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BR - ACP. DIREITO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE O MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL Nº 15.971/2006. TUTELA DE URGÊNCIA.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE O MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL Nº 15.971/2006. TUTELA DE URGÊNCIA.

 

- A Lei Estadual nº 15.971/2006 assegura aos cidadãos o acesso às informações básicas sobre o meio ambiente.

 

- Os dados elencado no art. 4º e 5º, §2º da referida lei, são públicos e, assim, não devem depender de senha para serem acessados.

 

Agravo de Instrumento Cv  Nº 1.0024.13.250092-7/001 - COMARCA DE Belo Horizonte  - Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Agravado(a)(s): ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PARCIAL PROVIMENTO.

 

 

 

DES. ALBERTO VILAS BOAS

Relator

 

 

Des. Alberto Vilas Boas (RELATOR)

V O T O

Conheço do recurso

 

1 ? Carência de ação.

 

Os argumentos declinados pelo agravado quanto a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual do Ministério Público Estadual não foram examinadas no âmbito da decisão recorrida

 

Ora, o efeito devolutivo do agravo de instrumento é limitado ao conteúdo das questões deliberadas pelo Juiz a quo, e, se os referidos temas não foram por ele examinados, não o podem ser na segunda instância, de forma originária.

 

Nesse sentido, enfatiza José Carlos Barbosa Moreira que no recurso de agravo ?a devolução limita-se à questão resolvida pela decisão de que se recorreu, na medida da impugnação; nada mais compete ao tribunal apreciar, em conhecendo do recurso? ? (Comentários ao CPC. Volume V. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 488).

 

Sendo assim, não conheço das referidas alegações.

 

 

2 ? Mérito.

 

O agravante ajuizou ação civil pública em desfavor do Estado de Minas Gerais objetivando o acesso amplo e irrestrito da sociedade ao Sistema de Informações Ambientais (SIAM), bem como seja cumprido o dever do agravado de manter tais informações completas e atualizadas.

 

Para isso, sustenta a inobservância por parte do recorrido do disposto na Lei Estadual n° 15.971/2006, a qual assegura o acesso às informações básicas sobre o meio ambiente, notadamente aquele relativo a documentos, expedientes e processos administrativos que tratam de matéria ambiental.

 

Enfatiza que o SIAM ? Sistema Integrado de Informações Ambientais ? apresenta problemas de atualização dos dados e não disponibiliza todas as informações necessárias.

 

Pugna pela concessão da liminar para determinar que o órgão público viabilize acesso irrestrito de qualquer cidadão ao SIAM, bem como pela atualização do sistema e alimentação da base de dados.

 

Assiste-lhe razão, data venia.

 

Com efeito, a Lei Estadual n° 15.971/2006 prescreve que:

 

?Art. 4º. Serão publicados no órgão oficial de imprensa do Estado e ficarão disponíveis nos órgãos do sistema estadual de meio ambiente, em local de fácil acesso ao público, dados referentes a:

 

I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;

II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;

III - autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;

IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;

V - reincidências em infrações ambientais;

VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;

VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.

 

(...)

 

Art. 5º. O Poder Executivo manterá sistema de informações ambientais, com o intuito de assegurar o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente.

 

§1º São objetivos do sistema de informações a que se refere o caput deste artigo:

I - integrar bancos de dados sobre biodiversidade e aspectos socioeconômicos relacionados com o meio ambiente produzidos por instituições públicas e privadas que atuam no Estado;

II - promover a divulgação de informações relacionadas com a conservação e com a utilização sustentável da biodiversidade;

III - apoiar a divulgação de resultados de pesquisas técnicas e científicas relativas ao meio ambiente.

 

§2º O sistema de informações de trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes bases de dados:

 

I - de processos de licenciamento ambiental;

II - de instalações e situações sob risco de acidente ambiental;

III - de referências técnicas e científicas;

IV - sobre legislação ambiental;

V - de imagens;

VI - de áreas protegidas no Estado e de áreas potenciais para a criação de unidades de conservação.

 

Art. 6º. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, garantirá a implantação e a gestão do sistema de informações de que trata o art. 5º desta Lei.

 

De fato, o referido ato normativo Estadual assegura aos cidadãos o acesso facilitado às informações ambientais enumeradas nos incisos dos artigos citados, as quais, conforme determinado, devem estar disponíveis no sistema estadual de informações sobre o meio ambiente, o denominado SIAM.

 

No entanto, conforme se depreende de dados contidos em Nota Técnica anexa aos autos (f. 137/141), o sistema de informações, por meio da disponibilização de senhas de diversas hierarquias, dificulta o acesso dos visitantes a certos dados cuja lei assegura, como exemplo de processos de licenciamento ambiental (art.5º, I da Lei Estadual nº 15.971/2006).

 

Ainda em consonância com o disposto no aludido documento:

 

?As informações sobre resultados de monitoramento e auditorias nos sistemas de controle de poluição, planos e ações de recuperação de áreas degradadas, acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais, substancias toxicas e perigosas e organismos geneticamente modificados, conforme verificação em toda a base de dados de sites do SISEMA, estão incompletas ou não se encontram sistematizadas, isso quando não estão totalmente ausentes.?

 

Desse modo, não bastasse a restrição de acesso à informação, constata-se a insuficiência de dados, tais como os supracitados, relacionados à segurança, à saúde pública e a própria qualidade de vida do cidadão.

 

Ora, a omissão estatal no fornecimento de informações ambientais é capaz de gerar dano irreparável aos integrantes da sociedade civil que desejam acompanhar as práticas administrativas relativas à preservação do meio ambiente. O risco de impedir o cidadão de ter acesso à informação sobre esta área contribuir para obstar a adoção de condutas preventivas à degradação do meio ambiente por parte de cada integrante da sociedade e da correção dos danos eventualmente já existentes.

 

Além disso, o não fornecimento de dados atualizados impedirá que a pessoa natural exerçam o papel de cidadão na tutela dos direitos difusos e, ainda, de controle e fiscalização de atos administrativos que, porventura, causem dano ao meio ambiente por meio da ação ppular.

 

Neste particular, reside o periculum in mora a  justificar a concessão da tutela de urgência reclamada pelo agravante.

 

Outrossim, a implantação de um novo sistema não constitui óbice para a negativa do pleito antecipatório, sobretudo, quando sua elaboração vem sendo realizada desde o ano de 2010, sem a qualquer tomada de providências por parte do ente estatal.

 

Nesse particular, consoante informações prestadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em 19 de abril de 2011 (f.136), o SISEMANET, novo sistema informatizado que substituirá o SIAM, estaria concluído em outubro de 2011, e em funcionamento completo a partir de 28 de fevereiro de 2012.

 

Sendo assim, diante das inúmeras tentativas por parte do órgão ministerial de tutelar os direitos difusos relativos ao acesso às informações ambientais relativas ao Estado de Minas Gerais e da inércia do agravado em efetivá-los, é cabível a concessão da tutela antecipada para compeli-lo a oferecer o acesso dos cidadãos aos dados descritos no art. 4º e 5º da Lei Estadual nº 15.971/2006 independentemente do uso de senhas, bem como de mantê-los constantemente atualizados.

 

Fundado em tais considerações, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada para determinar ao agravado que:

 

a) disponibilize o acesso amplo e irrestrito a qualquer cidadão as informações ambientais descritas no rol do art. 4º e 5º § 2º da Lei 15.971/2006, independentemente da disponibilização de senhas, respeitadas as restrições legais, no prazo de 15 dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

 

b) atualize os processos incluídos na base de dados do SIAM ou do SISEMANET, no prazo de 45 dias, a contar da publicação do acórdão sob pena de multa diária autônoma no mesmo valor acima mencionado.

 

Custas recursais, pelo agravado, observada a isenção legal.

 

 

Des. Eduardo Andrade - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Geraldo Augusto - De acordo com o(a) Relator(a).

 

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL."