BR - ACP ? DANO AO MEIO AMBIENTE ? CONSTRU??O LOCALIZADA DENTRO DE ?REA DE PRESERVA??O PERMANENTE ? INEXIST?NCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ? OCUPA??O IRREGULAR ? DEGRADA??O AMBIENTAL ? DESOCUPA??
Quarta Turma Cível
Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.017737-4/0000-00 - Nova Andradina.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Apelante - José Nogueira da Silva.
Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA SEGUNDA DPC 2ª INST e outro.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Plínio Alessi Junior.
E M E N T A ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DANO AO MEIO AMBIENTE ? CONSTRUÇÃO LOCALIZADA DENTRO DOS 100 METROS DAS MARGENS DO RIO IVINHEMA ? ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ? INEXISTÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ? OCUPAÇÃO IRREGULAR ? DEGRADAÇÃO AMBIENTAL ? DIREITO DE TODOS À QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DEMOLIÇÃO DAS BENFEITORIAS E CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA ÁREA DEGRADA ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO IMPROVIDO.
O direito de propriedade cede ante sua função social e, em especial, diante do direito assegurado na Constituição Federal de que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, regra maior, de interesse difuso que transcende ao direito do particular ou de sua condição de idoso.
O objeto da disposição contida no artigo 225 da Constituição Federal, é o meio ambiente qualificado, assim considerado aquele dotado de qualidade satisfatória para todos, atributos que não podem ser de apropriação privada.
Quebra essa regra e o equilíbrio almejado pelo legislador Constitucional, a ocupação indevida de área de preservação permanente, assim considerada como tal aquela contida no artigo 2º do Código Florestal (Lei 4.771/65), notadamente quando desacompanhada de qualquer licenciamento ambiental.
Em casos tais, tem cabimento a ação civil pública, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal, para compelir todo aquele que ocupa indevidamente área de preservação permanente, fora das poucas e raras situações que o legislador infraconstitucional assim o permite (artigo 4º da Lei 4.771/65), a desocupar o imóvel, demolindo e levando consigo as benfeitorias erigidas, pena de demolição forçada, bem assim como para condená-lo no dever de se abster de promover qualquer intervenção na mesma área e, finalmente, a reflorestar a área degradada, na proporção da área ocupada.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 13 de setembro de 2011.
Des. Dorival Renato Pavan ? Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, insurgindo-se contra sentença de fls. 122-132, do douto juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina-MS que, em Ação Civil Pública Ambiental com Pedido de Liminar (autos 0003195-54.2008.8.12.0017), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação.
Ocorre que o autor, ora apelado, iniciou a ação sustentando que o apelante reside em área de preservação permanente (APP), localizada nas margens do rio Ivinhema, motivo pelo qual pediu a desocupação, demolição, o reflorestamento da área ocupada, e ainda indenização por danos ambientais efetivados no curso desses anos.
Em sede de liminar, o douto juízo a quo, deferiu o pedido preliminar do autor, determinando a paralisação de qualquer atividade antrópica no local, a interrupção da limpeza da vegetação e a proibição do plantio de qualquer vegetação exótica naquela área (fls.50-53).
Na sentença o MM. Juiz determinou que fossem demolidas e removidas todas edificações existentes no lote descrito, no prazo de 180 dias, sob pena de incorrer em multa de um salário mínimo por dia de atraso, que não intervenha ou pratique qualquer atividade na área em questão, e o reflorestamento da área degradada, indeferindo o requerimento da indenização sobre os danos ambientais.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que deve ser preservado o direito constitucional do homem de propriedade (CF. art 5º, caput, inciso XXII), ao direito de moradia (CF 6º caput) e a inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, 1º, inciso III) (fls. 138-140).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 145-168.
Na sequência o Ministério Público apresentou seu parecer às 174-183.
VOTO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan (Relator)
Trata-se de recurso de apelação interposta por José Nogueira da Silva, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL que lhe ajuizara o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Nas razões recursais, o recorrente alega que o seu direito constitucional de propriedade e de moradia não estão sendo devidamente respeitados, sustentando não haver prova de que existe degradação ambiental que possa gerar prejuízo, além de não ter sido observado a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, que tem direito à propriedade e direito à moradia, valores de igual forma constitucionalmente protegidos.
Em sede de contrarrazões, o apelado arguiu: a) o limite ao direito de propriedade em razão da função social; b) a mera construção em área de preservação permanente já gera impactos ambientais relevantes; c) que fosse mantida inalterada a sentença do juízo de primeiro grau.
Opinou pelo desprovimento do recurso de apelação,o Órgão Ministerial.
I)
Desde já, para a melhor análise das questões postas em discussão, faz-se necessário tecer alguns esclarecimentos.
Em princípio, tratam-se de dois pólos protegidos por leis especiais, de um lado o meio ambiente, e de outro o idoso, pelo que, em tese, incidiram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de solucionar o conflito, se existente, efetivamente, o conflito.
A casa construída pelo apelante em área de preservação permanente localiza-se a menos de 100 metros do Rio Ivinhema, o que constituiria, segundo a inicial, violação ao disposto no artigo 2º do Código Florestal (Lei 4.771, de 15.09.65, e alterações posteriores, que então estabelecia:
?Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
) ao longo dos rios ou de qualquer curso d?água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d?água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d?água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d?água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d?água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d?água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d?água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados ?olhos d?água?, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
A área ocupada pelo apelante, segundo consta da prova encartada aos autos, é de aproximadamente 9 (nove) hectares e a área impactada atinge toda a área adjacente, envolvendo o leito do rio e as áreas de várzeas, totalizando uma área de aproximadamente 50 hectares, e para a recuperação ambiental do meio físico, incluindo solo, subsolo, água, interiores, superficiais e subterrâneas, biológico (fauna e flora) seria necessário a demolição das construções, remoção dos entulhos e revegetação da área com espécies nativas.
O fim preconizado pelo artigo 2º da Lei 4.771/65, sabe-se, é manutenção da estabilidade geológica das margens, evitando a degradação da fauna e flora, além da preservação da paisagem natural (beleza cênica), impedindo, ainda, o lançamento de esgoto doméstico nas águas próximas, no caso o Rio Ivinhema.
Esses valores são superiores, porque dizem respeito ao interesse da coletividade, ao interesse público e social de preservação das margens dos rios, evitando assoreamento e a degradação ambiental, em detrimento do direito à dignidade da pessoa humana e direito à moradia, que devem ser protegidos, é certo, mas através de outros meios e mecanismos de ação do Estado. Jamais, entrementes, para permitir que em nome desses valores possa qualquer pessoa ocupar ilegalmente margens dos rios, fazendo construções, derrubando mata ciliar, lançando esgoto a céu aberto, destruindo a fauna e a flora naturais, para permitir a ocupação desordenada do solo.
Assim, em verdade, o direito ambiental visa a preservação das áreas consideradas de relevante importância à coletividade, limitando portanto o exercício do direito à propriedade em detrimento da função social.
Conforme relatado pelo IBAMA às fls. 09, ?de acordo com s resolução CONAMA 369/06 só é permitido em áreas de preservação permanente, mediante licenciamento do órgão ambiental estadual, a implantação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social. A construção das casas nas margens do rio Ivinhema tem como objetivo principal, senão único, o lazer, logo, não se enquadra de forma alguma nas categorias permitidas.?
Muito embora no caso concreto a situação do apelante não seja a de manutenção da casa às margens do Rio Ivinhema para seu lazer, mas para moradia própria, é de se ver que, de qualquer forma, a destinação daquela parcela da propriedade só poderia ser ocupada pelo apelante se tivesse obtido o licenciamento do órgão ambiental estadual e a implantação de uma unidade residencial que não pudesse, por sí só, ser suficiente para causar degradação ambiental, como ocorre no caso concreto.
O apelante se encontra situado, exatamente, em espaço que se pode denominar, pela proximidade do mesmo Rio, como sendo brejoso ou encharcado, e a casa por ele construída, mercê de suas condições de homem simples e humilde ? isso também é certo ? foi edificada em área de preservação permanente, assim definida em lei e sem autorização expedida pelo Órgão estadual competente, podendo ser classificada, na realidade, como construção clandestina, posto que realizada ao arrepio da legislação ambiental.
Embora sejam relevantes os argumentos do apelante, não vejo a menor possibilidade de prevalecer eventual direito seu, de natureza privada, em face do interesse público, maior e relevante, de que todos devemos contribuir para a preservação do meio ambiente, proporcionando-lhe equilíbrio e continuidade da vida existente na fauna e na flora.
A situação descrita, assim, no artigo 4º, do Código Florestal, que estabelece que é possível a ocupação de área de preservação permanente, desde que autorizada pelo órgão ambiental respectivo, em casos de utilidade pública ou de interesse social, ainda assim devidamente motivado em regular procedimento administrativo destinado à expedição da licença ambiental para ocupação, não se aplica ao caso, o que leva a concluir pelo acerto da sentença quando entendeu que o apelante ocupa irregularmente a área objeto da ação, dela devendo ser desalojada, permitindo-se-lhe, antes, a retirada das construções por ele erigidas, pena de demolição.
Não vejo conotação social nos argumentos do autor-apelante, no sentido de querer sensibilizar este Tribunal quanto ao fato de que tem direito à moradia e que se deve respeitar a dignidade da pessoa humana.
Essa afirmação é absolutamente certa, não duvido, mas não se aplica ao caso presente, onde o confronto é com bem supremo, maior, que é a proteção do meio ambiente, e eventual direito do autor não prevalece sobre esse bem supremo, que é garantia constitucional, como se infere de diversos dispositivos da Constituição Federal.
Por exemplo, o artigo 23, inciso VI, da Magna Carta, estabelece que ?é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, (VI) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas? e, ainda, no inciso VII ?preservar as florestas, a fauna e a flora?.
Por isto que se conferiu ao Ministério Público, dado o interesse difuso que é objeto dessa proteção, a prerrogativa de ?promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos?, tal como constante do artigo 129, III, também da Constituição Federal.
Tudo isso, outrossim, em razão do que consta do artigo 225 da Constituição Federal, regra suprema e de valor absoluto, que estabelece:
?Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações?.
... § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados?.
O bem onde se situa o autor é de uso comum e do povo, o qual tem direito à manutenção do equilíbrio do meio ambiente e exatamente por isto não pode ser ocupado exclusivamente por qualquer do povo, como deseja o autor.
A se outorgar o suposto direito reivindicado pelo autor-apelante, o Estado seria compelido a permitir, também, que outras pessoas, em idêntica situação à sua, e sem que tivesse a licença ambiental, viessem a ocupar de igual forma as margens e leitos dos rios e córregos, cada um construindo à sua maneira, desmatando também sem qualquer espécie de controle, gerando, é bem se ver, um futuro de caos ambiental, contrário, exatamente, à regra que emana do artigo 225 da Constituição Federal. O efeito multiplicador, em caso tal, seria devastador, na exata expressão e sentido do texto, para o meio ambiente e, consequentemente, para todos ? vale dizer, qualquer pessoa do povo ? tem direito a manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado.
Tanto assim que no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da eminente Dra. MARIGÔ REGINA BITTAR DE OLIVEIRA, às fls. 182, consta:
?Quanto à alegação de que o imóvel não agride ao meio ambiente, esta também não ocorre. O dano sofrido pelo meio ambiente é de grande monta, até porque a construção do apelante, aliado ao fato de existirem mais 54 (cinquenta e quatro) casas em área de preservação permanente, impede a regeneração e a manutenção da vegetação nativa, causando instabilidade nas margens do Rio Ivinhema?.
Esse efeito multiplicador, então, já existe e o autor é um dentre os vários outros que habitam irregularmente as margens do Rio Ivinhema, o que bem dimensiona a extensão do problema vivenciado no município, sendo dever do Estado e do Município, como consta da CF (arts. 23 e 24), adotar todas as medidas destinadas a preservar o meio ambiente, como é o caso, aqui, da negativa de outorga da licença ambiental e de propositura da ação civil pública destinada a dar efetividade ao que deriva da própria Constituição Federal, que é a preservação do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio de sua ecologia (fauna e flora).
A regra para ocupação comporta pouquíssimas exceções e o autor não se enquadra em qualquer delas, como consta dos autos (art. 4º do Código Florestal), de sorte que outra não poderia ser o provimento jurisdicional exarado pelo douto juízo de primeiro grau, que esteve atento a tais valores e exarou sentença com a finalidade de dar cumprimento ao comando constitucional constante dos dispositivos acima transcritos.
Tão importante é essa questão de integral proteção ao meio ambiente que o eminente constitucionalista, Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA[1], que dispensa apresentações, anota, a respeito do artigo 225 da CF:
?De fato, a questão ambiental permeia o texto constitucional mediante referências explícitas ao meio ambiente, que se mostra ao pesquisador com maior clareza. Há, porém, muitos outros dispositivos em que os valores ambientais se apresentam sob o véu de outros objetos da normatividade constitucional?.
E o doutrinador faz menção a diversos textos da Constituição Federal que têm por desiderato dar cumprimento ao comando inserto no seu artigo 225, como, por exemplo, dentre outros, o artigo 5º, LXXIII; o art. 20, II; 23; 24, VI, VII e VIII; 91, § 1º; 129, III; 170, VI; 173, § 5º; 174, § 3º; 184; 200, VIII, 216, V, 220, § 3º, III e, evidentemente, o próprio capítulo referente à proteção ao meio ambiente propriamente considerado, do qual é expoente o artigo 225 acima transcrito, tudo isso sem se citar, ainda, as referências implícitas ? que são várias também ? derivadas da Constituição Federal, com esse mesmo propósito de construir um sistema que proporcione ampla e geral proteção ao meio ambiente, para se evitar sua degradação pelo homem.
E como diz o mesmo Constitucionalista, ainda, a norma veiculada pelo artigo 225 da Magna Carta tem como objeto a manutenção de um meio ambiente qualificado, aquele de qualidade satisfatória para todos, e é essa qualidade que se converteu no bem jurídico tutelado pela mesma norma, direito, reafirmo, de todos, não exclusivamente do réu-apelante, por maior que sejam relevantes seus argumentos, os quais não passam, todavia, do individual e encontra resistência e força no coletivo, no transindividual, no difuso.
Daí ter afirmado, ainda, o prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA, na mesma obra citada (p. 835) que:
?De um modo geral, pode-se dizer que tudo isso significa que esses atributos do meio ambiente não podem ser de apropriação privada, mesmo quando seus elementos constitutivos pertençam a particulares. Significa que o proprietário, seja pessoa pública ou particular, não pode dispor da qualidade do meio ambiente a seu bel-prazer, porque ela não integra sua disponibilidade. ?
Por isto que se encontra equivocado o apelante quando afirma que a norma infraconstitucional (sic) que tutela o meio ambiente deverá ser interpretada de forma a não suprimir o direito maior prescrito na Constituição, o direito do homem em sua existência digna, com uma casa para morar? (fl. 139).
Primeiro, que o meio ambiente não é objeto de proteção por meio de norma infraconstitucional. Ela deriva diretamente da Carta Constitucional, em especial do artigo 225, como se viu, com atribuições ao Ministério Público para propor a ação civil pública destinada, exatamente, a impedir agressões a esse bem coletivo (artigo 129, III).
Segundo, porque o bem maior em discussão não é o direito privado do autor de ocupar área de preservação permanente, porque esse bem é indisponível e não pode ser ocupado por qualquer particular, qualquer que seja o seu motivo.
O bem maior é a proteção ao meio ambiente, que deve ser integral. O seu direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, que também derivam da Constituição, devem ser buscados em local distinto daquele em que prevalece o interesse público pela não ocupação, e não necessariamente no local onde presentemente se encontra.
Por isto que sua afirmação não convence, nem mesmo o fato de ser de idade avançada ou de ter tratamento de dignidade, porque a sua dignidade como pessoa humana não pode sobrepujar à dignidade que todos os membros da coletividade também têm de não ter seu meio ambiente degradado, como ocorre no caso presente.
Mesmo que venha o autor ocupando a área, como afirma, desde 1998, tal não significa direito adquirido à manutenção desse status, porque o Estado tem o dever de agir e pode fazê-lo a qualquer tempo, como agora. E sendo o bem público, como é o caso, posto estar situado às margens do Rio Ivinhema, não é suscetível de aquisição via usucapião.
Nada há, assim, que recomende a permanência do autor no local onde se encontra, devendo a sentença ser mantida.
Tenha-se em mente, afinal, como sustentado pelo douto representante do Ministério Público de primeiro grau, citando lição de ÉDIS MILARÉ, que as áreas de preservação permanentes ?consistem em uma faixa de preservação de vegetação estabelecida em razão da topografia ou do relevo, geralmente ao longo dos cursos d´água, nascentes, reservatórios e em topos e encostas de morros, destinadas à manutenção da qualidade do solo, das águas e também para funcionar como corredores de fauna?. [2]
Ao que acresceu o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, agora em segundo grau, que ?não se deve aceitar a intervenção desmesurada e inconseqüente do homem nesse meio ambiente, porquanto o sistema ambiental vem, ao longo de milhares de anos, por si mesmo, buscando sua própria perfeição; logo, para que haja a admissão de um novo elemento neste sistema, faz-se necessário um estudo prévio de impacto ambiental, o que foi totalmente desconsiderado pelo apelante; aliá, não teria como fazê-lo, em face da proibição imposta pelo direito pátrio? (fl. 182).
A sentença, assim, deve ser mantida, ao menos no tocante à questão da desocupação da área ocupada, com direito de o réu promover, sponte sua, a retirada das benfeitorias, em prazo razoável, minorando seu prejuízo, pena de demolição.
No que se refere à condenação de recuperação ambiental, mediante reflorestamento da área, evidentemente que tal deverá se dar sobre a porção de terras ocupadas pelo réu, eis que na mesma região existem, segundo a inicial, 58 outras residências, com construção em alvenaria ou de madeira, e mais 08 outros lotes também em construção, sendo que em 13 ranchos foram construídos muros de arrimo, cujas edificações ocupam uma extensão marginal do Rio Ivinhema de 1.448 metros, dentro da área de preservação permanente.
Assim, o réu responderá pela obrigação imposta na sentença, é evidente, na extensão da área por ele ocupada e dentro da área ocupada, como foi assim disposto na sentença, ao se referir à recuperação dentro do lote descrito na inicial e ocupado, evidentemente, pelo réu.
III.
POSTO ISSO, conheço do recurso e lhe nego provimento, para o fim de manter integralmente a sentença.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Dorival Renato Pavan, Ruy Celso Barbosa Florence e Josué de Oliveira.
Campo Grande, 13 de setembro de 2011.
[1] Comentário Contextual à Constituiçao, Editora Malheiros, 2005, p. 833/835.
[2] Cfe. Direito do Meio Ambiente, doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 1a. Ed., São Paulo, RT, 2000, p. 148-149.