BR - ACP - extra??o de mata nativa em ?rea de APP(TJRS)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE MATA NATIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO.
I - Preliminar de ausência de razões recursais afastada.
II - A pessoa que extrai mata nativa, em área de preservação ambiental permanente, sem licenciamento prévio, é obrigada a recuperar a área degradada. Disposições da Lei nº 6.938/81.
III - Multa mantida no valor fixado, dado o dano efetivo causado ao meio ambiente.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. MARCO AURÉLIO HEINZ.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2008.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (RELATORA)
Trata-se de apelação cível de LUIZ DE OLIVEIRA PILAR, pretendendo a reforma da sentença das fls. 48/9, que julgou procedente a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo Ministério Público, para que se abstenha de praticar extração, desraizamento, corte ou comercialização de produtos florestais de qualquer espécie, nem praticar queimada em área de sua propriedade ou a si cedida para exploração, sem expressa autorização do órgão florestal competente, sob pena de multa a ser calculada sobre o dano ambiental praticado, determinado, ainda, que elabore projeto de reparação ambiental, para fins de plantar 1.125 mudas de araucária (fls. 22/3), e, para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 300,00, condenado a converter a obrigação de fazer em perdas e danos, caso não haja possibilidade do plantio de espécies vegetais determinado, revertendo-se o valor para o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Lagoa Vermelha ?RS, condenado à indenização pelos danos pretéritos, no valor de R$ 2.385,45, corrigido, pelo IGPM, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, até a data do efetivo adimplemento.
Sustenta não se tratar de derrubada indiscriminada de mata, pois não se buscava o aproveitamento comercial ou doméstico das árvores, tratando-se de desbaste de excedentes, apenas os menores, motivado pela incidência de grande número de árvores desta espécie no local, sendo que uma prejudica o desenvolvimento da outra, tendo mais de 1.500 árvores na área. Alega que esta técnica é utilizada em áreas de reflorestamento comercial, uma vez que as árvores mais atrasadas são sacrificadas para permitir o desenvolvimento das mais adiantadas, sendo incorreta a aplicação de multa, até pela ausência de regulamentação. Reclama do valor da multa, considerando-a exorbitante, requerendo, ao final, o provimento do recurso (fls. 51/6).
O Ministério Público alega, preliminarmente, inépcia da apelação, porque não ataca os fundamentos da sentença, nos termos do art. 514 do CPC. No mérito, reporta-se aos termos da réplica, postulando o desprovimento do recurso (fls. 58/66).
É o relatório.
VOTOS
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (RELATORA) ?
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de razões recursais argüida pelo apelado, pois o recurso apresenta razões contra o decidido de forma desfavorável à pretensão inicial, sendo possível extrair da fundamentação os pontos que pretende a apelante ver revisados.
No mais, trata-se de ação civil pública, em que se discute a ocorrência de dano ambiental, com indenização decorrente, daí a irresignação do apelante.
O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é direito de todos, protegido pela Constituição, cujo art. 225 considera bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados, na forma do art. 14 da Lei nº 6.938/81.
Como se vê, do contido nos autos, em especial o Inquérito Civil Público nº 61/05, o levantamento fotográfico anexado na fl. 9 e o relatório ambiental nº 3.547/2005/3º-2ª CIA, instruído pelo Auto de Infração nº 37.154 (fl. 06 dos autos apensos), há, no caso, ocorrência de dano ambiental, consistente no corte irregular de 62 árvores folhosas em estágio avançado de regeneração, com destruição de floresta nativa, sem autorização do Órgão Florestal.
Sobre a responsabilidade do dono da propriedade, importante que se registre que o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, estabeleceu a responsabilidade objetiva, na medida em que para o poluidor a obrigação, independente de culpa, de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.
Esta responsabilidade vem sendo sistematicamente reconhecida pelo egrégio STJ, como deixa claro as decisões ora ementadas: ?...o fretador de embarcação que causa dano objetivo ao meio ambiente é responsável pelo mesmo, sem prejuízo de preservar o seu direito regressivo e em demanda infensa à administração, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento? (REsp nº 467.212-0 ? RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma).
?O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14, independente da existência da culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros? (REsp nº 442.586-0 ? SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma).
Correta, por isso, a sentença que condena o apelante a se abster de realizar derrubadas, e a recompor os danos ambientais, ou a sua substituição pelo pagamento das perdas e danos.
Por fim, quanto à coexistência de ambas as penalidades: reparação do dano mais multa pecuniária, não tenho dúvida quanto ao fato de uma não ser excludente da outra.
Não fosse isso, a multa independe da apresentação e cumprimento de Projeto de Reflorestamento e da própria e efetiva reparação do dano. Esta visa a coibir nova prática de ato lesivo ao meio ambiente., e a recuperação da área atingida visa a devolver ao meio ambiente, dentro do possível, o status quo.
A multa vem para tentar compor o irrecuperável, que é a saúde da vegetação nativa, sobretudo localizada em área de preservação permanente.
Ademais, o art. 102 do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei nº 11.520/00) prevê, em seu § 2º:
?§ 5º - As penalidades de multa aplicadas a infratores não reincidentes poderão ser substituídas, a critério da autoridade coatora, pela execução de programas e ações de educação ambiental destinadas a área afetada pelas infrações ambientais que originaram as multas, desde que os valores se equivalham e que haja aprovação dos programas e ações pelo órgão autuante.?
E, ainda, o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 prevê a fixação da multa independentemente do dever de reparar o dano:
?Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade...?.
Inviável, por isso, a redução da multa.
Do exposto, nego provimento ao recurso.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - De acordo.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Apelação Cível nº 70026615575, Comarca de Lagoa Vermelha: \"NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\"
Julgador(a) de 1º Grau: MARCOS BRAGA SALGADO MARTINS