando se apurará os danos que se mostrarem irrecuperáveis, bem como nas custas processuais, taxa de honorários e honorários do Perito, fixados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), devidamente corrigidos.
O primeiro apelante, JOSÉ ZÉLIO CARNEIRO,aviou recurso de apelação às fls 344/352, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação, ao argumento, em síntese, de que já não mais explorava a mineração, pois teve a sua licença cassada, e, no mérito, pugna pela reforma da sentença monocrática, afirmando que, na verdade, quem praticou os danos ambientais foi o segundo apelante, LÁZARO VALÉRIO, que teria invadido sua propriedade; que não existem nos autos provas de que o mesmo tenha concorrido para a ocorrência desses danos.
Já os segundos apelantes, LÁZARO VALÉRIO e JOSÉ AUGUSTO VALÉRIO, também recorreram da sentença às fls 355/359-TJ, pretendendo a sua reforma, alegando, em suas razões recursais, que o laudo de fls 245/254-TJ é genérico, pois não aponta \"quais as espécies de vegetação ou quais os cursos d\'água e até quais espécimes da fauna teriam sido atingidos pela atividade dos apelantes, que não puderam contraditar ou contrariar as afirmações do perito ante a ausência de tais elementos de seu laudo pericial\". Ainda afirmam, também com base no citado laudo, ser impossível individualizar e atribuir os danos ambientais aos apelantes, bem como não existir prova nos autos a ensejar a condenação por danos ambientais.
O ilustre RMP, em parecer de fls. 365/370-TJ, opina pelo desprovimento de ambos os recursos, sendo também este o entendimento manifestado pela Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Jacson Campomizzi, às fls 376/378-TJ.
Os recursos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, deixando o ilustre Juiz a quo, às f. 360, de conceder os benefícios da justiça gratuita aos segundos apelantes.
PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva \"ad causam\".
Alega o primeiro apelante, JOSÉ ZÉLIO CARNEIRO, que o mesmo não deve figurar no pólo passivo da presente Ação Civil Pública Ambiental, pois, apesar de ter recebido autorização do DNPM - Departamento Nacional da Produção Mineral (f. 07-TJ), após ter sido a obra embargada pelo IEF - Instituto Estadual de Florestas (fls 08/09-TJ), não mais realizou qualquer atividade de extração mineral em sua propriedade, e que agora, passados mais de dez anos, fora o apelante surpreendido com a notificação de que contra ele da presente ação civil pública.
Entretanto, apesar das alegações infirmadas, o apelante não se preocupou em trazer aos autos provas de que ele realmente não mais realizou atividades de exploração mineral em sua propriedade, ficando essas afirmações no vazio.
É de se salientar, em primeiro lugar, que, após minucioso exame dos autos, nota-se que há verdadeira solidariedade passiva entre os apelantes.
Diz o art. 265 do Novo Código Civil que \"a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes\". (sic)
A propósito, decidiu o STJ:
\"EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SOLIDARIEDADE.
A solidariedade entre empresas que se situam em área poluída, na ação que visa preservar o meio ambiente, deriva da própria natureza da ação.
Para correção do meio ambiente, as empresas são responsáveis solidárias e, no plano interno, entre si, responsabiliza-se cada qual pela participação na conduta danosa.
Recurso especial não conhecido.\" (REsp nº 18.567/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julg.: 16/06/2000)
Do voto da Relatora extrai-se:
\"...A solidariedade é um traço que identifica a ação civil pública como um instrumento que se dirige contra todos aqueles que estejam ligados por uma base comum, como por exemplo, as empresas que se situam na área industrial que sofreu poluição, solidariedade esta que, após a perícia, pode ser descartada em termos de responsabilidade patrimonial....\".
Além do mais, ficou constatado no laudo pericial, às fls. 249/250-TJ, que \"Na área do detentor do Alvará de Pesquisa nº 15.282, existem vestígios presentes e passados de intervenção\" (sic).
Rejeito, portanto, a preliminar.
MÉRITO.
Quanto ao mérito, data venia, entendo não estar a merecer qualquer reparo a r. sentença monocrática.
Conforme disse o douto Procurador de Justiça, Dr. Jacson Campomizzi, em seu lúcido parecer, \"O que se vê das razões apresentadas por ambos os apelantes é que eles não negam a existência dos danos ambientais apontados no laudo pericial. Fixam unicamente seus argumentos na ausência de responsabilidade, imputando-a um ao outro\". (sic, f. 377). (grifo meu)
JOSÉ ZÉLIO, primeiro apelante, seja na contestação de fls 106/109-TJ, nas alegações finais de fls 308-313-TJ, e nas razões recursais de fls 345/352-TJ, preocupou-se, em síntese, em transmitir a responsabilidade dos danos ao segundo apelante (LÁZARO VALÉRIO), ao alegar que, em 18/12/1987, foi autorizado a explorar quartzito pelo DNPM, porém, em virtude de ter a atividade embargada pela Polícia Florestal do Estado de Minas Gerais (f. 18-TJ), não mais exerceu a atividade, e que ficou surpreso quando, passada mais de uma década, fora notificado de que o Sr. Lázaro Valério era detentor de direitos de pesquisa mineral da substância quartzito, em área de 31,25 hectares, de sua propriedade. Contudo, não trouxe aos autos provas que demonstrem cabalmente o seu não envolvimento com os danos apurados nos presentes autos.
Já os segundos apelantes, LÁZARO VALÉRIO e JOSÉ AUGUSTO VALÉRIO, em suas razões recursais, procuram demonstrar sua inocência, alegando, em resumo, que o aludido laudo pericial, realizado por perito oficial, foi genérico ao não apontar os danos que supostamente teriam sido causados ao meio ambiente e nem a extensão dos mesmos, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre a atividade por eles desempenhada e os danos apontados.
Por outro lado, a responsabilidade por danos ao meio ambiente é sempre OBJETIVA, conforme se depreende do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31/08/1981.
A propósito, ensina HELY LOPES MEIRELLES (in\"MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA\", 13ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 129), que \"o réu, na ação civil pública, têm responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, por isso mesmo o autor não precisa demonstrar culpa ou dolo na sua conduta. Basta evidenciar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão lesiva ao bem protegido no processo\".
Também o Novo Código Civil, no parágrafo único do art. 927, estabelece que \"haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem\".
Nesse sentido, decidiu este eg. Tribunal:
\"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTRAÇÃO DE CASCALHO - DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1 - Nos termos do § 2º do artigo 225 da CF/88, aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
2 - Em se tratando de dano ambiental, excepcionalmente, é admitida a responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa e se baseia na idéia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento.
3 - Presente o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, é de se reconhecer o dever deste de repara- lo.
4 - Apelo desprovido.\"(Ap. Cív. nº 000.281.132-1/000, Relator Des. Nilson Reis, julg.: 15/04/2003, publicado em 30/05/2003).
Os segundos apelantes, LÁZARO e JOSÉ AUGUSTO VALÉRIO, afirmaram que o laudo pericial de fls 245/254-TJ foi genérico e não apontou os danos que supostamente teriam sido causados ao meio ambiente e nem a extensão dos mesmos.
Entretanto, sem razão.
O Perito Oficial, de forma concisa, porém, objetiva, ao responder aos quesitos formulados pelo ilustre RMP, Dr. Cristiano Rocha Gazal, às fls 246/248-TJ, assim se pronunciou:
\"...
1 - houve dano ambiental?
\"Evidente que sim, para efetuar a extração mineral é necessário que seja removida a vegetação e o solo, esta vegetação deveria ser preservada para futura recuperação de áreas degradadas\".
2 - EM CASO AFIRMATIVO:
2.1 - qual atividade deu causa a degradação ambiental?
Toda operação de Mineração inicia-se com a remoção do capeamento, de forma a descobrir o minério e assim proceder a sua extração
Vale lembrar que a empresa está autorizada a pesquisar geologicamente, não podendo extrair comercialmente, isto somente será possível quando da obtenção da Portaria / Decreto de Lavra, fornecido pelo DNPM/MME.
...
2.3 - A área é de Preservação Permanente? (grifo nosso)
De acordo com a Legislação Ambiental, sim! , parte está no 1/3 Superior do Morro/Montanha/Elevação, e a parte dos 2/3 restantes estão em inclinação superior a 45º.
Está previsto na legislação ambiental, que é possível intervir em APP, desde que sejam apresentados para o IBAMA, projetos específicos, detalhados, altamente especializados e com uma grande justificativa. Somente assim o IBAMA poderá aprovar ou não a intervenção em APP.
2.4 - Relacionar todo e qualquer dano ambiental direto e indireto ocasionado aos meios físico, biótico e antrópico.(grifo nosso)
Remoção da vegetação, solo vegetal, e solo mineral, transporte de particulado indo assorear os cursos de água. Sendo a fauna também atingida.
