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BR ? ACP. Dano causado ao Meio Ambiente. Legitimidade passiva do Ente Estatal. Responsabilidade Objetiva. Respons?vel direto e indireto. Solidariedade. Litiscons?rcio facultativo. Art. 267, IV do CPC.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 604.725 - PR (2003?0195400-5)

 

 

RELATOR:MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE:ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR:MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS

RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES. :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

INTERES. :MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU

 

 

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e o recorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim de prequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental.

4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente.

5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938?81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva).

6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo).

7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília, 21 de junho de 2005 (data do julgamento)

 

 

Ministro Castro Meira 

Relator

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 604.725 - PR (2003?0195400-5)

RELATOR:MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE:ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR:MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS

RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES. :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

INTERES. :MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido em  de agravo de instrumento pelo Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado (fl. 125):

 

 

"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ESTRADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - INOCORRÊNCIA.  ESTADO DO PARANÁ. FINANCIAMENTO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO.

Improvimento do agravo de instrumento."

 

 

O Estado do Paraná alega violação aos arts. 267, VI do Código de Processo Civil e 14 § 1º da Lei nº 6.938?81. Sustenta que o ato que gerou o suposto dano ambiental não decorreu do repasse da verba pública efetuado pelo recorrente, mas sim da má aplicação dessa verba pelo Município de Foz do Iguaçu, oportunidade em que requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.

Contra-razões apresentadas (fls. 144-150).

Recurso Extraordinário interposto simultaneamente (fls. 130-134).

O parecer do Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (fls. 168-173).

Admitido, na origem, subiram os autos a esta Corte (fl. 158).

 

É o relatório.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 604.725 - PR (2003?0195400-5)

 

 

 

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e o recorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim de prequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental.

4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente.

5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938?81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva).

6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo).

7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

 

 

 

 

VOTO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor à luz do art. 267, IV, do Código de Ritos, e o recorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim de prequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

 

Por outro lado, devidamente ventilada a questão referente à legitimidade passiva do Estado recorrente com fulcro no art. 14, § 1º da Lei nº 6.938?81.

 

Admitido o recurso, passo à análise de suas razões.

 

Trata-se, na origem, de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, Estado do Paraná (recorrente), Município de Foz do Iguaçu e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

 

A demanda foi proposta para fazer cessar possíveis danos ambientais decorrentes: a) da construção da via pública denominada Avenida Beira Rio, que tangencia o Rio Paraná por uma extensão de 7.620 m, compreendidos entre a Ponte Internacional da Amizade e a Avenida das Morenitas no Município de Foz do Iguaçu, e b) pelo não cumprimento por parte deste Município do Termo de Compromisso firmado com o IBAMA, para proteção do meio ambiente na área de preservação permanente em que se projetou a construção desta avenida, bem como restaurá-lo ao estado em que se encontrava antes da construção da citada obra.

 

Neste sentido, o  Parquet Federal pretende obter provimento judicial que (fls. 34-35):

 

"1. Declare a ilegalidade da licença ambiental concedida pela IBAMA ao Município de Foz do Iguaçu que permitiu a construção da Avenida Beira Rio, nesta cidade;

2. Condene IBAMA a obrigação de não-fazer, consistente em se abster de conceder licenciamento para a continuação da Av. Beira Rio, nesta cidade;

3. Condene ao Município de Foz do Iguaçu a obrigação de não-fazer, consistente em se abster de continuar as obras de construção da Avenida Beira Rio, nesta cidade;

4. Condene o Município de Foz do Iguaçu, o Estado do Paraná e a União Federal a recompor o meio ambiente da área atingida, desfazendo as obras já concluídas, relocando para outros locais os posseiros atualmente assentados em aglomerados sub-normais urbanos (favelas) localizados na área de preservação permanente em epígrafe; recuperando e repondo a mata ciliar em toda a faixa de preservação permanente cortada pelo traçado da Avenida Beira Rio ou a ela adjacente, tanto na área onde esta já foi concluída quanto na área em que está por concluir".

 

 

O Estado do Paraná contestou o pedido e, em preliminar, aduziu ilegitimidade passiva. Em primeiro grau, esta preliminar foi afastada sob os seguintes fundamentos que foram reproduzidos no acórdão ora atacado (fl. 121):

 

"(...)

2.1 Das Preliminares

Afasto, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade passiva argüidas pela União e pelo Estado do Paraná, seja porque a área do litígio é de propriedade daquela (art. 20, III, da Constituição Federal de 1988), seja porque o Autor dirige pedido para que esse desfaça as obras já concluídas e recupere a área em que a via pública foi?seria construída.

De qualquer forma, ainda que fosse o caso de acolherem-se essas preliminares, o Ministério Público Federal deveria ser  previamente ouvido, razão pela qual não se mostra adequada a exclusão da lide da União e do Estado do Paraná neste momento processual.

(...)"

 

Irresignado o Estado recorrente interpôs agravo de instrumento sob o argumento de que sua participação na obra limitou-se ao financiamento dessa, e que a execução apenas se iniciou devido à licença do IBAMA.

Contudo, na mesma linha da instância inferior, o Tribunal de origem, adotando como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, não acolheu a alegação de ilegitimidade do Estado do Paraná para figurar no pólo passivo da demanda. Destaco excertos do voto-condutor  (fls. 122-123):

 

"(...)

02. Alega o recorrente: a) ilegitimidade ad causam, pois sua participação na obra se limitou ao financiamento dessa, e que a execução da obra ocorreu devido a licença do IBAMA e sob responsabilidade do Município de Foz do Iguaçu; b) efeito suspensivo à decisão.

Foi deferido o efeito suspensivo, uma vez que o deferimento da liminar interfere na esfera jurídica do recorrente.

É o relato.

03. Quanto à legitimidade"ad causam".

A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. Com isso, só os titulares dos direitos em conflito têm o direito de obter uma decisão levada ajuízo através da ação.

No caso dos autos, há a necessidade de o Estado do Paraná figurar no pólo passivo da ação.

Note-se que o dever de proteger o meio ambiente está expresso no art. 23 da CF, que assim dispõe:

 

'É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas'.

 

Ademais, o art. 225 da CF também consagra a responsabilidade do Estado em preservar o meio ambiente, dispondo que:

 

'Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-Io e preservá-Io para as presentes e futuras gerações' (grifo nosso).

 

 

Ainda, como a responsabilidade do Estado não depende de convênio com o município ou com a União para que seja promovida a manutenção das áreas de preservação ambiental, bem como das áreas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, encontra-se presente a responsabilidade solidária do agravante, conforme o previsto no art. 11, § 4° da Lei 9.663?98.

 

A responsabilidade solidária da Administração Pública em relação ao poluidor, pode ocorrer tanto da ação quanto da omissão ou complacência do órgão ambiental.

Posição essa compartilhada pela ampla maioria dos  doutrinadores, aos quais homenageamos reproduzindo a lição de PAULO AFFONSO LEME MACHADO:

 

'A intervenção estatal no domínio ambiental visa preservar a saúde pública e ordenar as atividades produtoras. Não se pode esquecer que muitas vezes o Poder Público, ao baixar normas de emissão e elaborar padrões de qualidade, age em causa própria, pois ele, o Poder Público, também exerce algumas atividades iguais às dos particulares (siderurgia, petroquímica ... ). Dessa forma, nem sempre os parâmetros oficiais são ajustados à realidade sanitária e ambiental, decorrendo daí, que, mesmo em se observando essas normas, as pessoas e a natureza sofrem prejuízos'

(...)

Para compelir, contudo, o Poder Público a ser prudente e cuidadoso no vigiar, orientar e ordenar a saúde ambiental nos casos em que haja prejuízo para as pessoas, para a propriedade ou para ou recursos naturais mesmo com a observância dos padrões oficiais, o Poder Público deve responder solidariamente com o particular.

(...)

Como acentua Armando H. Dias Cabral: 'A propriedade privada não se tornou algo intocável; desde que seu uso se desencontre de sua função social, vale dizer do interesse público concernente à segurança à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à tranqüilidade pública, ao respeito às demais propriedades, à estética urbana e aos direitos individuais e coletivos, seja ou não matéria ou energia poluente, o Poder Público tem o dever de limitá-la administrativamente. Não o fazendo, a Administração se torna civilmente responsável por eventuais danos sofridos por terceiros em virtude de sua ação (permitindo o exercício da atividade poluente, em desacordo com a legislação vigorante) ou de sua omissão (negligenciando o policiamento dessas atividades poluentes. ", (Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição, 2002, pp. 319- 320, grifamos). (grifos nossos).

Nesse diapasão, o art. 14, §1º da lei 6938?81 estabelece responsabilidade civil objetiva aos causadores do dano ambientar, implicando em solidariedade passiva entre os mesmos.

Cabe gizar que não se está adentrando na questão de mérito dos autos, onde será possível estabelecer as responsabilidades especificas de cada um dos réus em relação ao dano ocorrido, especificando a contribuição de cada qual e os efeitos da degradação decorrentes desta.

Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva 'ad causam' do Estado do Paraná, uma vez demonstrada a legalidade, obrigatoriedade e necessidade de figurar solidariamente com os demais réus no pólo passivo da ação civil pública proposta'

DIANTE DO EXPOSTO, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo improvimento do recurso, e pela manutenção da decisão a quo nos seus inteiros termos. "

 

No presente apelo, o recorrente alega que inexiste nexo de causalidade entre sua ação (repasse de verbas ao Município de Foz de Iguaçu) e o dano causado ao meio ambiente. Sustenta que o dano decorreu da má aplicação da verba pela municipalidade, e que a obra encontrava-se autorizada por meio de licença do IBAMA, que só, posteriormente, foi considerada irregular. Assim, pugna pela reforma da decisão do Tribunal regional para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para a demanda.

 

Não merece guarida a pretensão do Estado recorrente.

 

O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, e seu art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em seus parágrafos constam as diretrizes para o Estado (latu sensu), viabilizar tais objetivos, as conseqüências decorrentes da inobservância de tais deveres e a natureza objetiva da responsabilidade nestes casos. Destaco esse dispositivo:

 

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

(...)

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

(...)".

 

Assim, consoante preceitua a Carta Magna, o Poder Público, que por sua vez, abarca todos os entes políticos, e por conseguinte, o Estado ora recorrente, tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese em estudo, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como até a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra.

 

A pretensão do recorrente encontra, outrossim, óbice em vários dispositivos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação:

 

a) O art. 3º, IV desse texto é explícito em permitir a responsabilização do agente que, direta ou indiretamente, der causa ao evento danoso:

 

"Art 3. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

IV - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

(...)".

 

b) O art. 6º aponta os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e territórios,  Municípios e Fundações Públicas que são responsáveis pela proteção da qualidade ambiental e que constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA:

 

"Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

 

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990);

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990);

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990);

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990);

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989);

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989);

§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989).

 

c) O art. 10 dispõe sobre a necessidade de prévia licença estadual de órgão integrante do SISNAMA, bem como seu poder-dever de paralisar obras que possam acarretar prejuízos ao meio ambiente:

 

"Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989).

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação;

§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989);

§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Vide Lei nº 7.804, de 1989);

§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)".

 

d) O art. 11 prevê, de modo expresso, a competência do Estado em fiscalizar a licença concedida:

"Art. 11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989).

§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Vide Lei nº 7.804, de 1989).

§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores".

 

e) Por fim, o art. 14 § 1º , objeto deste recurso especial indica: I) as penalidades que o transgressor poderá estar sujeito pelo descumprimento das medidas necessárias à preservação do meio ambiente, dentre elas a perda de incentivos fiscais e linhas de financiamento e suspensão de sua atividade, e II) a natureza objetiva da responsabilidade pelo dano causado ao meio ambiente.

 

"Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(...)

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

 

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

(...)".

 

 

Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto