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BR - ACP - polui??o ambiental - emiss?o de fuma?a por empresa - dano ambiental e moral ambiental(TJRS)

 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EMISSÃO DE FUMAÇA POR COOPERATIVA ARROZEIRA LOCALIZADA EM COMPLEXO INDUSTRIAL. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. DANO MORAL AMBIENTAL. AFASTAMENTO.
A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente é objetiva, observado o teor do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como solidária porque a existência de outras indústrias poluidoras não exonera a apelante de sua responsabilidade por ter contribuído para a degradação do meio ambiente, considerada a indivisibilidade do dano pelo caráter coletivo do direito a um meio ambiente equilibrado.
Afastamento da condenação por dano moral ambiental porque não se está diante de nenhuma situação fática excepcional, que tenha causado grande comoção, afetando o sentimento coletivo, acrescido à circunstância de que não há irreparabilidade ao meio ambiente, o que é fundamental para a fixação do dano moral pleiteado.
Precedentes do TJRS e STJ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
Tratando-se de condenação por danos material e moral, sequer descritos, a prova do dano deve ser demonstrada no processo de conhecimento, não sendo possível se relegar a devida comprovação para a liquidação de sentença sob pena de prolatação de sentença condicional.
Possibilidade de ajuizamento de ações pelos prejudicados, mediante alegação e comprovação dos danos, visando reparabilidade.
MULTA DIÁRIA FIXADA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA.
É possível a fixação de multa diária caso descumprida a decisão judicial, forte no que dispõe o art. 11 da Lei 7.347/85, como forma de prevenção ao meio ambiente, uma vez que ação civil pública não pretende apenas condenar a apelante ao pagamento de indenização em dinheiro, mas também a abstenção de novas práticas lesivas, reduzindo-se o valor da multa anteriormente fixada.
Precedente do TJRGS.
Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE E REVISORA) E DES.ª MARA LARSEN CHECHI.
Porto Alegre, 29 de maio de 2008.


DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,
Relator.

RELATÓRIO
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação civil pública em face de COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA., em razão da poluição causada pelo lançamento de fumaça e resíduos de fuligem e cinzas que se acumulavam na vegetação, nos telhados, nos móveis, e roupas das residências próximas ao local, devido à má-operação das caldeiras utilizadas pela apelante para a queima da casca do arroz. Alegou que o Assessor Ambiental do MP constatou a deposição de material particulado sobre a superfície foliar da vegetação e nas residências locais, e que a FEPAM determinou à ré apresentação de cronograma para implantação de plataforma nos dutos de saída das chaminés das caldeiras e proposta de sistema de controle ambiental das emissões no limite de 70 mg/Nm³. Teceu considerações acerca do direito fundamental da pessoa humana ao meio ambiente equilibrado, instituído como direito fundamental coletivo. Citou o art. 3º, II, da Lei Federal 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e responsabiliza o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar todos os danos causados ao meio ambiente e os vizinhos atingidos pelos danos. Sustentou que a conduta da ré prejudica a saúde e o bem-estar da população, citando o art. 9º, IV, da Lei 6.938/81, que trata do licenciamento ambiental, regulado pela Resolução 237/97 do CONAM, e o art. 55 do Código Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual 11.520/00. Invocou a aplicação do princípio do poluidor-pagador e a possibilidade de condenar a ré à indenização por danos morais coletivos com base na Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X, e no art. 88 da Lei 8.884/94, que alterou o caput do art. 1º da Lei 7.347/85, pois a perda da qualidade ambiental, aliada aos riscos concretos de contaminação da população, gera sentimento de tristeza e desapreço, de conotação moral, a ser indenizada, aplicado o art. 1.553 do antigo Código Civil para fixar a indenização por arbitramento, observados os requisitos necessários para se chegar a um quantum. Acrescentou que a indenização terá o seu valor revertido ao Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados, ou ao Fundo Municipal, apresentando, como referência, o valor de R$ 1.150.740,00 (um milhão, cento e cinqüenta mil e setecentos e quarenta reais). Salientou que, na impossibilidade de apontar todos os prejudicados, aplica-se o art. 97 do CDC, por extensão à regra do art. 21 da Lei 7.347/85, com a exata quantificação dos danos individuais no processo de liquidação. Sustentou que a inversão do ônus da prova decorre da transferência do risco da atividade para a ré, bastando ao autor provar a potencialidade lesiva da atividade. Requereu a concessão de liminar e a procedência da ação para condenar a ré a atender todas as determinações do órgão licenciador, nos prazos concedidos, consistentes em, após a implantação do equipamento de controle determinado pelo órgão ambiental, manter as emissões de material particulado dentro do limite de 70 mg/Nm³; fixar multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de atraso; fixar multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para o caso de se detectar a emissão de material particulado fora dos padrões determinados em algum dos monitoramentos havidos, valor que incidirá sem prejuízo da indenização pelo impacto ambiental realizado; condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados aos cidadãos individualmente considerados, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; e a condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser atribuída pelo Juízo, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
A liminar foi parcialmente deferida, fls. 257/258, para determinar à ré a comprovação, em 10 dias, do atendimento à solicitação da FEPAM, fl. 206, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, se necessário.
A demandada apresentou contestação. Sustentou que o conjunto dos atos noticiados não pode ser utilizado, de forma generalizada, contra si, tendo em vista a existência de outras empresas na mesma localidade. Considerou como suposição daqueles que se manifestaram o fato de ser a apelante a empresa que mais prejudica, não sendo possível definir a maior ou menor poluição causada por uma empresa. Impugnou alguns dos depoimentos prestados, destacando que o abaixo-assinado da fl. 105 e seguintes se refere a todas as fábricas da localidade, e que seria o caso de apurar, com a presença de todas na Ação Civil Pública, qual o percentual de responsabilidade de cada uma das empresas. Mencionou possibilidade de arquivamento do Inquérito Civil, ou aditamento da inicial. Afirmou que sempre atende às exigências da FEPAM, e que as cinzas de caldeira são recolhidas diariamente por empresa autorizada pela FEPAM, e depositadas em silo recolhidas por caminhão em ambiente fechado. Considerou exageradas as multas postuladas, e que o atraso no atendimento integral das exigências da FEPAM pode ser resolvido com uma mera prorrogação a ser estabelecida em sentença. Referiu que a multa deve ser fixada em valor razoável, e não fixo em R$ 250.000,00, devendo ser demonstradas, em cada caso, a incontrovérsia do nexo causal, a certeza do dano, e a determinação de quem o causou, para haver indenização. Afirmou que inexiste qualquer prova de sua responsabilidade e que o cálculo correspondente ao valor da degradação ambiental se trata de conclusão unilateral. Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica, fls. 350/355.
Sobreveio despacho saneador deferindo a inversão do ônus da prova, determinando a realização das provas pericial, testemunhal e documental, e nomeação da Perita, fls. 424/426.
O laudo pericial e respectivos documentos foram acostados às fls. 517/614, realizada audiência em 08/08/2007, fls. 753/776.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação, fl. 784.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação para condenar a ré a manter as emissões de material particulado dentro do limite de 70mg/Nm³, sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 por vez que for detectada emissão em níveis superiores; condenar a ré a indenizar os danos materiais e morais causados aos cidadãos individualmente considerados, desde 1989 (quando iniciou sua atividade) até 15/12/2005 (quando cessou a emissão de poluição), a serem apurados em liquidação de sentença, ocasião em que será analisada, caso a caso, eventual prescrição; condenar a ré a pagar a quantia de R$ 200.000,00, corrigidos a partir de 27/12/2007 pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% a contar da citação (24/08/2004), a título de reparação dos danos morais causados ao meio ambiente no período de 1989 a 2005, os quais deverão ser depositados em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; e condenar a ré ao pagamento das despesas judiciais, fls. 800/803 e verso.
Inconformada, apela a demandada. Alega que sempre atuou na legalidade, sendo ratificado, pelo Laudo Técnico, que a apelante vinha observando as determinações da FEPAM, que somente após a instauração do Inquérito Civil passou a exigir critérios de controle da emissão de material particulado de 70mg/Nm³. Destaca que o Laudo Técnico aponta para a inexistência de prova concreta ou técnica de que os prejuízos ambientais foram causados pela apelante, havendo apenas depoimentos de testemunhas de que existiu, e que ainda existe, poluição atmosférica na Vila São Carlos, originada de atividade industrial. Lembra que quando foi realizado o Laudo a apelante já havia implantado os filtros de manga, e que a medição constatou que as emissões de material particulado estavam dentro dos novos padrões exigidos pela FEPAM (70mg/Nm³, fl. 494). Afirma que as demais indústrias ali instaladas emitiam poluição e sequer foram mencionadas pelo MP, não se tendo notícias de que também foram processadas com a finalidade de evitar emissão de poluentes. Transcreve parte da conclusão do Laudo que entendeu pela co-responsabilidde das empresas instaladas naquela localidade, que atuam na mesma atividade, sustentando ser possível identificar as demais empresas existentes na região, não se podendo atribuir responsabilidade integral pelas emissões atmosféricas apenas à apelante. Entende que a interpretação dada aos artigos 258 e 259 do CC está equivocada, pois não se pode admitir que haja solidariedade entre as empresas supostamente poluidoras, que, no caso, decorre de mera eleição do MP. Salienta que em nosso ordenamento jurídico a solidariedade não se presume, havendo norma expressa sobre o tema, diversa dos artigos apontados pela sentença, descabendo a ordem de liquidação da sentença. Menciona que o valor fixado a título de indenização é exagerado, considerando que cumpriu com todas as ordens judiciais e instruções da FEPAM, com alto investimento financeiro. Sustenta, apenas por argumento, que deveria ser atribuído à apelante apenas uma quarta parte da responsabilidade, já que existem quatro empresas na mesma localidade. Requer o afastamento da condenação à indenização relativa aos danos materiais e morais aos cidadãos individualmente, de 1989 a 2005, pois não há prova do dano nos autos, apenas testemunhos, sem qualquer fundamento técnico ou prova de prejuízos àqueles moradores que comprovem suas alegações. Entende que o valor da multa, fixada em R$ 50.000,00, deve ser reduzida, pois cumpriu com todas as exigências, colaborando sem qualquer resistência. Requer o provimento da apelação.
As contra-razões propugnam pela manutenção da sentença.
Nesta Corte, o Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso, mantidos os fundamentos da sentença, fl. 842.
É o relatório.

VOTOS


DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR)
A responsabilidade da demandada é incontroversa.
A ação iniciou-se depois da instauração de inquérito civil pública, tendo alguns moradores da Vila São Carlos feito um abaixo-assinado, encaminhado à FEPAM, solicitando providências, em face dos problemas respiratórios provocados pelas ?cinzas oriundas da queima da casca de arroz?, fls. 68/79, com realização de vistoria na empresa em 15/04/2004, pelo Assessor Ambiental Superior II do Ministério Público, onde foi contatado que a ?(...) deposição de material particulado sobre a superfície foliar da vegetação, o que acaba dificultando a fotossíntese e respiração celular podendo causar a morte da planta por asfixia?, fl. 105, acostando fotografias que demonstram o depósito do material nos vegetais e no pátio de uma residência, fls. 110/111.
O Termo de Reunião, datado de 18/05/04, fl. 129, registra que a FEPAM encaminhou ofício à empresa Extremo Sul informando que o novo padrão para emissão de material particulado seria de 70mg/Nm³, determinando a apresentação de cronograma para implantação de plataforma nos dutos, e proposta, com memorial descritivo, relativo à instalação de um sistema de controle de poluição, fl. 131, tendo, a apelante, informado, em 05/07/2004, que havia atendido às solicitações da FEPAM, e que não tinha interesse em firmar ajuste com relação à postulação de indenização pela poluição, fls. 156/157.
Por sua vez, a apelante, em dezembro de 2005, informou sobre a conclusão da implantação do sistema de controle ambiental para emissões atmosféricas no padrão exigido pela FEPAM, fl. 493.
O laudo pericial elaborado pela engenheira agrônoma Isabela Mendes Garcia, perita nomeada pelo Juízo, refere que ?(...) ?Na atualidade, o estabelecimento da ré encontra-se adequado à Legislação Ambiental, no entanto, vale lembrar que no início deste processo, quando apresentada a Ação Civil Pública, segundo testemunhos dos moradores locais e análise dos autos, a empresa Ré estaria incluída no rol de empresas com emissão de poluentes?, fl. 544.
Como se vê, a vistoria nas dependências da apelante e o laudo pericial foram realizados depois da implantação do novo sistema de controle ambiental, razão pela qual merecem particular atenção os depoimentos coletados em audiência realizada, fl. 753.
O representante legal da Arrozeira, Sr. Jairton Krüger Russo, ao se referir à fumaça produzida pelas empresas, mencionou que ?Hoje a nossa, devido aos filtros, tem menos fumaça do que as outras, mas na época desse acontecimento era muito igual?, fl. 753.
Valdemar da Silva Schwanz, morador da Vila São Carlos, referindo-se ao motivo da manifestação realizada, afirmou que ?O grande motivo foi o alto índice de poluição que tinha ali no Bairro e a maior parte foi causado pela Cooperativa Extremo Sul por seus equipamentos com problemas (...), acrescentando que ?(...) agora a gente vê que a firma está trabalhando e não está poluindo, agora estamos contentes com a reforma que teve lá?, observando, acerca da possibilidade de a poluição da ré ser maior porque estava mais próxima da vila, e que ?(...) um dos fatores pode ser este, mas visualmente notava-se que ela era mais poluidora?, fls. 756/758
Ana Cláudia Duarte Lei ratifica a mesma versão, ao referir que ?(...) a gente enxergava sair fumaça. (...) Era horrível porque sujava a roupa, tinha dias que ao passar pela rua que fica atrás da Extremo Sul, tinha que tapar os olhos, quando eles colocavam para funcionar a todo vapor, a gente saía com os olhos cheios de cinzas, as roupas brancas que estavam no arame ficavam pretas (...)?, acrescentando que, desde a manifestação feita junto à empresa, ?Melhorou bastante, eu não tenho certeza, mas acho que a Extremo Sul não está mais poluindo (...)?, fls. 760/763.
Lúcia Duarte Rosa afirma que, antes da apelante se instalar no local, a empresa, de propriedade de Helmut Tessmann, já havia problema de fumaça: ?Tinha, mas não como teve aquela época. (...) Na época que nós fizemos a manifestação quem poluía mais era a Extremo Sul, era visível?, acrescentando também que ?(...) Gradativamente vem melhorando. (...) estamos tendo problemas agora, mas não é com a Extremo Sul. Agora quem está poluindo, não posso dizer com certeza porque eu não estou lá dentro, mas pelo que dá pra ver é a Camil, mas não ao ponto do que a Extremo Sul poluía?, observando que ?(...) antes de fazer tudo aquilo, fomos várias vezes na FEPAM, com o atual prefeito, que era vereador na época, nos levou. Um motorista da Câmara passou ali na Extremo Sul, tirou uma foto e levamos para mostrar para eles?, fl. 764/765.
Raul de Moraes, dispensado do compromisso por ser prestador de serviço da empresa ré, ao ser questionado se constatava fuligem no chão da empresa, afirmou que ?(...) É, se nota, porque às vezes a caldeira, mesmo com o sistema de multiciclone, em determinados momentos ela lança uma quantidade muito grande, um momento chamado de brasagem ou ramonagem, que o momento em que tu mexe com essas cinzas de uma forma mais forte para reativar a combustão, isso é uma previsão normal de ocorre na operação, neste momento ela larga, realmente, bastante e aí é impossível para o multiciclone segurar, este período dura de 10 a 30 segundos e ela larga muita fuligem, neste momento cai e quando tu olhar no pátio vai ter, não tem como não ter?, fl. 767.
A respeito do sistema utilizado pela empresa ré à época das manifestações dos moradores, afirma que ?O sistema anterior de filtragem é um processo chamado de multiciclone, (...) é um sistema de ciclonagem que retém a maior parte do material particulado, só que a eficiência desse processo atinge um determinado padrão, em que o filtro atinge um padrão mais elevado?, fl. 767.
Quanto à emissão de material particulado oriundo dessa atividade industrial, referido por Raul Moraes, cabe destacar o esclarecimento feito pela Perita a respeito dos efeitos adversos causados, no sentido de que ?(...) a poluição atmosférica pode resultar em impactos de alcances locais, regionais e globais. Os de impacto local, objeto de interesse direto deste trabalho, podem ser compreendidos como: Danos à saúde humana: desconforto; odor desagradável; doenças do aparelho respiratório ? bronquite, enfisema, asma, câncer; asfixia; irritação dos olhos, garganta e mucosas entre outros. No entanto, importante dizer que a incidência de doenças pode estar associada a certos poluentes atmosféricos, mas também resultar de outras causas. Danos à vegetação: redução da fotossíntese; ataque à folhagem; alteração no crescimento e produção de frutos. Danos aos animais: diretamente, a partir dos poluentes atmosféricos, ou pela ingestão de vegetais contaminados. Redução da visibilidade, podendo ocasionar acidentes. Danos aos materiais: sujeira; desgaste; corrosão; deterioração da borracha e produtos sintéticos; enfraquecimento; alterações da aparência de prédios e monumentos. Desfiguração da paisagem. Alterações das características climáticas: maior precipitação; redução da radiação e da iluminação; aumento da temperatura O material particulado, especificamente, pode provocar doenças cardíacas e respiratórias (enfisema, bronquites); proporcionar o carreamento de poluentes tóxicos para os pulmões; a perda da visibilidade a qual pode ocasionar acidentes, lembrando-se da proximidade das indústrias à rodovia; sujeira de roupas e de prédios, interferindo na paisagem?, fls. 536/537.
Como se vê, a prova documental e testemunhal demonstra quais os danos causados pela empresa ré com a emissão da fumaça e fuligem, que se espalhavam tanto pelas dependências da indústria apelante, quanto nos arredores, expondo a comunidade local aos riscos decorrentes da fuligem, que se acumulavam na vegetação, roupas e na própria pele dos moradores, causando irritação nos olhos, problemas respiratórios, e a degradação visual do meio ambiente, sendo esta a prova concreta dos prejuízos ambientais causados pela apelante.
Com efeito, a preservação ao meio ambiente, bem como a obrigação do causador de repará-lo, estão previstas na Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 225, parágrafo 3º:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A responsabilidade do proprietário pelos danos causados ao meio ambiente é assentada pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e anteriormente pelo artigo 159 do antigo Código Civil, decorrendo da atividade econômica desenvolvida pela recorrente, causando danos a terceiros e é objetiva, observado o teor do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente:

Art. 14
§ 1º- Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente?.

