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BR - ACP. DIREITO AO ACESSO S INFORMAES BSICAS SOBRE O MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL N 15.971/2006. TUTELA DE URGNCIA.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AO CIVIL PBLICA. DIREITO AO ACESSO S INFORMAES BSICAS SOBRE O MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL N 15.971/2006. TUTELA DE URGNCIA.

 

- A Lei Estadual n 15.971/2006 assegura aos cidados o acesso s informaes bsicas sobre o meio ambiente.

 

- Os dados elencado no art. 4 e 5, 2 da referida lei, so pblicos e, assim, no devem depender de senha para serem acessados.

 

Agravo de Instrumento Cv  N 1.0024.13.250092-7/001 - COMARCA DE Belo Horizonte  - Agravante(s): MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Agravado(a)(s): ESTADO DE MINAS GERAIS

A C R D O

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1 CMARA CVEL do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PARCIAL PROVIMENTO.

 

 

 

DES. ALBERTO VILAS BOAS

Relator

 

 

Des. Alberto Vilas Boas (RELATOR)

V O T O

Conheo do recurso

 

1 ? Carncia de ao.

 

Os argumentos declinados pelo agravado quanto a impossibilidade jurdica do pedido e a falta de interesse processual do Ministrio Pblico Estadual no foram examinadas no mbito da deciso recorrida

 

Ora, o efeito devolutivo do agravo de instrumento limitado ao contedo das questes deliberadas pelo Juiz a quo, e, se os referidos temas no foram por ele examinados, no o podem ser na segunda instncia, de forma originria.

 

Nesse sentido, enfatiza Jos Carlos Barbosa Moreira que no recurso de agravo ?a devoluo limita-se questo resolvida pela deciso de que se recorreu, na medida da impugnao; nada mais compete ao tribunal apreciar, em conhecendo do recurso? ? (Comentrios ao CPC. Volume V. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 488).

 

Sendo assim, no conheo das referidas alegaes.

 

 

2 ? Mrito.

 

O agravante ajuizou ao civil pblica em desfavor do Estado de Minas Gerais objetivando o acesso amplo e irrestrito da sociedade ao Sistema de Informaes Ambientais (SIAM), bem como seja cumprido o dever do agravado de manter tais informaes completas e atualizadas.

 

Para isso, sustenta a inobservncia por parte do recorrido do disposto na Lei Estadual n 15.971/2006, a qual assegura o acesso s informaes bsicas sobre o meio ambiente, notadamente aquele relativo a documentos, expedientes e processos administrativos que tratam de matria ambiental.

 

Enfatiza que o SIAM ? Sistema Integrado de Informaes Ambientais ? apresenta problemas de atualizao dos dados e no disponibiliza todas as informaes necessrias.

 

Pugna pela concesso da liminar para determinar que o rgo pblico viabilize acesso irrestrito de qualquer cidado ao SIAM, bem como pela atualizao do sistema e alimentao da base de dados.

 

Assiste-lhe razo, data venia.

 

Com efeito, a Lei Estadual n 15.971/2006 prescreve que:

 

?Art. 4. Sero publicados no rgo oficial de imprensa do Estado e ficaro disponveis nos rgos do sistema estadual de meio ambiente, em local de fcil acesso ao pblico, dados referentes a:

 

I - pedidos de licenciamento, sua renovao e a respectiva concesso;

II - pedidos e licenas para supresso de vegetao;

III - autos de infrao e respectivas penalidades impostas pelos rgos ambientais;

IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;

V - reincidncias em infraes ambientais;

VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decises;

VII - registro de apresentao de estudos de impacto ambiental e sua aprovao ou rejeio.

 

(...)

 

Art. 5. O Poder Executivo manter sistema de informaes ambientais, com o intuito de assegurar o livre acesso s informaes bsicas sobre o meio ambiente.

 

1 So objetivos do sistema de informaes a que se refere o caput deste artigo:

I - integrar bancos de dados sobre biodiversidade e aspectos socioeconmicos relacionados com o meio ambiente produzidos por instituies pblicas e privadas que atuam no Estado;

II - promover a divulgao de informaes relacionadas com a conservao e com a utilizao sustentvel da biodiversidade;

III - apoiar a divulgao de resultados de pesquisas tcnicas e cientficas relativas ao meio ambiente.