2.5 - Os danos ambientais são contemporâneos às atividades mineradoras levadas a efeito pelos requeridos? (grifo nosso)
Sim no presente, mas no passado a área já foi licenciada para extração mineral para o Sr. José Zélio Carneiro CGC nº 23.153.737/0001-40, DNPM nº 830.800/87, esta licença já foi cancelada pelo DNPM- MME, provavelmente pelo não cumprimento da Legislação Mineral, por exemplo, apresentar o RAL, Relatório Anual de Lavra, neste momento existe um \"Alvará de Pesquisa\"em nome do Sr. Lázaro Valério sob o número DNPM nº 830.445/2000, Alvará nº 15.262 de 08/08/2000.
...
2.6 - Individualizar os danos ambientais a serem atribuídos a cada um dos requeridos, levando-se em consideração os períodos de extração mineral.
Tecnicamente seria impossível e sem nenhuma vantagem, talvez a solução esteja mais no âmbito legal.
O \"Dano Ambiental\" no caso do Regime de Licenciamento onde existe anuência do proprietário do terreno para a extração mineral, se não ficar claro no contrato averbado no DNPM, que a responsabilidade pelo passivo ambiental é de quem arrendou a terra, o proprietário torna-se responsável e solidário na recuperação.
O \"Dano Ambiental\", no caso do Regime de Concessão, onde a vontade do dono do solo/superficiário não prevalece, o titular do Alvará de Pesquisa, chegando a obter a Portaria/Decreto de Lavra, ele sabe que irá assumir todo o passivo ambiental que porventura exista, naquela mineração....\"
Ainda de acordo com o laudo pericial, em resposta aos quesitos formulados pelo apelante, à f. 249-TJ, verbis:
\"...2 - Em caso afirmativo quais espécies de vegetação foram suprimidas?
É impossível afirmar o que se encontra embaixo de um monte de pedra, mas pela vizinhança pode-se afirmar que foram gramíneas, arbustivas, arbóreas, leguminosas.
3 - A supressão de espécimes nativas eventualmente constatadas existe há mais de um ano?
Sim.
4 - O lançamento de rejeitos eventualmente existentes, ai está há mais de um ano?
Sim....\"
Assim, ao contrário do que afirmaram os apelantes, o laudo pericial não foi omisso e apontou, com clareza, os danos ambientais causados tanto pelo primeiro quanto pelo segundo apelantes, haja vista ter apontado a existência de danos que já perduram anos.
Por outro lado, não caberia mesmo ao Perito, nesta fase processual, de cognição, apontar valores acerca dos danos, os quais serão apurados em procedimento próprio, conforme prescreveu o ilustre Sentenciante às f. 341-TJ.
A esse respeito, decidiu este eg. Tribunal:
\"EMENTA: Ação Civil Pública. Dano ao meio ambiente. Comprovação. Procedência. Condenação ao pagamento de indenização e à obrigação de se abster de lançar efluentes. Recursos de apelação. Desprovimento de ambos.\" (Ap. Cív. nº 1.0000.00.305305-5/00 - Relator: Des. ABREU LEITE - julg.: 01/04/2003, publicado em 16/05/2003).
Do voto do Relator extrai-se o seguinte trecho:
\"...Forte em que provados os danos ao meio ambiente, o digno Magistrado condenou a requerida ao pagamento de indenização, determinando a apuração do quantum em liquidação por arbitramento.
Estando entre o processo de conhecimento e o de execução, o procedimento de liquidação serve justamente ao propósito de se dar liquidez ao título judicial, seja através de arbitramento ou por artigos - não mais tendo lugar aquele que se fazia por mero cálculo, como sabido.
Entendendo provado o dano, o digno Magistrado acolheu a articulação, encerrando-se o processo de conhecimento, pois.
Data venia, tendo-se por provado o direito e sendo reconhecido em sentença, nada impedia fossem remetidas as partes para o procedimento de liquidação para a apuração dos valores, justamente para se atribuir o requisito da liquidez ao título que se executará.
Assim, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DESTA PRELIMINAR....\" (grifos meus)
Ressalte-se, finalmente, que, se houve crime ou não, não será nos autos de uma ação civil pública que o mesmo será apurado, mesmo porque a esfera cível independe da criminal.
Além do mais, já se encontra em tramitação, na Justiça Federal, procedimento criminal visando apurar possível ocorrência de crime ambiental, por infração ao art. 55 da Lei nº 9.605/98, conforme cópia de denúncia de fls 268/271-TJ.
Com tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se \"in totum\" a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito a quo.
O SR. DES. GOUVÊA RIOS:
VOTO
De acordo.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
De acordo.