Assim, devidamente assentada a responsabilidade pelo dano ambiental, não havendo negativa pela recorrente que emitia fumaça.
O conjunto probatório autoriza a imputação de responsabilidade à ré pela poluição ambiental, tanto que depois de tomadas as medidas necessárias houve redução dos poluentes, de acordo com o que afirmaram os moradores ouvidos em audiência de instrução, conforme antes analisado.
Importante fixar que o fato de a recorrente ter aduzido que cumpriu as normas exigidas a cada Licença Operacional aprovada, adequando-se, sem resistência, às novas exigências da FEPAM, não fasta a responsabilidade da apelante, mantida em razão do potencial de poluição decorrente de sua atividade, pois ?Mesmo que a conduta do agente causador do dano seja lícita, autorizada pelo poder competente e obedecendo os padrões técnicos para o exercício de sua atividade, se dessa atividade advier dano ao meio-ambiente há o dever de indenizar, conforme lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria B.B. de Andrade, em artigo intitulado Responsabilidade Civil, Meio-Ambiente e Ação Coletiva Ambiental, in Dano Ambiental Prevenção, Reparação e Repressão. Coordenador: Antônio Herman V. Benjamin, p. 282, RT, 1993, SP.
Ademais, segundo o depoimento de Raul de Moraes, à fl. 770, a própria fiscalização do órgão licenciador não garantia a eficácia do sistema utilizado pela apelante para conter a emissão de resíduos sólidos pelas chaminés, que aduziu ?Eu não sei lhe dizer, sei dizer que não porque pelo mercado que a gente conhece, se entra numa via, via essa de fiscalização constante em cima disso, poderia dizer que houve épocas que a preocupação era mais com efluente líquido do que com o efluente gasoso, então os caras entravam lá dentro, olhavam uma coisa ou outra, mas não estavam preocupados com a chaminé, não estava na ?moda?, vamos dizer assim, ainda chegar nesse nível de fiscalização?.
É certo que há outras indústrias no local que contribuem para a poluição ambiental, fato apurado pela perícia, sendo co-responsáveis, que não integram a presente lide.
Todavia, a existência de co-responsáveis não isenta a recorrente da responsabilidade pelos danos causados porque se trata de responsabilidade objetiva, na qual, para a responsabilização, é necessária, apenas, a comprovação da existência efetiva do dano e do nexo de causalidade, não importando investigar de quem é a culpa, e solidária, podendo o prejudicado escolher contra quem irá demandar.
Nesse sentido, a lição de Edis Milaré, in Direito do Ambiente, A Gestão Ambiental em Foco, pp. 907/908, Editora Revista dos Tribunais 5ª ed., São Paulo:
?Como decorrência do sistema da responsabilidade objetiva adotado pelo legislador, havendo mais de um empreendedor, prevalece entre eles o vínculo e as regras da solidariedade. É que, como sustenta Jorge Alex Nunes Athias, ?uma das maiores dificuldades que se pode ter em ações relativas ao meio ambiente é exatamente determinar de quem partiu efetivamente a emissão que provocou o dano ambiental, máxime quando isso ocorre em grandes complexos industriais onde o número de empresas em atividade é elevado. Não seria razoável que, por não se poder estabelecer com precisão a qual delas cabe a responsabilização isolada, se permitisse que o meio ambiente restasse indene?. Desse sentir não discrepa o magistério de José de Aguiar Dias: ?A indivisibilidade do dano, portanto, pode aparecer como conseqüência da dificuldade de fixar o montante do prejuízo atribuível a cada um, operando a fusão dos dois danos num só e único prejuízo. Seria, na verdade, injurídico beneficiar os autores do ato ilícito com a incerteza que só eles estão em condições de desfazer e uma vez que não haja outra solução capaz de atender ao imperativo da reparação ao lesado?. Ao que pagar pela integralidade do dano caberá ação de regresso contra os outros co-responsáveis, pela via da responsabilização subjetiva, procedimento este que permite discutir a parcela de responsabilidade de cada um. (...) Desponta, aqui, segundo a regra do art. 942 do CC, típica obrigação solidária, que importa na responsabilidade de todos e de cada um pela totalidade dos danos, ainda que não os tenha causado por inteiro?.
Sendo assim, independentemente de haver outras indústrias emitindo fumaça por suas chaminés, tal fato não exonera a apelante de sua responsabilidade porque também contribuiu para a degradação daquele ambiente.
Demonstrado, pois, o nexo causal entre a atividade da empresa apelante e o dano causado ao meio ambiente.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. QUEIMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DA PROPRIEDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. Conforme revela a prova técnica, foi realizada queimada em mata nativa, devendo o proprietário do imóvel indenizar os danos causados ao meio ambiente. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, salvo peculiaridades locais e regionais (art. 27 da Lei Federal nº 4.771/65 e Estadual nº 9.519/92). O poluidor é obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar os danos causados ao meio ambiente (art. 14 da Lei nº 6.938/81). Correta a sentença que condena o réu a indenizar os danos provocados ao meio ambiente e abster-se de realizar queimadas. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70017643172, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 07/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA COMPENSATÓRIA. OBRIGAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO. PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPROVIMENTO EM GRAU RECURSAL. 1. Ante a incidência ao meio ambiente do instituto da responsabilidade civil objetiva, estando comprovada a existência do dano e o nexo de causalidade, exsurge a obrigação de reparar, sendo de todo desnecessária a prova da culpa. 2. Ademais, a multa compensatória tem como função a punição do poluidor lato sensu, objetivando a sua conscientização para que não mais cause danos ao meio ambiente. Assim, o valor arbitrado deve ir além do que seria suficiente para mera recomposição do prejuízo, sob pena de ser mais vantajoso ao causador do dano causar o dano e pagar a multa, do que respeitar o objetivo constitucional de um ?meio ambiente ecologicamente equilibrado?. 3. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012156220, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 21/09/2005)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO-AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE SAIBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. 1- O DANO AMBIENTAL ENSEJADOR DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO É APENAS AQUELE PERPETRADO EM UNIDADES DE PRESERVAÇÃO, ABRANGENDO TODOS OS DEMAIS RECURSOS NATURAIS. 2 - A RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL É OBJETIVA, DEPENDENDO APENAS DA CARACTERIZACAO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. 3 - RESPONDEM SOLIDARIAMENTE TODOS AQUELES QUE CONCORRERAM PARA A OCORRENCIA DO DANO, NA FORMA DO ARTIGO 1.518 DO CODIGO CIVIL. 4- NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, O MINISTÉRIO PÚBLICO É ISENTO DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGOS 17 E 18 DA LEI Nº 7.347/85. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70002595775, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 15/08/2001)

De igual sorte entende o STJ, citando-se:

REsp 745363 / PR; RECURSO ESPECIAL
Relator Ministro LUIZ FUX
Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 18.10.2007 p. 270
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ: RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.
2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002.
3. Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que \"(...) A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos \"danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade\" (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambienta!. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente. O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: \"Haverá obrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem\". Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa. Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. \"É a responsabilidade pelo risco da atividade.\"Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação. Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações(...)\" in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327.
4. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de \"utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente\" 5. É cediço em sede doutrinária que se reconhece ao órgão julgador da primazia da suscitação do incidente de uniformização discricionariedade no exame da necessidade do incidente porquanto, por vezes suscitado com intuito protelatório.
6. Sobre o thema leciona José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, litteris: ?(..) No exercício da função jurisdicional, têm os órgãos judiciais de aplicar aos casos concretos as regras de direito. Cumpre-Ihes, para tanto, interpretar essas regras, isto é, determinar o seu sentido e alcance. Assim se fixam as teses jurídicas, a cuja luz hão de apreciar-se as hipóteses variadíssimas que a vida oferece à consideração dos julgadores.(...) Nesses limites, e somente neles, é que se põe o problema da uniformização da jurisprudência. Não se trata, nem seria concebível que se tratasse, de impor aos órgãos judicantes uma camisa-de-força, que lhes tolhesse o movimento em direção a novas maneiras de entender as regras jurídicas, sempre que a anteriormente adotada já não corresponda às necessidades cambiantes do convívio social. Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou àquele órgão (...)\" p. 04-05.
7. Deveras, a severidade do incidente é tema interditado ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07.
8. O pedido de uniformização de jurisprudência revela caráter eminentemente preventivo e, consoante cediço, não vincula o órgão julgador, ao qual a iniciativa do incidente é mera faculdade, consoante a ratio essendi do art. 476 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 620276/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 01.08.2006; EDcl nos EDcl no RMS 20101/ES, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 30.05.2006 e EDcl no AgRg nos EDcl no CC 34001/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 29.11.2004.
9. Sob esse ângulo, cumpre destacar, o mencionado incidente não ostenta natureza recursal, razão pela qual não se admite a sua promíscua utilização com nítida feição recursal, especialmente porque o instituto sub examine não é servil à apreciação do caso concreto, ao revés, revela meio hábil à discussão de teses jurídicas antagônicas, objetivando a pacificação da jurisprudência interna de determinado Tribunal.
10. Recurso especial desprovido.

REsp 647493 / SC; RECURSO ESPECIAL
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador - SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 22.10.2007 p. 233.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei.
2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.
3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental ? por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral ? a toda a sociedade beneficia.
4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em diferentes locais, ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local.
5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento \"abuso de direito\"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação.
6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária.
7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível.
8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. Não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte.

Assim, mostra-se correta a sentença ao determinar que a apelante mantenha as emissões de material particulado dentro do limite de 70mg/Nm3, não merecendo provimento a apelação no ponto.
Posto isto, passo a análise da indenização fixada por dano moral ambiental.
Em tese, admissível a condenação no pagamento de indenização por dano moral individual ou coletivo, conforme permite o disposto no art. 1º da Lei 7.347/85:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I ? ao meio ambiente

Neste sentido, merece destaque a lição de José Rubens Morato Leite, in Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, pp. 294/295 e 297, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., São Paulo, no tocante ao conceito de dano extrapatrimonial ambiental:
?Trata-se de uma lesão que traz desvalorização imaterial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e concomitantemente a outros valores inter-relacionados como a saúde e a qualidade de vida. A dor, referida ao dano extrapatrimonial ambiental, é predominantemente objetiva, pois se procura proteger o bem ambiental em si (interesse objetivo) e não o interesse particular subjetivo. Outrossim, refere-se, concomitantemente, a um interesse comum de uma personalidade em sua caracterização coletiva. (...) Neste sentido, Paccagnella argumenta: ?Em resumo, sempre que houver um prejuízo ambiental objeto de comoção popular, com ofensa ao sentimento coletivo, estará presente o dano moral ambiental. A ofensa ao sentimento coletivo se caracteriza quando o sofrimento é disperso, atingindo considerável número de integrantes de um grupo social ou comunidade?. (...) De fato, se há possibilidade de responsabilização do dano patrimonial coletivo, porque não ampliá-la à sua configuração extrapatrimonial? A diminuição da qualidade de vida, através da degradação ambiental traz enormes transtornos imateriais à coletividade. (...) Por exemplo, uma certa comunidade vivia em um espaço equilibrado, com boa qualidade de vida e meio ambiente equilibrado. No entanto, instalou-se na região uma indústria poluidora que veio causar prejuízos à qualidade do ambiente, afetando os valores imateriais e materiais de uma coletividade indeterminada, tais como o sossego, o ar puro, a saúde dos seus habitantes, e vários elementos fundamentais ao desenvolvimento de todos.?
Todavia, a situação apresentada nos autos não autoriza a manutenção da condenação porque não se está diante de nenhuma situação fática excepcional que tenha causado grande comoção, afetando o sentimento coletivo, acrescida à circunstância de que não há irreparabilidade ao meio ambiente, o que é fundamental para a fixação do dano moral, sendo conveniente ressaltar que o laudo pericial efetuado aduz que o material particulado nas áreas externas, constatado no momento da vistoria, tanto na Vila São Carlos, como no pátio da empresa, não era emitido pela ré, fl. 670.
Ademais, deve ser considerado que, em se tratando de fuligem, a cessação da emissão permite a recomposição do meio ambiente porque se trata de material orgânico, que pode ser eliminado mediante limpeza ou pela sua própria absorção ao solo.
Diante disto, e considerada a excepcionalidade fática que deve ser observada para a fixação do dano moral ambiental coletivo, que é admitido, em tese, observado o caso, não há como ser mantida a sentença no ponto, devendo ser provida a apelação para o afastamento de tal verba.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. REsp 598281 / MG, Relator Ministro LUIZ FUX, REDATOR PARA O ACÓRDÃO,TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, 02/05/2006, DJ 01.06.2006 p. 147.

Por outro lado, merece provimento a apelação no tocante à pretensão de afastar a condenação por danos morais e materiais aos moradores a ser solucionada em liquidação de sentença, na forma prevista pelo art. 97 do CDC em face do art. 21 da Lei 7.347/85.
Com efeito, não obstante se esteja diante de ação civil pública, deve ser observado que não é possível se relegar para a fase de liquidação de sentença a comprovação dos danos morais e materiais dos moradores da região, que sequer estão descritos na inicial, porque a prova de tais fatos deve ser feita na fase de conhecimento do processo, sob pena de prolatação de sentença condicional, o que não é possível, descumprindo-se o disposto no artigo 286 do CPC, além de dificultar o próprio exercício de defesa da recorrente pela falta de comprovação dos danos.
Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO CAUSADO POR FATO DE ANIMAL. CULPA PRESUMIDA DO DONO OU DETENTOR, APENAS AFASTADA PELA COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Ação de indenização por fato de animal. Réu deixou o portão de sua casa aberto enquanto retirava o veículo da garagem, momento em que seu cão fugiu e assustou o autor - mesmo sem atacá-lo -, que passava pelo local, vindo a desequilibrar-se em razão do susto, a cair e a fraturar o antebraço direito. 2. Os fatos são incontroversos. O autor não foi atacado pelo animal, apenas assustou-se com ele, mesmo sendo animal uma cadela dócil. 3. De fato, o presente caso não se assemelha àqueles mais graves que constam na jurisprudência, referentes à responsabilidade civil pelo ataque de animais ferozes. O que não afasta, contudo, o nexo de causalidade ente o fato e o dano. 4. Indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 6.884,66 mantida, pois comprovado documentalmente o prejuízo. 5. Afastada a condenação quanto às \'demais despesas\' tidas com o tratamento e lucros cessantes, pois inexistente qualquer comprovação nos autos quanto a eles. O encaminhamento à liquidação de sentença pressupõe que os danos, na medida do possível, tenham sido comprovados na ação de conhecimento, restando para a fase liquidatória apenas sua determinação, o que inocorreu no presente. 6. Danos morais e estéticos não configurados. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70008035057, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 16/06/2004)

Ademais, a sentença determinou o ressarcimento dos danos desde 1989, data do início das atividades da apelante, até 15/12/2005, quando houve a cessação da emissão de poluição, sem que exista no processo prova específica do período dos danos, sendo certa, apenas, a data da cessação da poluição, confirmada pela prova técnica.
Conveniente ressaltar que os moradores prejudicados com a atividade poluidora da demandante, mediante a devida comprovação, podem demandar contra a recorrente, com amparo no artigo 16 da Lei 7.347/85, conjugado com o artigo 103, I, do CDC, visando o ressarcimento dos danos materiais e morais alegados, merecendo provimento a apelação para o afastamento da condenação imposta.
No que pertine à multa diária, igualmente não merece provimento a apelação no tocante ao afastamento da multa, tendo em vista que é possível a fixação, caso descumprida a decisão judicial, forte no que dispõe o art. 11 da Lei 7.347/85:

Art. 11 ? Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

A presente Ação Civil Pública não tem apenas por objetivo a condenação da apelante à indenização em dinheiro, mas também pretende uma obrigação de não fazer, ou seja, de evitar a reincidência da prática lesiva, abrindo, dessa forma, a possibilidade de aplicação da multa a fim de evitar novas emissões de fumaça acima do padrão tolerado pela FEPAM como meio de prevenção do meio ambiente.
Contudo, o valor fixado na sentença, R$ 50.000,00 por cada dia de descumprimento, embora vise dar efetividade à decisão judicial e estimular o cumprimento da sentença, impedindo a continuidade de danos aos moradores da localidade é elevado, merecendo redução, razão pela qual a reduzo para R$ 5.000,00, por cada dia de descumprimento da decisão judicial, quantia esta que é fixada considerando-se que se trata de empresa de grande porte, com capital social de cerca de 33 milhões de reais, fl. 264, que é suficiente para o devido adimplemento.
.Assim já decidiu esta Câmara, na Apelação Cível nº 70017568023, da Relatoria da eminente Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, SOB PENA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. A fixação de astreintes na condenação em obrigação de não-fazer possui pleno respaldo legal e constitui-se em um dos principais instrumentos voltados à tutela preventiva do meio ambiente. Exegese do art. 225 da CF e do art. 11 da Lei nº 7.347/85. No arbitramento do valor da indenização pelo dano ambiental causado, o julgador não está atrelado à quantia apontada na perícia, podendo, para tanto, valer-se de outros elementos presentes no contexto probatório dos autos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70017568023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 15/02/2007)

Isto sem prejuízo de futuramente, em caso de persistência no descumprimento da decisão, ser devidamente modificada em sede de execução de sentença, de acordo com os prudentes critérios do eminente magistrado de primeiro grau.
Por estes motivos, dou parcial provimento à apelação.


DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.
DES.ª MARA LARSEN CHECHI - De acordo.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Apelação Cível nº 70023750706, Comarca de Camaquã: \"DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.\"


Julgador(a) de 1º Grau: LUIS OTAVIO BRAGA SCHUCH