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BR - ACP - filmagem em Parque n?o autorizada pelo IBAMA(TJRS)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.07.000450-0/RS
RELATOR: Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE: DM9 DDB PUBLICIDADE LTDA/
ADVOGADO: Marcia Mallmann Lippert e outros
APELANTE: CONSPIRACAO FILMES LTDA/
ADVOGADO: Durval Luz Balen e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL







EMENTA









AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE NACIONAL. APARADOS DA SERRA. FILMAGEM NÃO AUTORIZADA PELO IBAMA. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO-AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL.
A regra é a de que não se necessita de licença ou autorização para o exercício de qualquer atividade econômica. A exceção deve estar prevista em Lei. No entanto, ao IBAMA compete o exercício do poder de polícia na área do meio ambiente (art. 2º da Lei 7.735/79), já existindo Lei sobre a matéria, a da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6. 938/81).
A Política Nacional do Meio Ambiente, consubstanciada na Lei 6.938/81, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, ou sem culpa, no que concerne aos danos causados ao meio ambiente. Incorre em responsabilidade por danos ambientais a empresa de publicidade que, aos fins de realizar cenografia para publicidades, sem autorização do IBAMA, percorre de helicóptero o interior do canyon e cercanias do parque, gerando o deslocamento de pedras e risco ao eio ambiente local.
O quantum da reparação deve obedecer ao princípio da razoabilidade. Excluída a parcela fixada a título de reparação extrapatrimonial quando não comprovada a ocorrência de dano à imagem, aos atributos ou à finalidade do parque nacional que foi objeto da filmagem não autorizada.






ACÓRDÃO






Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2008.























Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator












APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.07.000450-0/RS
RELATOR: Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE: DM9 DDB PUBLICIDADE LTDA/
ADVOGADO: Marcia Mallmann Lippert e outros
APELANTE: CONSPIRACAO FILMES LTDA/
ADVOGADO: Durval Luz Balen e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL























RELATÓRIO























Trata-se de Ação Civil Pública proposta em 1999 pelo Ministério Público Federal contra Conspiração Filmes Ltda. e DM9 Publicidade Ltda., buscando a condenação das rés à obrigação de indenizar, de forma solidária, os danos causados ao meio-ambiente pelo uso e veiculação de imagens do Parque Nacional de Aparados da Serra, associados à campanha publicitária dos cigarros \"Derby\", sem a autorização do IBAMA, e relacionando a imagem desta unidade de preservação ambiental com a prática do tabagismo, em colidência com o fim científico, cultural, educativo e recreativo a que se destinam os parques nacionais, bem como pelos danos causados à flora, fauna e aspectos paisagísticos quando da realização das filmagens do canyon, localizado no interior do parque, por meio de helicóptero.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando as demandadas ao pagamento do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), na proporção de 50% para cada litisconsorte, a título de danos ambientais causados ao Parque Nacional dos Aparados da Serra. (fls. 519-543).

Inconformada, apelou a ré DM9 DDB Publicidade Ltda., sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido (dano à imagem de um Parque Nacional). No mérito, alegou que: é desnecessária a autorização do IBAMA para a realização da filmagem, bem como indevida a exigência de pagamento à concessão de autorização para tanto; ausência de comprovação de danos; na legislação citada nos autos não há disposição que proíba a utilização de helicópteros, assim, ausente o dano a ser indenizado; caberia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, não sendo o caso analisado incluído naqueles que permitem a inversão do ônus da prova; a prova testemunhal não traz evidências suficientes para autorizar a indenização por dano material; não existe fundamento suficiente para o acolhimento do pedido de dano moral, pois um Parque Nacional não é passível de ter moral abalada; ausência de nexo causal entre a ação/omissão e o ato danoso. Por fim, requer, no caso de ser mantida a decisão atacada, a redução do montante arbitrado a título de indenização (fls. 545-580).

A empresa Conspiração Filmes Ltda. interpôs recurso de apelação alegando que os fatos descritos pelo Ministério Público Federal estão dissociados de embasamento fático e jurídico, pois não houve demonstração do nexo de causalidade entre o desmoronamento de rochas e o sobrevôo de helicóptero, nem houve a demonstração de prejuízo advindo da veiculação das imagens do parque nacional na mídia. Diz que sua conduta está restrita à captação de imagens do Parque Nacional dos Aparados da Serra, não tendo sido constatado prejuízo de ordem moral à imagem do Parque. Assevera que não há comprovação da ocorrência de danos materiais, ante a ausência de técnico para averiguar a origem e extensão do desmoronamento das rochas. Diz que não há prova do nexo de causalidade e da poluição sonora. Argumenta que a utilização das imagens do Parque Nacional de Aparados da Serra para fins comerciais não pode servir como fundamento para fixação de indenização, na medida que tal conduta nunca foi reprovada anteriormente. Solicita, por fim, na hipótese de não ser acolhida a integralidade do recurso, seja reduzida a verba indenizatória.

Contra-razões às fls. 534-538, vieram o autos.

O Ministério Público Federal junto a esta Corte ofertou parecer pelo improvimento do recurso.

É o relatório.
























Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator











































APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.07.000450-0/RS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.07.000450-0/RS
RELATOR: Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE: DM9 DDB PUBLICIDADE LTDA/
ADVOGADO: Marcia Mallmann Lippert e outros
APELANTE: CONSPIRACAO FILMES LTDA/
ADVOGADO: Durval Luz Balen e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


























VOTO


























Objetiva o Ministério Público Federal a condenação das empresas DM9 DDB Publicidade Ltda. e Conspiração Filmes Ltda. ao pagamento de indenização em razão: a) da utilização das imagens do Parque Nacional dos Aparados da Serra em campanhas publicitárias e em associação com prática prejudicial à saúde pública - tabagismo; b) dos danos causados à flora, fauna e aspectos paisagísticos do Parque quando da realização das filmagens por meio de helicóptero no cânion localizado no interior do parque.

Inicialmente, a empresa DM9 DDB Publicidade Ltda. sustenta, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido em razão de que o pedido indenizatório efetuado pelo Ministério Público Federal seria inviável, pois impossível haver prejuízo à imagem de um Parque, que não é pessoa, mas bem imóvel público.

Cabe ponderar que pedido juridicamente impossível é aquele que o ordenamento jurídico proíbe expressamente. Ademais, não se deve confundir questões atinentes ao mérito com as condições da ação.

Em 17 de dezembro de 1959, foi criado o Parque Nacional dos Aparados da Serra, através do Decreto Federal nº 47.446, alterado em parte pelo Decreto Federal nº 70.296/72.

À época da criação do P.N.A.S., ainda vigia o Decreto nº 23.793/1934, antigo Código Florestal, revogado pela Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965.

O artigo 5º da Lei 4.771/65 deu especial atenção aos parques nacionais, atribuindo-lhes a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos. O § único desse artigo traz explicitamente a proibição a qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criadas pelo Poder Público, na forma deste artigo.

Sobreveio o Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979, regulamento que estabeleceu normas de definição e caracterização dos Parques Nacionais, reforçando sua destinação a fins científicos, culturais, educativos e recreativos (§ 2º do art. 1º).

Assim, quando se examina o Código Florestal e o Decreto 84.017/79, verifica-se, em síntese, que vedada a exploração econômica dos Parques, no sentido de evitar-se sua destruição ou alteração.

Em 1981, foi editada a Lei 6.938, restando estabelecido que as atividades empresariais públicas ou privadas deveriam ser exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente (§ único do artigo 5º).

Com o objetivo de assegurar o cumprimento de tais diretivas, foi criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989) o qual tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis. Sua regulamentação adveio com o Decreto nº 97.946, de 11/07/1989, estando elencado especialmente entre suas metas fazer cumprir a legislação federal sobre meio ambiente e promover a fiscalização das atividades de exploração de florestas, flora, fauna silvestre e recursos hídricos, visando a sua conservação e desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental do meio ambiente (inciso X do artigo 1º).

Reclama a apelante DM9 DDB Publicidade Ltda. que desnecessária a autorização do IBAMA para a realização das filmagens, pois tal exigência surgiu da Portaria nº 90/94, não sendo este o instrumento legal hábil a limitar o exercício da atividade econômica da recorrente, inclusive em afronta ao artigo 170 da Constituição Federal.

Não são desconhecidos os princípios da legalidade e liberdade da iniciativa privada. A regra é a de que não se necessita de licença ou autorização para o exercício de qualquer atividade econômica. A exceção deve estar prevista em Lei. No entanto, ao IBAMA compete o exercício do poder de polícia na área do meio ambiente (art. 2º da Lei 7.735/79), já existindo Lei sobre a matéria, a da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81). Aliás, se analisado o teor do artigo 10 da referida Lei, verifica-se que situações até de maior abrangência - se comparadas ao que se discute nos autos - dependem de prévio licenciamento.

Cito, por pertinente, doutrina de Paulo Affonso Leme Machado, na obra Direito Ambiental Brasileiro:

Assim, baseado no art. 10 da Lei 6.938/81, cujo texto encontra-se em harmonia com o citado art. 170, parágrafo único, da CF, o IBAMA pode declarar os tipos ou modalidades de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais que precisarão de licenças ou de autorizações para construção, instalação, ampliação e funcionamento. Dessa forma, o IBAMA não estaria criando a licença ou a autorização, mas aplicando concretamente o art. 10, que, de outro modo, ficaria inaplicável tanto pelo IBAMA como pelos órgãos estaduais de meio ambiente
(Machado, Paulo Affonso Leme, in \"Direito Ambiental Brasileiro, 11ª edição, Malheiros Editores Ltda., p. 161).

A propósito, a Portaria nº 90/94 do IBAMA não busca impedir que se realizem gravações, fotografias ou filmagens nas unidades de conservação, mas principalmente demonstra o cuidado que tais atividades devem se cercar ao fito de minimizar seu impacto no meio-ambiente. Tanto é assim que no pedido de autorização deve constar a lista de equipamentos e materiais a serem utilizados (art. 3º, III). O trânsito, o deslocamento de pessoas, equipamentos, veículos e materiais a serem utilizados devem ser realizados por vias e locais técnica e previamente estabelecidos e autorizados pela chefia da unidade de conservação, ouvida a Diretoria de Ecossistemas (art. 7º). Tais trabalhos também devem ser acompanhados de pelo menos 01(um) servidor do IBAMA, designado pela Chefia da Unidade de Conservação (art. 15)

Como bem salientou a MM. Juíza Federal, Drª Adriani Battisti:

Ora, caso houvesse sido autorizada a filmagem, caberia então ao IBAMA indicar quais os traçados que poderiam ser realizados, quais seriam as distâncias a serem mantidas das bordas do cânion e do solo, durante a realização da operação, a fim de não causar impacto à fauna e à flora da área reservada.

No entanto, do modo como procederam as demandadas, iniciando as filmagens sem autorização ou comunicação prévia à autoridade mantenedora do Parque Nacional Aparados da Serra -, sequer foi possibilitado ao IBAMA fiscalizar e acompanhar o desenrolar das atividades, a fim de resguardar a integridade dos recursos ambientais.
(fl. 538).

Sustenta também a apelante DM9 DDB Publicidade Ltda. que os técnicos do IBAMA \"não se posicionaram contra a realização da filmagem, mas sim, contra a sua realização sem pagamento de cachê!\" (fl. 557).

A não autorização das filmagens se deu em decorrência dos impedimentos elencados no documento constante das fls. 39-40, exarado pelo Diretor de Ecossistemas do IBAMA, onde a negativa se evidenciou em razão dos fins científicos, culturais, educativos e recreativos dos Parques Nacionais, em confronto com a divulgação de marca de cigarro (Lei Anti-Tabaco).

Embora a ausência de autorização, a filmagem foi realizada no Parque Nacional de Aparados da Serra em julho de 1996 (fls. 47, 146, 194).

Alega a DM9 DDB que não existe nos autos comprovação do dano; o procedimento investigatório preliminar não foi concluído de forma expressa; não há legislação que proíba a utilização de helicópteros. Caberia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, não se tratando de demanda em que ocorre a inversão do ônus da prova. Aduz a empresa Conspiração Filmes Ltda. que o dano extrapatrimonial ou moral não existiu, não havendo depreciação dos valores do meio ambiente com a divulgação das filmagens efetuadas no Parque, reforçou a necessidade de laudo pericial que atestasse o desmoronamento, decorrente supostamente do nível de ruído produzido pelo helicóptero; ausente o nexo de causalidade. Ambas requerem a redução da verba indenizatória, na hipótese do não acolhimento dos recursos.

O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, encontra proteção na Constituição Federal. Assegurando a efetividade desse direito, além das medidas de proteção elencadas nos incisos I a VII do artigo 225 da Lei Maior, o § 3º estabelece que: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Impende destacar que a Política Nacional do Meio Ambiente, consubstanciada na Lei 6.938/81, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, ou sem culpa, no que concerne aos danos causados ao meio ambiente.

