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BR- ACP dano ao patrimonio historico e cultural (TJMG).

 

Número do processo: 1.0461.03.012912-0/001(1)
Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Relator do Acordão: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL LOCALIZADO NO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DE OURO PRETO - APROVAÇÃO DO IPHAN - INEXISTÊNCIA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. O imóvel que faz parte do conjunto arquitetônico de Ouro Preto, que, além de integrar o Patrimônio Histórico Nacional, integra o Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, deve ser conservado por seu proprietário ou possuidor. Qualquer obra de reparo de tal imóvel deve ser precedida de autorização do IPHAN, sob pena de demolição.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0461.03.012912-0/001 - COMARCA DE OURO PRETO - APELANTE(S): ROSÂNGELA MARIA PEREIRA COTA CÉSPEDES E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 31 de março de 2009.
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Rosângela Maria Pereira Cota Céspedes e José Jaime Céspedes Gutierrez, alegando, em resumo, que os requeridos vêm realizando obras no imóvel localizado na Rua Professor Salatiel Torres nº 45, em Ouro Preto/MG, sem projeto aprovado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Poder Público Municipal; que durante vistoria realizada em 17 de maio de 2001, foi constatada execução de obra irregular sem aprovação de projeto arquitetônico, sendo que na ocasião foi encaminhado aos proprietários do imóvel o ofício nº 165, de 18 de maio de 2001, solicitando a paralisação imediata da obra e seu comparecimento ao escritório local do IPHAN, apresentando projeto arquitetônico do pretendido para análise; que a requerida protocolou processo nº SR OP/46/2001, relativo a anteprojeto arquitetônico da obra pretendida, na data de 30 de maio de 2001.
Segundo o autor, como a obra continuou em andamento, foram enviados notificação extrajudicial e ofício à proprietária, nos meses de julho e de novembro de 2001, determinando a paralisação imediata e o seu comparecimento ao IPHAN, sem, contudo, lograr êxito. Diante disso, o MP notificou a parte requerida, que em 20 de maio de 2003, compareceu no Gabinete da 3ª Promotoria, prestando alguns esclarecimentos, sem, todavia, solucionar a questão, motivo pelo qual foi proposta esta ação. Ao final, requereu a concessão de liminar, com a paralisação imediata da obra no estado em que se encontra, bem como a procedência do pedido, para condenar os requeridos na obrigação de fazer, consistente na demolição daquilo que foi executado irregularmente, restabelecendo o \"status quo ante\", consoante orientação técnica do IPHAN, com a fixação de multa diária equivalente a dois salários mínimos, para o caso de descumprimento.
Os requeridos apresentaram contestação, aduzindo que a obra realizada não provocou qualquer dano ao patrimônio histórico da Cidade de Ouro Preto e que desejam regularizar a situação do imóvel por meio da aprovação do projeto. Requereram a improcedência do pedido, ante a impossibilidade de restabelecimento do \"status quo ante\".
O MM. Juiz de Primeiro Grau concedeu a liminar e julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar o requerido a demolir o executado irregularmente no imóvel situado na Rua Professor Salatiel Torres, nº 45, Ouro Preto/MG, conforme descrito no item 05, do Laudo Técnico do IPHAN, de fls. 12, no prazo de 90 dias, sob pena de muita diária de 01 (hum) salário mínimo. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e cominações decorrentes da sucumbência.
Foi aviada apelação pelos requeridos, fls. 148/156, requerendo a reforma da sentença, julgando improcedente a demanda ajuizada, ante os documentos de aquisição de terreno anexo que torna possível a aprovação do projeto arquitetônico, aduzindo que em audiência, conforme Termo de fls. 144, a testemunha Simone Tadeu Silvestre afirmou que, para a regularização da situação do imóvel, no estágio em que o projeto se encontra, seria necessário ou reduzir o tamanho da construção, ou adquirir o imóvel vizinho; que, embora o magistrado \"a quo\" tenha determinado a juntada ao menos de promessa de contrato de compra e venda de um imóvel vizinho ao seu, o que foi feito, às fls. 118/119, o IPHAN alega ser a documentação insuficiente, porque não é registrado em cartório; que para a aprovação do projeto pelo IPHAN não há necessidade que os construtores tenham o lote totalmente regularizado, bastando a comprovação da posse para a aprovação; que sempre agiram de boa-fé na busca da solução da questão.
Contra-razões, fls. 230/232.
Penso que não assiste razão aos apelantes.
De início, cumpre evidenciar a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, conforme o disposto no artigo 129, III, da Constituição Federal. E, da mesma forma, a Lei Federal nº 7.347/85 determina o cabimento da ação civil pública para responsabilização por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Cuida a lide de inadequação de construção feita pelos réus que extrapola os limites permitidos pelo Decreto-Lei nº 25/37, que promoveu o tombamento da Cidade de Ouro Preto como patrimônio histórico nacional.
Restou provado nos autos que a construção erigida pelos réus, situado na Rua Professor Salatiel Torres nº 45, não tem projeto aprovado pelo IPHAN, nem pelo Poder Público Municipal, trazendo risco ao Patrimônio Histórico, uma vez que o referido imóvel encontra-se dentro do perímetro urbano tombado, como se extrai dos laudos de fls. 12 e 68/69 e das audiências de fls. 115/116.
Ademais, os réus não trouxeram aos autos os documentos que comprovem que seu projeto foi aprovado pelo IPHAN e, embora tenham sido notificados diversas vezes para paralisarem a obra, não o fizeram, sendo que a realização da referida obra pode ser visualizada nas fotografias juntadas às fls. 16, 20 e 22.
Diante dos depoimentos das testemunhas, Sr. Benedito Tadeu de Oliveira e da Sra. Simone Monteiro Silvestre Fernandes, que são Diretor e Técnico do IPHAN, respectivamente, colhidas em audiência de instrução e julgamento, fls. 115/116 e dos laudos mencionados, entendo restar comprovado que os réus realmente edificaram sem observar os parâmetros legais, sem autorização do IPHAN.
Saliente-se que, em tais depoimentos, ambas as testemunhas asseveram que, para os requeridos se adequarem às exigências e diretrizes do IPHAN, é necessário que reduzam o tamanho da obra edificada ou ampliem o tamanho de seu lote, adquirindo o terreno vizinho.
Por outro lado, o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Terreno, colacionado às fls. 118/119, não tem o condão de transferir a propriedade do terreno situando na Rua Professor Salatiel Torres nº 48, ao lado da obra irregular em tela, uma vez que, sabidamente para a regularização de bem imóvel, a lei exige escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Deste modo, ao contrário do que sustentam os apelantes, não basta a posse para a regularização do imóvel.
O Município de Ouro Preto foi erigido à condição de Monumento Nacional pelo Decreto nº. 22.928, de 12/06/33, e foi inscrita, pela UNESCO, na lista dos Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, em 21/09/80, sendo certo que a cidade teve todo o seu Conjunto Arquitetônico tombado (Processo 70-T, inscrição 39, Livro das Belas Artes, fls. 08, de 20/04/38). Trata-se de um fato notório, conhecido pelos apelantes e por qualquer pessoa, especialmente pelos residentes em Ouro Preto, que disso se orgulham.
Ressalte-se que o Decreto-Lei nº 25/37 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, através do art. 216, que assim dispõe:
\"Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
...
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, TOMBAMENTO e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.\" (grifei)
Assim dispõem os arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 25/37, sobre o tombamento:
\"Art. 17. As coisas tombadas não poderão em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.\"
\"Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.\"
O direito de propriedade deixou, há muito, de ser pleno e absoluto sujeitando-se a partir do surgimento do Estado Democrático de Direito a uma variedade de limitações que buscam na concepção mais atual de Estado conferir-lhe função social.
Assim, o imóvel tombado suporta restrições que são próprias do instituto, como a contida no preceito antes transcrito, de proibição de destruição, demolição ou mutilação, sem autorização do poder público.
Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
\"O Decreto-lei nr. 25/37 dedica o seu capítulo III aos efeitos do tombamento. Esses se produzem quanto à alienação, quanto aos descolamento, quanto às transformações, quanto aos imóveis vizinhos, quanto à conservação, quanto à fiscalização. Disso resultam para o proprietário obrigações positivas (de fazer), negativas (não fazer) e de suportar (deixar fazer) ...\" (Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 19ª ed., 2006, p. 155).
Cabe, pois, ao proprietário a conservação dos imóveis que fazem parte do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Município de Ouro Preto, e qualquer obra, reparação ou restauração, não pode ser promovida sem a prévia autorização do IPHAN, cabendo a este órgão a fiscalização, com adoção de medidas cabíveis em caso de violação dos preceitos contidos na lei de tombamento.
Com efeito, considerando que se trata de imóvel inserido no perímetro tombado do Município de Ouro preto, sob a fiscalização do IPHAN, que até o momento não aprovou o projeto apresentado pelos ora apelantes, deve ser confirmada a sentença, na medida em que aos mesmos já foram concedidos diversos prazos para a regularização do imóvel, não sendo esta efetivada até então.
A propósito, este TJMG já decidiu que:
\"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL LOCALIZADO NO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DE OURO PRETO - APROVAÇÃO DO IPHAN - INEXISTÊNCIA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. - O imóvel que faz parte do conjunto arquitetônico de Ouro Preto que integra o Patrimônio Mundial, Cultural e Natural da cidade deve ser conservado por seu proprietário ou possuidor.- Qualquer obra de reparo de tal imóvel deve ser precedida de autorização do IPHAN, pena de demolição se não precedida daquela formalidade.\" (Ap. Cível nº 1.0461.02.008519-1/001 - Relator: Des. Belizário de Lacerda)
\"Administrativo. Imóvel tombado. Inserção no conjunto arquitetônico e paisagístico da cidade de Ouro Preto. Necessidade, no caso de obra, de autorização do IPHAN. Inteligência do art. 17, do Decreto-lei nº 25/37. Circunstância não configurada no caso concreto.\" (Reexame Necessário nº 1.0461.01.002950-6/001 - Relator: Des. Pinheiro Lago)
\"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - MUNICÍPIO DE OURO PRETO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL LOCALIZADO NO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DE OURO PRETO - APROVAÇÃO DO IPHAN - NECESSIDADE - DEMOLIÇÃO...Incumbe ao proprietário ou possuidor a conservação dos imóveis que fazem parte integrante do conjunto arquitetônico e paisagístico do Município de Ouro Preto/MG, erigido a Monumento Nacional pelo Decreto nº 22.928, de 12.06.33 e inscrita pela UNESCO na lista do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural em 21.09.80, sendo que qualquer obra, reparo ou restauração não pode ser promovida sem a prévia autorização do IPHAN, sob pena de demolição da obra iniciada irregularmente.\" (Ap. Cível nº 1.0461.03.010617-7/001 - Relator: Des. Andrade Andrade)
\"DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL LOCALIZADO NO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DE OURO PRETO - TOMBAMENTO - APROVAÇÃO DO IPHAN - INEXISTÊNCIA...O Município de Ouro Preto foi erigido a Monumento Nacional pelo decreto nº. 22.928, de 12/06/33, e inscrito pela UNESCO na lista do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural em 21/09/80, e a cidade teve todo o seu Conjunto Arquitetônico tombado. Trata-se de fato notório, conhecido pela apelante e por qualquer pessoa, de forma que não se pode afirmar que o processo de tombamento do Conjunto Arquitetônico do referido Município seja um documento indispensável para a propositura da presente ação civil pública. - O imóvel que faz parte do Conjunto Arquitetônico de Ouro Preto, e integra o Patrimônio Mundial, Cultural e Natural da cidade, deve ser conservado por seu proprietário, e qualquer obra de reparo de tal bem deve ser precedida de autorização do IPHAN, sob pena de demolição.\" (Ap. Cível nº 1.0461.03.010271-3/001 - Relator: Des. Moreira Diniz)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, pois, incólume a r. sentença.
Custas, pelos apelantes.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): WANDER MAROTTA e BELIZÁRIO DE LACERDA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0461.03.012912-0/001