BR - ACP - patrim?nio cultural - prote??o cal?amento artesanal e hist?rico (TJMG)
Número do processo: 1.0460.02.008976-5/001(1)
Relator: ALBERTO VILAS BOAS
Relator do acórdão: ALBERTO VILAS BOAS
Data do Julgamento: 17/02/2009
Data da Publicação: 13/03/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0460.02.008976-5/001
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. BENS NÃO TOMBADOS. PROTEÇÃO. VIA ADEQUADA. CALÇAMENTO ARTESANAL E HISTÓRICO. INVENTÁRIO. - A ação civil pública é via adequada de proteção de patrimônio cultural representado por bens ainda não tombados. - Deve-se julgar procedente a ação civil pública que visa garantir a proteção e a manutenção de calçamento artesanal e histórico considerado patrimônio cultural municipal e estadual, por meio de inventário, cuja importância foi reconhecida pelo Conselho Municipal e pelo IEPHA/MG.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0460.02.008976-5/001 - COMARCA DE OURO FINO - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO OURO FINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2009.
DES. ALBERTO VILAS BOAS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
VOTO
Conheço do recurso.
1 - A espécie em julgamento
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Ouro Fino, ora apelado, julgada extinta em primeira instância, sob o argumento de perda do objeto.
De uma leitura atenta da inicial, verifica-se que o autor alegou a existência de calçamento em vias públicas na cidade por paralelepípedos de pedras de granito (mica feldspato e quartzo) cortados artesanalmente, da década de 1930, ainda não tombados.
Afirmou o apelante que a Municipalidade tem pavimentado com asfalto as citadas vias públicas, circunstância a ensejar o inconformismo de munícipes, por estar a obra desconsiderando as razões históricas, culturais, estéticas, turísticas, paisagísticas e ambientais, causando grande prejuízo ao acervo histórico e cultural da cidade.
Entende, ainda, que o calçamento artesanal formou uma estrutura arquitetônica e urbanística em conjunto com casarões, igreja, monumentos, praças e outras construções, que representam a história e a cultura da cidade, necessitando, apenas, de reparos e proteção.
Destacou o autor o Parecer elaborado pelo Diretor de Proteção e Memória do IEPHA/MG, no qual se consignou que a intervenção em tela irá \"comprometer a consistência histórica do seu rico acervo urbanístico\" (f. 4). Relatou, ainda, os benefícios do calçamento artesanal, cujos paralelepípedos se encontram em perfeito estado de conservação, e os malefícios da pavimentação asfáltica.
Noticiou que o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Cultural e Natural de Ouro Fino editou a Resolução n. 001/2000, concluindo pela preservação do calçamento original, conforme o seu respectivo inventário.
Enfatizou o esvaziamento do citado Conselho após o afastamento da Sra. Ceres Aparecida Peres Romero da presidência do órgão, tendo ela sido, posteriormente, excluída do Conselho por meio da Portaria n. 1.777/2001.
Argumentou que a lei da ação civil pública permite o tombamento ou preservação de bem cultural por meio de decisão transitada em julgado, sendo possível a responsabilização por danos causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 1º, III), não se condicionando o ajuizamento do feito ao prévio tombamento do local.
Ao final, requereu liminarmente e definitivamente:
\"1. (...) a imediata proibição de asfaltamento sobre o calçamento da rua de paralelepípedos da rua João Pinheiro, ora questionada, bem como o imediato retorno dos paralelepípedos removidos após a conclusão das obras, mantendo o calçamento na forma original, cuja lesão ao patrimônio histórico ficou demonstrada cabalmente (...);
2. (...) seja determinado que o Município de Ouro Fino conserve a originalidade do calçamento de todas as vias públicas referidas nesta inicial, sendo as relacionadas no inventário (anexo) elaborado pela Coordenadoria de Cultura do Município e as demais, até definição da área efetiva onde deverá ocorrer a proteção e o conseqüente tombamento, bem como realize a manutenção adequada das vias para que os paralelepípedos permaneçam uniformes e possibilitem condições satisfatórias para o tráfego dos veículos e usuários em geral;
3. Seja determinada liminar a reintegração da Senhora Ceres Aparecida Peres Romero ao Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural de Ouro Fino, como representante da comunidade, posto tratar-se de pessoa idônea, dedicada, preparada, dotada de conhecimentos, muito eficiente e competente, podendo em muito contribuir para os objetivos do Condephan de Ouro Fino;\" (f. 14).
Por fim, pleiteou a realização de perícia técnica pelo IEPHA/MG - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais -, dentre outros meios de provas (f. 15).
2. Esclarecimentos iniciais
Enfatizo, por necessário, que o terceiro pedido formulado pelo apelante em sua exordial - a reintegração de Ceres Aparecida Peres Romero no cargo comissionado no Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural de Ouro Fino -, não há como ser acolhido.
Malgrado em um primeiro momento tenha sido deferida a liminar para reintegrá-la ao seu antigo cargo (fls. 163-164), verifica-se que, após examinar o pedido de reconsideração formulado pela Municipalidade (fls. 166-168), a autoridade judiciária acolheu esta parte do requerimento por entender que
\"a ação civil pública não é via processual adequada para pleito de reintegração de ex-funcionário ao conselho Municipal de Defesa do Patrimônio, Histórico, Artístico, Cultural e Natural pela razão anteriormente evocada, em que pese comentários que referida senhora em muito poderia ajudar nesta área a municipalidade\" (f. 183\".
Sem entrar no âmago de ser ou não correta esta decisão interlocutória, é certo que o autor, ciente do pronunciamento judicial, não manejou o recurso apropriado a tempo, operando-se, em seu desfavor, a preclusão consumativa, estando esta matéria acobertada pela coisa julgada.
Ora, nos termos do art. 473, CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Outrossim, é necessário salientar que a presente ação civil pública será apreciada nos termos de sua inicial (fls. 2-15), e não conforme pleiteado na manifestação de fls. 197-208.
Isso porque, de uma leitura atenta dos pedidos formulados em ambas essas peças processuais, apura-se haver pequenas, mas relevantes, diferenças, devendo prevalecer as estabelecidas na exordial, pois, após a citação do réu (f. 189), é incabível se modificar o pedido.
3. Questões preliminares
3.1 - Carência de ação
O Município alegou a impossibilidade jurídica do objeto da demanda e, ainda, a ingerência na competência afeta ao Poder Público Municipal, sob pena de ferir a independência e harmonia ente a tripartição dos poderes.
Não lhe assiste razão.
No âmbito da Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se, quanto aos fatos sub judice, que:
\"Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
(...)
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
(...)
\"Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.\'\' (destaquei).
Ou seja, a proteção do patrimônio cultural brasileiro não é mais de competência e obrigação exclusiva do Poder Executivo, mas, sim, de toda a sociedade, sendo certo que a enumeração contida nos incisos do caput do art. 216, CF, é meramente exemplificativa.
Ao examinar a questão afeta à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, adverte Maria Sylvia Zanella di Pietro:
\"Alem disso, a própria Constituição prevê, ainda, como instrumentos de tutela do patrimônio histórico e artístico nacional, a ação popular (art. 5º, LXXIII) e a ação civil pública (art. 129, III). Cabe indagar se essas ações exigem o prévio tombamento do bem; atendo-nos ao artigo 1º, § 1º, do Decreto-lei n. 25, de 30-11-37 (Lei do Tombamento) a resposta será positiva, pois esse dispositivo determina que os bens só podem ser considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico brasileiro depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros de Tombo que a lei prevê.
No entanto, diante do artigo 216 da Constituição, além de ter-se uma ampliação dos bens merecedores de proteção (bens de interesse público, integrados no patrimônio cultural brasileiro), ainda se prevêem, ao lado do tombamento, outras formas de acautelamento e preservação, de que o Poder Público se utilizará, \"com colaboração da comunidade\".
Além do mais, a ação popular e a ação civil pública são mais úteis, como formas de proteção, precisamente em relação aos bens ainda não tombados, porque, em relação a estes, as restrições e a fiscalização a que se sujeitam já têm por objetivo dar-lhes adequada tutela\" (Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 128-129).
Por conseguinte, rejeito a alegação.
3.2 - Nulidade da sentença
Alega o recorrente a nulidade da sentença, pois a Magistrada examinou os pedidos de forma não fundamentada, obscura e contraditória, adentrando no mérito para, ao final, julgar extinta a lide sem resolução do mérito.
Deixo de acolher esta preliminar, pois o autor-apelante impugnou de forma bastante completa a sentença por meio das razões recursais apresentadas, acatando a sentença recorrida em sua totalidade e com fundamentos bem elaborados.
Logo, em face ao princípio do efeito devolutivo do apelo oposto, as questões que porventura estejam, de fato, contraditórias serão novamente reapreciadas por este Tribunal ad quem.
Rejeito a preliminar.
4. Mérito
A pretensão recursal merece prosperar parcialmente.
Como visto acima, o art. 216, CF, prevê a proteção do patrimônio cultural brasileiro, in casu, bens de valor histórico, paisagístico e arquitetônico urbanos, por meio de inventários, sendo esta justamente a hipótese dos autos.
Nos termos da Resolução n. 001/2000, elaborada pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico - cuja competência foi estabelecida pela Lei Municipal n. 1.870/99 (f. 28-30, apenso) -, decidiu-se que \"será preservado o calçamento original do Centro Histórico, conforme inventário elaborado pela Coordenadoria\" (f. 21, apenso), lista esta (f. 22, apenso) coincidente com a relatada na exordial desta ação civil pública (f. 3).
Mister salientar ter a Resolução n. 002/2000, do aludido Conselho, melhor especificado a parte da Rua Treze de Maio considerada de preservação, como sendo aquela \"compreendida ente as esquinas da avenida Cyro Gonçalves e da Rua Sete de Setembro\" (f. 89, apenso).
A justificativa para essa ressalva foi dada pelo próprio Conselho em Ofício enviado ao Promotor responsável pela demanda em 20.3.2000, na qual esclareceu que:
\"Neste contexto, o Conselho sempre entendeu que a preservação da Rua Treze de Maio compreende-se entre as esquinas da Av. Cyro Gonçalves e Rua Sete de Setembro, por estar o citado trecho situado ao redor dos bens mais significativos a serem preservados.
(...)
Ainda mais, se este Conselho tivesse compreendido a extensão de toda a Rua Treze de Maio, teria formulado entendimento que não se fixaria ao redor dos bens objeto de inventário, mas sim, ao redor de toda a extensão da cidade de Ouro Fino/MG, e desse modo, ampliaria o seu entendimento a trechos onde já não mais havia calçamento em paralelepípedos\" (f. 70).
Lado outro, há que se enfatizar que o próprio IEPHA/MG já reconheceu a importância do calçamento artesanal, apesar de ainda não tombado, e os malefícios do asfaltamento, segundo o Parecer Acervo Cultural de Ouro Fino elaborado por este instituto.
Eis apenas alguns dos trechos mais relevantes:
\"O conceito de Cidade Histórica, atualmente, tem uma conotação diferentes daquela que há muitos anos prevaleceu. A idéia da Cidade Histórica estar associada a um período longo de existência não faz mais parte dos quesitos para definição do patrimônio histórico, tendo em vista que são considerados como Cidade Histórica todas aquelas que incorporaram em sua formação elementos de sua peculiaridade, mesmo que num espaço curto de tempo. Ouro Fino enquadra-se tanto no conceito antigo quanto no atual.
A cidade de Ouro Fino possui uma composição urbana de fino trato, onde encontram-se estilos arquitetônicos definidos como o eclético, o neocolonial e o art déco. Estas edificações encontram-se espalhadas pela malha urbana dentro de uma seqüência cronológica claramente perceptível, onde o requinte arquitetônico com sua altimetria e volumetria estão em total sintonia com o calçamento de pedras de granito cortadas em paralelepípedos. Calçamento que começou a ser implantado na década de 30 pelo português conhecido pelo nome de Cândido e, até a década de 70, ainda era utilizado como revestimento de pavimentação.
(...)
Estas poucas linhas tentam expor a importância da composição urbana com seus valores qualitativos incorporados ao longo do tempo, estilos arquitetônicos e equipamentos urbanos, mesmo porque, o período de produção de tais estilos, coincidem com o assentamento dos paralelepípedos.
Ao obliterarmos qualquer desses elementos apagando os registros da memória e, conseqüente, distanciando, confundindo ou até mesmo impedindo o reconhecimento de identidade comunitária e regional; caminhando, portanto, para o esquecimento das origens, para o deslocamento de valores próprios em troca da incorporação de culturas completamente adversas àquela que nossos antepassados.
O asfaltamento dos paralelepípedos das ruas de Ouro Fino é, sem sombra de dúvida, uma intervenção irreparável que irá comprometer a consistência histórica de seu rico acervo urbanístico.
(...)
Temos a considerar também que o asfaltamento contribuirá para o aquecimento da cidade e aumentará a impermeabilização das áreas revestidas. Dessa forma, no período chuvoso, poderá haver uma retenção maior de águas pluviais concentrada nos lugares mais baixos da cidade, e nos períodos de seca, a exuberante arborização urbana poderá sofrer com o ressecamento do solo. O amento da velocidade dos veículos mudará completamente a rotina dos transeuntes, acostumados à tranqüilidade e segurança do cotidiano ourofinense\" (f. 43-44 e 50)
Outro documento da lavra do IEPHA/MG também atesta que o calçamento em pedras de granito está registrado no ICMS/cultural da Municipalidade (f. 56).
Logo, não resta dúvida quanto à imprescindibilidade do dever de todos, inclusive do Poder Executivo, em preservar esse patrimônio, motivo pelo qual deve o Município ser condenado nos exatos do pedido n. 2 formulado na inicial e acima transcrito, inclusive no tocante à \"manutenção adequada das vias para que os paralelepípedos permaneçam uniformes e possibilitem condições satisfatórias para o tráfego dos veículos e usuários em geral\" (f. 14).
Não basta, como bem argumenta o apelante, para a proteção do patrimônio histórico, a ausência de garantias de não realização de obras de pavimentação asfáltica em locais de importância histórica, cultural, artística e urbanística, mormente porque a Administração, nas duas defesas apresentadas, contestou os pedidos exordiais (fls. 180-181 e 220-214).
O acolhimento da causa é de suma relevância, inclusive, para que futuras Administrações da Municipalidade sejam desestimuladas e impossibilitadas a efetuar futuras intervenções modificativas das características originais do calçamento.
Ademais, verifica-se que mesmo ciente de que a rua João Pinheiro estava incluída na lista do Conselho Municipal desde 2000, a Prefeitura, em 2002, iniciou a sua pavimentação, nas obras afetas à Bacia do Córrego Der-Minas (fls. 58-59, 121), o que somente foi suspenso com a liminar deferida pela Autoridade Judiciária (fls. 143-145).
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Todavia, como efetivamente demonstrado nos autos (fls. 186-187), é certo que o apelado providenciou a recolocação das pedras de granito na rua João Pinheiro, motivo pelo qual o pedido inicial n.1 (f. 14), por ter sido atendido durante o curso da lide, está prejudicado pela perda superveniente seu objeto.
Com base nestas considerações, dou parcial provimento ao apelo para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO ANDRADE e GERALDO AUGUSTO.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0460.02.008976-5/001