BR - ACP - desmatamento em APP - subsist?ncia da obriga??o mesmo com regenera??o da ?rea(TJMG)
Processo:Apelação Cível 1.0400.04.012172-7/001
Relator(a)
Des. Wander Marotta
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL
Comarca de Origem
Mariana
Data de Julgamento
26/08/2008
Data da publicação da súmula
10/10/2008
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - REGENERAÇÃO NATURAL DA ÁREA - SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - ART. 14, § 1º DA LEI 6.938/81.- Constatado o desmatamento ilegal de área de preservação permanente, mesmo que a área se encontre em processo de regeneração natural, subsiste a obrigação de indenizar os danos causados. Tal indenização tem como parâmetros o dano provocado e a condição financeira do agente.Todas as medidas para possibilitar a ampla recuperação da área degradada devem ser tomadas pelo agente poluidor.
Indexação
Ação civil pública - Área de preservação permanente - Desmatamento - Dano ambiental - Prova - Agente - Recomposição do meio ambiente - Não-ocorrência - Regeneração natural - Irrelevância - Reflorestamento - Necessidade - Obrigação de indenizar - Configuração - Valor - Critério de fixação - Dano ambiental - Extensão - Causador do dano - Condição econômica
Voto vencido em parte (Des. Heloísa Combat):
Dano ambiental - Encerramento - Reparação de danos - Indenização - Cumulação de penas - Possibilidade - Honorários de advogado - Impossibilidade de fixação
Notas
Indenização fixada em R$5.000,00
Referência Legislativa
Lei 7.347 7.347 / 1985
Art.(s) 18 (voto vencido)
Lei 6.938 6.938 / 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Art.(s) 14, § 1º
Referência Jurisprudencial
Processos e/ou Súmulas de outros tribunais
STJ - REsp. 625249/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31/08/2006;
STJ - REsp. 1950519, Rel. p/ o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/10/2005, p. 179.