Na redação do § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/81:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual ou municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (negritei).

A par da doutrina, a jurisprudência bem identifica a teoria da responsabilidade objetiva, como se pode depreender do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1.(...)
2.(...)
3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate à devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade de reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e ação ou omissão do responsável pelo dano.
4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei.
(...)
(RESP nº 578797, Relator Ministro Luiz Fux, DJU de 29/09/2004)

Na lição do professor Sérgio Ferraz, veiculada no artigo \"Responsabilidade Civil por Dano Ecológico\" - RDP 49-50/39 e 40 - as conseqüências da implantação da responsabilidade objetiva podem ser resumidas em cinco itens: a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (não é necessário que a intenção danosa seja repartida por muitas pessoas); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal.

Merecem maior destaque suas considerações sobre a inversão do ônus da prova e atenuação do relevo do nexo causal, as quais transcrevo a seguir:

(...) decorrência da responsabilidade objetiva é a inversão do ônus da prova. Parte-se da presunção de que o agente causou o prejuízo. Não se precisa provar esse dado. É o agente que vai procurar uma excludente de responsabilidade\".
(...)
O último dado relevante dessas conseqüências da adoção do sistema de responsabilidade objetiva repousa na idéia de que a atenuação do relevo do nexo causal tem que ser assumida. Não deve haver uma grande preocupação em relacionar a atividade do agente com o prejuízo. Basta que, potencialmente, a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção de responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir sua imputação. (grifado)

No caso em apreço, as filmagens e veiculação das imagens do Parque Nacional de Aparados da Serra, com a utilização de helicóptero, foram realizadas sem a necessária autorização do órgão competente. Além da lavratura de auto de infração (fl. 26), as empresas confirmaram o ocorrido quando da apresentação das contestações (fls. 146, 195), tudo corroborado pelo depoimento das testemunhas às fls. 418-419, 445-446, 489-490, que observaram a saída do equipamento do interior do cânion. Afirmaram os depoentes que após a realização das filmagens ocorreu o desmoronamento, o qual, segundo o fiscal do IBAMA, teria sido intenso e não existente antes da chegada do helicóptero - não derivando tal fato de erosão (fls. 489-490).

Ante os fatos, desnecessária a existência de laudo, pois é de se concluir que a ação perpetrada pelas empresas, que foi confirmada pela prova testemunhal, trouxe, no mínimo, situação de perigo, sujeitando o meio ambiente a potencial ocorrência de evento danoso. Somente o risco da atividade desempenhada pelos apelantes em causar dano ambiental consubstancia o nexo causal de suas responsabilidades. Nesse sentido o teor do voto proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial nº 467.212 - RJ (2002/0106671-6) DJU de 15.12.03, p. 193.

Anoto, ainda, que a aplicação de penalidade administrativa não elimina a indenização ou reparação que o Poder Judiciário possa determinar, como se pode depreender do supracitado art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.

Se alguém cria o perigo, ou danifica ou meio ambiente, tem o dever de reparar o dano. Não sendo possível a restauração do bem atacado, cabe reparação mediante condenação pecuniária.

Por fim, há a discussão quanto à indenização a título de dano moral ou extrapatrimonial.

Na sentença, as demandadas no presente feito foram condenadas ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), pro rata, a título de indenização pelos danos ambientais causados ao Parque Nacional dos Aparados da Serra. A condenação, a teor da fundamentação, abrangeu também a \"dimensão extrapatrimonial do dano\" (fl. 538) em decorrência da utilização indevida das imagens do Parque.

Ocorre que não há comprovação de danos à imagem do Parque, aos seus atributos e finalidade. Assim, reduzo a indenização fixada, retirando o componente \"extrapatrimonial\", ficando definitivamente fixada a indenização exclusivamente patrimonial em R$ 50.000,00, na data do fato, corrigida monetariamente pelos índices legais (ORTN/OTN/BTN/IPC/INPC) deste então, e acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, estes a contar da citação.

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações.























Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator





















EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.07.000450-0/RS
ORIGEM: RS 9915004508

Certifico que este processo foi incluído na pauta do dia 19/11/2008, na seqüência 110, disponibilizado no DE de 12/11/2008, da qual foi intimado(a), por mandado arquivado nesta secretaria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.


Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria