BR - ACP - Dano Ambiental - Transporte de carv?o acobertado por notas fraudadas. Indisponibilidade de bens - Possibilidade. (TJMG)LIDADE
Númeração Única:0578563-31.2011.8.13.0000
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) ALBERTO VILAS BOAS
Relator do Acórdão:Des.(a) ALBERTO VILAS BOAS
Data do Julgamento:10/04/2012
Data da Publicação:20/04/2012
Inteiro Teor:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - TRANSPORTE DE CARVÃO ACOBERTADO POR NOTAS FRAUDADAS - INDISPONIBILIDADE DE BENS - POSSIBILIDADE.- Não se revoga tutela antecipada concedida em sede de ação civil pública ambiental quando existe prova suficiente a demonstrar, em princípio, que o recorrente utilizava seu veículo para transportar, por sucessivas vezes, carvão vegetal amparado em autorizações falsas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0522.11.001994-3/001 - COMARCA DE PORTEIRINHA - AGRAVANTE(S): RONEI LOPES DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2012.
DES. ALBERTO VILAS BOAS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
VOTO
Conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ronei Lopes de Oliveira objetivando a reforma da decisão interlocutória oriunda do juízo da Vara Única da comarca de Porteirinha que, no âmbito da ação pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, determinou a indisponibilidade de seus bens até o limite de R$564.909,90.
Sustenta ter passado por inúmeras barreiras fiscais e ambientais durante o período de transporte do carvão de origem ilegal sem, contudo, saber da falsidade dos documentos que apresentava.
Alega que a indisponibilidade de bens tem por finalidade assegurar o integral ressarcimento do dano e, para tal, seria necessária a presença de periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso dos autos.
Aduz, ainda, inexistência de indícios de dilapidação do seu patrimônio ou alienação de bens que pudesse frustrar a tentativa de reparação do dano, requisitos básicos para a determinação da indisponibilidade.
Não lhe assiste razão, data venia.
Com efeito, o agravante é caminhoneiro e realiza serviço de transporte como fonte de renda para seu sustento e de sua família tendo, no caso em análise, transportado carvão vegetal acobertado por notas fiscais supostamente falsas.
É cediço que a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, não sendo necessária a comprovação da culpa ou dolo do agente, conforme o disposto no art. 14, §1° da Lei da Política Nacional do Meio ambiente.
Na espécie em exame, observa-se dos autos que a imputação descrita na inicial abrange o fato de o recorrente utilizar-se reiteradamente de seu veículo para efetuar o transporte ilegal de carvão que teria sido produzido em desconformidade com as normas de proteção ambiental.
A tutela de urgência foi requerida para inibir a atuação do recorrente nesse tipo de conduta, pois, somente pelo concurso de sua vontade é que se torna possível aos integrantes da organização criminosa disseminar o comércio ilegal do carvão.
Os elementos probatórios existentes nos autos e mencionados no parecer do Procurador Nedens Ulisses Freire Vieira demonstram que o agravante compactua com essa prática que colabora para o comprometimento do ecossistema local, como se observa do relatório da Operação Corcel Negro II colacionada aos autos pelo recorrido.
Portanto, objetivando garantir a reparação pecuniária do dano causado, entendo cabível a determinação de indisponibilidade de bens do recorrente, pois, a presença de indícios veementes de sua responsabilidade é suficiente para justificá-la, por tratar-se de medida que visa assegurar a reparação de dano já comprovado.
O decreto de indisponibilidade não retira, de forma imediata, o direito do recorrente continuar a explorar, de forma lícita, o transporte mediante o pagamento de frete, desde que abranja outras situações que não o de carvão ante às evidências de que participava de uma organização voltada à utilização de guias falsas de autorização da produção do carvão vegatal.
Fundado nessas considerações, nego provimento ao recurso.
Custas, pelo recorrente, observada a gratuidade de justiça.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO ANDRADE e GERALDO AUGUSTO.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.