BR - ACP - matadouro em desacordo com normas de vigil?ncia sanit?ria(TJSE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 6428/2007
REEXAME NECESSÁRIO 0171/2005
PROCESSO: 2005207265
AUTOR O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
REU MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
RELATOR: DESA. MADELEINE ALVES DE SOUZA GOUVEIA
EMENTA
EMENTA REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES ACOLHIDAS - MATADOURO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA EM DESACORDO COM AS NORMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - INTERDIÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo III da 1.ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sob a Presidência do Dês. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, por unanimidade, conhecer do reexame, decidindo pela manutenção da sentença, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Aracaju/SE, 17 de Setembro de 2007.
DESA. CLARA LEITE DE REZENDE
MEMBRO
DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
MEMBRO
RELATÓRIO
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Areia Branca/SE, requerendo a interdição do matadouro municipal, sob a alegação de ter chegado ao seu conhecimento o abate de animais de corte sem a mínima condição de higiene, causando sério risco à saúde e à vida da população consumidora. Argui, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido de reforma ou construção do matadouro e da locação de um caminhão baú isotérmico para realizar o transporte dos animais abatidos, sob a alegação de que tal ato depende da conveniência e oportunidade do administrador. Requer a extinção do processo sem exame do mérito por carência de ação. Suscita, ainda, a inépcia da inicial, aduzindo que o pedido do Ministério Público de transferência provisória do abate dos animais para outras localidades é juridicamente impossível, por não ser permitida a prolação de decisões executáveis em outras comarcas. No mérito, reconhece que o matadouro de Areia Branca não se encontra nas ideais condições exigidas pelos órgãos competentes de vigilância e higiene, mas argumenta que sua interdição \"trará conseqüências danosas para toda a população de Areia Branca, não tão só para os feirantes e marchantes, como, principalmente para a população de baixo poder aquisitivo que veria, de um dia para outro, o preço da carne subir porque o gado não é mais abatido no matadouro local\" (fl. 42). O juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, \"determinando a interdição do matadouro municipal, bem como que o demandado se abstenha de promover ou permitir a realização de abate de qualquer tipo de animal no citado estabelecimento, bem como de qualquer outro em local inadequado, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis até que seja reformado ou construído novo matadouro de acordo com as recomendações legais e técnicas dos órgãos competentes, a fim de que o matadouro deste Município possa se adequar às exigências higiênico-sanitárias, condenando também o demandado a implantar um Serviço de Inspeção Veterinária Municipal (S.I.M.), o que faço com espeque nas Leis Federais nº 7.889/89 e 1.283/50\" (fl. 98). Não houve recurso voluntário. Subiram os autos em reexame. Parecer ministerial pela manutenção da sentença, avistável às fls. 109/112. É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impõe-se seu conhecimento.
Argüidas preliminares, passo ao exame.
DAS PRELIMINARES
Argui, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido de reforma ou construção do matadouro e da locação de um caminhão baú isotérmico para realizar o transporte dos animais abatidos, sob a alegação de que tal ato depende da conveniência e oportunidade do administrador. Analisando essa questão, entendo assistir razão ao Município pelos mesmos fundamentos que fizeram o MM. Juiz a quo, no tocante a estes pedidos, indeferir a inicial por inépcia, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 295, inciso I, e seu § único, inciso III, c/c art. 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ?a concessão da medida criaria uma instabilidade jurídica, uma vez que a geração de despesas deve ser precedida de exame da disponibilidade de receita do Município requerido, não cabendo ao Poder Judiciário o exame do mérito administrativo, à luz dos elementos que entender convenientes e oportunos, para determinar a alocação de recursos a fim de disponibilizar tal medida? (fl. 48).
Respeitante ao pedido de transferência provisória do abate dos animais para outras localidades, como Itabaiana e Ribeirópolis, considero-o juridicamente impossível, posto que a medida acarretará prejuízos a terceiros que não fazem parte no processo. Assim, acolho a preliminar suscitada para, no tocante a este pedido, manter a decisão monocrática que indeferiu a inicial, por inépcia, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 295, inciso I, seu § único, inciso III, c/c art. 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
Cuida-se de ação civil pública que tem por objeto a defesa dos direitos difusos dos consumidores de carne do Município de Areia Branca, prevista no art. 1º, inciso II, da Lei nº 7.347/85, e no art. 8º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifico que os fatos denunciados pelo Ministério Público restaram sobejamente provados. As fotografias acostadas às fls. 20/31 provam as irregularidades apontadas na inicial, atestadas nos laudos técnicos emitidos pela EMDAGRO (fls. 08 a 10), ADEMA (fls. 13/15) e pela Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde (fls. 18/31). Em todos os documentos a conclusão é a mesma, a de que o estabelecimento não atende a legislação em vigor, Lei Federal nº 1.283/50 e Decreto Estadual nº 12.350/91; que não existe serviço de inspeção veterinária municipal, como determinam as Leis Federais 7.889/89 e 1.283/50.
A Secretaria de Vigilância Sanitária atesta que: ?2 - O transporte é realizado em caminhões comuns e as carnes amontoadas uma sobre as outras; 3 - O destino dos resíduos sólidos e líquidos se espraiam sobre um terreno vizinha ao matadouro; 4 - Não existe disciplina nem a higiene regulamentar, ferindo todas as normas que regem a atividade; e 5 - A água utilizada por ser insuficiente, não atende a demanda? (fl. 18).
Além de todas essas irregularidades, é preciso salientar que, como bem colocou o Juiz sentenciante, não é só a saúde dos consumidores de carne que está em risco, mas a integridade física dos que transitam e trabalham no estabelecimento, posto que, como relatado pelos técnicos da EMDAGRO no laudo de fls. 08/10: ?Os operadores utilizam-se de processos obsoletos de limpeza e cozimento (fogo à lenha), o que oferece risco à saúde dos manipuladores e consumidores?.
Importante anotar, ainda, o dano ambiental que o funcionamento do matadouro vem causando, pois, como observou o Juiz sentenciante ?os resíduos sólidos e líquidos estão sendo lançados \'in natura\' a céu aberto para uma área vizinha onde se localiza uma reserva ecológica, sem nenhum tratamento? (fl. 97).
Corolário inarredável do quanto expositado, é de se concluir que o matadouro deve permanecer fechado, independentemente da elevação do custo da carne bovina no Município de Areia Branca, pois a saúde pública é o bem maior a ser preservado.
Nesse diapasão, é, pois, irreparável a sentença monocrática.
Ante o exposto, comungando da opinião do juízo a quo, voto pela manutenção da sentença reexaminanda.
É como voto.
Aracaju/SE,17 de Setembro de 2007.
DESA. MADELEINE ALVES DE SOUZA GOUVEIA
RELATOR