BR - ACP - fauna silvestre - cativeiro - dano ambiental - repara??o (TJMG)
Número do Processo: 1.0024.03.180111-1/001(2)
Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Relator do Acórdão: BELIZÁRIO DE LACERDA
Data do Julgamento: 10/10/2006
Data de Publicação: 07/12/2006
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. MULTA. FINALIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.- A multa administrativa por dano ao meio ambiente não pode ter natureza dosimetricamente retributiva, mas sim considerar sempre a capacidade financeira do agente, a extensão do dano causado e a potencialidade de dissuasão da pena aplicada.
V.V.P.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FAUNA SILVESTRE - CATIVEIRO - DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO. Provado que o requerido mantinha animais da fauna silvestre em cativeiro, sem a necessária autorização do IBAMA, inquestionável a ocorrência de dano ao meio ambiente, não a afastando a alegação de ignorância sobre a vedação legal. Possível a imposição de indenização ao dano ambiental em forma de pecúnia, fixando-se seu valor conforme os termos do art. 13, da Lei nº 7.347/85, adequando-a, contudo, à condição financeira do agente, de modo a evitar que a obrigação se torne inexeqüível.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.180111-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APTE(S) ADESIV: ITAMAR ALVES FERNANDES - APELADO(A)(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCINPAL, NOS TERMOS DO VOTO DO VOGAL, VENCIDOS PARCIALMENTE RELATOR E REVISOR; E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2006.
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Relator vencido parcialmente.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
Conheço do recurso principal e do recurso adesivo interpostos, eis que presentes os pressupostos de suas admissibilidades.
Cuida-se de ação civil pública por danos ambientais aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Itamar Alves Fernandes, pela qual objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), sendo o pedido julgado parcialmente procedente pelo r. juiz singular, condenando o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais), por ter mantido em cativeiro 14 (quatorze) pássaros da fauna silvestre, sem a necessária autorização do IBAMA.
Não se conformando em parte com a sentença, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, que o valor estipulado na inicial foi exposto em parecer elaborado com base em metodologia fixada pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo; que a não-impugnação do parecer afasta a alegada ofensa ao contraditório; que, constatado o dano, o valor de sua reparação deve ser fixado objetivamente, independentemente da situação econômica do agente; que não condenar o causador do dano em função de sua condição financeira é ferir o princípio da igualdade, culminando, dentre outros argumentos, por pedir o provimento do recurso.
Também parcialmente inconformado com a sentença, o réu interpôs apelação adesiva, sustentando, em resumo, que não existe a prova do dano ambiental alegado na inicial; que não foi feita perícia técnica para apurar o valor do suposto dano; que somente danos efetivos, por efeito de ato culposo, são passiveis de ressarcimento; que, sem prova da culpa, não há que se falar em reparação de ato ilícito; que o dano deve ser provado, o que inocorreu na hipótese dos autos; que os pássaros não foram examinados, a fim de se avaliar sua capacidade de procriação e readaptação ao seu habitat natural, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
Analisando com a devida atenção a questão posta, vejo que os recursos interpostos não merecem provimento:
Das próprias razões de apelo adesivo percebe-se que o requerido não nega que mantinha aves da fauna silvestre em cativeiro. Limita-se a dizer que, por ignorância da lei, não tinha conhecimento da vedação legal e que não houve prova do dano ambiental alegado.
Saliento, em primeiro lugar, que a alegação de ignorância da proibição, na esfera cível, não exonera o autor de responder pelo ato ilícito que praticou. É o que se depreende do disposto no art. 3º, da LICC, que preceitua que \"ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece\".
A alegação de ignorância da lei poderia ter algum reflexo, se fosse o caso, na esfera criminal, em função de o nosso Código Penal consagrar o erro de proibição. Contudo, no caso presente, tratando-se de ação que visa reparação civil do dano ambiental causado, mostra-se inócua e de nenhum efeito a alegação de ignorância da lei.
Conclui-se, então, que a conduta do requerido configura, em tese, o ilícito previsto no item III, do § 1º, do art. 29, da Lei nº 9.605/98, sendo cabível a reparação na esfera cível, como enfatizado no julgado de primeiro grau.
Como tem se posicionado a doutrina especializada, o dano ambiental reclama responsabilização objetiva, pela qual não há que se perquirir a culpa do agente, ao contrário do que sustenta o apelante-adesivo. Assim, ante a responsabilidade objetiva do agente, inevitável que se lhe imponha a reparação do dano, que, às vezes, por não se mostrar clara, ou seja, não haver uma forma expressa de recuperação do dano ambiental causado, deve ser substituída por indenização pecuniária, por exemplo.
No Brasil, a Lei nº 6.893/81, apesar de editada antes da Carta Política de 1988, já previa a responsabilidade civil objetiva pelos danos ao meio ambiente. Com o advento da CR/88, a questão ambiental foi ampliada, consagrando o Texto Constitucional o caráter de direito ao meio ambiente equilibrado como direito coletivo, de terceira geração. Neste sentido, tenha-se o teor do art. 225, da CR/88:
\"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.\"
O parágrafo terceiro do mencionado diploma constitucional consigna, de modo expresso, a responsabilidade penal e administrativa pelo dano ambiental, assim como impõe a sua reparação:
\"Art. 225. Omissis
( . . . )
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.\"
Tenha-se, a respeito da proteção ao meio ambiente, mormente à fauna e flora, a lição do Mestre Alexandre de Moraes:
\"Proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Em relação à essa proteção constitucional aos animais, decidiu o Supremo Tribunal Federal que ´a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direito culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade.\" (in \"Direito Constitucional\", 11ª ed., Atlas, São Paulo-2002, pág. 681).
Frise-se que é cabível a responsabilização também pelo exercício de atividade lícita que cause danos ambientais. Com muito mais razão, a mesma é imposição legal quanto o dano advém de ato ilícito. Sendo assim, além das normas especiais e constitucionais acima mencionadas, possível o socorro às normas do Código Civil para que se apure a extensão do dano e o modo de sua reparação.
Portanto, ante a inequívoca e induvidosa obrigação de o requerido reparar o dano ambiental que causou ao manter ilegalmente aves silvestres em cativeiro, cumpre apenas analisar se o valor da indenização fixada mostra-se adequado à hipótese.
Não há qualquer alegação no sentido de que o réu criava os animais com fins comerciais, não sendo feita qualquer prova nesse sentido pelo autor.
A seu turno, o apelante-adesivo alega que apenas criava os pássaros como animais domésticos, sem qualquer conotação econômico-financeira. Por outro lado, a presença de algumas poucas aves em cativeiro não evidencia um prejuízo ambiental imediato e economicamente avaliável, mormente se a tentativa de apuração foi feita por técnicos do próprio autor, sem submissão ao crivo do contraditório. A alegação do autor de que o réu teve oportunidade de impugnar o dito laudo não afasta a conclusão de que o mesmo foi elaborado fora do crivo do contraditório.
Autorizado concluir, então, ser possível a aplicação do disposto no art. 13, da Lei nº 7.347/85, em substituição à indenização baseada em parecer elaborado por técnicos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, aplicando metodologia criada pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Preceitua o aludido dispositivo legal, in verbis:
\"Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito em conta com correção monetária.\"
Deve ser observado, ainda, o disposto nos arts. 186, 944 e seguintes do Código Civil. Sendo assim, analisando o caso concreto, a extensão do dano causado, bem como a peculiar situação do agente, a fim de que não se lhe imponha obrigação inexeqüível, creio que o valor fixado na sentença se amolda perfeitamente à espécie. Friso, ainda, que a situação econômica do agente deve, sim, ser levada em consideração para a fixação do valor da indenização, ao contrário do que sustenta o apelante-principal.
A Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas pelos danos ambientais, possibilita, em seu art. 6º, que a multa seja adequada às condições financeiras do agente, o que bem se amolda, analogicamente, ao caso em comento. Colha-se o teor do mencionado dispositivo legal:
\"Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.\"
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos recursos e confirmo integralmente a bem lançada sentença.
Custas ex lege.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
VOTO
Trata-se de ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS contra ITAMAR ALVES FERNANDES, visando a indenização no importe de R$19.200,00, por ter mantido pássaros da fauna silvestre em cativeiro, sem autorização do IBAMA.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$1.000,00.
Inconformado, recorre o autor, entendendo que o valor de indenização deve ser determinado de forma objetiva, sem se levar em conta a situação econômica do agente. Caso contrário, haveria afronta ao princípio da igualdade.
Apela adesivamente o autor, sustentando a ausência de prova quanto ao dano ambiental, visto que os animais não foram examinados, e que somente podem ser ressarcidos os danos efetivos.
Em razão das questões ventiladas em sede recursal, analiso os recurso em conjunto.
Consta do Boletim de Ocorrência que, em 17/09/2003 - (fls. 23/25), o réu foi flagrado em sua residência, onde mantinha em cativeiro quatorze pássaros da fauna silvestre brasileira, sem autorização do IBAMA.
Instaurado o procedimento administrativo pelo parquet e elaborado parecer técnico, fixou-se o valor dos danos ambientais em R$19.200,00 - (fls. 32/36).
Dispõe a Lei nº 5.197/67:
\"Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.\"
Retirar animais silvestres de seu habitat e mantê-los em cativeiro influencia negativamente no equilíbrio do meio ambiente, sendo expressamente proibido sem prévia autorização do IBAMA.
Segundo a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
\"Art. 3º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
....
c) afetem desfavoravelmente a biota;
...
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
....
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.\"
A existência de dano ambiental provocada pelo procedimento do réu é incontroversa. A ação dos pássaros em liberdade é essencial para a propagação da vida na floresta, nas matas, no meio ambiente de um modo geral. A natureza é um todo incindível.
Com respeito ao valor da multa aplicada, e com a devida vênia, penso assistir parcial razão ao apelante principal.
Dispõe a Lei Federal nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
\"Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa\".
Nos termos da Constituição Federal:
\"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
.....
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.\"
Confira-se o Código Civil:
\"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, é facultado ao Juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização\".
In casu, não resta dúvida de que o réu mantinha em cativeiro quatorze pássaros da fauna silvestre, sem autorização do IBAMA, como consta do Boletim de Ocorrência, que goza de presunção iuris tantum.
Tratando-se de reparação civil, de nenhum efeito a alegação do réu de que desconhecia a proibição legal.
Relativamente ao valor da indenização, não se pode considerar como definitivo o parecer genérico de técnicos do Ministério Público, elaborado de forma unilateral, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e com base em metodologias utilizadas pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, visto não haver demonstração de correspondam à realidade deste Estado (são elaborados como referência).
Acresça-se a necessidade de que seja considerada a situação financeira do agente. Apesar de não afastar a responsabilidade civil, deve ser utilizada como parâmetro para a justa fixação do valor indenizatório. Do contrário haveria uma indenização tarifada, o que não é jurídico.
Neste sentido:
\"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS.
Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar danos causados ao meio ambiente, diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, tal como prova pericial judicial, o valor deve ser arbitrado com base no princípio da razoabilidade, atentando-se sempre para a condição financeira do causador do dano.\" (Apelação cível nº 1.0024.04.520885-7/001, rel. Des. Eduardo Andrade, j. 21/03/2006, p. 31/03/2006).
Apesar de tudo isso o valor arbitrado pela r. decisão de origem é ínfimo, motivo pelo qual deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), que representa um meio termo entre uma e outra pretensão.
Em síntese: na indenização por dano ambiental considera-se a gravidade do fato, bem como a situação econômica do agente infrator.
Se o valor pretendido é excessivo e desproporcional entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, deve ser reduzido, mas não em patamar irrisório, de molde a não representar um alerta e uma forma de inibir novas ações do infrator.
Se vil a indenização, compensa manter o cativeiro e pagar a multa... Essa alternativa deve ser evitada a todo custo, mesmo porque o comércio de pássaros silvestres é altamente lucrativo.
Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, dou parcial provimento ao recurso principal, e reformo a r. decisão hostilizada, para arbitrar o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), negando provimento ao recurso adesivo.
Custas recursais de 70% ao apelante adesivo, isento por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
VOTO
Evidenciada a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade do réu Itamar Alves Fernandes, devendo-se em conseqüência perquirir a respeito do valor arbitrado a título de indenização.
Todavia, há que se atentar para o fato de que o valor da indenização deve levar em consideração a situação econômica do infrator de acordo com o que estabelece o artigo 6º da Lei nº 9.605/98.
Nesse sentido decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça:
\"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - \'QUANTUM\' INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. - Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar danos causados ao meio ambiente, diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do \'quantum\' indenizatório, tal como prova pericial judicial, o valor deve ser arbitrado com base no princípio da razoabilidade, atentando-se sempre para a condição financeira do causador do dano\" (Apelação Cível nº 1.0024.03.180839-7/001(1), Rel. Des. Eduardo Andrade, j. 09/08/2005)
Assim, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença mostra-se ínfimo a finalidade da penalidade aplicada, pelo que deve ser fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) representando um valor mais adequado para a infração.
Ademais, referido valor deve sempre servir como forma de desestimular a prática de atos danosos ao meio ambiente, observando-se a especificidade do caso em questão, pelo que aumento a indenização arbitrada pelo Sentenciante.
Mediante tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO que a indenização seja paga pelo réu no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCINPAL, NOS TERMOS DO VOTO DO VOGAL, VENCIDOS PARCIALMENTE RELATOR E REVISOR; E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.180111-1/001