 

2 O sistema de informaes de trata o caput deste artigo conter, no mnimo, as seguintes bases de dados:

 

I - de processos de licenciamento ambiental;

II - de instalaes e situaes sob risco de acidente ambiental;

III - de referncias tcnicas e cientficas;

IV - sobre legislao ambiental;

V - de imagens;

VI - de reas protegidas no Estado e de reas potenciais para a criao de unidades de conservao.

 

Art. 6. O Poder Executivo, por meio de seus rgos competentes, garantir a implantao e a gesto do sistema de informaes de que trata o art. 5 desta Lei.

 

De fato, o referido ato normativo Estadual assegura aos cidados o acesso facilitado s informaes ambientais enumeradas nos incisos dos artigos citados, as quais, conforme determinado, devem estar disponveis no sistema estadual de informaes sobre o meio ambiente, o denominado SIAM.

 

No entanto, conforme se depreende de dados contidos em Nota Tcnica anexa aos autos (f. 137/141), o sistema de informaes, por meio da disponibilizao de senhas de diversas hierarquias, dificulta o acesso dos visitantes a certos dados cuja lei assegura, como exemplo de processos de licenciamento ambiental (art.5, I da Lei Estadual n 15.971/2006).

 

Ainda em consonncia com o disposto no aludido documento:

 

?As informaes sobre resultados de monitoramento e auditorias nos sistemas de controle de poluio, planos e aes de recuperao de reas degradadas, acidentes, situaes de risco ou de emergncia ambientais, substancias toxicas e perigosas e organismos geneticamente modificados, conforme verificao em toda a base de dados de sites do SISEMA, esto incompletas ou no se encontram sistematizadas, isso quando no esto totalmente ausentes.?

 

Desse modo, no bastasse a restrio de acesso informao, constata-se a insuficincia de dados, tais como os supracitados, relacionados segurana, sade pblica e a prpria qualidade de vida do cidado.

 

Ora, a omisso estatal no fornecimento de informaes ambientais capaz de gerar dano irreparvel aos integrantes da sociedade civil que desejam acompanhar as prticas administrativas relativas preservao do meio ambiente. O risco de impedir o cidado de ter acesso informao sobre esta rea contribuir para obstar a adoo de condutas preventivas degradao do meio ambiente por parte de cada integrante da sociedade e da correo dos danos eventualmente j existentes.

 

Alm disso, o no fornecimento de dados atualizados impedir que a pessoa natural exeram o papel de cidado na tutela dos direitos difusos e, ainda, de controle e fiscalizao de atos administrativos que, porventura, causem dano ao meio ambiente por meio da ao ppular.

 

Neste particular, reside o periculum in mora a  justificar a concesso da tutela de urgncia reclamada pelo agravante.

 

Outrossim, a implantao de um novo sistema no constitui bice para a negativa do pleito antecipatrio, sobretudo, quando sua elaborao vem sendo realizada desde o ano de 2010, sem a qualquer tomada de providncias por parte do ente estatal.

 

Nesse particular, consoante informaes prestadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel em 19 de abril de 2011 (f.136), o SISEMANET, novo sistema informatizado que substituir o SIAM, estaria concludo em outubro de 2011, e em funcionamento completo a partir de 28 de fevereiro de 2012.

 

Sendo assim, diante das inmeras tentativas por parte do rgo ministerial de tutelar os direitos difusos relativos ao acesso s informaes ambientais relativas ao Estado de Minas Gerais e da inrcia do agravado em efetiv-los, cabvel a concesso da tutela antecipada para compeli-lo a oferecer o acesso dos cidados aos dados descritos no art. 4 e 5 da Lei Estadual n 15.971/2006 independentemente do uso de senhas, bem como de mant-los constantemente atualizados.

 

Fundado em tais consideraes, dou parcial provimento ao recurso para reformar a deciso agravada e conceder a tutela antecipada para determinar ao agravado que:

 

a) disponibilize o acesso amplo e irrestrito a qualquer cidado as informaes ambientais descritas no rol do art. 4 e 5 2 da Lei 15.971/2006, independentemente da disponibilizao de senhas, respeitadas as restries legais, no prazo de 15 dias, a contar da publicao do acrdo, sob pena de multa diria de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais).

 

b) atualize os processos includos na base de dados do SIAM ou do SISEMANET, no prazo de 45 dias, a contar da publicao do acrdo sob pena de multa diria autnoma no mesmo valor acima mencionado.

 

Custas recursais, pelo agravado, observada a iseno legal.

 

 

Des. Eduardo Andrade - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Geraldo Augusto - De acordo com o(a) Relator(a).

 

SMULA: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL."