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BR ? ACP? Polui??o Sonora - Dano Ambiental (CORUMB? - MS)

 

BR ? LIMINAR SOBRE POLUIÇÃO SONORA.

Autos n° 008.08.010409-3
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público Estadual
Requerido: Assis da Silva Junior Me
Vistos.

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar, movida
pelo Ministério Público Estadual, em face de Assis da Silva Junior ? ME (Casa de Shows
Unidos do Media), representada nesta ato por seu sócio gerente Assis da Silva Junior, ambos
qualificados, aduzindo, em apertada síntese, que na data de 05 de dezembro do corrente
ano, instaurou Procedimento Preparatório de n.º 041/2008, com a finalidade de apurar
irregularidade ambiental para o funcionamento da Casa de Shows Unidos do Medina, tendo
em vista a poluição sonora causada pelo estabelecimento, fato este informado pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente da cidade.
Informa ainda, que através do procedimento supracitado, restou
comprovado que tal estabelecimento tem por objeto social a realização de festas e eventos,
além do comércio varejista de bebidas em tais ocasiões.
Alega, para tanto, que tais serviços não se encontram
respaldados pela legislação ambiental pátria, e que, recentemente foi oferecido para o
estabelecimento oportunidade para adequação, realizado pela via administrativa, conforme
relatório à f. 52, restando, pois, infrutífera, face ao não atendimento das condicionantes
exigidas pelo órgão ambiental, com a finalidade de expedição da referida licença ambiental.
Sustenta o Ministério Público que tal conduta ilícita do requerido
causa severos danos ao meio ambiente, decorrente da poluição sonora advinda do
estabelecimento.
Sob o fundamento de tais argumentos, requer a concessão da
medida liminar, por estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in moram,
para que a parte requerida se abstenha de operar atividade de realização de festas e eventos
com a utilização de som mecânico e/ou \"ao vivo\", enquanto desprovida da competente
licença ambiental de operação concedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sob
pena de multa diária fixada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trouxe documentos acostados à inicial, entre eles o
Procedimento Preparatório instaurado, e outros encaminhados pelo Secretaria Municipal do
Meio Ambiente.
É o relato necessário.
Decido.
Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Corumbá
Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Verifica-se, in casu, que realmente o requerido não atendeu às
normas e especificações trazidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no que se
refere a concessão da licença ambiental competente para o regular funcionamento do
estabelecimento.
Revela-se ainda, o nítido desinteresse do proprietário do
estabelecimento em se adequar aos ditames legais, visto os documentos trazidos aos autos,
como aquele contido à f. 33, datado de maio do corrente ano, que se refere a termo de
advertência formulado pelo órgão municipal do meio ambiente; e ainda, termo de
compromisso pactuado em 26 de junho de 2008, não cumprido em sua integralidade por
parte do requerido.
Observa-se ainda Termo de Interdição formulado pelo Município
de Corumbá, determinando a interrupção das atividades econômicas do estabelecimento
delineado na inicial, porém, também não respeitado pelo requerido, face às informações
contidas no Termo de Declarações anexado à f. 99.
Como é sabido, a Constituição Federal, através do art. 225,
caput, elenca que: \"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.\"
Ainda, observando preceitos insculpidos na Lei n.º 6.938/81,
temos que de acordo com o contido no art. 3º, entende-se como poluição ambiental: \"a
degradação ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:(...) a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população.? (grifo nosso).
Na referida lei, encontra-se previamente
estabelecido a necessidade do licenciamento ambiental para as atividades utilizadoras dos
recursos ambientais, in verbis:
\"Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em
caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.\"
Por sua vez, temos ao caso a aplicação
de regras provenientes do âmbito municipal legislativo, através da Lei Municipal de n.º
1.665/2001, instituidora do licenciamento municipal, que confere poderes quanto a realização
de expedientes, que figuram como documentos acostados ao presente feito, ou seja, eivados
da devida legalidade.
Como cediço, para o deferimento de
medida liminar, se faz necessária a presença dos requisitos do periculum in mora e fumus
boni iuris. O primeiro referente a plausibilidade das alegações trazidas em juízo; o segundo,
Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Corumbá
Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
por sua vez, decorre da ameaça de dano proveniente do não acatamento do preceito
requerido.
Não há dúvida de que a documentação
que instrui a inicial demonstra a fumaça do bom direito, vez que informa a devida notificação
pelo Órgão Municipal competente, e ainda, do Órgão Ministerial quanto à necessidade da
competente licença ambiental para o regular funcionamento do estabelecimento.
Ademais, o perigo da demora decorre dos
severos danos que poderão ser causados à saude dos moradores residentes nas
proximidades do local em questão, tendo em vista a grande poluição sonora inerente ao local,
evitando-se, dessa forma, que eventuais danos futuros sejam causados aos mesmos,
atentando-se ao princípio da prevenção do meio ambiente, e ainda, do desenvolvimento
sustentável.
Ademais, assim decidiu o Tribunal de
Justiça do Nosso Estado:
E M E N T A ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?
ESTABELECIMENTO COMERCIAL ? IRREGULARIDADES ? POLUIÇÃO SONORA E PERTURBAÇÃO DO
SOSSEGO ? DANO AO MEIO AMBIENTE ? INTERDIÇÃO LIMINAR ? REQUISITOS PREENCHIDOS ? MULTA ?
VALOR EXPRESSIVO ? EXCESSO NÃO CONFIGURADO ? MANUTENÇÃO ? RECURSO IMPROVIDO. Estando
presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é cabível a medida liminar. A multa cominatória
não pode ser excessiva, mas deve ser em valor suficiente que atue como fator inibitório. (Agravo - N.
2007.035200-3/0000-00 - Bonito.Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.)
Pelo exposto, CONCEDO A MEDIDA
LIMINAR EM PARTE, com a finalidade de que o requerido se abstenha de exercer atividades
quanto a realização de eventos ou festas imediatamente, utilizando-se de quaisquer meios
sonoros que sejam, enquanto desprovido da competente licença ambiental concedida pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sob pena de multa diária fixada no patamar de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se com urgência o requerido da presente decisão, bem
como, no mesmo ato, cite-se, a fim de que, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
apresente resposta, devendo constar no respectivo expediente as advertências legais de
estilo.
Após, cientifique-se o Órgão Ministerial.
Cumpra-se.
Às providências.
Corumbá, 19 de dezembro de 2008.
Adriano da Rosa Bastos
Juiz Substituto
Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Corumbá
Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
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Poder Judiciário
Corumbá
Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos