BR ? ACP. Polui??o Ambiental. Empresas mineradoras. Carv?o mineral. Estado de Santa Catarina. Repara??o. Responsabilidade do Estado por omiss?o. Responsabilidade Solid?ria. Responsabilidade Subsidi?ri
RECURSO ESPECIAL Nº 647.493 - SC (2004?0032785-4)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE:UNIÃO
RECORRENTE:COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
ADVOGADO:PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)
RECORRENTE:COMPANHIA CARBONÍFERA URUSSANGA E OUTROS
ADVOGADO:PAULO RICARDO DA ROSA E OUTRO(S)
RECORRENTE:CARBONÍFERA METROPOLITANA S?A
ADVOGADO:FÁBIO AUGUSTO RONCHI E OUTRO(S)
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO:OS MESMOS
RECORRIDO:AUGUSTO BAPTISTA PEREIRA - ESPÓLIO
REPR. POR:HELENA BAPTISTA PEREIRA ESTRÁZULAS - INVENTARIANTE
ADVOGADO:PAULO HEERDT E OUTRO(S)
RECORRIDO:NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S?A
ADVOGADO:FÁBIO AUGUSTO RONCHI
RECORRIDO:JOÃO ZANETTE E OUTROS
ADVOGADO:PAULO RICARDO DA ROSA E OUTRO
RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR:ANA CLÁUDIA ALETT AGUIAR E OUTRO(S)
RECORRIDO:SEBASTIÃO NETTO CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO:ANDRÉA CORRÊA GOES E OUTRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei.
2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.
3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental ? por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral ? a toda a sociedade beneficia.
4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em diferentes locais, ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local.
5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento "abuso de direito"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação.
6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c?c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938?81, os sócios?administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária.
7. A ação de reparação?recuperação ambiental é imprescritível.
8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S?A, Carbonífera Metropolitana S?A, Carbonífera Barro Branco S?A, Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte.
ACÓRDÃO
Retificando a proclamação do resultado do julgamento proferido na sessão do dia 15?5?2007, os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento aos recursos da União, do Ministério Público e das empresas Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (Massa Falida), Companhia Carbonífera Catarinense, e Companhia Carbonífera Urussanga, e não conhecer dos recursos da Companhia Siderúrgica Nacional e das empresas Carbonífera Criciúma S?A, Carbonífera Metropolitana S?A, Carbonífera Barro Branco S?A, Carbonífera Palermo Ltda., e Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 22 de maio de 2007 (data do julgamento).
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 647.493 - SC (2004?0032785-4)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE:UNIÃO
RECORRENTE:COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
ADVOGADO:PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)
RECORRENTE:COMPANHIA CARBONÍFERA URUSSANGA E OUTROS
ADVOGADO:PAULO RICARDO DA ROSA E OUTRO(S)
RECORRENTE:CARBONÍFERA METROPOLITANA S?A
ADVOGADO:FÁBIO AUGUSTO RONCHI E OUTRO(S)
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO:OS MESMOS
RECORRIDO:AUGUSTO BAPTISTA PEREIRA - ESPÓLIO
REPR. POR:HELENA BAPTISTA PEREIRA ESTRÁZULAS - INVENTARIANTE
ADVOGADO:PAULO HEERDT E OUTRO(S)
RECORRIDO:NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S?A
ADVOGADO:FÁBIO AUGUSTO RONCHI
RECORRIDO:JOÃO ZANETTE E OUTROS
ADVOGADO:PAULO RICARDO DA ROSA E OUTRO
RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR:ANA CLÁUDIA ALETT AGUIAR E OUTRO(S)
RECORRIDO:SEBASTIÃO NETTO CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO:ANDRÉA CORRÊA GOES E OUTRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União, Nova Próspera Mineração S.A. e outras companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A Companhia Siderurgia Nacional (CSN) e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo, quando já transcorriam os trâmites processuais.
Objetivou o autor a recuperação da região sul do Estado de Santa Catarina atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras, requerendo que elas elaborassem um cronograma de recuperação que pudesse ser implementado ao longo dos anos de 1996 até 2000. Sucessivamente, requereu que fosse entregue montante de dinheiro que especificou na inicial, suficientes à efetivação de tal programa, indenização da população dos municípios sedes das mineradoras, total de sete, entre outras cominações pecuniárias.
A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido os réus condenados a implementar, no prazo de 6 (seis) meses, projeto de recuperação da região nominada na inicial, com cronograma de execução para 3 (três) anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de as rés ajustarem suas condutas às normas protetivas do meio ambiente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, em decisão apartada da sentença, da qual vários réus recorreram.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu ou negou provimento à diversos agravos, deu parcial provimento às apelações das mineradoras, provimento total às apelações dos sócios das mineradoras e da Nova Próspera S?A e negou provimento à apelação da União Federal.
O acórdão restou assim ementado:
?ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. MINERAÇÃO. DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA UNIÃO.
I ? Inocorrência de cerceamento pelo indeferimento de prova, porquanto a responsabilidade do poluidor é objetiva, prescindindo de prova de culpa, constituindo-se o dano e o nexo causal fatos notórios conforme elementos comprobatórios encartadas nos autos do inquérito civil público.
II ? Incidência do art. 1.518 do Código Civil que consagra a responsabilidade solidária dos causadores do dano. Possibilidade de regresso com fulcro no art. 1.524 do Código Civil.
III ? A responsabilidade civil da União na espécie segue a doutrina da responsabilidade subjetiva, traduzida na omissão ? 'faute du service'. Hipótese em que provada a ineficiência do serviço fiscalizatório. Responsabilidade solidária do ente estatal com o poluidor.
IV ? Reconhecimento da improcedência da ação em relação ao Estado de Santa Catarina pois, anteriormente à Constituição Federal de 1988, a competência administrativa em relação às jazidas, minas e demais recursos minerais era privativa da União Federal, nos termos do artigo 168 da CF?67. A norma inserida na Lei n. 6.938?81 conferindo competência ambiental aos Estados-membros deve ser interpretada em consonância com a Constituição.
Hipótese em que restou comprovado que após 1988, o Estado de Santa Catarina, através da FATMA, teve intensa atuação em prol do meio ambiente.
V ? Não estando consagrada expressamente na lei vigente à época dos fatos a teoria da desconsideração da personalidade jurídica independe de culpa dos sócios das empresas, a improcedência da ação em relação aos sócios é medida que se impõe em face da ausência de prova de culpa lato sensu.
VI ? Improcedência da ação em relação à ré Nova Próspera S.A. pela aplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas que em seu artigo 233, parágrafo único, dispõe sobre a responsabilidade única do vencedor quando afastada a solidariedade através de contrato.?
Foram opostos alguns embargos de declaração, os quais foram rejeitados, à exceção dos opostos pela União, que foram acolhidos em parte. No acórdão, consignou-se a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
1. O acórdão enfrentou a questão da prescrição não havendo omissão. Para fins de prequestionamento, deve constar que o contido no artigo 1º do Decreto 29.910 não se aplica no caso de dano ambiental continuado.
2. O fato de o artigo 225, § 2º determinar que a recuperação se fará de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público não é óbice para a fixação de prazo para recuperação da área degradada. Qualquer empeço ao início dos trabalhos pode ser resolvido na via própria.
3. Irresignação em relação ao resultado do julgamento deve ser veiculada pela via própria pois os embargos não se prestam para alterar o resultado do acórdão.
Embargos da União parcialmente providos. Demais improvidos.?
Em impugnação aos acórdãos, foram interpostos os seguintes recursos:
a) União Federal ? interpôs recursos especial e extraordinário, aquele com arrimo na alínea ?a? do permissivo constitucional, sob a assertiva de que foram vulnerados o art. 1º do Decreto n. 20.910?32; 9º, X, c?c o art. 19 da Lei n. 7.805?89; 14, § 1º, da Lei n. 6.938?81; 47, X do Decreto-Lei n. 227?67; e 333, II, do Código de Processo Civil. Ambos os recursos foram admitidos ? fls. 3.245?3.246.
b) Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ? interpôs recurso especial com base nas alíneas ?a? e ?c? do permissivo constitucional, sob o fundamento de que foram violados os artigos 10 da Lei n. 6.938?81 e 159 e 896 do Código Civil de 1916. Também aviou o recurso extraordinário, tendo ambos sido admitidos por decisão constantes de fls. 3.247?3.248.
c) Coque Catarinense Ltda., Carbonífera Criciúma S?A, Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga, Carbonífera Metropolitana S?A, Carbonífera Barro Branco S?A, Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. ? interpuseram recursos especial e extraordinário; o especial com base nas alíneas ?a? e ?c? do permissivo constitucional, sustentando contrariedade aos artigos 14, § 1º, da Lei n. 6.938?81 e 19 da Lei n. 7.805?89.
d) Ministério Público Federal ? interpôs recurso especial fundado na alínea ?a? do permissivo constitucional, sustentando ofensa aos artigos 3º e 4º da Lei n. 9.605?98, recurso que foi admitido conforme decisão de fl. 3.251.
Os recursos foram admitidos conforme consignado nas decisões de fls. 3.249?3.250.
Os recursos foram contra-arrazoados pelo MPF.
Às fls. 3.266-3.270, o MPF opinou pelo provimento do recurso especial interposto por ele e pelo improvimento dos demais.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 647.493 - SC (2004?0032785-4)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei.
2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.
3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental ? por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral ? a toda a sociedade beneficia.
4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em diferentes locais, ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local.
5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento "abuso de direito"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação.
6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c?c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938?81, os sócios?administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária.
7. A ação de reparação?recuperação ambiental é imprescritível.
8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S?A, Carbonífera Metropolitana S?A, Carbonífera Barro Branco S?A, Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Antes de passar à análise dos recursos especiais, importa ressaltar a delineação dos aspectos fáticos resolvidos e firmados nas instâncias originárias, que dão por incontestável a degradação ambiental na região abrangida por esta ação, e que, ademais, é conhecida nacionalmente, pois trata-se da poluição ocasionada no município de Criciúma e adjacências, no Estado de Santa Catarina, decorrente das atividades extrativas de carvão mineral.
Cito, a propósito, alguns excertos do acórdão (o qual valeu-se da sentença), que caracterizam a deterioração do meio ambiente verificada na região.
?Leia-se a respeito o tópico 'Quadra de Degradação Ambiental na Região', consoante da sentença monocrática, 'verbis':
'(...)
No caso específico da Bacia Carbonífera do Estado de Santa Catarina, a inadequada disposição de rejeitos sólidos e das águas efluentes da mineração e beneficiamento de carvão acarretou uma degradação ambiental tão severa que a região foi considerada, pelo Decreto n. 85.206, de 25 de setembro de 1980, a 14ª ÁREA CRÍTICA NACIONAL para efeito de Controle da Poluição e Qualidade Ambiental. Os principais problemas são os seguintes: comprometimento da malha hidrográfica da região em 2?3 (dois terços) de sua extensão; os valores de pH das águas dos rios atingem em certos trechos o nível de 2 a 3 unidades, com elevados teores de acidez e de sulfatos de ferro; grandes extensões de rede hidrográfica encontram-se assoreadas pela deposição de finos e ultrafinos de carvão e dos rejeitos de materiais xistosos e argilosos, com acentuada turbidez e concentrações de sólidos sedimentáveis, concorrendo para incrementar os efeitos de transbordamento verificados na região; prejuízos às atividades agropastoris; as zonas lacustres situadas a jusante das bacias hidrográficas têm sido atingidas por cargas poluentes insuportáveis à manutenção da vida aquática, com sérios prejuízos à industria pesqueira e turística locais; degradação de extensas áreas rurais e urbanas devido à deposição de rejeitos sólidos em locais e sob forma inadequados.
A bacia do rio Araranguá apresenta elevados níveis de comprometimento, causados principalmente por resíduos de extração do carvão, tendo suas águas elevada acidez, concentração de sulfato, fortes concentrações de ferro, níquel, cádmio e sólidos totais.
O Rio Mãe Luzia, cujo leito se estende justamente sobre a Bacia Carbonífera, nascendo em Siderópolis e desaguando no Oceano Atlântico, com o nome de Rio Araranguá, por ser o desaguadouro dos Rios Fiorita e Sangão, assim como estes, hoje, é um rio morto, ecossistema impróprio para a vida vegetal ou animal. É fato notório que o Rio Mãe Luzia deveria ser a fonte principal de abastecimento de água da região de Criciúma, todavia, a exploração do carvão com o lançamento indiscriminado de despejos em seu leito, o tornou impróprio para o abastecimento público (assim como para a irrigação, recreação ou pesca), em razão do alto teor de acidez, metais e sólidos suspensos em suas águas, inviabilizando por completo a captação que se fazia. Restou ao Poder Público utilizar as águas do Rio São Bento, por meio de uma derivação de 20 km de extensão.?
O relatório aponta ainda o comprometimento, em razão da poluição ocasionada pelas mineradoras, de várias outras bacias hidrográficas e lençóis freáticos, sem contar o solo e vegetação na área, causando, ainda, nas áreas de concentração populacional, prejuízos à qualidade de vida e à saúde das comunidades.
Feito estes relatos, singelos frente ao que se apurou de degradação, passo à análise dos recursos especiais.
A) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO
A União inicia seu arrazoado defendendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para a hipótese de que este Tribunal não conheça de seu recurso ao entendimento de que deveria ter aviado, na origem, embargos infringentes. Estende-se, assim, na defesa do cabimento deste recurso especial, trazendo à colação a regra do art. 530 do Código de Processo Civil.
Todavia, este cuidado da União quanto à admissibilidade de seu recurso não se justifica, porquanto a modificação da sentença de mérito pelo Tribunal a quo deu-se por unanimidade.
A União também buscou defender que não tem responsabilidade solidária com as empresas mineradoras à cominação imposta de recuperação do meio ambiente e indenizações conseqüentes. Aduz, principalmente, que a responsabilidade deve ser infligida apenas aos entes poluidores, ante o que estabelece o princípio do ?poluidor-pagador?. Sustentou, ainda que, se obrigada à reparação, na verdade estar-se-á compelindo a sociedade à auto-indenização.
A primeira questão que se coloca é afeta ao campo da responsabilidade civil do Estado por omissão, e, em casos tais, entendo, assim como grande parte da doutrina e jurisprudência, que a responsabilidade é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido por imposição legal.
Com relação a esse fato (omissão ou não do ente público), encontra-se no acórdão recorrido a conclusão de que a União foi omissa no dever de fiscalização, permitindo às mineradoras o exercício de suas atividades extrativas sem nenhum controle ambiental. Confira-se (fls. 2.687?2.689):
?Com efeito, a responsabilidade atribuída ao ente estatal no caso em exame diz com a ausência de medidas concretas por parte da União, tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Trata-se de caso típico de responsabilidade subjetiva, traduzida na omissão ? 'faute du service'- quando o poder público agiu mal, ou seja, pela ineficiência do serviço.
Na hipótese em exame a prova da ineficiência do serviço fiscalizatório decorre do próprio funcionamento das empresas mineradoras sem as salvaguardas ambientais, gerando danos ao meio ambiente quando assim não poderiam continuar operando. Impende salientar que o Ministério Público Federal não poderia fazer prova da ausência de fiscalização, pois estar-se-ia a exigir a realização de prova negativa. E, nessa hipótese, inverte-se o ônus da prova, cabendo aos fiscalizador a comprovação de sua efetiva atuação.
Porque omissa a União, esta responde solidariamente com o poluidor, (...)
(...) Embora comprove algumas fiscalizações após 1982 e exigência de projetos de recuperação ambiental, inexistem elementos comprobatórios de autuações, com multas e interdições, pelo descumprimento das normas ambientais em todo o período de degradação, ou seja, desde 1972 a 1989, de modo efetivo a impedir o dano ecológico.?
A obrigação legal de administração, fiscalização e controle sobre as atividades extrativas minerais imposta à União encontra-se nas seguintes normas infraconstitucionais:
a) Decreto-Lei n. 227?67:
"Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
(...)
Art 3º Êste Código regula:
(...)
III - a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da industria mineral.
(...)
Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:
(...)
VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - Evitar poluição do Ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando a permitir a retomada das operações;"
b) Lei n. 7.805?89:
"Art. 3º A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente.
(...)
Art. 9º São deveres do permissionário de lavra garimpeira:
(...)
V - evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros;
VI - diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente;
VII - adotar as providências exigidas pelo Poder Público;
(...)
§ 1º O não-cumprimento das obrigações referidas no caput deste artigo sujeita o infrator às sanções de advertência e multa, previstas nos incisos I e II do art. 63 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e de cancelamento da permissão.
(...)
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não exclui a aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental.
(...)
Art. 15. Cabe ao Poder Público favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, devendo promover o controle, a segurança, a higiene, a proteção ao meio ambiente na área explorada e a prática de melhores processos de extração e tratamento.
(...)
Art. 18. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão temporária ou definitiva, de acordo com parecer do órgão ambiental competente.
Art. 19. O titular de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento ou de manifesto de mina responde pelos danos causados ao meio ambiente."
Indiscutivelmente, a União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam ajustadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade encontra-se insculpida no texto do artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º, da Carta Magna.
Cumpre, então, observar que, se a lei impõe ao Poder Público o controle e fiscalização da atividade mineradora, possibilitando a aplicação de penalidades, não lhe compete optar por não fazê-lo, porquanto inexiste discricionariedade, mas obrigatoriedade de cumprimento de conduta impositiva.
A propósito, cito doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello:
?Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste.